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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id376

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Parecer Concluído Em tempos, segue os autos com a análise jurídica para prosseguimento e, as devidas providências cabíveis. À disposição.
2026-04-24 Enviado para emissão de Parecer Jurídico Senhor procurador, conforme solicitado na 11ª Reunião Ordinária das Comissões do dia 24/04/2026, encaminha-se Projeto de Lei nº 59/2026 para análise e emissão de parecer jurídico.
2026-04-22 Proposição distribuída às comissões Após leitura e conhecimento público, encaminha-se Projeto de Lei n° 59/2026 para análise das comissões permanentes, conforme solicitação do Presidente.
2026-04-16 Leitura em Plenário Encaminha-se Projeto de Lei nº 59/2026 para leitura e conhecimento na 11ª Sessão Ordinária, a realizar-se dia 16 de abril de 2026.

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Projeto de Lei 048 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1429334 e CRC: FB9D096D). Pág: 1/10
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2026.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE
ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV e
o artigo 84 da Lei Orgânica do Município,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027, compreendendo:
I. As orientações gerais de elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
III. As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV. As alterações na legislação tributária municipal;
V. As disposições relativas à despesa com pessoal e encargos sociais;
VI. Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros
demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. O orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e outras.
Art. 3º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas
dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Buscar maior eficiência arrecadatória;
III. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;
IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI. Melhorar a infraestrutura urbana;
VII. Reestruturar os serviços administrativos.
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Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei
Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000.
§1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento fiscal;
II. O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;
III. O orçamento da seguridade social.
§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial
nº 163, 4 de maio de 2001.
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º. A responsabilidade pela classificação institucional, programática e quanto aos projetos, atividades e operações especiais recairá sobre a
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, que adotará para tanto ato próprio para codificar tais
dotações.
§ 5º. As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários entendidos como sendo o maior nível da classificação
institucional.
§ 6. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso
aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:
I. Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação
Especial;
II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo poderão apresentar igual código, independentemente da
unidade orçamentária a que se vinculem;
III. A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV. A estimativa da receita considerará no mínimo a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem
como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027;
V. As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026;
VI. Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2026 e desde que atendidos
os gastos de conservação do patrimônio público.
Art. 6º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta, bem como a Câmara Municipal,
encaminharão ao Departamento de Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até 30 de agosto de 2026, na qual deverão atender a estrutura
orçamentaria, as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência com valor equivalente ao o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que
acompanha a presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos da reserva de contingência de que tratar o artigo 7º, caso estes fatos não se concretizem até as datas
especificadas no anexo de Demonstrativos de Riscos Ficais e Providencias, poderá a reserva de contingência ser utilizada por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 8º. Além da reserva prevista no artigo 7º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2,0% da receita corrente líquida
prevista no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as
emendas impositivas de que trata a emenda à Lei Orgânica Municipal nº 24, de 17 de julho de 2023.
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Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá reserva de contingência em
valor equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social.
Art. 10. Até o limite de 20% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares entre
órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Caso o percentual estipulado exceda o limite aprovado para a presente Lei, o poder Executivo realizará a abertura de
créditos suplementares atendendo a Lei específica.
Art. 11. A abertura de créditos suplementares dependerá de existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos saldos
no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo
ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
I. Atendimento direto e gratuito ao público;
II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
V. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI. Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de
atendimento.
Art. 15. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária,
resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I. Órgão orçamentário;
II. Função de governo;
III. Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Na persistência do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão virtuais as audiências públicas determinadas no artigo 48,
parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão apresentados os projetos que poderiam ser iniciados no exercício de
2027, promovendo-se, em seguida, votação eletrônica dos munícipes, devidamente identificados.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar e/ou alterar os códigos de classificação do ementário da receita e da despesa, se
necessário, na lei orçamentária anual, com os objetivos de atender determinações da Secretaria do Tesouro Nacional ou do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, ocorridas durante a apreciação do projeto de lei pelo poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso.
§1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais.
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§2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução
orçamentária.
§3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as
autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias.
§2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas
requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§3º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso
considerado o §18, do artigo 166, da Constituição Federal.
