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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaVETO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, WELITON PEREIRA CAMPOS, AO PROJETO DE LEI Nº 40/2026, DE AUTORIA DA VEREADORA NADJA FERREIRA DE ARAÚJO LAGARES.
native_id401

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Enviado para emissão de Parecer Jurídico — Senhor procurador, conforme solicitado pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e pela autora do Projeto de Lei ora vetado, encaminha-se Veto nº 02/2026 de autoria do Poder executivo para emissão de parecer jurídico.
2026-05-15 Proposição distribuída às comissões — Após leitura e conhecimento público da proposição, encaminha-se o Veto nº 02/2026 para análise das Comissões Permanentes.
2026-05-14 Leitura em Plenário — Encaminha-se Veto nº 02/2026 de autoria do Poder Executivo para leitura e conhecimento público na 15ª Sessão Ordinária do dia 14 de maio de 2026

Documents (1)

texto original #

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Veto 02 de 11/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1424301 e CRC: 5D8A5EF7). Pág: 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Ofício nº 002/GP/2026
Espigão do Oeste, 11 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor
AMILTON ALVES DE SOUZA,
Presidente da Câmara Municipal,
Espigão do Oeste, Estado de Rondônia.
Assunto: VETO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE/RO, WELITON PEREIRA CAMPOS, AO PROJETO DE LEI Nº 40/2026, DE AUTORIA
DA VEREADORA NADJA FERREIRA DE ARAÚJO LAGARES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Espigão do Oeste,
O Prefeito Municipal de Espigão do Oeste, Weliton Pereira Campos, nos termos do
artigo 34, §1º, da Lei Orgânica do Município, e com base nas fundamentações que seguem
abaixo, VETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 40/2026, pelas razões a seguir
expostas:
"DISPÕE SOBRE A IMPRETERÍVEL DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL DA REVISÃO GERAL ANUAL INTEGRAL DE TODAS
AS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE ESPIGÃO D'OESTE".
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto de Lei nº 40/2026, apresento VETO
INTEGRAL à proposição, com fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Espigão
do Oeste.
Da análise do texto do projeto, depreende-se que é inconstitucional, pois trata da revisão
da remuneração dos servidores públicos, matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, bem como é obrigatória a indicação do período a que se refere e do índice de correção
aplicado.
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Tal previsão decorre do artigo 61, §1º, inciso II, "a", da Constituição Federal, aplicável aos
Municípios por simetria.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
A propositura, portanto, padece de vício formal insanável (vício de iniciativa/ competência
do Executivo) e viola a separação dos poderes, onde o legislativo impõe conduta ao Poder
Executivo.
Nessa esteira, considerando que a RGA abarca todos os servidores públicos e agentes
políticos de todos os Poderes do respectivo Ente Público, com potencial de interferir na sua
previsão orçamentária, firmou-se entendimento nos Tribunais de Contas de que a iniciativa para
deflagrar o respectivo processo legislativo deveria ser centralizada no Chefe do Poder Executivo,
numa interpretação conjunta do artigo 61, §1º, inciso II, "a" com o artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, tendo em vista que tal autoridade possui iniciativa privativa para a
proposição dos projetos de leis orçamentárias, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
O projeto impõe prazo e obrigação ao Poder Executivo para concessão da revisão geral
anual, interferindo diretamente na gestão administrativa e orçamentária. Tal medida viola o artigo
2º da Constituição Federal, que assegura a independência e harmonia entre os Poderes.
Tais dislates, com visíveis invasões de competência, ferem frontalmente a separação
de poderes estatuída pela Constituição Federal.
Imperioso mencionar, que a concessão de Revisão Geral Anual implica aumento de
despesa pública, exigindo: Estimativa de impacto financeiro e Compatibilidade com o orçamento.
O projeto não apresenta tais requisitos, contrariando o artigo 169 da Constituição e a Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Logo, também afronta a ordem constitucional financeira, pois não demonstra adequação
orçamentária.
