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materia nº 81/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM CARATER INDENIZATÓRIO, AOS SERVIDORES E VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Após leitura e conhecimento público da proposição, encaminha-se o Projeto de Lei nº 81/2026 para análise das Comissões Permanentes.
2026-05-21 Leitura em Plenário Encaminha-se Projeto de Lei nº 81/2026 para leitura e conhecimento público na 16ª Sessão Ordinária do dia 21/05/2026

Documents (1)

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Projeto de Lei 81 de 21/05/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1434380 e CRC: 2E097382). Pág: 1/5
PROJETO DE LEI Nº 81/2026
(Ato da Mesa nº 03/2026)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO, EM CARATER INDENIZATÓRIO,
AOS SERVIDORES E VEREADORES DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO
OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 26 e 252 do Regimento Interno, propõe a aprovação
do Projeto de Lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, em caráter estritamente indenizatório, o auxílio-alimentação no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Espigão do Oeste/RO, no valor líquido mensal de R$
1.000,00 (mil reais), aos seguintes beneficiários:
I - servidores do quadro permanente da Câmara Municipal;
II - servidores comissionados que estejam exercendo atividades no âmbito da estrutura
administrativa da Câmara Municipal;
III - Vereadores que estiverem no efetivo exercício do mandato, não se incorporando ao
subsídio parlamentar para qualquer fim, inclusive para cálculo de proventos, pensões ou qualquer
outra vantagem pecuniária;
IV - servidores cedidos de outros Poderes, órgãos ou entidades à disposição deste
Poder Legislativo que estejam exercendo cargo comissionado ou função gratificada no âmbito
administrativo da Câmara Municipal, desde que o órgão de origem não custeie benefício similar e
haja prévio ajuste entre os Poderes.
§1º O valor do auxílio-alimentação somente poderá ser alterado por lei específica de
iniciativa da Mesa Diretora.
§2º O benefício será concedido mensalmente, vedada a sua conversão em pecúnia.
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Art. 2º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei será concedido por meio de cartão
eletrônico ou magnético.
Parágrafo único. Para a operacionalização do benefício, fica o Poder Legislativo
Municipal autorizado a contratar empresa especializada para administração, gerenciamento e
fornecimento dos cartões.
Art. 3º As despesas decorrentes da taxa de administração dos respectivos cartões
eletrônicos ou magnéticos serão custeadas com recursos do orçamento vigente.
§1º A administração dos cartões tíquete alimentação será promovida pela Câmara
Municipal, através de empresa contratada, conforme previsto no Art. 2º desta Lei.
§2º A contratação da empresa administradora dos cartões será realizada mediante
licitação, na forma da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º O auxílio-alimentação será devido nas seguintes hipóteses de afastamento:
I - no período de licença maternidade;
II - afastamento para tratamento de saúde, conforme período indicado em laudo
médico;
III - gozo de férias;
IV - licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria.
Art. 5º Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores e vereadores afastados por:
I - licença-prêmio por assiduidade;
II - faltas injustificadas;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - licença para concorrer a cargo eletivo;
VI - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
VII - cumprimento de pena de reclusão.
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Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os afastamentos por requisição da
Justiça Eleitoral, convocação para Tribunal do Júri, doação de sangue e ausências autorizadas
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º Para desconto do auxílio-alimentação em dias não trabalhados, considerar-se-á
a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) por dia de falta ou afastamento não justificado.
§1º Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em cursos,
congressos, treinamentos ou eventos similares.
§2º A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias acarretará o desconto
no auxílio-alimentação na proporção de 1/22 (um vinte e dois avos) por sessão ordinária não
justificada.
§3º Os valores creditados a maior serão descontados nos meses subsequentes,
limitados ao valor do benefício.
Art. 7º O servidor que acumular cargo ou emprego na forma da Constituição Federal
fará jus a um único auxílio-alimentação, mediante opção formal.