§4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 20. No caso de determinação de limitação de empenhos os Poderes Legislativo e Executivo ordenarão a limitação nas seguintes
dotações:
I. Despesas com realizações de eventos sociais, culturais, esportivos e de lazer;
II. Investimentos, exceto em obras já iniciadas;
III. Outras despesas correntes (diárias, material de consumo, material permanentes contração de serviços de terceiros, exceto os serviços
julgados essenciais para atividades da administração municipal, etc.);
IV. Limitação e reprogramação de transferências de recursos de convênios firmados entre entidades e o município.
V. Dentre outras limitações de despesas julgadas necessárias, com vistas para manutenção dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 21. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às
disposições do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para
pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita
orçamentária.
Art. 22. Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar ao Poder Executivo, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente,
anexos e relatórios relativos a Instrução Normativa nº 13/2004-TCE-RO.
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (artigo 45, da LRF).
Art. 24. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (artigo 62, da LRF).
Art. 25. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no artigo 50, §3º, da LRF.
Art. 26. O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (artigo 4º, "e", da LRF).
Art. 27. O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a celebrar contratos administrativos com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses,
desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente nos casos de serviços contínuos,
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fornecimentos permanentes e outras hipóteses legalmente admitidas.
§1º. A duração dos contratos deverá estar devidamente justificada no processo administrativo, demonstrando a vantajosidade para a
Administração Pública, a continuidade do serviço e a economicidade.
§2º. A prorrogação contratual ficará condicionada à comprovação da manutenção da vantajosidade, da regular execução contratual e da
disponibilidade orçamentária e financeira.
§3º. Deverão ser observadas as regras de planejamento, incluindo a previsão no Plano Anual de Contratações (PAC), compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§4º. Os contratos de natureza continuada poderão ter vigência de até 5 (cinco) anos, conforme previsto na legislação federal, admitidas
prorrogações sucessivas, desde que respeitados os limites legais.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Seção I
Das Prioridades
Art. 28. Constituem-se prioridades do governo municipal para o exercício de 2027:
I. Promover e implementar políticas de inclusão social, nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes e desenvolvimento social e
econômico;
II. Promover o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando ações de entretenimento, recreação e lazer
para melhoria na qualidade de vida dos cidadãos;
III. Promover o desenvolvimento econômico sustentável, inclusive através de incentivo ao setor produtivo urbano e rural;
IV. Promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V. Promover a eficiência e dinamização da gestão pública municipal.
Art. 29. As ações e serviços socioassistênciais desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social SUAS serão considerados
prioridade na alocação dos recursos orçamentários, visando à continuidade e ao aprimoramento dos serviços.
§1º. Serão priorizadas as ações de proteção social básica e especial, o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social,
bem como a manutenção das equipes de referência e dos serviços tipificados no SUAS.
§2º. A proposta orçamentária assegurará a destinação de recursos suficientes para a execução dos serviços continuados, benefícios
eventuais, acompanhamento familiar e demais ações essenciais previstas na política de assistência social.
§3º. Os repasses destinados às unidades públicas responsáveis pela execução dos serviços socioassistênciais não serão objeto de limitação
de empenho quando houver risco de descontinuidade dos serviços essenciais.
§4º. Poderão ser considerados prioritários investimentos destinados à melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos de assistência
social, à aquisição de materiais permanentes, ao fortalecimento da vigilância socioassistêncial e à capacitação das equipes.
Art. 30. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Seção II
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Das Metas
Art. 31. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta
Lei.
Art. 32. Os anexos de metas fiscais referidos no artigo 2º desta lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas anuais (LRF nº 101/2000, artigo 4º, §1º);
Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior (LRF nº 101/2000, artigo 4º, § 2º, inciso I);
Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores (LRF nº 101/2000, artigo 4º, §
2º, inciso II);
Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido (LRF nº 101/2000, artigo 4º, § 2º, inciso III);
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos LRF nº 101/2000, artigo 4º, § 2º, inciso III);
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (LRF nº 101/2000, artigo 4º, § 2º, inciso IV, alínea a);
Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de Receita (LRF nº 101/2000, artigo 4º, § 2º, inciso V);
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado LRF lei nº. 101/2000, artigo 4º, §2º, inciso V).
