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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 059/2026
Espigão do Oeste/RO, 12 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "CRIA A OUVIDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DISPÕE
SOBRE A ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE OUVIDORIA E A
PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei, que visa à criação e regulamentação da Ouvidoria Geral do Município de Espigão do
Oeste/RO, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de instituir mecanismos
efetivos de participação, controle social e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos.
A presente iniciativa encontra fundamento na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública, estabelecendo diretrizes para o funcionamento de ouvidorias
públicas como instrumentos essenciais de interlocução entre o cidadão e o Poder Público.
Ademais, a proposta está em consonância com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), garantindo ao cidadão o direito de acesso às
informações públicas, bem como com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade,
eficiência e moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A instituição formal da Ouvidoria Geral do Município se mostra necessária para organizar e
padronizar os fluxos de recebimento, análise e resposta às manifestações dos usuários, tais como
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações, promovendo maior transparência,
eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos.
Importante destacar que, embora o Município já disponha de canais de atendimento ao
cidadão, como o Portal da Transparência, o Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) e a
Mensagem 059 de 12/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1425328 e CRC: 86C7C8A6). Pág: 2/3
Ouvidoria, a presente regulamentação se faz imprescindível para formalizar sua estrutura, definir
competências, estabelecer prazos e garantir segurança jurídica aos procedimentos adotados.
Ressalta-se, ainda, que a presente iniciativa contribui diretamente para o atendimento aos
critérios estabelecidos no Programa Nacional de Transparência Pública PNTP 2026, no qual a
existência, regulamentação e efetivo funcionamento da Ouvidoria Pública constituem elementos
essenciais para a avaliação da transparência ativa e passiva dos entes federativos, bem como
para o fortalecimento das práticas de governança e integridade na administração pública.
Além disso, a regulamentação proposta contribui para o atendimento às exigências dos
órgãos de controle externo, promovendo a melhoria contínua dos serviços públicos, o
fortalecimento da gestão pública municipal e a ampliação dos mecanismos de participação social.
Diante do exposto, justifica-se a presente proposição como medida necessária para o
aprimoramento da administração pública municipal, fortalecimento da transparência, incentivo ao
controle social e garantia dos direitos dos cidadãos.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e o
reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 12/05/2026 às 10:03, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 13/05/2026 às 08:17, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
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informando o ID 1425328 e o código verificador 86C7C8A6.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 13/05/2026 09:28
2 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 13/05/2026 09:38
Referência: Processo nº 82-2331/2026. Docto ID: 1425328 v1
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2026.
"CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO
DO OESTE/RO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO,
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR
AÇÕES DE OUVIDORIA E A PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E
DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
estabelecendo normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública, nos termos da Lei
Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º. Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste, na estrutura
administrativa da Prefeitura de Espigão do Oeste RO, como órgão autônomo de controle da
administração pública, vinculado ao Poder Executivo Municipal, para defesa dos direitos e
interesses dos cidadãos, quanto a atuação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO é um órgão de
interlocução entre o Poder Executivo Municipal e sociedade, constituindo-se um canal aberto para
o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões e quaisquer
outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Prefeitura Municipal de
Espigão do Oeste/RO.
Art. 3º. A Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO será assim identificada:
I. Nome da unidade: Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO; e
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ll. Sigla: OGMEOE.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO é um órgão de
assessoramento superior junto ao Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. Para fins desta Lei, considera-se:
I. Cidadão: Usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
ll. Agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; exerça
cargo, emprego ou função pública;
lll. Serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação das
necessidades da coletividade em geral e singularmente pelos cidadãos;
lV. Atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar sequência
às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação
relacionadas à prestação de serviço público;
V. Canais de atendimento: sítios eletrônicos, mídias sociais, centrais telefônicas, carta ou
qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e serviços
públicos; e
Vl. Solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos
dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização dos serviços públicos e da
conduta dos agentes a eles relacionados.
