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materia nº 57/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAbre Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 32.955,00 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), destinados a atender Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC, em suas ações
native_id375

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Matéria Transformada em Lei Lei nº 3.087/2026 sancionada e publicada no diário oficial CINDERONDONIA, dia 27/04/2026.
2026-04-24 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-04-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-24 Matéria Aprovada O Projeto de Lei n.º 57/2026, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado por unanimidade, em discussão e votação única, na 12ª Sessão Ordinária de 23 de abril de 2026. Segue para elaboração do autógrafo.
2026-04-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única Encaminha-se o Projeto de Lei nº 57/2026 de autoria do Poder Executivo para discussão e votação na 12ª Sessão Ordinária do dia 23/04/2026.
2026-04-23 Parecer favorável da comissão Após análise e parecer favorável das comissões, segue Projeto de Lei nº 57/2026 para providências.
2026-04-17 Parecer favorável da comissão
2026-04-17 Parecer favorável da comissão
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura e conhecimento público, encaminha-se Projeto de Lei n° 57/2026 para análise das comissões permanentes, conforme solicitação do Presidente.
2026-04-09 Leitura em Plenário Encaminha-se Projeto de Lei nº 57/2026 para leitura e conhecimento na 10ª Sessão Ordinária, a realizar-se dia 09 de abril de 2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T11:32:36.121912-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

Mensagem 046 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1396711 e CRC: 68398EB2). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 046/2026
Espigão do Oeste/RO, 09 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "ABRE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que autoriza abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 32.955,00 (trinta e dois mil,
novecentos e cinquenta e cinco reais), destinados a atender Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC, em suas ações.
O recurso será destinado para atender despesa com pessoal, sendo para manutenção dos
recursos humanos do fundo da cultura.
Para dar cobertura ao crédito mencionado acima, será utilizado a seguinte fonte de recurso
pormenorizadas no artigo 3º, do incluso projeto de lei.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Mensagem 046 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1396711 e CRC: 68398EB2). Pág: 2/2
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 09/04/2026 às 11:08, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 09/04/2026 às 11:42, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1396711 e o código verificador 68398EB2.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 09/04/2026 12:07
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 13/04/2026 11:34
Referência: Processo nº 5-2420/2026. Docto ID: 1396711 v1
Projeto de Lei 046 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1396719 e CRC: 48E4FDBC). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2026.
"ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e o artigo 84, § 7º, inciso I, todos da Lei Orgânica
do Município; c/c o artigo 165, § 8º, da Constituição Federal,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial, no
valor de R$ 32.955,00 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), destinados a
atender Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC, em suas ações.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será
obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 09 02 Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo
SEMELC/Fundo Municipal da Cultura;
III. PROGRAMA: 13 392 0013 Programa de Difusão Cultural;
IV. ATIVIDADE: 13 392 0013 3119 0001 Manutenção dos Recursos Humanos do Fundo da
Cultura;
V. FONTE DE RECURSO: 0.1.500 Recursos do Exercício Corrente/ Recursos não
Vinculados de Impostos;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1319/3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1320/3.1.90.13.00 Obrigações Patronais - R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Projeto de Lei 046 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1396719 e CRC: 48E4FDBC). Pág: 2/3
VIII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1321/3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições
Trabalhistas - R$ 1,00 (um real);
IX. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1322/3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de
Pessoal Requisitado - R$ 1,00 (um real);
X. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1323/3.1.91.13.00 Contribuições Patronais - R$
1,00 (um real);
XI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1324/3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais
do Servidor - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
XII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1325/3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições - R$
1,00 (um real);
XIII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 1326/3.3.90.95.00 Indenização pela Execução de
Trabalho de Campo - R$ 1,00 (um real).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte
fonte de recursos:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 09 02 Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo
SEMELC/Fundo Municipal da Cultura;
III. PROGRAMA: 13 392 0013 Programa de Difusão Cultural;
IV. ATIVIDADE: 13 392 0013 3119 0000 Apoio e Incentivo à Cultura;
V. FONTE DE RECURSO: 0.1.500 Recursos do Exercício Corrente/ Recursos não
Vinculados de Impostos;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 933/3.3.50.41.00 Contribuições - R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
VII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 936/3.3.90.30.00 Material de Consumo - R$
22.955,00 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de ____ de 2026.
