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materia nº 76/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRODUTORES DE ÁGUA DA MICROBACIA DO RIO PALMEIRA E O FUNDO MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS AOS PRODUTORES DE ÁGUA FUNPSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura e conhecimento público da proposição, encaminha-se o Projeto de Lei nº 76/2026 para análise das Comissões Permanentes.
2026-05-21 Leitura em Plenário Encaminha-se Projeto de Lei nº 76/2026 para leitura e conhecimento público na 16ª Sessão Ordinária do dia 21/05/2026

Documents (1)

texto original #

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Mensagem 062 de 19/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1431512 e CRC: 8C260697). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 062/2026
Espigão do Oeste/RO, 18 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PRODUTORES DE ÁGUA DA MICROBACIA DO RIO PALMEIRA E O FUNDO MUNICIPAL DE
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS AOS PRODUTORES DE ÁGUA FUNPSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei, que visa à instituição da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
no Município de Espigão do Oeste/RO, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com a finalidade
de promover a conservação, recuperação e melhoria da qualidade da água na microbacia do rio
Palmeira.
O projeto encontra amparo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que
confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal. A proteção da microbacia do rio Palmeira principal manancial de
abastecimento público da área urbana é matéria de inequívoco interesse local.
A presente iniciativa encontra fundamento na Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de
2021, que dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, sendo que a
estrutura normativa aplica os conceitos de Direito Ambiental "provedor-recebedor" e "usuário￾pagador", garantindo que o produtor rural que conserva nascentes e matas ciliares seja
remunerado por esse benefício gerado à coletividade.
Mensagem 062 de 19/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1431512 e CRC: 8C260697). Pág: 2/3
Esta iniciativa representa um marco histórico para a preservação ambiental em nosso
Município. Ao focar na microbacia do rio Palmeira, o projeto ataca diretamente o desafio da
segurança hídrica, garantindo a proteção das nascentes e a recuperação das matas ciliares.
A preservação do meio ambiente deixa de ser vista apenas como uma obrigação legal
e passa a ser um ativo econômico, onde o produtor rural é reconhecido como um "guardião das
águas". A restauração da cobertura vegetal e a conservação do solo previstas no programa são
essenciais para mitigar os efeitos das mudanças climáticas, evitar o assoreamento dos rios e
garantir que as futuras gerações de Espigão DOeste tenham acesso a água em quantidade e
qualidade.
O projeto estabelece critérios objetivos de elegibilidade, como a obrigatoriedade do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a vedação de benefícios para propriedades com histórico
recente de desmatamento. A criação do FUNPSA garante a segregação e a transparência na
gestão dos recursos, que serão fiscalizados por um Comitê Gestor, assegurando o controle social
e a eficiência administrativa.
Registre-se que o Poder Executivo deste Município recebeu apoio técnico na
elaboração da minuta do Projeto de Lei em anexo, sendo resultado de um trabalho conjunto entre
o Município de Espigão dOeste e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que tem
colaborado ativamente na implementação e sucesso do programa.
Diante do exposto, justifica-se a presente proposição como medida necessária para o
aprimoramento da administração ambiental municipal, fortalecimento da preservação do meio
ambiente, e garantia dos direitos das gerações futuras.
Valendo-me da oportunidade, apresento a Vossas Excelências, meu renovado apreço e
o reconhecimento do apoio que sempre recebemos dessa veneranda Câmara Municipal no
encaminhamento e aprovação de projetos transformadores de nosso querido Município de
Espigão do Oeste/RO.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Mensagem 062 de 19/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1431512 e CRC: 8C260697). Pág: 3/3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão D'Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 19/05/2026 às 15:02, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1431512 e o código verificador 8C260697.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Luiz Felipe Guedes da Silva ***.058.652-** 20/05/2026 08:03
2 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 20/05/2026 08:55
Referência: Processo nº 75-453/2026. Docto ID: 1431512 v1
Projeto de Lei 062 de 20/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1433800 e CRC: DB04CB27). Pág: 1/8
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2026.
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, CRIA
O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRODUTORES DE
ÁGUA DA MICROBACIA DO RIO PALMEIRA E O
FUNDO MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR
SERVIÇOS AMBIENTAIS AOS PRODUTORES DE
ÁGUA FUNPSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Espigão D'Oeste, a Política Municipal de
Pagamento por Serviços Ambientais Produtores de Água, com o objetivo de promover a
conservação, recuperação e melhoria da qualidade da água na microbacia do rio Palmeira.
Art. 2º A Política será implementada por meio do:
I - Programa Municipal de Produtores de Água da microbacia do rio Palmeira;
II - Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais FUNPSA;
III - Instrumentos previstos nesta Lei e em outros atos regulamentadores.
Art. 3. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições, em consonância com a
legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021
(Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), e demais normativas aplicáveis:
I - Serviços Ambientais: atividades humanas de conservação, recuperação, manutenção
ou melhoria dos ecossistemas que gerem benefícios hídricos, climáticos, paisagísticos, de
biodiversidade, de polinização ou de regulação do clima, conforme tipificação estabelecida em ato
do Poder Executivo Municipal, observados os critérios da lei federal;
II - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação voluntária, pactuada por meio
de contrato, acordo ou ajuste, pela qual um pagador de serviços ambientais transfere a um
provedor desses serviços recursos financeiros, materiais ou outros de valor econômico, em
reconhecimento pelas ações de conservação, recuperação ou melhoria prestadas;
III - Provedor de Serviços Ambientais (Produtor de Água): proprietário, possuidor a
qualquer título, assentado da reforma agrária, ocupante legítimo ou usuário de imóvel rural ou
urbano, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza serviços ambientais em
área definida, de forma voluntária e regularizada;
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IV - Pagador de Serviços Ambientais: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que, voluntariamente, aporta recursos financeiros ou outros em troca da prestação de
serviços ambientais;
V - Custo de Oportunidade: valor economicamente calculado, correspondente à renda
líquida média que o produtor rural deixaria de obter ao destinar parte de sua propriedade para
atividades de conservação e proteção ambiental, em vez de usos econômicos alternativos, a ser
definido por metodologia técnica aprovada pelo Comitê Gestor;
VI - Área de Recarga Hídrica: porção do território com características geológicas e
pedológicas que permitem a infiltração da água das precipitações no solo e subsolo, contribuindo
diretamente para a reposição dos aquíferos e mananciais subterrâneos;
VII - Termo de Compromisso: instrumento jurídico de natureza contratual, firmado entre o
Poder Público Municipal e o provedor de serviços ambientais, que estabelece as obrigações
recíprocas, o objeto, a duração, os critérios de monitoramento, os valores e as condições para o
pagamento;
VIII - Plano de Recuperação Ambiental (PRA): o documento técnico, individualizado por
imóvel, que define as ações necessárias para a adequação ambiental da propriedade,
especialmente quanto à recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva
Legal e áreas degradadas, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012);
IX - Cadastro Ambiental Rural (CAR): o registro eletrônico público, de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, que reúne informações ambientais para controle,
monitoramento e planejamento ambiental e econômico, conforme Lei Federal nº 12.651/2012;
X - Ato Infralegal: regulamentos, decretos, portarias, instruções normativas ou quaisquer
outros atos administrativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal ou pelo Comitê Gestor para
detalhar, disciplinar e operacionalizar o disposto nesta Lei;
XI - Serviços ecossistêmicos: benefícios diretos e indiretos que os seres humanos obtêm
dos ecossistemas naturais, essenciais para a sobrevivência, bem-estar e economia;
XII - Monitoramento técnico: verificação contínua e especializada dos objetivos e acordos
firmados entre beneficiários com o programa de pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO II - OBJETIVOS, DIRETRIZES E MODALIDADES
Art. 4º São objetivos do programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA):
I - proteger e recuperar matas ciliares, nascentes e áreas de recarga hídrica da microbacia
do rio Palmeira;
II - gerar renda para os produtores que comprovadamente adotarem as medidas de
proteção da água da microbacia do rio Palmeira à montante do ponto de captação de água para o
abastecimento da área urbana do município de Espigão DOeste;
III - promover práticas sustentáveis nas propriedades rurais integrantes da microbacia do
rio Palmeira;
IV - melhorar a qualidade e a vazão da água da microbacia do rio Palmeira;
V - promover a assistência técnica local aos produtores rurais da microbacia do rio
Palmeira, voltada ao manejo e a conservação da água e do solo;
VI - fortalecer a governança hídrica; e
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VII - fomentar a educação ambiental.
CAPÍTULO III - FUNDO MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS
Art. 5º Intitui-se o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FUNPSA) para
pagamento aos produtores de água do rio Palmeira e para financiar ações de conservação,
recuperação e proteção de nascentes, matas ciliares e áreas de recarga hídrica, além de outras
medidas que visem melhorar a vazão e a qualidade de água da microbacia do rio Palmeira.
Art. 6º Constituem receitas do FUNPSA:
I - parcela da receita proveniente dos serviços tarifados de abastecimento de água e
esgotamento sanitário gerados no âmbito de Espigão D'Oeste;
II - recursos orçamentários do município;
III - doações, convênios, parcerias público-privadas nacionais e internacionais.