Art. 8º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não se incorporando à
remuneração, subsídio, provento ou pensão, não constituindo rendimento tributável e nem base
de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 9º O auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente em estabelecimentos
comerciais credenciados para esta finalidade, nos termos do regulamento, vedada a conversão
em pecúnia.
Art. 10 O saldo não utilizado do auxílio-alimentação poderá ser acumulado por até 03
(três) meses, expirado esse prazo sem movimentação, revertendo-se aos cofres públicos sem
direito a ressarcimento, observando as regras previstas no contrato firmado com a empresa
administradora do benefício.
Art. 11 O auxílio-alimentação não será devido aos estagiários da Câmara Municipal.
Art. 12 Compete ao Setor de Recursos Humanos e à Tesouraria administrar e
operacionalizar a concessão do benefício, com apoio do Controle Interno.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante ato
regulamentar próprio, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
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Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O ordenador de despesa declara que a despesa criada é compatível
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual, bem como que há
dotação orçamentária disponível.
Art. 15 Fica revogada a Resolução nº 066/2013 e suas alterações.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste RO, em 21 de maio de 2026.
Amilton Alves de Souza - PSD
Presidente da CMEO
Pedro Candido Cesário - PODEMOS
Vice-Presidente da CMEO
Hermes Pereira Junior - PL
Secretário da CMEO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo substituir as normas atualmente vigentes,
estabelecidas por meio de Resoluções, pela instituição do auxílio-alimentação mediante lei em
sentido formal, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
segurança jurídica.
Ressalte-se que o auxílio-alimentação já é concedido e pago regularmente aos
servidores e vereadores há anos, com fundamento na Resolução nº 066/2013 e suas alterações,
que ora se revoga. Desta forma, a presente proposição visa exclusivamente adequar o
arcabouço normativo à jurisprudência atual, que exige lei em sentido estrito para verbas
indenizatórias, não se tratando de criação de nova despesa ou majoração de benefício,
razão pela qual inexiste a necessidade de apresentação de novos estudos de impacto
orçamentário-financeiro, uma vez que a despesa já está consolidada no orçamento vigente
do Poder Legislativo.
A proposição visa adequar a concessão do benefício às recentes orientações firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal, segundo as quais verbas indenizatórias destinadas a agentes
públicos devem possuir previsão em lei específica, não sendo suficiente sua instituição
exclusivamente por meio de atos infralegais.
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O auxílio-alimentação possui natureza estritamente indenizatória, destinando-se ao
custeio parcial das despesas alimentares necessárias ao exercício das atividades funcionais e
parlamentares, não se incorporando à remuneração, subsídio ou proventos, nem constituindo
base de incidência tributária ou previdenciária.
Além disso, a presente proposta observa os princípios da responsabilidade fiscal, da
transparência administrativa e da legalidade estrita aplicáveis à Administração Pública.
Dessa forma, diante da necessidade de adequação normativa e da relevância da
matéria para o regular funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal, submetemos
o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste RO, em 21 de maio de 2026.
Amilton Alves de Souza - PSD
Presidente da CMEO
Pedro Candido Cesário - PODEMOS
Vice-Presidente da CMEO
Hermes Pereira Junior - PL
Secretário da CMEO
Documento assinado eletronicamente por Amilton Alves de Souza, Presidente da Câmara
Municipal de Espigão d' Oeste, em 21/05/2026 às 08:18, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Candido Cesário, Vereador, em 21/05/2026 às
08:36, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Hermes Pereira Junior, 1º Secretário CMEO, em
21/05/2026 às 08:39, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1434380 e o código verificador 2E097382.
Referência: Processo nº 54-81/2026. Docto ID: 1434380 v1
Oficio 72 de 30/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1387706 e CRC: 22389099). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Ofício nº 72/GP/2026
Espigão do Oeste/RO, 30 de março de 2026.
Ilmo. Senhor,
Suênio Silva Santos
Procurador Geral da Câmara Municipal de Espigão d' Oeste
Assunto: Consulta acerca da necessidade de alteração de Resolução para Lei.