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Ainda, inclui na revisão geral anual verbas de natureza indenizatória, como auxílios e
diárias, o que não encontra respaldo na Constituição, sendo, portanto, a inclusão de indevida de
verbas indenizatórias.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
A norma garante a revisão geral anual como mecanismo de recomposição inflacionária.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a norma não é
autoaplicável quanto ao índice e depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
Em atenção ao princípio da independência dos Poderes, bem como respeitando a
autonomia dos entes que compõem a Federação, bem como sua capacidade de auto
organização, a Constituição estabeleceu competências distintas no tocante à remuneração dos
agentes políticos e servidores públicos, cabendo à Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar
os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, consoante previsão
contida no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.
Como deliberado, o Poder Legislativo não pode propor projeto de lei para a concessão da
RGA, cabendo-lhe apenas, eventualmente, a proposição de reajustes específicos para seus
servidores.
Desse modo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compete ao Presidente da Câmara
a iniciativa de projeto de lei que objetive a promoção de acréscimos na remuneração de seus
servidores, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que vise alteração
remuneratória, em atenção ao princípio da simetria. Dito isto, nos termos do disposto, a iniciativa
de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder.
Não obstante a análise jurídica consubstanciada no Parecer Jurídico nº 92/2026/PROJUR,
constata-se fragilidade em seu mérito, diante da interpretação extensiva conferida à função
fiscalizatória, da indevida mitigação do vício de iniciativa e da fundamentação parcialmente
dissociada da jurisprudência dominante.
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A Jurisprudência é pacifica que é considerada inconstitucional a lei de iniciativa do Poder
Legislativo que promove a criação de cargos, o aumento da remuneração de servidores públicos e
a criação de secretarias e órgãos da administração pública, por violação ao princípio da
separação dos poderes, pois a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo (Enunciado de
Súmula nº 36 do TJ/MG) - O diploma impugnado padece de inconstitucionalidade formal, em
razão de dispor acerca de matéria privativa do Chefe do Executivo - qual seja, regime jurídico de
servidores públicos -, violando, assim, as regras de iniciativa do processo legislativo e os
princípios da separação, harmonia e independência entre os Poderes.
TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000205788391000 MG
Jurisprudência: Acórdão publicado em 30/08/2022
Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
NOVA SERRANA - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INICIATIVA PARLAMENTAR - REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES MUNICIPAIS - RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE
INICIATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. São
inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que autorizam o Executivo a executar
atos que já são de sua competência constitucional e de iniciativa privativa desse Poder,
como o regime jurídico e remuneração dos servidores municipais.
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade 21386401720218260000 São Paulo
Jurisprudência: Acórdão publicado em 22/10/2021
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.580, de 12 de junho
de 2019, que autoriza o Poder Executivo a "implantar nas escolas municipais o
Programa "Horta na Escola". Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da
separação dos poderes. Reconhecimento. Lei impugnada, de autoria parlamentar, que
cria novas atribuições a órgãos da administração municipal, violando os artigos 5º, 24, §
2º, item"2", e 47, incisos II e XIX, a, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade
manifesta. Lei meramente autorizativa. Irrelevância. Prefeito Municipal que não precisa
de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência.
Norma impugnada que, na verdade, contém indisfarçável" determinação " (ADIN nº
0283820-50.20118.26.0000) sendo, por isso, manifestamente inconstitucional. Ação
julgada procedente.
TJ-MG - Ação Direta Inconst 48394016720208130000
Jurisprudência: Acórdão publicado em 30/11/2021
Veto 02 de 11/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1424301 e CRC: 5D8A5EF7). Pág: 5/7
Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 4.500/20
DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - NORMA DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO QUE AUMENTA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. - A Lei n. 4.500/20 do Município de Lagoa Santa, de iniciativa
parlamentar, autoriza o Poder Executivo local a efetuar pagamento de adicional de
insalubridade em percentual máximo aos profissionais do quadro de saúde municipal
enquanto perdurar a situação de emergência imposta pela COVID-19, bem como após,
até que sejam realizados novos estudos de segurança do trabalho - É inconstitucional
a lei de iniciativa do Poder Legislativo que promove a criação de cargos, o aumento
da remuneração de servidores públicos e a criação de secretarias e órgãos da
administração pública, por violação ao princípio da separação dos poderes, pois a
matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo (Enunciado de Súmula n. 36 do Órgão
Especial) - O diploma impugnado padece de inconstitucionalidade formal, em razão de
dispor acerca de matéria privativa do Chefe do Executivo - qual seja, regime jurídico
de servidores públicos -, violando, assim, as regras de iniciativa do processo legislativo
e os princípios da separação, harmonia e independência entre os Poderes.
TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000190240093000 MG
Jurisprudência: Acórdão publicado em 09/03/2020
Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA MODIFICATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. VÍCIO
DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA. 1. Compete privativamente ao
chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade
do referido Poder, incluindo a fixação da remuneração dos funcionários públicos,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2. Segundo
entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, as emendas parlamentares devem
guardar afinidade lógica (pertinência temática) com a proposição original e não podem
acarretar aumento da despesa prevista no projeto de lei. 3. A emenda parlamentar que
modifica projeto de lei municipal na parte relativa à remuneração de membros do
Conselho Tutelar, incide em evidente vício de iniciativa, além de acarretar aumento de
despesa sem a correspondente fonte de custeio. 4. Assim, houve ingerência do Poder
Legislativo no campo de atuação do Poder Executivo, o que afronta ao princípio
constitucional da separação de Poderes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida, acolhida a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade do art. 56 da
Lei municipal nº 1.097, de 2018, de Coração de Jesus.
Veto 02 de 11/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1424301 e CRC: 5D8A5EF7). Pág: 6/7
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade 20881542320248260000 São Paulo
Jurisprudência: Acórdão publicado em 04/02/2025
Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 3.883, de 4 de abril de 2022,
que "Dispõe sobre instituição, no Município de Tietê, do Programa Lote Urbanizado,
voltado a promover, custear e implantar lotes urbanizados para atendimento do direito de
moradia." - Alegação de que o processo legislativo não observou o princípio da
participação popular na elaboração de norma urbanística e de que a lei também afronta
o princípio da separação dos poderes, já que interfere na gestão do Poder Executivo
sobre programas habitacionais e trata da prática de atos de administração, o que implica
ofensa aos artigos 5º, 47, II e XIV, 144 e 180, inc. II, da Constituição do Estado - Vício
formal - A instituição de política pública de assistência social, no âmbito habitacional,
visando à concretização do direito de moradia, por lei de iniciativa parlamentar, não
traduz, em si, usurpação de competência legislativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, por a matéria não se enquadrar entre as enumeradas no artigo 24,
§ 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, no caso concreto, há vício
de iniciativa, no que concerne ao artigo 2º, II, da lei impugnada, porque a instituição de
fundo de qualquer natureza, assim como sua organização e gestão, se inserem no
campo da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme a
inteligência dos artigos 174, III, § 4º, 1, e 176, IX, da Constituição do Estado, e a
jurisprudência pacífica do C. Órgão Especial - Vício formal - Lei de natureza urbanística -
Inobservância à exigência de participação popular direta no processo legislativo -
Infração ao artigo 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual, "No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e
os Municípios assegurarão a participação das respectivas entidades comunitárias no
estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que
lhes sejam concernentes", bem como aos artigos 144 e 191 da mesma Carta -
Entendimento pacífico do C. Órgão Especial, no sentido de que as leis que versam
sobre matéria urbanística devem ser precedidas de estudos técnicos e audiências
públicas, garantida a participação da população e de entidades comunitárias - Vício
formal - Inobservância, pelo legislador, do artigo 232, I, da Constituição do Estado, que
decorre das regras dos artigos 193 , parágrafo único , e 204 , II , da Constituição Federal
, e determina a participação da comunidade na organização, elaboração, execução e
acompanhamento de programas e projetos na área de promoção social - Precedente do
C. Órgão Especial - Vício material - Os artigos 3º, § 2º, e 4º, I da Lei nº 3.883/2022 de
Tietê invadem a órbita de gestão do Poder Executivo, ao determinarem o
estabelecimento de "ajustes" com concessionárias de serviço público e a realização de
parcerias pela Administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes - Não
cabe ao Poder Legislativo editar "normas autorizativas" de políticas públicas, porque
o Poder Executivo não depende de autorização para organizar e gerir sua própria
Administração - Precedentes do Órgão Especial - Pedido julgado procedente, para o fim
Veto 02 de 11/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1424301 e CRC: 5D8A5EF7). Pág: 7/7
de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.883, de 4 de abril de 2022, do Município
de Tietê.