IV - transferências de recursos estaduais, federais e internacionais;
V - multas impostas a infratores da legislação ambiental;
VI - receitas oriundas de compensações ambientais, outorgas de água, Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC) e contrapartidas ambientais; e
VII - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
Art. 7º Os recursos destinados ao FUNPSA por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado terão natureza de doação voluntária, sem qualquer vinculação a benefício individual,
renúncia de obrigações legais ou direito de ingerência sobre a gestão, priorização ou destinação
dos recursos do Fundo.
§ 1º As doações não substituem o cumprimento das obrigações ambientais, urbanísticas ou
administrativas previstas na legislação vigente.
§ 2º É vedada qualquer forma de condicionamento da doação à obtenção de vantagens
regulatórias, licenças, autorizações, compensações ambientais ou benefícios fiscais.
§ 3º Os recursos doados integrarão o patrimônio do FUNPSA e serão aplicados conforme o
Plano Anual de Aplicação dos Recursos PAAR, aprovado pelo Comitê Gestor.
Art. 8º A efetiva implementação do Programa estará condicionada à disponibilidade de
recurso financeiro oriundo das fontes citadas no artigo 6°.
Art. 9º O uso dos recursos do FUNPSA deverá seguir o Plano Anual de Aplicações dos
Recursos (PAAR), aprovado pelo Comitê Gestor, e deverá resultar em benefícios ambientais,
sociais e econômicos mensuráveis, alinhados às metas de conservação e produção de água na
microbacia do rio Palmeira.
Art. 10. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) deverá compreender:
I - o pagamento por serviços ambientais a produtores rurais que comprovem a adoção de
medidas de proteção, conservação e/ou recuperação de Áreas de Preservação Permanente
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(APPs), nascentes e áreas de recarga hídrica, com vistas à ampliação e regularização da vazão e
da qualidade da água superficial e subterrânea;
II - o financiamento de ações de recomposição da cobertura florestal e recuperação de
matas ciliares, reservas legais e áreas de recarga hídrica, isolamento destas áreas, de forma a
contribuir para o aumento da infiltração da água no solo e a redução dos processos erosivos e do
assoreamento dos cursos d'água;
III - o apoio a programas de monitoramento dos serviços ecossistêmicos, como
conservação do solo e florestas, vazão e qualidade da água, permitindo avaliar a efetividade
ambiental do programa e orientar decisões de gestão hídrica e territorial;
IV - a execução de ações de capacitação técnica e de educação ambiental, voltadas à
disseminação de práticas produtivas sustentáveis, como o manejo de pastagens, sistemas
agroflorestais e conservação do solo, fortalecendo a cultura da produção de água nas
propriedades rurais da microbacia; e
V - as ações de monitoramento técnico das propriedades beneficiárias para cumprimento
dos Termos de Compromisso e dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O PAAR deverá priorizar o pagamento pelos serviços ambientais aos
produtores rurais, em especial, aos pequenos produtores e agricultores familiares localizados na
área de abrangência do Programa, definido por ato infralegal.
Art. 11. São diretrizes para o uso dos recursos do FUNPSA:
I - o aumento da infiltração de água no solo, contribuindo para a recarga de aquíferos e a
manutenção da vazão dos mananciais durante o período de estiagem;
II - a melhoria da qualidade da água nos cursos d'água e nas nascentes beneficiadas pelo
programa, por meio da redução da carga de sedimentos, agroquímicos e matéria orgânica;
III - a recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de áreas
de recarga hídrica, com incremento da cobertura de vegetação nativa e da conectividade
ecológica;
IV - o fortalecimento das capacidades técnicas e organizacionais dos produtores rurais e
comunidades tradicionais, promovendo a adoção de práticas produtivas sustentáveis e a
diversificação das fontes de renda;
V - o engajamento comunitário e o fortalecimento da consciência ambiental local,
resultantes das ações de educação ambiental, capacitação e monitoramento participativo;
VI - a redução dos custos de captação e tratamento de água para abastecimento público,
em decorrência da melhoria das condições ambientais das microbacias;
VII - o fortalecimento da governança hídrica local, mediante a integração entre poder
público, produtores rurais, organizações da sociedade civil e iniciativa privada no planejamento e
na execução de ações voltadas à produção de água;
VIII - o aprimoramento contínuo dos processos de gestão do programa e de fortalecimento
dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO E GOVERNANÇA
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Art. 12. A gestão do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais e do
FUNPSA/Espigão D'Oeste ficará à encargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem
compete planejar, executar e monitorar as ações, após a aprovação pelo Comitê Gestor do
FUNPSA/Espigão D'Oeste dos planos anuais de aplicação de recursos.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará contas anualmente, com
relatório de aplicação orçamentária e financeira e indicadores de resultados, sujeitando-se ao
monitoramento e avaliação do Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D'Oeste e à fiscalização dos
órgãos de controle.
Art. 14. A responsabilidade pelo direcionamento, avaliação e monitoramento da Política de
Pagamento por Serviços Ambientais e do FUNPSA/Espigão D'Oeste, caberá ao Comitê Gestor.
§1º O Comitê Gestor será composto por membros do governo e integrantes da Sociedade
Civil, garantindo representação técnica, social e produtiva, conforme regulamentação infralegal.
§2º Ao Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D'Oeste compete a aprovação do PAAR, o
monitoramento das ações e a avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V DO PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 15. O pagamento por serviços ambientais aos produtores rurais participantes do
Programa de Pagamento por Serviços Ambientais ficará condicionado, ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - à regularidade ambiental do imóvel, comprovada por demonstrativo do Cadastro
Ambiental Rural, nas condições de Analisado sem pendências ou Analisado, aguardando
regularização ambiental;
II - definição e delimitação das áreas abrangidas pelo Programa, bem como elaboração do
respectivo planejamento de implantação e manutenção das áreas de cobertura florestal e/ou das
práticas conservacionistas de água e solo:
a) conforme indicado na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no caso das Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e nascente; e
b) conforme mapeamento técnico de áreas potenciais de recarga hídrica, homologado pelo
Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D'Oeste, exclusivamente para fins de pagamento por
serviços ambientais relacionados às áreas de recarga hídrica;.
III - assinatura do Termo de Compromisso com o Poder Executivo Municipal e cumprimento
das obrigações ambientais assumidas no referido instrumento.
Parágrafo único. Não serão admitidas no Programa as propriedades que apresentarem
passivo ambiental decorrente de desmatamento ou queimadas sem a devida autorização do
órgão ambiental competente, a partir da publicação desta Lei, ressalvada a sua posterior
regularização.
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Art. 16. Serão consideradas áreas aptas ao Programa Municipal de Produtores de Água
aquelas localizadas na área de abrangência da microbacia do rio Palmeira que atendam aos
critérios técnicos conforme art. 15.
Parágrafo único. A renovação do Termo de Compromisso ficará condicionada, quando
aplicável, à execução do Plano de Recuperação Ambiental PRADA, conforme exigências do órgão
ambiental competente.
Art. 17. O valor do pagamento por serviços ambientais será definido com base em critérios
técnicos objetivos, observados os seguintes parâmetros:
I - a extensão, em hectares, das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e das áreas de
recarga hídrica conservadas ou em processo de recuperação na propriedade, devendo os
passivos ambientais eventualmente existentes ser regularizados mediante adesão ao Programa
de Regularização Ambiental (PRA), em momento oportuno, observado o disposto em regulamento
do Programa, junto ao órgão ambiental competente;
II - o número de nascentes protegidas, recuperadas ou em processo de recuperação na
propriedade, observado o disposto no inciso I quanto à regularização de passivos ambientais
eventualmente existentes; e
III - o custo de oportunidade do uso da terra para atividades agropecuárias, calculado
conforme metodologia aprovada pelo Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D'Oeste e definida em
ato infralegal.
Parágrafo único. Poderão ser considerados critérios adicionais para definição, priorização
ou majoração do pagamento por serviços ambientais, observadas a disponibilidade orçamentária
e financeira do Programa:
I - o grau de relevância ambiental da área para a produção e manutenção da água; e
II - o percentual da propriedade rural ocupado por áreas destinadas ao Programa no
momento da celebração do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O beneficiário do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais estará sujeito à
aplicação das seguintes sanções administrativas, observados os princípios da legalidade,
proporcionalidade, razoabilidade e finalidade ambiental:
I - Advertência: será aplicada nos casos de ausência de dolo na infração praticada, de
parvidade do dano causado, falhas formais, inconformidades operacionais ou omissões que não
comprometam a função ambiental da área objeto do pagamento;
II - Suspensão do pagamento nos casos de:
a) descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso;
b) não atendimento às determinações constantes da advertência;
c) impedimento ou obstrução das ações de monitoramento e vistoria técnica;
d) uso inadequado, degradação ou intervenção não autorizada na área protegida;
e) descumprimento do Plano de Recuperação Ambiental PRA;
f) recusa injustificada em firmar, atualizar ou executar o Plano de Recuperação Ambiental,
quando requisitado.