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas
metas fiscais do Município.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II. Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal;
III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI. Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 34. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
I. Revisão ou aumento na remuneração;
II. Concessão de adicionais e gratificações;
III. Criação e extinção de cargos;
IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
Parágrafo único. As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo
20 desta lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas com objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei específica, caso haja compatibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os recursos para atendimento dos atos previstos nos artigos 34, 35 e 36, deverão estar previstos na lei de orçamento para
o exercício de 2027.
Art. 37. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos nos §3º e §4º do artigo 169, da Constituição Federal:
I. Suspensão de novas contratações, exceto para atendimento de serviços públicos essenciais;
II. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III. Redução da realização de horas extras;
IV. Limitação ou suspensão temporária de auxílios financeiros concedidos aos servidores municipais;
V. Redução de valores concedidos em gratificações e comissões;
VI. Suspensão de conversão de férias, licenças e outros direitos em pecúnia.
VII. Exoneração de servidores não estáveis;
VIII. Exoneração de servidores estáveis.
Art. 38. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, 4 de maio de 2000, a convocação para
horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 39. O regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de
que trata o do artigo 85, § 9º da Lei Orgânica Municipal atenderá ao disposto nesta Seção.
Art. 40. Para fins do atendimento do disposto neste capítulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá, no Programa Reservas, a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA / ATENDIMENTO EMENDA PARLAMENTAR, referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das
programações incluídas por emendas individuais.
Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será referente a 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde, sendo vedado a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 41. A distribuição dos recursos a que se refere ao artigo 40,
desta lei, terá gestão documental, instituído no âmbito da Administração Pública municipal para indicação e acompanhamento das emendas
parlamentares, e conterá as seguintes informações:
I. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar;
II. Beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III. Tipo da destinação se de custeio ou investimento;
IV. Objeto, ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e
V. Dotação correspondente.
§1º. Cabe ao Poder Legislativo elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas nos artigos 39 e 45 a
serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
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§2°. Os Anexos conterão a relação das emendas parlamentares individuais, com a identificação do parlamentar, órgão ou a entidade da
Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar, beneficiário indicado, se é custeio ou
investimento, objeto e a dotação correspondente.
§3º. Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal
responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da
execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
Art. 42. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa, das programações referidas no art. 40 desta Lei, observados
os limites estabelecidos no artigo 85, da Lei Orgânica Municipal de Espigão do Oeste.
§1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais que observe critérios objetivos de forma igualitária, imparcial e
impessoal, independentemente de sua autoria.
§2º. A programação referida no caput deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do
artigo 46 desta Lei.
§ 3º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução
e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.
Art. 43. Nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, fica autorizada a destinação das programações incluídas por emendas
individuais ao atendimento das despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes da situação de excepcionalidade.
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos,
reconhecidas como de utilidade pública municipal conforme dispõe a Lei nº 436, de 03 de julho de 1997, e alterações posteriores.
Art. 45. A despesa decorrente das emendas individuais deve guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida e o
princípio da impessoalidade.
§1º. As emendas individuais:
I. Serão limitadas a 10 (dez) emendas por parlamentar para o exercício orçamentário;
II. Deverão ter valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para sua apresentação e execução.
§2º. As emendas individuais deverão observar os limites constitucionais e legais, sendo vedada sua utilização para despesas de pessoal e
encargos sociais.
Art. 46. Somente poderá ser apresentado 1 (um) beneficiário para cada emenda destinada à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 47. O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício
financeiro, considerando ainda a variação inflacionária projetada para o período entre a proposição e a execução da emenda.
Art. 48. As entidades privadas, eventualmente, indicadas como beneficiárias, para fins de operacionalização das emendas individuais,
deverão apresentar plano de trabalho, sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter:
I. Cronograma físico e financeiro;
II. Plano de aplicação das despesas;
III. Informações de conta corrente específica; e
IV. Metas a serem atingidas de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores.
§1º. O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a emenda proposta à LOA, acompanhado de cópia do CNPJ da entidade e
da certidão de utilidade pública atualizada.
§2º. Eventuais correções técnicas do plano de trabalho poderão ser
sanadas entre o órgão responsável e a entidade beneficiária da emenda, desde que não resultem em alteração do objeto aprovado.
Art. 49. Para fins do disposto no artigo 85, da Lei Orgânica Municipal, consideram-se impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou
evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em especial os que seguem abaixo:
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Projeto de Lei 048 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1429334 e CRC: FB9D096D). Pág: 9/10
I. A situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
§1º. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo
Executivo Municipal.