O projeto de lei extrapola o Poder Legislativo Municipal, pois acarretam aumento de
despesa em matéria cuja iniciativa privativa cabe ao Prefeito Municipal. Em suma, o projeto de lei
é inconstitucional, entre outros motivos já manifestos.
Dessa forma, demonstrada a plausibilidade dos argumentos expostos, a promulgação do
projeto de lei poderá ensejar lesão grave por vício formal de iniciativa, invadindo campos em que
compete privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo.
Porque usurpam a competência material do Poder Executivo, disposta na Constituição,
nada importando se a finalidade é apenas autorizar.
Porque fere o princípio constitucional da separação de poderes, tradicional e atual na
ordenação constitucional brasileira.
Por isso, com o devido respeito a esse Poder Legislativo, apresento VETO TOTAL ao
Projeto de Lei nº 40/2026, por razões de interesse jurídico e na forma do artigo 34, da Lei
Orgânica do Município de Espigão do Oeste, propiciando a esse Egrégio Poder a reapreciação da
matéria, certo de que os nobres vereadores, ao conhecerem dos motivos que me levaram a tal
procedimento, reformularão seu posicionamento.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste, 04 de maio de 2026.
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 11/05/2026 às 12:28, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 11/05/2026 às 12:35, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1424301 e o código verificador 5D8A5EF7.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 12/05/2026 07:25
Referência: Processo nº 62-2/2026. Docto ID: 1424301 v1
Projeto de Lei 40 de 19/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1377312 e CRC: 3B2D7180). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 40/2026
Autoria: Vereadora Nadja Lagares (REPUBLICANOS)
"DISPÕE SOBRE A IMPRETERÍVEL DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL DA REVISÃO GERAL ANUAL INTEGRAL
DE TODAS AS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DOESTE".
A VEREADORA que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
exercício regular de seu cargo e no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Espigão do Oeste,
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Município de Espigão d'Oeste autorizado a cumprir a determinação
constitucional insculpida no Art. 37, X, da CF e Art. 50, da Lei Municipal 1.946/2016, de realizar a
Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos, gratificações, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e
todas as demais remunerações, verbas, auxílios, indenizações, inclusive deslocamentos e
incentivos dos Servidores Públicos do Município de Espigão doestem.
Parágrafo único. O Município de Espigão d'Oeste deverá estabelecer e conceder em
um prazo de dois meses, a contar da entrada em vigência desta lei, o índice da Revisão Geral
Anual, aplicando-o efetivamente na folha de pagamento em todas as remunerações descritas no
caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste, 19 de março de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
Projeto de Lei 40 de 19/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1377312 e CRC: 3B2D7180). Pág: 2/3
Vereadora da CMEO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade CUMPRIR a DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL insculpida de forma IMPRETERÍVEL no Art. 37, inciso X, da CF e Art. 50, da
Lei Municipal 1.946/2016, que ESTABELECE a REVISÃO GERAL ANUAL dos vencimentos
básicos, gratificações, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e todas as demais remunerações,
verbas, auxílios, indenizações, inclusive diárias, deslocamentos e incentivos dos Servidores
Públicos do Município de Espigão dOeste.
O Dispositivo Constitucional da REVISÃO GERAL ANUAL consagra GARANTIA
CONSTITUCIONAL BÁSICA dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste à
recomposição financeira de TODAS suas remunerações, a fim de preservar o poder aquisitivo
frente aos efeitos da inflação e corrosão monetária.
A ausência ou atraso na REVISÃO GERAL ANUAL provoca significativas perdas do
poder de compra das remunerações dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste,
impactando diretamente sua dignidade e a valorização do serviço público.
Nesse sentido, a REVISÃO GERAL ANUAL não se trata de aumento real de
vencimentos, ou de reestruturação de cargos e carreiras que é outro tema totalmente diverso,
mas sim de medida de justiça e de preservação do poder de compra das remunerações.
Garantindo que a inflação não reduza, ao longo do tempo, o poder de compra das remunerações
dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
Importante destacar que a própria legislação municipal por meio da Lei nº 1.946/2016,
RATIFICA a determinação da GARANTIA CONSTITUCIONAL BÁSICA da REVISÃO GERAL
ANUAL.