Projeto de Lei 062 de 20/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1433800 e CRC: DB04CB27). Pág: 7/8
III - Desligamento do Programa, nos casos de reincidência, fraude, dolo, má-fé ou
degradação ambiental grave das áreas objeto do pagamento por serviços ambientais.
CAPITULO VII GARANTIAS E PROCEDIMENTO
Art. 19. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da instauração de
processo administrativo próprio, assegurando-se ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa,
compreendendo, no mínimo:
I - Notificação prévia e por escrito, com a descrição clara dos fatos, fundamentos legais e
elementos técnicos que ensejam a advertência, suspensão ou desligamento;
II - prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa contra a notificação;
III - prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso contra a decisão da
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE ao Comitê Gestor.
§ 1º A suspensão do pagamento poderá ser decretada pela SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE cautelarmente, com ou sem a oitiva prévia, garantido o contraditório diferido neste
caso, até a decisão final do processo nas hipóteses do inciso II do art. 18.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais somente será restabelecido após a
comprovação do cumprimento integral da advertência ou da suspensão aplicada, mediante
vistoria técnica ou apresentação de documentação idônea, atestada pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO VIII DA REGULAMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÕES
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, complementar e promover
ajustes operacionais na execução desta Lei por meio de decreto municipal, desde que
previamente aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Produtores de Água.
§ 1º Os decretos de que trata o caput poderão dispor sobre critérios técnicos,
procedimentos administrativos, metodologias de cálculo, valores de referência, instrumentos de
monitoramento, formas de adesão, fiscalização e demais aspectos necessários à
operacionalização do Programa e do Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais
FUNPSA/Espigão D'Oeste.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D'Oeste que
fundamentarem a edição do decreto deverão constar em ata formal e integrar o processo
administrativo correspondente.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder
Executivo autorizado a celebrar aditivos contratuais e firmar os atos necessários à
implementação do Fundo.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão d'Oeste/RO, ___ de ____ de 2026.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 062 de 20/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1433800 e CRC: DB04CB27). Pág: 8/8
Victor Hugo Peres Ostroski
Procurador do Município
OAB/RO nº 15.531
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão D'Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Victor Hugo Peres Ostroski, Procurador do
Município, em 20/05/2026 às 11:31, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do
Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 20/05/2026 às 11:56, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1433800 e o código verificador DB04CB27.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Maria Vitória Silva Rocha Diehl ***.930.872-** 20/05/2026 12:01
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Seq. Documento Data ID
1 Oficio 6 20/05/2026 1433877
Referência: Processo nº 75-453/2026. Docto ID: 1433800 v1
DECRETO Nº ___ / 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na Lei Municipal nº XXXXXX, que instituiu a
Política de Pagamento por Serviços Ambientais e o programa Produtores de Água, DECRETA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado a Política de Pagamentos aos Produtores de Água e o Fundo
Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – FUNPSA, destinado ao pagamento pela
conservação e recuperação de áreas de interesse hídrico, em especial, nascentes, matas
ciliares e áreas de recarga da Sub-Bacia do Rio Palmeira.
Parágrafo Único: Caberá à Secretaria de Meio Ambiente de Espigão do Oeste estabelecer a
área de abrangência da Sub-Bacia do Rio Palmeira por portaria.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 2º O FUNPSA será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente do município de Espigão D’Oeste.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Fazer a gestão da política do Pagamento pelos serviços ambientais e dos recursos do
Fundo;
II - Elaborar a proposta do Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR);
III - Instituir os controles para garantir a execução do PAAR;
IV - estabelecer valores e fórmulas de pagamento por hectare;
V - Prestar contas do programa e do uso dos recursos do fundo.
§1º A Secretaria de Meio Ambiente deverá apresentar o PAAR em até 90 (noventa) dias após
a entrada em vigência deste Decreto.
§2º O Plano de Aplicação deverá ser revisado e atualizado todos os anos e aprovado pelo
Comitê Gestor.
ID: 1320533 e CRC: BD377322
§3º A prestação de contas deverá ser publicada no portal da transparência e submetida ao
Comitê Gestor para aprovação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará relatório físico-financeiro
anual, contendo:
I – saldo do exercício anterior;
II – receitas arrecadadas e despesas executadas;
III – projetos e beneficiários contemplados;
IV – resultados ambientais obtidos;
V – recomendação do Comitê Gestor.
Art. 5º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais –
Programa Produtores de Água, será composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exercerá a
coordenação do Comitê;
II – 01 (um) representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural -
EMATER;
III – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de meio ambiente;
IV – 01 (um) representante da sociedade civil organizada, preferencialmente com atuação na
proteção de recursos hídricos;
V – 01 (um) representante dos produtores rurais da bacia hidrográfica, escolhido entre
associação, sindicato, cooperativa ou organização representativa.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I – deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR);
II – definir critérios técnicos de elegibilidade e priorização;
III – acompanhar a execução financeira e técnica dos contratos;
IV – avaliar os resultados e publicar relatórios anuais de desempenho.
§1º O Comitê deverá se reunir no mínimo uma vez a cada (seis) meses para aprovar o PAAR,
analisar a execução das ações, a aplicação dos recursos e o alcance dos resultados;
ID: 1320533 e CRC: BD377322
§ 2º O Comitê poderá requisitar informações ao gestor e propor alterações no plano, desde
que fundamentado e de acordo com as normas do programa.
CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, DO PAGAMENTO E DA FÓRMULA DE
CÁLCULO
Art. 7º – São elegíveis para o recebimento do PSA, as propriedades que atendam aos
seguintes critérios:
I – propriedades rurais situadas dentro dos limites da sub-bacia do Rio Palmeira;
II – propriedades que possuam Cadastro Ambiental Rural (CAR) aprovado;
III – Termo de Compromisso assinado.
Parágrafo Único. Além das obrigações gerais de proteção do meio ambiente, a renovação do
Termo de Compromisso dos beneficiários com áreas a serem recuperadas, fica condicionada
a assinatura do Plano de Recuperação Ambiental.
Art. 8º O valor do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, será estabelecido por hectare
elegível, com base no Custo de Oportunidade, assim compreendido como o valor médio do
arrendamento agrícola no município (R$/ha/ano).
Art. 9º O valor a ser pago ao beneficiário, será detalhado no Termo de Compromisso, e será
pago por meio de transferência direta para a conta informada.
Art. 10 – Fica estabelecido o seguinte valor de referência para cálculo do pagamento:
Tipo de Área Elegível Valor de Referência (R$/ha/ano)
Área de APP conservada e em recuperação
(floresta primária/secundária)
R$ 1.000,00/ha/ano
ID: 1320533 e CRC: BD377322
I - Os valores poderão ser reajustados anualmente pelo IPCA, se houver disponibilidade
financeira e mediante parecer técnico do Comitê Gestor do Programa PSA Água;
II - Para assegurar a distribuição equilibrada dos recursos do Programa Produtores de Água e
evitar concentração de pagamentos, ficam estabelecidos os seguintes limites de
participação:
a) Valor mínimo: somente serão elegíveis propriedades ou áreas que apresentem no mínimo
1 (um) hectare de Área de Preservação Permanente (APP), nascente protegida ou área de
recarga hídrica enquadrada no Programa;
b) Valor máximo: cada beneficiário poderá receber pagamentos referentes a até 60
(sessenta) hectares por ciclo anual, independentemente do tamanho total da propriedade.
Art. 11 O valor total anual do PSA por propriedade será calculado segundo a seguinte
expressão:
Onde:
● Vₛₐ = valor total do PSA a ser pago (R$/ano);
● A_c = área conservada (ha);
● V_c = valor de referência da área conservada (R$/ha/ano);
● A_r = área em recuperação (ha);
● V_r = valor de referência da área em recuperação (R$/ha/ano);
● N_p = número de nascentes protegidas;
● V_n = valor de referência por nascente;
Art. 12 O primeiro pagamento será efetuado em até 90 (noventa dias) da assinatura do
Termo de Compromisso e os demais pagamentos a cada 6 (seis) meses, mediante
Área de recarga hídrica sob manejo sustentável
(pastagem com práticas conservacionistas, SAFs,
etc.)
R$ 600,00/ha/ano
Área de nascente isolada e protegida R$ 600,00 por nascente/ano
ID: 1320533 e CRC: BD377322
comprovação do cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso de
Melhoria Ambiental.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os valores e critérios para pagamento poderão ser revisados periodicamente desde
que validados pelo Comitê Gestor do Programa Produtores de Água, mediante estudos
técnicos e disponibilidade orçamentária do FUNPSA.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Comitê Gestor poderão firmar
parcerias com universidades, ONGs e órgãos ambientais para fins de monitoramento,
assistência técnica e pesquisa.