Projeto de Lei 046 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1396719 e CRC: 48E4FDBC). Pág: 3/3
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Emerson Luiz Kruk
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Wedson Cicero Tiburtino da Silva
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6.706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 09/04/2026 às 11:08, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Emerson Luiz Kruk, Secretário Municipal de
Planejamento e Orçamento, em 09/04/2026 às 11:23, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 09/04/2026 às 11:42, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Wedson Cicero Tiburtino da Silva, Secretário
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, em 09/04/2026 às 11:57, horário de Espigão do
Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1396719 e o código verificador 48E4FDBC.
Referência: Processo nº 5-2420/2026. Docto ID: 1396719 v1
Oficio 43 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1391694 e CRC: F767413E). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE ESPORTE CULTURA E LAZER
SEMELC - EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Ofício nº 43/SEMELC-EXECUÇÃO/2026
Espigão do Oeste/RO, 02 de abril de 2026.
Ilmo Senhor
 EMERSON LUIZ KRUK
ESPIGAO DO OESTE/RO
Assunto: Solicita Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
Prezado Senhor,
Venho por meio deste solicitar que seja realizado TRANSFERÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO e CRIAÇÃO
DA FICHA ORÇAMENTÁRIA para a ficha:
13.392.0013.3119.0001 - MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO FUNDO DA CULTURA
3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 30.000,00
3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 2.500,00
3.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 1,00
3.1.90.96.00 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISI...
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 1,00
3.1.91.13.00 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 1,00
3.3.90.08.00 - OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E...
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 450,00
3.3.90.93.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 1,00
3.3.90.95.00 - INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CA...
FICHA A CRIAR
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 1,00
O orçamento necessário esta contido nas seguintes fichas:
13.392.0013.3119.0000 - APOIO E INCENTIVO A CULTURA
3.3.50.41.00 - CONTRIBUIÇÕES
ID: 1396966 e CRC: 9AD1FDFE
Oficio 43 de 02/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1391694 e CRC: F767413E). Pág: 2/2
FICHA 933
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 10.000,00
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO
FICHA 936
TOTAL NECESSÁRIO: R$ 23.000,00
Considerando a necessidade orçamentaria e criação de ficha orçamentária para pagamento de
servidor e demais gastos da secretária semelc.
Atenciosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME BOSSATO FURTADO, Diretor da Divisão
de Execução Orçamentária, em 02/04/2026 às 12:43, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Wedson Cicero Tiburtino da Silva, Secretário
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, em 02/04/2026 às 12:44, horário de Espigão do
Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1391694 e o código verificador F767413E.
Referência: Processo nº 5-2420/2026. Docto ID: 1391694 v1
ID: 1396966 e CRC: 9AD1FDFE
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1396966
DD772499C03175C406D3E3CF53DE9FBF
9AD1FDFE
MD5:
CRC:
SHA256: 8373EA7F776E3489E51F3EA647AB26B13FF16B20D7F940AFFC2B6433F9AD2563
Oficio
Tipo do Documento
43
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 54-57/2026
Processo Documento
Ofício nº 43/SEMELC-EXECUÇÃO/2026 - Solicita Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 09/04/2026 12:04:25 Finalização: 09/04/2026 12:05:15
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 09/04/2026 12:04:25
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 09/04/2026 12:04:25
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 09/04/2026 12:05:23
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1396966 e o CRC 9AD1FDFE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.715, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D` OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regula no município de Espigão d`Oeste/RO, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico da população local, com
pleno exercício dos direitos culturais, bem como cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e
se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Espigão d`Oeste/RO, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Espigão d`Oeste/RO.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Espigão d`Oeste/RO.