CAPÍTULO ll
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5º. O usuário tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo cada agente
público, órgão e entidade prestador de serviços públicos:
I. Agir com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento ao usuário;
II. Presumir a boa-fé do usuário;
III. Atender por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e aqueles em que
houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais as pessoas com
deficiência, aos idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo;
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IV. Zelar pela adequação entre meios e fins, sem impor exigências, obrigações, restrições e
sanções não prevista da legislação;
V. Tratar com igualdade os usuários, vedada qualquer tipo de discriminação;
VI. Cumprir prazos e normas procedimentais;
VII. Observar horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII. Adotar medidas para resguardar a saúde e a segurança do usuário;
IX. Aplicar soluções tecnológicas a fim de simplificar processos e procedimentos de
atendimento ao usuário, de modo a proporcionar melhores condições para o compartilhamento
das informações;
X. Utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e
estrangeirismos;
XI. Permitir ao usuário o acompanhamento da prestação e a avaliação dos serviços
públicos;
XII. Proporcionar o acesso e a obtenção de informações relativas ao usuário, constantes de
registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do artigo 5° da
Constituição Federal, na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII. Proteger informações pessoais, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de
novembro2011;
XIV. Fornecer informações precisas, respondendo adequadamente as solicitações;
XV. Ter boa redação, capacidade de comunicação e síntese; e
XVI. Ter sensibilidade social.
Art. 6º. A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na medida
em que contribui com a instrução das manifestações;
§1°. O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
§2°. A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
I. Identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua identificação;
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II. Sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado
sigilo sobre sua identificação; e
III. Anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
§3°. Entende-se como meio de contato, para fins de identificação do usuário, o seu
endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail.
Art. 7º. São deveres do usuário:
I. Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II. Fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, ou de
ofício, quando imprescindível;
III. Colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV. Preservar as condições dos bens públicos, por meio dos quais lhe são prestados os
serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO
Art. 8º. Compete a Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO.
I. Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade
que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) Mau funcionamento dos serviços municipais e administrativos da Prefeitura de Espigão
do Oeste/RO;
II. Dar prosseguimento as manifestações recebidas;
III. Informar ao cidadão ou a entidade sobre qual órgão a que deverá dirigir-se, quando
manifestações não forem de sua competência;
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IV. Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos seus serviços de
sua competência.
§1°. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011, devendo ser observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias para
responder os pedidos de acesso à informação, devendo este prazo ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§2°. Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração Municipal, as questões
pendentes de decisão judicial.
§3°. Os servidores que trabalham junto ao órgão devem garantir o sigilo e anonimato dos
processos, devendo a Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO ser um canal isento
de ameaças de vazamento de informações.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO A SER APLICADO PELOS RESPONSÁVEIS POR
AÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 9. O responsável por ações de Ouvidoria deverá receber, analisar e responder as
manifestações dos usuários, utilizando-se de linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
Art. 10. Fica permitida a recepção eletrônica de manifestações, com ampla divulgação e
acessibilidade, sem prejuízo de outras mídias de acesso.
Art. 11. No menor prazo possível, no limite de até 30 (trinta) dias, contado da data do
recebimento da manifestação, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante
justificativa expressa, o responsável por ações de Ouvidoria deverá elaborar e apresentar
resposta conclusiva às manifestações do usuário.
Parágrafo único. A resposta sobre encaminhamento e acompanhamento do procedimento
deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da
manifestação, prorrogável por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 12. As unidades competentes para a prestação de serviço público de que tratar a
manifestação deverão responder aos responsáveis por ações de Ouvidoria no menor prazo
possível, no limite de até 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento na unidade,
prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 13. O responsável por ações de Ouvidoria deverá assegurar ao usuário a proteção de
sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do artigo 31 da Lei Federal n°
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12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do usuário inclui a proteção do seu nome,
endereço e demais dados, os quais serão documentados separadamente.
Art. 14. As manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral poderão ser encerradas nas
seguintes hipóteses:
I. Quando não for da competência da Administração Pública Municipal;
II. Quando não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua apuração; e
III. Quando o denunciante:
a) Deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) Deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) Agir de modo temerário; e
d) Deixar de prestar informações complementares no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DO CARGO DE OUVIDOR GERAL
Art. 15. A Ouvidoria será exercida por servidor designado, que deverá ter idoneidade moral
e reputação ilibada, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em cargo de livre
nomeação e exoneração e deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Tem mais de 21 (vinte e um anos);
b) Não possuir antecedentes criminais.