Senhor Procurador-Geral,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, solicitar manifestação
jurídica quanto à necessidade de alteração da forma normativa que concede o cartão alimentação
e o auxílio saúde aos servidores desta Câmara Municipal.
Atualmente, tais benefícios estão regulamentados por meio de Resolução. No
entanto, considerando a natureza dos referidos benefícios e a necessidade de garantir maior
segurança jurídica ao ato administrativo, solicita-se parecer quanto à eventual obrigatoriedade de
que esses benefícios sejam instituídos por meio de Lei, em vez de Resolução.
Dessa forma, requer-se análise jurídica acerca do tema, especialmente quanto à
legalidade da manutenção dos benefícios por meio de Resolução ou à necessidade de
elaboração de Projeto de Lei para sua regulamentação.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Amilton Alves de Souza
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
E-mail:gabinetepresidencia@espigaodoeste.ro.leg.br
Documento assinado eletronicamente por Amilton Alves de Souza, Presidente da Câmara
Municipal de Espigão d' Oeste, em 30/03/2026 às 09:22, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1387706 e o código verificador 22389099.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Suênio Silva Santos ***.735.152-** 14/04/2026 08:46
Oficio 72 de 30/03/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1387706 e CRC: 22389099). Pág: 2/2
Respostas
Seq. Documento Data ID
1 Resposta 1 02/04/2026 1391249
Referência: Processo nº 78-10/2025. Docto ID: 1387706 v1
Resposta 1 de 02/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1391249 e CRC: 86F5D13E). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
Ilma (o). Senhor (a),
Amilton Alves de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Espigão d' Oeste
Assunto: Resposta a indagação das Resoluções de Leis sobre PENCURICARIOS.
Análise Jurídica/Parecer
Resolução vs. Lei na Concessão de Benefícios a Servidores Públicos
Para responder à questão proposta, é fundamental distinguir a natureza jurídica e o âmbito
de aplicação de uma Resolução e de uma Lei no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente
no contexto da administração pública municipal e dos direitos dos servidores.
1. Natureza e Âmbito Normativo de Resoluções e Leis
Resolução: No âmbito do Poder Legislativo, a Resolução é, via de regra, um ato normativo
interno, utilizado para disciplinar matérias de competência exclusiva da própria Casa. Isso inclui,
por exemplo, seu regimento interno, a eleição da Mesa Diretora, a criação de comissões, a
concessão de honrarias ou a organização de seus serviços auxiliares. Uma característica
primordial da Resolução é que ela não possui, em princípio, eficácia externa, ou seja, não cria
direitos ou obrigações para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas externas à instituição) e
geralmente não implica em novas despesas públicas não previamente autorizadas por lei
orçamentária ou que não estejam dentro da autonomia administrativa da Câmara.
Lei: Por outro lado, a Lei é o instrumento normativo primário e mais abrangente do Poder
Legislativo. Possui caráter geral, abstrato e impessoal, sendo apta a criar, modificar ou extinguir
direitos e obrigações para todos os cidadãos e para a própria administração pública. As Leis, uma
vez sancionadas pelo Chefe do Executivo (Prefeito, no caso municipal), adquirem força cogente e
vinculam a todos. A criação de despesas públicas, a fixação ou alteração da remuneração de
servidores e a instituição de vantagens ou benefícios que impactem o erário público são matérias
típicas de reserva legal, ou seja, exigem a forma de Lei.
2. A Importância do Artigo 37, X, da Constituição Federal e a Jurisprudência do STF
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 é o pilar constitucional que rege a
matéria de remuneração de servidores públicos. Ele estabelece categoricamente:
"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
Embora o texto constitucional utilize os termos "remuneração" e "subsídio", a interpretação
consolidada pelo Supremo Tribunal Federal tem sido a de que qualquer vantagem ou benefício
de natureza pecuniária concedido a servidores públicos, que acarrete impacto nas despesas
públicas e se integre, de alguma forma, ao conjunto de direitos financeiros dos servidores, deve
ser instituído por lei específica.