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/e/espigao-do-oeste/lei-ordinaria/2023/272/2715/lei-ordinaria-n-2715-2023-institui-o-sistema-municipal-de-cultur… 1/18
ID: 1391683 e CRC: 4522B544 ID: 1396974 e CRC: 77EF867E
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado,
com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/e/espigao-do-oeste/lei-ordinaria/2023/272/2715/lei-ordinaria-n-2715-2023-institui-o-sistema-municipal-de-cultur… 2/18
ID: 1391683 e CRC: 4522B544 ID: 1396974 e CRC: 77EF867E
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Liberdade de criação e expressão cultural, compreendendo:
a) O livre acesso as decisões culturais expedidas pelo Poder Público;
b) A livre difusão da cultura;
c) A livre participação nas decisões de política cultural.
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica,
cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Espigão d`Oeste/RO, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção
e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/e/espigao-do-oeste/lei-ordinaria/2023/272/2715/lei-ordinaria-n-2715-2023-institui-o-sistema-municipal-de-cultur… 3/18
ID: 1391683 e CRC: 4522B544 ID: 1396974 e CRC: 77EF867E
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa
da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por
meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura
por toda sociedade.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
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CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa
nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados,
Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
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I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura.
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - Smc
Art. 34. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal
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de Cultura - SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura -
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a
rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento
local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social
do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção
e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de
fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos Fóruns de Cultura do
Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades cor - relatas com as suas atribuições.
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Art. 36. À Secretaria Municipal Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual
de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de
Cultura;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos
planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município; e
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Cultura
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado deliberativo, consultivo e
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normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo -
SEMELC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por
igual período, conforme regulamento.
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar na sua
composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e
econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a
representação do Município de Espigão d`Oeste/RO, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer,
Cultura e Turismo - SEMELC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - Propor, acompanhar e fiscalizar ações decorrentes de políticas públicas para o desenvolvimento da
cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na
preservação do interesse público;
II - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Cultura - PMC;
III - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura - SMC;
IV - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT
e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos
Nacional e Estadual de Política Cultural;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no
que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua
execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VIII - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
IX - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
X - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;
XI - Propor medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento das atividades e investimentos
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realizados pela Administração Municipal na área da cultura;
XII - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta lei, bem como alterá-lo, quando necessário;
XIV - Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo
de experiências e ações conjuntas quando possível;
XV - Propor critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e
organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo - SEMELC, no âmbito da implementação de políticas culturais;
XVI - Examinar e emitir pareceres opinativos, quando provocado, sobre questões técnico-culturais;
XVII - Organizar, junto a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC, as
Conferências Municipais de Cultura;
XVIII - Ser comunicado, participar e deliberar sobre a aplicação de recursos e projetos voltados a área
da cultura no município.
Art. 40. A atuação do Conselho Municipal de Cultura compreende as seguintes áreas:
I - Música;
II - Artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo e ópera;
III - Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão e rádio;
IV - Literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros);
V - Artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design e artes gráficas e tecnológicas;
VI - Patrimônio histórico, artístico e cultural (compreendendo o patrimônio material e imaterial);
VII - Folclore, fanfarra, artesanato, capoeira, cultura popular e demais manifestações culturais
tradicionais;
VIII - Linguagens funcionais, compreendendo moda, cultura alimentar e ilustração.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 10 (dez) membros titulares, com igual
número de suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal, da classe artística e da
sociedade civil, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo
Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
d) 1 (um) representante das demais áreas que compõem a Prefeitura Municipal de Espigão
d`Oeste/RO;
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II - 1 (um) membro titular, e seu respectivo suplente, indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
III - 5 (cinco) membros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil local
(área não governamental):
a) 1 (um) representante indígena;
b) 1 (um) representante da Associação Pomerana de Espigão d`Oeste - RO (ASPOMER);
c) 1 (um) representante a comunidade religiosa local;
d) 2 (dois) representantes, e seus respectivos suplentes, representando a comunidade artística e
cultural organizada, vinculado às áreas de atuação especificadas no art. 40 desta lei.