Art. 15 Casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ID: 1320533 e CRC: BD377322
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1320533
05F2AC05232856336E10C2BC0ACB5CCC
BD377322
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CRC:
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Minuta de Decreto
Tipo do Documento
PROPOSTA TCE
Identificação/Número
20/01/2026
Data
Processo: 75-453/2026
Processo Documento
MINUTA DE DECRETO PROPOSTO PELO TCE
Súmula/Objeto:
Usuário: Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira
Criação: 20/01/2026 09:33:41 Finalização: 20/01/2026 09:34:42
INTERESSADOS
SEMAME - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas e Energia ESPIGÃO DO OESTE RO 20/01/2026 09:33:41
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 20/01/2026 09:33:41
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira Secretária Mun. Meio Ambiente Minas e Energia 20/01/2026 09:34:49
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1320533 e o CRC BD377322.
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PROJETO DE LEI Nº _/20
Institui a Política Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal de
Produtores de Água da Sub-Bacia do Rio Palmeira e o
Fundo Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais aos produtores de água – FUNPSA, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Espigão d’Oeste, a Política Municipal de
Pagamento por Serviços Ambientais – Produtores de Água, com o objetivo de promover a
conservação, recuperação e melhoria da qualidade da água na Sub-Bacia do Rio Palmeira.
Art. 2º A Política será implementada por meio do:
I – Programa Municipal de Produtores de Água da Sub-Bacia do Rio Palmeira;
II – Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – FUNDO Produtores de Água;
III – E pelos instrumentos previstos nesta Lei e em outros atos regulamentadores.
CAPÍTULO II – OBJETIVOS, DIRETRIZES E MODALIDADES
Art. 3º São objetivos do projeto Produtores de Água:
I – proteger e recuperar matas ciliares, nascentes e áreas de recarga hídrica da Sub-Bacia do
Rio Palmeira;
II – gerar renda aos produtores que comprovadamente adotarem as medidas de proteção da
água da Sub-Bacia do Rio Palmeira;
III - promover práticas sustentáveis nas propriedades rurais integrantes da Sub-Bacia do Rio
Palmeira;
IV - melhorar a qualidade da água da Sub-Bacia do Rio Palmeira;
V - melhorar a assistência técnica local aos produtores rurais da Sub-Bacia do Rio Palmeira; e
VI - fortalecer a governança hídrica.
VII - fomentar a educação ambiental;
CAPÍTULO III – FUNDO MUNICIPAL
ID: 1320538 e CRC: 3D38CE9B
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal (FUNPSA) para pagamento aos produtores de água do
Rio Palmeira e para financiar ações de conservação, recuperação e proteção de nascentes,
matas ciliares e áreas de recarga, além de outras medidas que visem melhorar a produção e
qualidade de água da Sub-Bacia do Rio Palmeira.
Art. 5º Constituem receitas do FUNPSA:
I — parcela da receita proveniente dos serviços tarifados de abastecimento de água e
esgotamento sanitário gerados no âmbito de Espigão D’Oeste;
II — recursos orçamentários do município;
III — doações, convênios, parcerias público-privadas nacionais e internacionais.
IV – transferências de recursos estaduais, federais e internacionais;
VI – receitas oriundas de compensações ambientais, outorgas de água, Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC) e contrapartidas ambientais;
VII – recursos enviados por ONG;
VIII - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
Art. 6º O uso dos recursos do Fundo Municipal do Produtores de Água deverá seguir o Plano
Anual de Aplicações dos Recursos (PAAR), aprovado pelo Comitê Gestor, e deverá resultar
em benefícios ambientais, sociais e econômicos mensuráveis, alinhados às metas de
conservação e produção de água na Bacia do Rio Palmeira.
Art. 8º - O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) deverá compreender:
I – o pagamento por serviços ambientais a produtores rurais que comprovem a adoção de
medidas de proteção, conservação e/ou recuperação de Áreas de Preservação Permanente
(APPs), nascentes e áreas de recarga hídrica, com vistas à manutenção do fluxo e da
qualidade da água superficial e subterrânea;
II – o financiamento de ações de restauração florestal e recuperação de matas ciliares,
incluindo o isolamento de nascentes, o plantio de espécies nativas e o manejo de áreas
degradadas, contribuindo para o aumento da infiltração da água no solo e a redução dos
processos erosivos e do assoreamento dos cursos d’água;
ID: 1320538 e CRC: 3D38CE9B
III – o apoio a programas de monitoramento da quantidade e qualidade da água, com
indicadores físico-químicos e biológicos, permitindo avaliar a efetividade ambiental do
programa e orientar decisões de gestão hídrica e territorial;
IV – a execução de ações de capacitação técnica e de educação ambiental, voltadas à
disseminação de práticas produtivas sustentáveis, como o manejo de pastagens, sistemas
agroflorestais e conservação do solo, fortalecendo a cultura da produção de água nas
propriedades rurais da bacia; e de aumento da produtividade, recuperação da pastagem e
melhoramento genético; e
V - as ações de monitoramento técnico dos Termos de Compromisso, avaliação dos
resultados, imagens de satélite, medição de vazão e qualidade da água.
Parágrafo Único. O PAAR deverá priorizar o pagamento pelos serviços ambientais aos
produtores rurais, em especial, aos pequenos produtores e agricultores familiares
localizados na área de abrangência do Programa, definido por ato infralegal.
Art. 9º - São diretrizes para o uso dos recursos do FUNPSA:
I – o aumento da infiltração de água no solo, contribuindo para a recarga de aquíferos e a
manutenção da vazão dos mananciais durante o período de estiagem;
II – a melhoria da qualidade da água nos cursos d’água e nas nascentes beneficiadas pelo
programa, por meio da redução da carga de sedimentos, agroquímicos e matéria orgânica;
III – a recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de áreas de
recarga hídrica, com incremento da cobertura de vegetação nativa e da conectividade
ecológica;
IV – o fortalecimento das capacidades técnicas e organizacionais dos produtores rurais e
comunidades tradicionais, promovendo a adoção de práticas produtivas sustentáveis e a
diversificação das fontes de renda;
V – o engajamento comunitário e o fortalecimento da consciência ambiental local,
resultantes das ações de educação ambiental, capacitação e monitoramento participativo;
VI – a redução dos custos de captação e tratamento de água para abastecimento público, em
decorrência da melhoria das condições ambientais das microbacias;
VII – o fortalecimento da governança hídrica local, mediante a integração entre poder
público, produtores rurais, organizações da sociedade civil e iniciativa privada no
planejamento e na execução de ações voltadas à produção de água;
ID: 1320538 e CRC: 3D38CE9B
VIII - o aprimoramento contínuo dos processos de gestão do programa e de fortalecimento
dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 10º. A gestão do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais e do Fundo caberá à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete planejar, executar e controlar as
ações.
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará contas anualmente, com
relatório de aplicação orçamentária e financeira e indicadores de resultados, sujeitando-se
ao monitoramento e avaliação do Comitê e à fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 12º A responsabilidade pelo direcionamento, avaliação e monitoramento da Política de
Pagamento por Serviços Ambientais e do FUNPSA, caberá ao Comitê Gestor.
§1º O Comitê Gestor será composto paritariamente por membros do governo e integrantes
da Sociedade Civil, garantindo representação técnica, social e produtiva, conforme
regulamentação infralegal.
§2º Ao Comitê compete a aprovação do PAAR, o monitoramento das ações e a avaliação dos
resultados.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO AOS PRODUTORES DE ÁGUA
Art. 13º - O pagamento aos produtores rurais de áreas aptas ao programa Produtores de
Água ficará condicionado à regularidade ambiental da propriedade e à assinatura do Termo
de Compromisso.
Art. 15º - Serão consideradas áreas aptas ao programa Produtores de Água aquelas que
estiverem com o CAR aprovado e integrarem a área de abrangência da sub-bacia do Rio
Palmeira.
Parágrafo Único. Será condição para renovação do Termo de Compromisso, a assinatura do
Plano de Recuperação Ambiental.
ID: 1320538 e CRC: 3D38CE9B
Art. 16º - O valor será calculado com base na quantidade de hectares de matas ciliares
conservadas ou a serem recuperadas, de áreas de recarga e na quantidade de nascentes na
propriedade, a partir do critério custo-oportunidade definido de acordo com a
regulamentação em ato infralegal.
Art. 17º - O beneficiário do programa Produtores de Água poderá ser advertido ou suspenso
nos seguintes casos:
I – Será aplicada advertência quando houver falhas leves, corrigíveis rapidamente, como
pequenas irregularidades na manutenção, documentação ou monitoramento.
II – O pagamento será suspenso quando houver: a) descumprimento de obrigações
essenciais; b) não correção das falhas apontadas na advertência; c) não permitir a realização
de vistorias; d) uso inadequado ou degradação da área protegida; e) o descumprimento do
Plano de Recuperação Ambiental; e f) não realizar a assinatura do Plano de Recuperação
Ambiental quando requisitado.
III – Haverá desligamento em casos de reincidência, fraude ou degradação ambiental
intencional.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo
autorizado a celebrar aditivos contratuais e firmar os atos necessários à implementação do
Fundo.