§1°. O cargo de Ouvidor(a) Geral será exercido de forma presencial ou virtual, por
teletrabalho ou home office, atendidas as necessidades da administração.
§2°. O (A) Ouvidor(a) Geral será substituído(a), nos seus impedimentos, por um servidor
municipal, com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria Geral e seu funcionamento.
§3°. Em caso de férias ou afastamento de até 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder
Executivo Municipal designará um substituto.
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Art. 16. O perfil do(a) Ouvidor(a) Geral deverá contemplar:
I. Conduta ética;
II. Perfil autônomo, proativo e transparente;
III. Imparcialidade;
IV. Competência técnica e gerencial; e
V. Sigilo e resguardo que a posição exige.
Art. 17. A(o) Ouvidor(a) Geral compete:
I. Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público
Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis,
nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão, negligência,
erro ou violação dos princípios constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto do
Oeste e de demais leis;
II. Orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
III. Representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando
constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; e
IV. Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da
Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
Art. 18. As informações solicitadas pelo(a) Ouvidor(a) Geral devem ser prestadas em 20
(vinte) dias, prorrogáveis por um período de 10 (dez) dias, mediante justificativa, sob pena de
responsabilidade.
Art. 19. As reclamações e representações formuladas ao(a) Ouvidor(a) Geral não
dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
Art. 20. As reclamações e denúncias recebidas pelo(a) Ouvidor(a) Geral serão registradas
no sistema próprio utilizado e disponibilizado pela Prefeitura de Espigão do Oeste.
Art. 21. O(A) Ouvidor(a) Geral está sujeito(a) às mesmas normas sobre direitos e deveres
aplicáveis aos servidores municipais, no que couber.
CAPÍTULO VI
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CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 22. A Prefeitura de Espigão do Oeste/RO divulgará a Carta de Serviços ao Usuário,
nos termos da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017.
§1°. A Carta de Serviços ao Usuário de que trata o caput tem por objetivo informar o
usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§2°. A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em
relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas.
I. Serviços oferecidos;
II. Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III. Principais etapas para processamento do serviço;
IV. Previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V. Forma de prestação de serviço; e
VI. Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do
serviço.
§3°. Além das informações descritas no §2°, a Carta de serviços ao Usuário deverá
detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos
seguintes aspectos:
I. Prioridade de atendimento;
II. Previsão de tempo de espera para atendimento;
III. Mecanismos de comunicação com os usuários;
IV. Procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V. Mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço
solicitado e de eventual manifestação.
§ 4°. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente
divulgação, mediante publicação em sítio eletrônico da Prefeitura de Espigão do Oeste/RO na
internet.
Projeto de Lei 059 de 12/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1425361 e CRC: B90E7F5B). Pág: 9/9
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de ____ de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO nº 6.706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 12/05/2026 às 10:04, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 13/05/2026 às 08:17, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1425361 e o código verificador B90E7F5B.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 13/05/2026 09:28
2 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 13/05/2026 09:38
Referência: Processo nº 82-2331/2026. Docto ID: 1425361 v1
Justificativa 3 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1388695 e CRC: 99A970F1). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposição normativa que visa à criação e regulamentação da Ouvidoria
Geral do Município de Espigão do Oeste/RO, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de instituir mecanismos efetivos de participação, controle social e defesa dos direitos
dos usuários dos serviços públicos.
A presente iniciativa encontra fundamento na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública, estabelecendo diretrizes para o funcionamento de ouvidorias
públicas como instrumentos essenciais de interlocução entre o cidadão e o Poder Público.
Ademais, a proposta está em consonância com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), garantindo ao cidadão o direito de acesso às
informações públicas, bem como com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade,
eficiência e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A instituição formal da Ouvidoria Geral do Município se mostra necessária para organizar
e padronizar os fluxos de recebimento, análise e resposta às manifestações dos usuários, tais
como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações, promovendo maior
transparência, eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos.