Art. 42. A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não governamentais será votada no
plenário do Fórum Municipal Respectivo, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de
justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais
substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
§ 2º Quando os fóruns não puderem ser realizados, por razões de qualquer natureza, o Presidente do
Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e
pessoas de conhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes
nos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 43. O Conselho Municipal de Cultura será nomeado por Decreto Municipal.
Art. 44. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual
período, conforme regulamento.
Parágrafo único. As faltas não justificadas do membro titular a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas, no período de um ano, implicarão a perda do mandato e sua substituição pelo
membro suplente.
Art. 45. O Conselho terá Diretoria eleita por seus integrantes, com composição mínima de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, com atribuições que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 46. São atribuições do Presidente do Conselho, entre outras que o Regimento Interno estabelecer:
a) Coordenar todas as atividades inerentes às competências do Conselho;
b) Presidir as reuniões;
c) Representar o Conselho no âmbito da administração pública na comunidade;
d) Convocar extraordinariamente o Conselho e exercer, na discussão de resoluções, o voto de
minerva.
Art. 47. Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual
será declarado de relevante função social.
Art. 48. Não poderão ser eleitos Conselheiros para as vagas especificadas no inciso III do art. 41 os
detentores de cargo em comissão no Município ou de mandato eletivo.
Art. 49. Os membros indicados pelo Executivo Municipal deverão ser funcionários efetivos ou detentores
de cargo em comissão, em exercício na Administração Municipal.
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Art. 50. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura será efetivada pelo Prefeito
Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas eleições e indicações, conforme o
caso.
Art. 51. As reuniões ordinárias do Conselho deverão ocorrer uma vez a cada trimestre, terão ampla
divulgação e serão abertas ao público em geral.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias devem ser convocadas com 5 (cinco) dias de antecedência,
enquanto que as extraordinárias poderão ser requeridas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 52. As deliberações do Conselho serão tomadas através de resoluções, aprovadas por maioria
simples de voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, tudo formalizado em ata e
registrado em livro próprio.
Parágrafo único. O quórum mínimo para votação de resoluções é de maioria simples dos membros do
Conselho que se fizerem presentes nas reuniões convocadas.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 53. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura. A data de realização
da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 54. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura - Pmc
Art. 55. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
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instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 56. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC e Instituições Vinculadas, que deverá ser feito a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo único. O Plano deve conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - Smfc
Art. 57. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Espigão d`Oeste/RO:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Subseção III
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 58. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
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culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a
União e com o Governo do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas
entidades vinculadas.
Art. 60. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Espigão d`Oeste/RO e seus
créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria;
IX - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XI - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
XII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIII - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Serão destinados anualmente ao Fundo Municipal de Cultura o valor correspondente a 3% (três
por cento) dos recursos anuais da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC,
conforme planejamento feito pela Administração Municipal, como uma maneira de incentivar a cultura
local.
§ 2º Os repasses dos recursos da SEMELC no percentual previsto no § 1º deste artigo só serão
realizados a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 61. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte,
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/e/espigao-do-oeste/lei-ordinaria/2023/272/2715/lei-ordinaria-n-2715-2023-institui-o-sistema-municipal-de-cult… 14/18
ID: 1391683 e CRC: 4522B544 ID: 1396974 e CRC: 77EF867E
Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio da modalidade não-reembolsável, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 62. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida financeira do proponente no âmbito de programas
setoriais, conforme decisão do Conselho Municipal de Cultura ou quando houver previsão diversa em lei.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos,
que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 63. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento
das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 64. A seleção de projetos destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC será analisada, votada e
decidida pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 65. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Cultura deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente por este
Conselho.