ID: 1320538 e CRC: 3D38CE9B
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1320538
173B634C1FBA5A1DFB11A26FBD4E93B0
3D38CE9B
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SHA256: 1ED71C1559F133336DD1C9E857EBCA9A43BBFE781BE648131EFFD02212607040
Minuta de Projeto de Lei
Tipo do Documento
PROPOSTA TCE
Identificação/Número
20/01/2026
Data
Processo: 75-453/2026
Processo Documento
MINUTA
Súmula/Objeto:
Usuário: Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira
Criação: 20/01/2026 09:35:58 Finalização: 20/01/2026 09:36:49
INTERESSADOS
SEMAME - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas e Energia ESPIGÃO DO OESTE RO 20/01/2026 09:35:58
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 20/01/2026 09:35:58
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira Secretária Mun. Meio Ambiente Minas e Energia 20/01/2026 09:36:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS – PSA ÁGUA
Bacia do Rio Palmeira – Município de Espigão do Oeste/RO
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
1.1. Poder Público Executor:
Município de Espigão do Oeste, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
doravante denominada EXECUTORA, inscrita no CNPJ nº __________, com sede à Rua
__________, nº ___, Centro, Espigão do Oeste – RO, neste ato representada por seu(a)
Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente, Sr(a). _________________________.
1.2. Beneficiário (Produtor de Água):
Nome: ____________________________________________
CPF/CNPJ: _________________________________________
Endereço da propriedade: ____________________________
Área total (ha): ___________ Área participante do PSA (ha): ___________
Cadastro Ambiental Rural (CAR): ______________________
Telefone / e-mail: ____________________________
Dados bancários: banco/ agência / conta
2. DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto a adesão voluntária do(a) Beneficiário(a)
ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA Água, voltado à conservação e
recuperação de áreas de preservação permanente (APPs), nascentes e zonas de recarga
hídrica da Bacia do Rio Palmeira, visando à produção e manutenção da qualidade da água,
na propriedade __________________, com registro no Cadastro Ambiental n XXXXX.
3. DAS OBRIGAÇÕES DO(A) BENEFICIÁRIO(A)
O(a) Beneficiário(a) se compromete a:
3.1. Conservar e/ou recuperar as áreas da propriedade, conforme a regulamentação
ambiental e as informações registradas e validadas no CAR;
3.2. Permitir o acesso técnico de equipes da EXECUTORA ou de entidades parceiras para fins
de monitoramento e vistoria;
ID: 1320542 e CRC: 04A235BA
3.3. Elaborar relatório de monitoramento da área, nos termos do art. 59 da Lei
Complementar 1.193 de 2023 e encaminhar dados e registros fotográficos, quando exigido
pela EXECUTORA.
3.4. Cumprir a legislação ambiental vigente, especialmente as obrigações relacionadas ao
Cadastro Ambiental Rural (CAR).
3.5. Assinar o PRA ou instrumento congênere quando solicitado pela EXECUTORA ou pela
SEDAM.
3.6. Manter o compromisso por no mínimo de 3 (três) anos, renovável mediante avaliação
de desempenho ambiental.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA EXECUTORA
Compete à EXECUTORA:
4.1. Efetuar o pagamento por serviços ambientais conforme valores e critérios definidos no
regulamento do Programa;
4.2. Fornecer assistência técnica, insumos e orientações necessárias à implantação das
práticas conservacionistas;
(Essa hipótese não se aplica as propriedades com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais)
4.3. Realizar vistorias periódicas e monitoramento ambiental das áreas participantes;
4.4. Emitir relatórios técnicos e financeiros de acompanhamento do programa;
4.5. Garantir a transparência e o controle social dos recursos utilizados, por meio de
relatórios anuais a serem submetidos ao Comitê Gestor do Programa de Pagamento por
Serviços Ambientais.
5. DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O valor do pagamento ao(a) Beneficiário(a) é de: R$ XXXXXXX.
5.2. O cálculo utilizado para definir o pagamento é:
ID: 1320542 e CRC: 04A235BA
Categoria da Área Valor base
(R$/ha/ano)
Quantidade (ha) na
propriedade
Total por categoria
APP conservada e ou
recuperada
R$1.000,00 (ha/ano) 10 R$10.000,00
Nascente protegida R$600,00
(Unidade/ano)
2 R$ 1.200,00
Área de Recarga R$ 600,00 (ha/ano) 4 R$2.400,00
5.2. O primeiro pagamento será realizado em 90 (noventa) dias a partir da assinatura deste
Termo de Compromisso.
5.3. Os pagamentos seguintes acontecerão a cada 6 (seis) meses, mediante a comprovação
do cumprimento das obrigações ambientais por meio do Relatório de Monitoramento
previsto no item 3.3.
5.4. Os pagamentos serão realizados por depósito em conta indicada pelo beneficiário.
6. DOS MONITORAMENTOS E AVALIAÇÕES
6.1. O cumprimento das obrigações será avaliado pela EXECUTORA, com base em:
● Relatórios técnicos de vistoria;
● Imagens de satélite e registros fotográficos;
● Indicadores de desempenho ambiental (como cobertura vegetal, turbidez da água e
taxa de erosão).
6.2. O não cumprimento das obrigações poderá implicar:
● Advertência formal;
● Suspensão temporária do pagamento; ou
● Rescisão do termo e restituição dos valores recebidos, nos casos de abandono ou
desfazimento das ações em curso.
7. DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
7.1. Este Termo tem validade de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de
assinatura, podendo ser renovado mediante parecer técnico favorável e disponibilidade
orçamentária do Programa.
ID: 1320542 e CRC: 04A235BA
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Termo não gera vínculo empregatício entre as partes. Os pagamentos são de
caráter indenizatório e não salarial. Casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor do
Programa de Pagamento por Serviços Ambientais da Sub-bacia do Rio Palmeira.
Este Termo poderá ser rescindido de comum acordo ou por descumprimento de cláusulas.
Espigão do Oeste – RO, ____ de __________________ de 2025.
_____________________________________
Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente
(Poder Público Executor)
_____________________________________
Produtor(a) / Beneficiário(a)
(Assinatura)
ID: 1320542 e CRC: 04A235BA
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1320542
63B13FC8712829D5B5D685B33908DBBB
04A235BA
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Termo de Compromisso
Tipo do Documento
PROPOSTA TCE
Identificação/Número
20/01/2026
Data
Processo: 75-453/2026
Processo Documento
TERMO DE COMPROMISSO
Súmula/Objeto:
Usuário: Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira
Criação: 20/01/2026 09:37:03 Finalização: 20/01/2026 09:37:58
INTERESSADOS
SEMAME - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas e Energia ESPIGÃO DO OESTE RO 20/01/2026 09:37:03
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 20/01/2026 09:37:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira Secretária Mun. Meio Ambiente Minas e Energia 20/01/2026 09:38:04
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1320542 e o CRC 04A235BA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PROJETO DE LEI Nº _/20
Institui a Política Municipal de Pagamento por 
Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal de 
Produtores de Água da microbacia do rio Palmeira e o 
Fundo Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais aos produtores de água – FUNPSA, e dá 
outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Espigão D’Oeste, a Política Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais – Produtores de Água, com o objetivo de promover a 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade da água na microbacia do rio Palmeira.
Art. 2º A Política será implementada por meio do:
I – Programa Municipal de Produtores de Água da microbacia do rio Palmeira;
II – Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – FUNPSA;
III – Instrumentos previstos nesta Lei e em outros atos regulamentadores.
Art. 3. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições, em consonância com a 
legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 
(Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), e demais normativas aplicáveis:
I – Serviços Ambientais: atividades humanas de conservação, recuperação, manutenção ou 
melhoria dos ecossistemas que gerem benefícios hídricos, climáticos, paisagísticos, de 
biodiversidade, de polinização ou de regulação do clima, conforme tipificação estabelecida 
em ato do Poder Executivo Municipal, observados os critérios da lei federal;
II – Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação voluntária, pactuada por meio de 
contrato, acordo ou ajuste, pela qual um pagador de serviços ambientais transfere a um 
provedor desses serviços recursos financeiros, materiais ou outros de valor econômico, em 
reconhecimento pelas ações de conservação, recuperação ou melhoria prestadas;
III – Provedor de Serviços Ambientais (Produtor de Água): proprietário, possuidor a 
qualquer título, assentado da reforma agrária, ocupante legítimo ou usuário de imóvel rural 
ou urbano, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza serviços 
ambientais em área definida, de forma voluntária e regularizada;
IV – Pagador de Serviços Ambientais: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
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privado, que, voluntariamente, aporta recursos financeiros ou outros em troca da prestação 
de serviços ambientais;
V – Custo de Oportunidade: valor economicamente calculado, correspondente à renda 
líquida média que o produtor rural deixaria de obter ao destinar parte de sua propriedade
para atividades de conservação e proteção ambiental, em vez de usos econômicos 
alternativos, a ser definido por metodologia técnica aprovada pelo Comitê Gestor;
VI – Área de Recarga Hídrica: porção do território com características geológicas e 
pedológicas que permitem a infiltração da água das precipitações no solo e subsolo, 
contribuindo diretamente para a reposição dos aquíferos e mananciais subterrâneos;
VII – Termo de Compromisso: instrumento jurídico de natureza contratual, firmado entre o 
Poder Público Municipal e o provedor de serviços ambientais, que estabelece as obrigações 
recíprocas, o objeto, a duração, os critérios de monitoramento, os valores e as condições para 
o pagamento;
VIII – Plano de Recuperação Ambiental (PRA): o documento técnico, individualizado por 
imóvel, que define as ações necessárias para a adequação ambiental da propriedade, 
especialmente quanto à recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva 
Legal e áreas degradadas, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012);
IX – Cadastro Ambiental Rural (CAR): o registro eletrônico público, de âmbito nacional, 
obrigatório para todos os imóveis rurais, que reúne informações ambientais para controle, 
monitoramento e planejamento ambiental e econômico, conforme Lei Federal nº 
12.651/2012;
X – Ato Infralegal: regulamentos, decretos, portarias, instruções normativas ou quaisquer 
outros atos administrativos expedidos pelo Poder Executivo Municipal para detalhar, 
disciplinar e operacionalizar o disposto nesta Lei;
XIXI – Serviços ecossistêmicos: ............;
XXII – Monitoramento técnico: ..........