Importante destacar que, embora o Município já disponha de canais de atendimento ao
cidadão, como o Portal da Transparência, o Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) e a
Ouvidoria, a presente regulamentação se faz imprescindível para formalizar sua estrutura, definir
competências, estabelecer prazos e garantir segurança jurídica aos procedimentos adotados.
Ressalta-se, ainda, que a presente iniciativa contribui diretamente para o atendimento aos
critérios estabelecidos no Programa Nacional de Transparência Pública PNTP 2026, no qual a
existência, regulamentação e efetivo funcionamento da Ouvidoria Pública constituem elementos
essenciais para a avaliação da transparência ativa e passiva dos entes federativos, bem como
para o fortalecimento das práticas de governança e integridade na administração pública.
Além disso, a regulamentação proposta contribui para o atendimento às exigências dos
órgãos de controle externo, promovendo a melhoria contínua dos serviços públicos, o
ID: 1426652 e CRC: F14422E4
Justificativa 3 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1388695 e CRC: 99A970F1). Pág: 2/2
fortalecimento da gestão pública municipal e a ampliação dos mecanismos de participação
social.
Diante do exposto, justifica-se a presente proposição como medida necessária para o
aprimoramento da administração pública municipal, fortalecimento da transparência, incentivo ao
controle social e garantia dos direitos dos cidadãos.
Espigão do Oeste, 31 de março de 2026.
Stefani Lenke Elias
Gestora do Portal da Transparência
Portaria n° 453/GAB/2025
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Stefani Lenke Elias, Ouvidoria do Município, em
31/03/2026 às 09:13, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474
de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1388695 e o código verificador 99A970F1.
Referência: Processo nº 82-2331/2026. Docto ID: 1388695 v1
ID: 1426652 e CRC: F14422E4
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1426652
95E99D06CC5B308DF844BB6759F2250D
F14422E4
MD5:
CRC:
SHA256: 44D26A5B01C407C5482615709A0FE630B21028A0D653E053F813B9F2B40A4765
Justificativa
Tipo do Documento
3
Identificação/Número
13/05/2026
Data
Processo: 54-73/2026
Processo Documento
Criação e regulamentação da Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de instituir mecanismos efetivos de participação, controle social e defesa dos direitos dos
usuários dos serviços públicos.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 13/05/2026 09:23:54 Finalização: 13/05/2026 09:24:36
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 13/05/2026 09:23:54
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 13/05/2026 09:23:54
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 13/05/2026 09:24:41
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1426652 e o CRC F14422E4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Nota Técnica 001 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1389014 e CRC: 4257AF98). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
NOTA TÉCNICA N° 001/E-OUV/2026
PROCESSO Nº 2331/2026
INTERESSADA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL / OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Criação e regulamentação da Ouvidoria Geral do Município de Espigão do
Oeste/RO.
I RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, por
intermédio do setor responsável pela Ouvidoria Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com
a finalidade de propor a criação e regulamentação da Ouvidoria Geral do Município, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal aplicável.
A presente iniciativa decorre da necessidade de fortalecimento dos mecanismos de
participação social, ampliação dos canais de comunicação com o cidadão, bem como da melhoria
da qualidade dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Municipal.
II DIAGNÓSTICO ADMINISTRATIVO
Atualmente, verifica-se que o Município dispõe de canais de atendimento ao cidadão, tais
como Portal da Transparência, Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) e Ouvidoria, os quais
operam de forma funcional, porém carecem de regulamentação formal e padronização normativa.
Constatam-se, ainda, as seguintes fragilidades:
· Ausência de normatização específica da Ouvidoria Municipal;
· Necessidade de padronização dos fluxos de recebimento e tratamento de
manifestações;
· Limitação na definição de competências e responsabilidades dos setores
envolvidos;
· Necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle social;
· Ausência de regulamentação formal de prazos e procedimentos;
ID: 1426659 e CRC: 031E446B
Nota Técnica 001 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1389014 e CRC: 4257AF98). Pág: 2/4
· Necessidade de integração entre os canais de atendimento ao cidadão.
Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de adoção de medida normativa que
discipline a atuação da Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Municipal.
III FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente proposta encontra respaldo na Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, estabelecendo a
obrigatoriedade da existência de ouvidorias públicas como instrumentos de interlocução entre a
Administração Pública e a sociedade.
Destaca-se que a referida legislação estabelece diretrizes quanto ao recebimento, análise
e resposta às manifestações dos usuários, bem como à garantia de seus direitos.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) também se aplica à matéria,
assegurando o direito fundamental de acesso à informação e impondo à Administração Pública o
dever de transparência.
Adicionalmente, a Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece os princípios da
legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa, os quais são diretamente atendidos
pela institucionalização da Ouvidoria.
Ressalta-se, ainda, que a presente iniciativa está alinhada às diretrizes do Programa
Nacional de Transparência Pública PNTP 2026, no qual a existência, regulamentação e
funcionamento efetivo da Ouvidoria Pública constituem critérios relevantes para avaliação da
transparência e governança dos entes federativos.
IV PROPOSTA ADMINISTRATIVA
Diante do cenário identificado, propõe-se a criação e regulamentação da Ouvidoria Geral
do Município, mediante edição de ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo, estruturada nos
seguintes eixos:
1. Diretrizes gerais
Fortalecimento da participação social;
Garantia dos direitos dos usuários dos serviços públicos;
Transparência e controle social;
Melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão;
Integração entre os canais de atendimento.
2. Instrumentos
ID: 1426659 e CRC: 031E446B
Nota Técnica 001 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1389014 e CRC: 4257AF98). Pág: 3/4
recebimento e tratamento de manifestações (reclamações, denúncias, sugestões,
elogios e solicitações);
utilização de canais eletrônicos de atendimento;
integração com o Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC);
garantia de proteção da identidade do usuário;
instituição da Carta de Serviços ao Usuário.
3. Governança
definição de competências da Ouvidoria;
designação de Ouvidor(a) Geral;
integração com o Portal da Transparência e demais setores da Administração;
atuação como instrumento de transparência, controle social e participação cidadã.
V ANÁLISE DE IMPACTO
A presente proposta não implica, neste momento, criação direta de despesas
obrigatórias, tratando-se de medida de natureza organizacional e administrativa.
A implementação ocorrerá com base na estrutura já existente, podendo ser
aprimorada de forma gradual, sem prejuízo de eventuais adequações futuras, as quais
deverão observar a legislação aplicável.
VI CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica e pela necessidade administrativa
da criação e regulamentação da Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO, como
medida indispensável ao fortalecimento da transparência, da participação social e da melhoria na
prestação dos serviços públicos.
Encaminha-se o presente processo à Procuradoria-Geral do Município para análise
jurídica quanto à viabilidade da proposta e da minuta de ato normativo.
Espigão do Oeste, 31 de março de 2026.
Stefani Lenke Elias
Ouvidora Geral do Município
Portaria n° 452/GAB/2025
ID: 1426659 e CRC: 031E446B
Nota Técnica 001 de 31/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1389014 e CRC: 4257AF98). Pág: 4/4
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Stefani Lenke Elias, Ouvidoria do Município, em
31/03/2026 às 09:56, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474
de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1389014 e o código verificador 4257AF98.
Referência: Processo nº 82-2331/2026. Docto ID: 1389014 v1
ID: 1426659 e CRC: 031E446B
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1426659
F8D0102C090B69457772738F86841BF8
031E446B
MD5:
CRC:
SHA256: 53EC95DF3E418E24130D24F501CBDFDF6559C845B9624AC50B595C2222F0C87D
Nota Técnica
Tipo do Documento
001
Identificação/Número
13/05/2026
Data
Processo: 54-73/2026
Processo Documento
Criação e regulamentação da Ouvidoria Geral do Município de Espigão do Oeste/RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva
Criação: 13/05/2026 09:24:55 Finalização: 13/05/2026 09:25:25
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 13/05/2026 09:24:55
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 13/05/2026 09:24:55
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 13/05/2026 09:25:30
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1426659 e o CRC 031E446B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.