Art. 66. O Conselho Municipal de Cultura deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, como:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/e/espigao-do-oeste/lei-ordinaria/2023/272/2715/lei-ordinaria-n-2715-2023-institui-o-sistema-municipal-de-cult… 15/18
ID: 1391683 e CRC: 4522B544 ID: 1396974 e CRC: 77EF867E
DOS RECURSOS
Art. 67. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 68. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 69. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 70. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 71. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 72. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura
critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da
área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 73. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/e/espigao-do-oeste/lei-ordinaria/2023/272/2715/lei-ordinaria-n-2715-2023-institui-o-sistema-municipal-de-cult… 16/18
ID: 1391683 e CRC: 4522B544 ID: 1396974 e CRC: 77EF867E
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 74. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar
a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 75. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura
do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 77. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema
Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 78. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e
permanência dos Conselheiros, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de realizar o deslocamento do delegado de cultura e
seu suplente a fóruns estatuais ou nacionais de cultura, o Poder Executivo Municipal deverá arcar com os
custos do deslocamento e da estadia, desde que devidamente comprovado que houve o fórum municipal
de cultura que os elegeu.
Art. 79. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências
Municipais de Cultura.
Art. 80. Fica acrescida a Lei Municipal nº 2.079, de 20 de julho de 2018, o artigo 79-E, com a seguinte
redação:
Art. 78-E Fica criado o cargo em comissão de DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS E
ARTISTICOS, de livre nomeação e exoneração, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC, da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste.
I - Quantidade de Vagas: 01
II - Vencimento: R$ 1.333,00;
III - Gratificação: R$ 1.300,00;
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/e/espigao-do-oeste/lei-ordinaria/2023/272/2715/lei-ordinaria-n-2715-2023-institui-o-sistema-municipal-de-cult… 17/18
ID: 1391683 e CRC: 4522B544 ID: 1396974 e CRC: 77EF867E
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
IV - Secretaria/Órgão: SEMELC
V - Atribuições e competências:
a) Planejar e coordenar as atividades concernentes aos eventos de Cultura e Turismo, criando
mecanismos que possibilitem seu desenvolvimento;
b) Estabelecer a estratégia de atuação da Secretaria visando otimizar a utilização dos recursos
disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos) para criação promoção e realização de novos
eventos e daqueles existentes;
c) Desenvolver, em conjunto com as demais Secretarias, uma política de atuação que vise otimizar as
ações propostas;
d) Promover a participação em feiras, congressos, palestras, workshop, programas de treinamento
que visem à interação com potenciais parceiros;
e) Municiar-se de projetos para captação de recursos junto à iniciativa privada;
f) Elaborar relatório mensal ao seu superior sobre as atividades da Divisão de Eventos;
g) Realizar outras tarefas determinadas pelo seu superior;
h) Expedir documentos que sejam afetos às suas atribuições e competências;
i) Eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho de suas
funções.
Art. 81. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu
Regimento Interno.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão D` Oeste/RO, 19 de setembro de 2023.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/09/2023
02/04/2026, 11:46 Lei Ordinária 2715 2023 de Espigão do Oeste RO
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04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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4522B544
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Lei
Tipo do Documento
Nº 2.715, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 5-2420/2026
Processo Documento
LEI Nº 2.715, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Súmula/Objeto:
Usuário: GUILHERME BOSSATO FURTADO
Criação: 02/04/2026 11:51:36 Finalização: 02/04/2026 11:52:35
INTERESSADOS
SEMELC - Secretaria Municipal de Esporte Lazer Cultura e Turismo 02/04/2026 11:51:36
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITOS 02/04/2026 11:51:36
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
GUILHERME BOSSATO FURTADO Diretor da Divisão de Execução Orçamentária 02/04/2026 11:52:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1391683 e o CRC 4522B544.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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77EF867E
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Lei
Tipo do Documento
Nº 2.715, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Identificação/Número
09/04/2026
Data
Processo: 54-57/2026
Processo Documento
LEI Nº 2.715, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 09/04/2026 12:05:36 Finalização: 09/04/2026 12:06:35