CAPÍTULO II – OBJETIVOS, DIRETRIZES E MODALIDADES
Art. 4º São objetivos do programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA):
I – proteger e recuperar matas ciliares, nascentes e áreas de recarga hídrica da microbacia
do rio Palmeira;
II – gerar renda para os produtores que comprovadamente adotarem as medidas de
proteção da água da microbacia do rio Palmeira à montante do ponto de captação de água
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para o abastecimento da área urbana do município de Espigão D’Oeste;
III - promover práticas sustentáveis nas propriedades rurais integrantes da microbacia do
rio Palmeira;
IV - melhorar a qualidade e a vazão da água da microbacia do rio Palmeira;
V - promover a assistência técnica local aos produtores rurais da microbacia do rio Palmeira, 
voltada ao manejo e a conservação da água e do solo;
VI - fortalecer a governança hídrica; e
VII - fomentar a educação ambiental.
CAPÍTULO III – FUNDO MUNICIPAL
Art. 5º Intitui-se o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (FUNPSA) para 
pagamento aos produtores de água do rio Palmeira e para financiar ações de conservação, 
recuperação e proteção de nascentes, matas ciliares e áreas de recarga hídrica, além de 
outras medidas que visem melhorar a vazão e a qualidade de água da microbacia do rio 
Palmeira.
Art. 6º Constituem receitas do FUNPSA:
I — parcela da receita proveniente dos serviços tarifados de abastecimento de água e
esgotamento sanitário gerados no âmbito de Espigão D’Oeste;
II — recursos orçamentários do município;
III — doações, convênios, parcerias público-privadas nacionais e internacionais.
IV – transferências de recursos estaduais, federais e internacionais;
V - multas impostas a infratores da legislação ambiental;
VI – receitas oriundas de compensações ambientais, outorgas de água, Termos de 
Ajustamento de Conduta (TAC) e contrapartidas ambientais; e
VII - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
Art. 7. Os recursos destinados ao FUNPSA por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 
terão natureza de doação voluntária, sem qualquer vinculação a benefício individual, 
renúncia de obrigações legais ou direito de ingerência sobre a gestão, priorização ou
destinação dos recursos do Fundo.
§1º As doações não substituem o cumprimento das obrigações ambientais, urbanísticas ou 
administrativas previstas na legislação vigente.
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§2º É vedada qualquer forma de condicionamento da doação à obtenção de vantagens 
regulatórias, licenças, autorizações, compensações ambientais ou benefícios fiscais.
§3º Os recursos doados integrarão o patrimônio do FUNPSA e serão aplicados exclusivamente 
conforme o Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR, aprovado pelo Comitê Gestor.
Art. 8º. A efetiva implementação do Programa estará condicionado à disponibilidade de 
recurso financeiro oriundo das fontes citadas no artigo 6°.
Art. 9º - O uso dos recursos do FUNPSA deverá seguir o Plano Anual de Aplicações dos 
Recursos (PAAR), aprovado pelo Comitê Gestor, e deverá resultar em benefícios ambientais, 
sociais e econômicos mensuráveis, alinhados às metas de conservação e produção de água 
na microbacia do rio Palmeira.
Art. 10º - O Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) deverá compreender:
I – o pagamento por serviços ambientais a produtores rurais que comprovem a adoção de 
medidas de proteção, conservação e/ou recuperação de Áreas de Preservação Permanente 
(APPs), nascentes e áreas de recarga hídrica, com vistas à ampliação e regularização da vazão
e da qualidade da água superficial e subterrânea;
II – o financiamento de ações de recomposição da cobertura florestal e recuperação de matas 
ciliares, reservas legais e áreas de recarga hídrica, isolamento destas áreas, de forma a 
contribuir para o aumento da infiltração da água no solo e a redução dos processos erosivos 
e do assoreamento dos cursos d’água;
III – o apoio a programas de monitoramento dos serviços ecossistêmicos, como conservação 
do solo e florestas, vazão e qualidade da água, permitindo avaliar a efetividade ambiental do 
programa e orientar decisões de gestão hídrica e territorial;
IV – a execução de ações de capacitação técnica e de educação ambiental, voltadas à 
disseminação de práticas produtivas sustentáveis, como o manejo de pastagens, sistemas 
agroflorestais e conservação do solo, fortalecendo a cultura da produção de água nas 
propriedades rurais da microbacia; e
V - as ações de monitoramento técnico das propriedades beneficiárias para cumprimento 
dos Termos de Compromisso e dos objetivos desta Lei.
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Parágrafo Único: O PAAR deverá priorizar o pagamento pelos serviços ambientais aos 
produtores rurais, em especial, aos pequenos produtores e agricultores familiares localizados 
na área de abrangência do Programa, definido por ato infralegal.
Art. 11º - São diretrizes para o uso dos recursos do FUNPSA:
I – o aumento da infiltração de água no solo, contribuindo para a recarga de aquíferos e a
manutenção da vazão dos mananciais durante o período de estiagem;
II – a melhoria da qualidade da água nos cursos d’água e nas nascentes beneficiadas pelo
programa, por meio da redução da carga de sedimentos, agroquímicos e matéria orgânica; 
III – a recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de áreas de 
recarga hídrica, com incremento da cobertura de vegetação nativa e da conectividade 
ecológica;
IV – o fortalecimento das capacidades técnicas e organizacionais dos produtores rurais e 
comunidades tradicionais, promovendo a adoção de práticas produtivas sustentáveis e a 
diversificação das fontes de renda;
V – o engajamento comunitário e o fortalecimento da consciência ambiental local, 
resultantes das ações de educação ambiental, capacitação e monitoramento participativo;
VI – a redução dos custos de captação e tratamento de água para abastecimento público, em 
decorrência da melhoria das condições ambientais das microbacias;
VII – o fortalecimento da governança hídrica local, mediante a integração entre poder 
público, produtores rurais, organizações da sociedade civil e iniciativa privada no 
planejamento e na execução de ações voltadas à produção de água;
VIII - o aprimoramento contínuo dos processos de gestão do programa e de fortalecimento 
dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 12º - A gestão do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais e do FUNPSA/Espigão 
D’Oeste ficará à encargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete 
planejar, executar e monitorar as ações, após a aprovação pelo Comitê Gestor do 
FUNPSA/Espigão D’Oeste dos planos anuais de aplicação de recursos.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará contas anualmente, com 
relatório de aplicação orçamentária e financeira e indicadores de resultados, sujeitando-se ao 
monitoramento e avaliação do Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D’Oeste e à fiscalização 
Comentado [R1]: Está repetindo os objetivos. Pode ser 
removido.
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dos órgãos de controle.
Art. 14º - A responsabilidade pelo direcionamento, avaliação e monitoramento da Política de 
Pagamento por Serviços Ambientais e do FUNPSA/Espigão D’Oeste, caberá ao Comitê Gestor.
§1º O Comitê Gestor será composto paritariamente por membros do governo e integrantes 
da Sociedade Civil, garantindo representação técnica, social e produtiva, conforme 
regulamentação infralegal, e a paridade entre membros do serviço público e sociedade cívil 
organizada.
§2º Ao Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D’Oeste compete a aprovação do PAAR, o
monitoramento das ações e a avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 15º - O pagamento por serviços ambientais aos produtores rurais participantes do Programa 
de Pagamento por Serviços Ambientais ficará condicionado, cumulativamente:
I –Regularidade ambiental da propriedade, comprovada por meio do Cadastro Ambiental Rural –
CAR aprovado ou analisado pendente de regularização ambiental;
II – Definição e delimitação das áreas abrangidas pelo programa no Termo de Compromisso, com 
o respectivo planejamento de implantação e manutenção das áreas de cobertura florestal e/ou 
das práticas conservacionista da água e do solo; e
III – Assinatura do Termo de Compromisso com o Poder Executivo Municipal; e ao cumprimento 
das obrigações ambientais assumidas no referido instrumento
PARÁGRAFO ÚNICO: Não estarão aptos ao programa, as propriedades que tiverem registro de 
desmatamento ou queimadas a partir da entrada em vigência desta lei.