ID: 1434447 e CRC: 668A5B26
Resposta 1 de 02/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1391249 e CRC: 86F5D13E). Pág: 2/3
O entendimento atual do STF, especialmente a visão do Ministro Alexandre de Moraes:
"Em complemento ao voto conjunto, ministro Alexandre de Moraes afirmou
que o entendimento do STF se justifica diante de uma dupla realidade: de
um lado, a defasagem remuneratória acumulada - estimada em cerca de
37% - decorrente da omissao na revisao anual prevista no art. 37, X, da CF;
de outro, a proliferaçao de vantagens e rubricas que, segundo S. Exa.
(Dino), revela a existência de abusos no sistema." (grifo nosso)
Essa manifestação do Ministro Alexandre de Moraes é extremamente pertinente. Ela
sublinha a preocupação do STF com a "proliferação de vantagens e rubricas" (os chamados
"penduricalhos") que, embora não sejam o salário-base, representam acréscimos remuneratórios
e despesas para o erário. A Corte busca "padronização e controle" para evitar "abusos no
sistema" e garantir a máxima "segurança jurídica".
Nesse contexto, o auxílio saúde e o cartão alimentação, apesar de serem benefícios e
não necessariamente parte do vencimento-base, possuem clara natureza pecuniária e
representam uma forma de contraprestação ou vantagem indireta pelo serviço prestado, gerando
despesa para o Poder Público. A instituição desses benefícios por meio de Resolução abre
margem para questionamentos quanto à sua validade jurídica, especialmente sob o prisma da
reserva legal e da necessidade de controle das despesas públicas.
A exigência de Lei para a concessão de tais benefícios visa garantir:
Segurança Jurídica: Uma Lei confere maior estabilidade e certeza jurídica aos benefícios,
protegendo tanto os servidores que os recebem quanto a administração pública de
questionamentos futuros. Como bem apontado no Ofício nº 72/GP/2026, a busca por "maior
segurança jurídica ao ato administrativo" é um objetivo primordial.
Controle Orçamentário e Financeiro: A Lei garante que a criação de despesas esteja em
conformidade com as diretrizes orçamentárias e financeiras, passando pelo crivo de todas as
etapas legislativas, incluindo a sanção do Executivo, o que assegura maior transparência e
responsabilidade fiscal.
Legalidade e Impessoalidade: A instituição por Lei garante que os benefícios sejam concedidos
de forma isonômica e impessoal, seguindo critérios objetivos e previamente definidos, em
consonância com os princípios da administração pública (art. 37, caput, CF).
3. Posicionamento Sobre a Legalidade da Manutenção dos Benefícios por Resolução ou Lei
Diante do exposto, e em obediência à atual jurisprudência do STF, bem como ao
entendimento teleológico do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, concluo que a
instituição do cartão alimentação e do auxílio saúde para os servidores da Câmara
Municipal de Espigão do Oeste deve ser feita por meio de Lei específica, e não por
Resolução.
A manutenção desses benefícios via Resolução apresenta uma fragilidade jurídica
considerável. Embora uma Resolução possa, em tese, dispor sobre certas matérias de caráter
interno, benefícios de natureza pecuniária que implicam em despesa para o ente público e que se
somam às vantagens dos servidores exigem o rito e a força normativa de uma Lei. A ausência de
Lei pode levar à anulação dos atos de concessão, à necessidade de restituição de valores ou a
questionamentos por parte dos órgãos de controle.
Imperioso registrar aqui, que o R.entendimento jurídico do STF debatido em tela, ainda não
houve a publicação de seu acórdão, como também, não sabemos de sua extensão (se atingirá o
ID: 1434447 e CRC: 668A5B26
Resposta 1 de 02/04/2026, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1391249 e CRC: 86F5D13E). Pág: 3/3
legislativo), mas, temos a certeza que é necessário zelar pela segurança jurídica dessa Casa de
Leis CMEO. 