Razão pela qual o presente projeto busca FAZER CUMPRIR A GARANTIA DE
DIREITO BÁSICO CONSTITUCIONAL promovendo JUSTIÇA aos Servidores Públicos do
Município de Espigão dOeste.
Além disso, é princípio geral de SAÚDE DO TRABALHADOR a valorização das
remunerações dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
Fato ligado diretamente à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à
população, uma vez que os Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste sendo
reconhecidos e valorizados desempenharão suas funções com maior motivação e eficiência.
Projeto de Lei 40 de 19/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1377312 e CRC: 3B2D7180). Pág: 3/3
Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais
da saúde do trabalhador, da legalidade, da valorização do servidor público, da eficiência e da
dignidade da pessoa humana, contribuindo para o fortalecimento da administração pública
municipal e para a garantia dos direitos dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste.
O auxílio-saúde dos Servidores Públicos do Município de Espigão dOeste carece
também do reajuste da revisão geral anual.
No entanto, o auxílio-saúde se encontra tão defasado que é um caso a parte, pois a
gravidade de seu irrisório valor requer que urgentemente o Município de Espigão dOeste lhe
reestruture ainda este semestre.
Pois cinquenta reais pagos aos servidores municipais são insuficientes sequer para
comprar remédios para combater as febres de um quadro gripal. E setenta e cinco reais não são
suficientes sequer para pagar um plano de saúde.
Sendo esta realidade lastimável do achatamento do auxílio-saúde uma mácula
execrável no legado do atual governo e legislatura que devem remir tal chaga urgentemente.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 19 de março de 2026.
NADJA LAGARES (REPUBLICANOS)
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
19/03/2026 às 11:56, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de
18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1377312 e o código verificador 3B2D7180.
Referência: Processo nº 54-40/2026. Docto ID: 1377312 v1
Emenda Modificativa 01 de 07/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1394066 e CRC: C26D2EAD). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 40/2026
Modifica o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 40/2025, com o
objetivo de corrigir material.
A Vereadora Nadja Ferreira de Araújo Lagares, que a presente subscreve, nos
termos do art. 147, § 5º do Regimento Interno, apresenta a Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto
de Lei nº 40/2026, de autoria desta vereadora, que "Dispõe sobre a impreterível determinação
Constitucional da Revisão Geral Anual integral de todas as remunerações dos Servidores
Públicos do Município de Espigão D'Oeste."
Altera-se o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 40/2026, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Município de Espigão d'Oeste autorizado a
cumprir a determinação constitucional insculpida no Art. 37,
X, da CF e Art. 50, da Lei Municipal 1.946/2016, de realizar a
Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos,
gratificações, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e todas as
demais remunerações, verbas, auxílios, indenizações,
inclusive deslocamentos e incentivos dos Servidores
Públicos do Município de Espigão D'Oeste.
TEXTO ORIGINAL:
Art. 1º Fica o Município de Espigão d'Oeste autorizado a
cumprir a determinação constitucional insculpida no Art. 37,
X, da CF e Art. 50, da Lei Municipal 1.946/2016, de realizar a
Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos,
gratificações, auxílio-alimentação, auxílio-saúde e todas as
demais remunerações, verbas, auxílios, indenizações,
inclusive deslocamentos e incentivos dos Servidores
Públicos do Município de Espigão doestem;
JUSTIFICATIVA:
A Emenda Modificativa visa exclusivamente corrigir erro material, quanto a
ortografia da parte final do caput do art. 1º, sendo especificamente o nome do Município de
Emenda Modificativa 01 de 07/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1394066 e CRC: C26D2EAD). Pág: 2/2
Espigão D'Oeste, pois constou erroneamente, conforme sugerido no Parecer Jurídico º
92/2026/PROJUR (ID 1387288).
Espigão do Oeste-RO, gabinete da vereança, 07 de abril de 2026.
Nadja Ferreira de Oliveira Lagares - REPUBLICANOS
Vereadora da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
10/04/2026 às 09:33, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1394066 e o código verificador C26D2EAD.
Referência: Processo nº 54-40/2026. Docto ID: 1394066 v1

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