Art. 16º Serão consideradas áreas aptas ao Programa Municipal de Produtores de Água aquelas 
localizadas na área de abrangência da microbacia do rio Palmeira que atendam aos critérios 
técnicos conforme ART.15.
Comentado [R2]: É necessário revisar visto que: 1) Como a 
restrição está para as propriedades, como ficaria no caso da 
sucessão rural (novos proprietários)?
2) E se as queimadas não forem dolosas?
3) E outras infrações ambientais danosas aos recursos 
hídricos? Exemplos: perfuração de poços artesianos e semi￾artesianos, pisciculturas e irrigação sem a licença ambiental.
4) Qual o tempo ou o critério para propriedade voltar a estar 
apta a participar do programa? É importante definir.
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Parágrafo único. A renovação do Termo de Compromisso ficará condicionada, quando aplicável, 
à execução do Plano de Recuperação Ambiental – PRADA, conforme exigências do órgão 
ambiental competente.
Art. 17º - O valor do pagamento por serviços ambientais será definido com base em critérios 
técnicos objetivos, observando-se, no mínimo:
I – a extensão, em hectares, das áreas de matas ciliares, nascentes e áreas de recarga hídrica 
conservadas ou em processo de recuperação;
II – o número de nascentes protegidas ou recuperadas na propriedade;
III – o grau de relevância ambiental da área para a produção e manutenção da água; 
IV – porcentagem da propriedade rural ocupada com áreas destinadas ao programa, no momento 
da definição do Termo de Compromisso; e
V - o custo de oportunidade no uso da terra para atividades agropecuárias, calculado conforme 
metodologia aprovada pelo Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D’Oeste e definida em ato 
infralegal.
CAPITULO VI –DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 18º - O beneficiário do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais estará sujeito à 
aplicação das seguintes sanções administrativas, observados os princípios da legalidade, 
proporcionalidade, razoabilidade e finalidade ambiental:
I – Advertência: será aplicada para situações sanáveis em curto prazo, tais como falhas 
formais, pequenas inconformidades operacionais ou omissões que não comprometam de 
forma significativa a função ambiental da área objeto do pagamento;
II – Suspensão imediata do pagamento, aplicada cautelarmente, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso;
b) não atendimento às determinações constantes da advertência;
c) impedimento ou obstrução das ações de monitoramento e vistoria técnica;
d) uso inadequado, degradação ou intervenção não autorizada na área protegida;
e) descumprimento do Plano de Recuperação Ambiental – PRA;
f) recusa injustificada em firmar, atualizar ou executar o Plano de Recuperação Ambiental, 
quando requisitado.
III – Desligamento do Programa, nos casos de reincidência, fraude, dolo, má-fé ou 
degradação ambiental intencional das áreas objeto do pagamento por serviços ambientais.
Comentado [R3]: Como avaliar que o dano é significativo 
ou não? Extensão, impacto da pertubação?
Muito genérico e vago e impreciso
ID: 1354992 e CRC: 8BCC9BED
Quantas vezes o beneficiario pode ser advertido antes de ter suspensão de beneficio? 
Qual tempo para se tornar novamente beneficiario do PSA - tempo de suspensão? 
Quem será o orgão responsável por aplicar as penalidades e advertencias prevista nesta lei?
Quais são as instancias de recurso e os prazos previstos?
Questões levantadas no paragrafo unico do artigo 15.
CAPITULO VII- Garantias e procedimento
ART. 19º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da instauração de 
processo administrativo próprio, assegurando-se ao beneficiário o contraditório e a ampla 
defesa, compreendendo, no mínimo:
I – Notificação prévia e por escrito, com a descrição clara dos fatos, fundamentos legais e 
elementos técnicos que motivaram a advertência, suspensão ou proposta de desligamento;
II – prazo de 20 (VINTE) dias para apresentação de defesa contra o auto de infração;
III – prazo de 20 dias para interposição de recurso contra a decisão da Secretaria de Meio 
Ambiente ao Comitê Gestor.
§1º A suspensão do pagamento poderá ser decretada pela Secretaria de Meio Ambiente
cautelarmente até a decisão final do processo.
§2º O pagamento por serviços ambientais somente será restabelecido após a comprovação 
do cumprimento integral da advertência ou da suspensão aplicada, mediante vistoria técnica 
ou apresentação de documentação idônea, atestada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 20º - O valor será calculado a partir do critério custo-oportunidade definido de acordo 
com a regulamentação em ato infralegal, e com base nos seguintes critérios: 
1°) Quantidade de área (hectares) da Área de Preservação Permanente (APP), com vegetação 
nativa conservada e a ser recuperada com vegetação nativa; 
2°) Quantidade de área (hectares) de recarga hídrica, com vegetação nativa conservada, com 
vegetação nativa a ser recuperada e com práticas conservacionistas;
3º) Porcentagem da propriedade rural ocupada com APP e área de recarga hídrica (0-25%, 
25-50%, 50-75%, 75-100%). a quantidade de hectares de matas ciliares conservadas ou a 
serem recuperadas, de áreas de recarga e na quantidade de nascentes na propriedade, a 
Comentado [R4]: A ideia é garantir que áreas de floresta 
recebam proporcionalmente um valor maior 
ID: 1354992 e CRC: 8BCC9BED
partir do critério custo-oportunidade definido de acordo com a regulamentação em ato 
infralegal.
CAPÍTULO VIII – Da regulamentação e atualizações
Art. 21º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, complementar e promover 
ajustes operacionais na execução desta Lei por meio de decreto municipal, desde que 
previamente aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Produtores de Água.
§1º Os decretos de que trata o caput poderão dispor sobre critérios técnicos, 
procedimentos administrativos, metodologias de cálculo, valores de referência, instrumentos de 
monitoramento, formas de adesão, fiscalização e demais aspectos necessários à 
operacionalização do Programa e do Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais –
FUNPSA/Espigão D’Oeste.
§2º As alterações realizadas por decreto não poderão modificar a finalidade, os objetivos, 
os direitos, as obrigações essenciais ou o regime jurídico estabelecidos nesta Lei, limitando-se à 
sua regulamentação e execução.
§3º As deliberações do Comitê Gestor do FUNPSA/Espigão D’Oeste que fundamentarem 
a edição do decreto deverão constar em ata formal e integrar o processo administrativo 
correspondente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo 
autorizado a celebrar aditivos contratuais e firmar os atos necessários à implementação do
Fundo.
Comentado [R5]: Os critérios de pagamentos foram 
estabelecidos no artigo 17, precisa juntar e ajustar
Comentado [R6]: Chegar com o procurador municipal essa 
quetão, pq no caso de leis, há primazia do poder legislativo
ID: 1354992 e CRC: 8BCC9BED
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1354992
B8CE925C338466D207872B026C8F70C8
8BCC9BED
MD5:
CRC:
SHA256: 5048AA6BA2CA1B1E907033D98E0CF4581866521DBF844A7CF67D9FAE0AD80729
Minuta
Tipo do Documento
PROJETO DE LEI- ADEQUADO PELA
SEMAME
Identificação/Número
25/02/2026
Data
Processo: 75-453/2026
Processo Documento
MINUTA
Súmula/Objeto:
Usuário: Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira
Criação: 25/02/2026 11:59:47 Finalização: 25/02/2026 12:01:51
INTERESSADOS
SEMAME - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas e Energia ESPIGÃO DO OESTE RO 25/02/2026 11:59:47
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 25/02/2026 11:59:47
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira Secretária Mun. Meio Ambiente Minas e Energia 25/02/2026 12:03:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1354992 e o CRC 8BCC9BED.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
DECRETO Nº ____/2025
REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, INSTITUI 
O PROGRAMA PRODUTORES DE ÁGUA E DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – FUNPSA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº ____/__, que instituiu a Política Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, criou o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais – FUNPSA e autorizou sua regulamentação;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentada a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, 
o Programa Produtores de Água e o Fundo Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais –
FUNPSA, destinado a incentivar a conservação, recuperação e melhoria de áreas de interesse 
hídrico, especialmente nascentes, matas ciliares, Áreas de Preservação Permanente – APPs e 
áreas de recarga hídrica localizadas na microbacia do rio Palmeira.
Parágrafo único. A delimitação da área de abrangência da microbacia do rio Palmeira será 
definida por portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observados os estudos técnicos 
e hidrológicos pertinentes.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNPSA
Art. 2º - O FUNPSA ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, responsável por sua gestão técnica, administrativa, financeira e operacional.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – gerir a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, o Programa Produtores de 
Água e os recursos do FUNPSA;
II – elaborar e submeter ao Comitê Gestor do FUNPSA a proposta do Plano Anual de Aplicação 
dos Recursos – PAAR; 
III – instituir mecanismos de controle, monitoramento e avaliação para garantir a correta 
execução do PAAR;
IV – propor valores, critérios e fórmulas de pagamento por serviços ambientais, observados os 
limites estabelecidos neste Decreto e mediante aprovação do Comitê Gestor;
V – celebrar, acompanhar e fiscalizar os Termos de Compromisso firmados com os beneficiários; 
VI – prestar contas da execução do programa e da aplicação dos recursos do FUNPSA.