§2º. As programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória deverão ser executadas até o final do exercício financeiro
correspondente, sendo que eventuais impedimentos técnicos deverão ser comunicados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo em acordo com
artigo 47 desta lei.
§3º. O não encaminhamento das justificativas no prazo definido implicará na inexecução integral da emenda.
§4º. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I. A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de grupo de natureza de despesa-GND.
Art. 50. Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,
serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I. A apresentação das emendas pelos Vereadores à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, deverá ocorrer
em até 15 (quinze) dias após a apresentação do Projeto Lei Orçamentaria Anual, podendo a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
prorrogar o prazo por até 3 dias em casos excepcionais;
II. Até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, com a relação das emendas, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
III. Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de
saúde previsto no artigo 40 desta lei;
IV. Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo confirmando
a nova destinação da emenda e discriminando sua execução ou impedimento.
§1º. Os prazos estabelecidos pelos incisos I a IV, previstos
pelo caput deste artigo, serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte
em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§2º. Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem o artigo 41, §2º, desta lei, e inciso III, do caput deste artigo, o
autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica,
observado o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo.
§3º. O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos
prazos a que aludem os incisos I e IV do caput deste artigo.
§4º. Após o encerramento do prazo previsto no inciso IV do caput deste
artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poder
ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§5º. Considerar-se-á saldo remanescente o valor da programação que exceder o montante de recursos efetivamente necessário à execução
do objeto da emenda parlamentar, bem como os recursos não indicados. O saldo apurado
poderá ser remanejado pelo Poder Executivo, mediante autorização prevista na
Lei Orçamentária Anual, observados os limites e finalidades nela estabelecidos.
Art. 51. Para efeitos de repasse a entidades privadas, deve ser respeitado o plano de trabalho apresentado.
Art. 52. Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas em até 90 (noventa) dias, contados do final do exercício
financeiro em que se deu a execução das emendas.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá, de acordo com a complexidade do objeto, prorrogar o prazo para prestação de contas.
Art. 53. A inobservância de quaisquer das regras prevista nesse capítulo, não passíveis de saneamento, implica na desobrigação de
execução da respectiva emenda, cujo valor será revertido ao orçamento do município para execução livre.
Art. 54. As emendas tratadas nesse capítulo são individuais, não comunicando-se entre si, nos casos de:
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Projeto de Lei 048 de 15/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1429334 e CRC: FB9D096D). Pág: 10/10
I. Algum parlamentar deixar de indicá-las; ou
II. De atender os respectivos pressupostos.
Parágrafo único. Aplica-se neste artigo as consequências do art. 50 desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O Poder Executivo repassará mensalmente ao Poder Legislativo, até o dia vinte de cada mês, sob a forma de duodécimos, o
percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 2026, o qual deverá ser suplementado no exercício de 2027 caso a previsão
orçamentária não atinja o referido percentual fixado.
§1º. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o artigo 18 desta Lei,
respeitado o limite do artigo 29-A da Constituição Federal.
§2º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a
oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 56. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 57. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2026, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2026 conforme, artigo 84, §9º, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 58. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será
executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 59. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de ____ de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Emerson Luiz Kruk
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6.706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do Município - OAB/RO 6706, em 15/05/2026 às 10:12, horário de
Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal, em 15/05/2026 às 12:06, horário de Espigão do Oeste/RO,
com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Emerson Luiz Kruk, Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento, em 15/05/2026 às 12:46, horário de
Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
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Referência: Processo nº 27-1667/2026. Docto ID: 1429334 v1
ID: 1431329 e CRC: 8285C828
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1431329
FE6F6AF9E66DCC50EAB0B5E17987BA74
8285C828
MD5:
CRC:
SHA256: 8CD04927FA582E87650CCE501FCCF58FCF9E65F66F76652103B23685E643009E
Projeto de Lei
Tipo do Documento
048
Identificação/Número
19/05/2026
Data
Processo: 54-59/2026
Processo Documento
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O
ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 19/05/2026 08:05:57 Finalização: 19/05/2026 08:06:57
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 19/05/2026 08:05:57
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 19/05/2026 08:05:57
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 19/05/2026 08:07:01
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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