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 09/04/2026 12:05:36
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 09/04/2026 12:05:36
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 09/04/2026 12:06:40
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1396974 e o CRC 77EF867E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Ficha
Func/Prog Catgo Especificação Dotação
Página 1
CLoc Dotac Inicial Alter (+) Alter (-)
Empenhado Saldo
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 2800
04.695.284/0001-39 Exercício: 2026
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 07/04/2026
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Sem Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
2 MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
02 PODER EXECUTIVO
02 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER,CULTURA E 
020902 FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
13 Cultura
13 392 Difusão Cultural
13 392 0013 PROGRAMA DIFUSÃO CULTURAL
13 392 0013 3119 APOIO E INCENTIVO A CULTURA
13 392 0013 3119 0001 MANUTENÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO FUNDO DA CULTURA
1319 3.1.90.11.00VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
1320 3.1.90.13.00OBRIGAÇÕES PATRONAIS 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
1321 3.1.90.94.00INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
1322 3.1.90.96.00RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
1323 3.1.91.13.00CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
1324 3.3.90.08.00OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
1325 3.3.90.93.00INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
1326 3.3.90.95.00INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CAMPO 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL GERAL
0,00 0,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.50.29.8772 - 23101)
07/04/2026 09:44 Usuário: LUIZA INÊS DE OLIVEIRA TESCH ID: 1393765 e CRC: E293E534
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1393765
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E293E534
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Ficha de Suplementação
Tipo do Documento
1319 a 1326
Identificação/Número
07/04/2026
Data
Processo: 5-2420/2026
Processo Documento
Ficha de Suplementação 1319 a 1326
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiza Ines de Oliveira Tesch
Criação: 07/04/2026 09:45:11 Finalização: 07/04/2026 09:45:48
INTERESSADOS
SEMELC - Secretaria Municipal de Esporte Lazer Cultura e Turismo 07/04/2026 09:45:11
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITOS 07/04/2026 09:45:11
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiza Ines de Oliveira Tesch Diretor Divisão Projetos Orçamentários 07/04/2026 09:45:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1393765 e o CRC E293E534.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Ficha
Func/Prog Catgo Especificação Dotação
Página 1
CLoc Dotac Inicial Alter (+) Alter (-)
Empenhado Saldo
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 2800
04.695.284/0001-39 Exercício: 2026
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 07/04/2026
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Sem Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
2 MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
02 PODER EXECUTIVO
02 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER,CULTURA E 
020902 FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
13 Cultura
13 392 Difusão Cultural
13 392 0013 PROGRAMA DIFUSÃO CULTURAL
13 392 0013 3119 0000 APOIO E INCENTIVO A CULTURA
933 3.3.50.41.00CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 21.995,00
0,00 21.995,00
21.995,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
10.000,00 11.995,00
936 3.3.90.30.00MATERIAL DE CONSUMO 0,00 0,00 90.000,00
10.416,59 79.583,41
90.000,00
0.1.500 002.048 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
22.955,00 56.628,41
111.995,00
10.416,59
0,00 0,00 111.995,00
101.578,41
TOTAL ORÇAMENTARIO
32.955,00 68.623,41
111.995,00
10.416,59
0,00 0,00 111.995,00
101.578,41
TOTAL GERAL
32.955,00 68.623,41
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.50.29.8772 - 23101)
07/04/2026 09:44 Usuário: LUIZA INÊS DE OLIVEIRA TESCH ID: 1393766 e CRC: 1858EEB0
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1393766
D4DDFB059895C670EBDC7105EF5B2104
1858EEB0
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SHA256: E9A287E55C683C1877C548E2E81A32C0E4766BFFA1D3F91DD07EB374EE8E1A0F
Ficha de Anulação
Tipo do Documento
933 e 936
Identificação/Número
07/04/2026
Data
Processo: 5-2420/2026
Processo Documento
Ficha de Anulação 933 e 936
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiza Ines de Oliveira Tesch
Criação: 07/04/2026 09:46:01 Finalização: 07/04/2026 09:46:36
INTERESSADOS
SEMELC - Secretaria Municipal de Esporte Lazer Cultura e Turismo 07/04/2026 09:46:01
ASSUNTOS
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITOS 07/04/2026 09:46:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiza Ines de Oliveira Tesch Diretor Divisão Projetos Orçamentários 07/04/2026 09:46:41
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1393766 e o CRC 1858EEB0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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