§1º A proposta do PAAR deverá ser apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados 
da entrada em vigor deste Decreto.
§2º O PAAR será revisado e atualizado anualmente, devendo ser aprovado pelo Comitê Gestor. 
§3º A prestação de contas anual será publicada no Portal da Transparência do Município e 
submetida à apreciação do Comitê Gestor.
ID: 1355018 e CRC: EE8DF80C
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborará relatório físico-financeiro anual, 
contendo, no mínimo:
I – saldo financeiro do exercício anterior;
II – receitas arrecadadas e despesas executadas;
III – relação dos projetos, áreas e beneficiários contemplados;
IV – resultados ambientais obtidos, com indicadores técnicos; 
V – parecer e recomendações do Comitê Gestor do FUNPSA.
Art. 5º - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais –Produtores de Água, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exercerá a 
coordenação; 
II – 01 (um) representante da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural –
EMATER; 
III – 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quando houver indicação 
formal;
IV – 01 (um) representante da sociedade civil organizada, preferencialmente com atuação na 
proteção dos recursos hídricos; 
V – 01 (um) representantes dos produtores rurais da microbacia, indicado por associação, 
sindicato dos trabalhadoores rurais, cooperativa ou entidade representativa.
VI- 01(um) representante do Ministério Publico do estado de Rondônia.
VII – 01(um) representante do Comitê da sub-bacia do Médio Rio Machado.
Garantir a paridade entre sociedade civil e servidores publicos.
Em caso de empate, critério de decisão?
Quem sera responsável pelo secretariado?
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução.
Art. 6º - Compete ao Comitê Gestor: 
I – deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR; 
II – aprovar critérios técnicos de elegibilidade, priorização e valoração dos serviços ambientais; 
III – acompanhar e fiscalizar a execução financeira e técnica dos Termos de Compromisso; 
IV – avaliar os resultados do programa e aprovar relatórios anuais de desempenho; 
V – deliberar sobre reajustes de valores, revisões de critérios e demais matérias relacionadas ao 
PSA.
Comentado [R1]: Conferir o nome esteja igual ao que esta 
na lei
Formatado: Realce
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§1º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada 6 (seis) meses e, 
extraordinariamente, sempre que convocado. 
§2º O Comitê poderá requisitar informações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e propor 
ajustes no PAAR, desde que devidamente fundamentados.
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DO PAGAMENTO
Art. 7º - São elegíveis ao recebimento do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA os 
proprietários ou possuidores de imóveis rurais que atendam, cumulativamente, aos seguintes 
critérios:
I – imóvel localizado dentro dos limites da microbacia do rio Palmeira e a montante do ponto de 
captação de água para o abastecimento da área urbana;
II – inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, em situação ativa ou validada, 
conforme legislação vigente; 
III – assinatura do Termo de Compromisso com o Município.
Aqui tem itens adicionais nos artigos da lei 15 e 17... a ideia é garantir a execussão do plano de 
cada propriedade rural
Parágrafo único. A renovação do Termo de Compromisso, quando envolver áreas em 
recuperação ambiental, ficará condicionada à apresentação e execução do Plano de Recuperação 
Ambiental, que integrará o referido Termo.
Art. 8º - O valor do PSA será definido com base no custo de oportunidade da terra, entendido 
como o valor médio do arrendamento agrícola no Município de Espigão do Oeste, expresso em 
reais por hectare por ano (R$/ha/ano).
Qual atividade agropecuária sera tida como referencia? E qual taxa de desconto (juros ou 
inflação) para calculo do valor presente?
Art. 9º - O valor a ser pago a cada beneficiário será detalhado no Termo de Compromisso e 
efetuado mediante transferência direta para a conta bancária indicada pelo beneficiário.
Art. 10º - Ficam estabelecidos os seguintes valores de referência para cálculo do PSA:
I – Área de APP conservada ou em recuperação (floresta primária ou secundária): R$ 1.000,00 
(mil reais) por hectare/ano; 
II – Área de recarga hídrica sob manejo sustentável, incluindo pastagens com práticas 
conservacionistas, sistemas agroflorestais – SAFs e similares, sendo: R$ 8600,00 (oitoseiscentos 
reais) por hectare/ano para vegetação nativa, R$ 600 (seicentos reais) por hectare/ano para SAFs 
e R$ 400 (quatrocentos reais) por hectare/ano para outros sistemas; 
III – Porcentagem da propriedade rural ocupada com APP e área de recarga hídrica
Nascente isolada, cercada e protegida: R$ 600,00 (seiscentos reais) por nascente/ano.
Comentado [R2]: Tem de estar igual a lei... artigos 15 e 17
Comentado [R3]: Há ua contradição, visto que foi indicado 
como criterio o custo de oportunidade. Ele será o valor a ser 
pago, pode-se:
1)Ter adicionalidades para areas q nunca foram dematadas 
ou tem florestas de verdade
2)Adicionalidade da area % da propriedade ocupada com 
o projeto
3)Descontos para áreas em processo de restauração
4)Descontos para apenas praticas conservacionaistas nas 
pastagens, p.e. (curva de nivel, terraços, plantios em 
contorno, agroflorestas) 
Comentado [R4]: Pensar com base em estudos o valor do 
coeficiente de adicionalidade
ID: 1355018 e CRC: EE8DF80C
§1º Os valores poderão ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, mediante disponibilidade financeira do FUNPSA e parecer favorável 
do Comitê Gestor.
§2º Não será permitido o pagamento cumulativo por hectare de APP e por nascente quando 
incidentes sobre a mesma área física. 
§2º Para garantir a distribuição equilibrada dos recursos do programa, ficam estabelecidos os 
seguintes limites:
I – valor mínimo: somente serão elegíveis áreas com, no mínimo, 1 (um) hectare de APP, área 
de recarga hídrica ou nascente enquadrada no programa; 
II – valor máximo: cada beneficiário poderá receber PSA referente a até 60 (sessenta) hectares 
por ciclo anual, independentemente da área total do imóvel.
Colocar no decreto somente os critérios do calculo, o valor efetivo, deve ser indicado anualmente 
de acordo com o saldo do fundo e a atualiação do custo de oportunidade
Art. 11º - O valor total anual do PSA por imóvel será calculado conforme a seguinte fórmula:
Vₜₐ = [(A_c × V_c) + (A_r × V_r) + (N_p × V_n) ] * coeficiente de área ocupada 
Onde: I – Vₜₐ: valor total anual do PSA (R$/ano); 
II – A_c: área conservada (ha);
III – V_c: valor de referência da área conservada (R$/ha/ano); 
IV – A_r: área em recuperação (ha); 
V – V_r: valor de referência da área em recuperação (R$/ha/ano); 
VI – N_p: número de nascentes protegidas;
VII – V_n: valor de referência por nascente (R$/nascente/ano).
Art. 12º - O primeiro pagamento do PSA será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
após a assinatura do Termo de Compromisso. Os pagamentos subsequentes ocorrerão a cada 6 
(seis) meses, condicionados à comprovação do cumprimento das metas ambientais pactuadas.
CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 13º - O descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso implicará, 
conforme a gravidade: 
I – suspensão temporária do pagamento do PSA; 
II – cancelamento do Termo de Compromisso e exclusão do programa;
III – restituição proporcional dos valores recebidos, quando comprovada má-fé ou dano 
ambiental.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Comentado [R5]: Revisar o ajuste da equação em função 
da área ocupada.
Comentado [R6]: Se for ter descontos, incluir na formula 
Comentado [R7]: Alinhar com os criterios da lei...
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Art. 14º - Os critérios e valores do PSA poderão ser revisados periodicamente, desde que 
aprovados pelo Comitê Gestor, fundamentados em estudos técnicos e observada a 
disponibilidade orçamentária do FUNPSA.
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Comitê Gestor poderão firmar parcerias 
com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos ambientais 
para fins de monitoramento, assistência técnica, capacitação e pesquisa.
Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor, observada a legislação vigente.
Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1355018
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EE8DF80C
MD5:
CRC:
SHA256: CA2B4ADCEADA9598E097DA9195E9B7B8E8C74D380CD7863EBA193B15C37D5BCB
Minuta de Decreto
Tipo do Documento
-ADEQUADO PELA SEMAME
Identificação/Número
25/02/2026
Data
Processo: 75-453/2026
Processo Documento
ADEQUADO PELA SEMAME
Súmula/Objeto:
Usuário: Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira
Criação: 25/02/2026 12:03:41 Finalização: 25/02/2026 12:04:21
INTERESSADOS
SEMAME - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Minas e Energia ESPIGÃO DO OESTE RO 25/02/2026 12:03:41
ASSUNTOS
SOL. PROJETO DE LEI 25/02/2026 12:03:41
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Natalia Cristina Bezerra Martins Ferreira Secretária Mun. Meio Ambiente Minas e Energia 25/02/2026 12:04:41
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1355018 e o CRC EE8DF80C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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