4. Conclusão/Recomendação:
Concluo e recomendo, portanto, a elaboração de um Projeto de Lei para regulamentar a
concessão do cartão alimentação e do auxílio saúde aos servidores da Câmara Municipal de
Espigão do Oeste. Este Projeto de Lei deve detalhar os critérios para a concessão, os valores, as
formas de reajuste (se aplicável, e sempre observando o art. 37, X, da CF para revisões anuais), e
as fontes de custeio, garantindo a conformidade com a legislação orçamentária vigente.
A iniciativa de um Projeto de Lei para essa finalidade não apenas se alinha com a boa
prática administrativa e os princípios constitucionais, mas também confere a robustez jurídica
necessária para que os referidos benefícios sejam concedidos com a segurança e a legitimidade
que o tema exige.
Espero que este Parecer Jurídico seja útil para a tomada de decisão da Câmara Municipal
de Espigão do Oeste/RO.
Eis o Parecer, S.M.J.
Espigão do Oeste/RO, 02 de Abril de 2026.
SUÊNIO SILVA SANTOS
Procurador Geral da CMEO
OAB/RO Nº 6928
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
E-mail: procuradoriageral@espigaodoeste.ro.leg.br
Documento assinado eletronicamente por Suênio Silva Santos, Procurador Geral da Câmara,
em 14/04/2026 às 08:38, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº
90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1391249 e o código verificador 86F5D13E.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Oficio 72 30/03/2026 1387706
Referência: Processo nº 78-10/2025. Docto ID: 1391249 v1
ID: 1434447 e CRC: 668A5B26
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Resposta
Tipo do Documento
1
Identificação/Número
21/05/2026
Data
Processo: 54-81/2026
Processo Documento
Resposta a indagação das Resoluções de Leis sobre PENCURICARIOS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 21/05/2026 08:07:20 Finalização: 21/05/2026 08:08:05
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ESPIGAO DO OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 21/05/2026 08:07:20
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 21/05/2026 08:07:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 21/05/2026 08:08:10
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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informando o ID 1434447 e o CRC 668A5B26.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA - PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE – RO
RESOLUÇÃO Nº 066/2013.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA 
CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO 
AOS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE, NA 
FORMA DE TIQUETE ALIMENTAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA, 
APROVOU E EU, ELIOTÉRIO VALÉRIO CAMPOS, PRESIDENTE, PROMULGO A 
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio -alimentação a 
todos os servidores públicos da Câmara Municipal, no valor líquido de R$ 200,00
(duzentos reais) mensal, na forma de tíquete alimentação.
Art. 2º. O tíquete alimentação previsto no artigo primeiro será concedido por 
meio de cartão eletrônico ou magnético.
Parágrafo Único. Para a legitimação de documento, fica o Poder Legislativo 
Municipal autorizado a contratar empresa especializada do ramo, com a finalidade 
de administrar, gerenciar e fornecer os cartões eletrônicos ou magnéticos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da taxa de administração dos respectivos 
cartões eletrônicos ou magnéticos serão custeados com recursos do orçamento 
vigente.
§ 1°. O valor líquido para cada tíquete alimentação não será inferior a R$ 
200,00 (duzentos reais).
§ 2°. A administração dos cartões tíquete alimentação será promovida pela 
Câmara, através de empresa contratada, conforme previsto no Art. 2°.
§ 3°. A celebração dos convênios com as empresas para atender aos 
servidores da Câmara Municipal será coordenada e homologada pela Associação 
Comercial Industrial de Espigão do Oeste-RO.
§ 4°. A Associação Comercial Industrial de Espigão do Oeste-RO, indicará 
as empresas a serem conveniadas.
Art. 4°. O auxílio alimentação terá caráter indenizatório e não será:
ID: 1434552 e CRC: 6EF1D2AA
ESTADO DE RONDÔNIA - PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE – RO
I- Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição previdenciária.
III- Feita em pecúnia;
§ 1°. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição 
Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
§ 2°. O auxílio alimentação será custeado com recursos da Câmara 
Municipal.
Art. 5°. O auxílio alimentação deverá ser utilizado pelo servidor em empresas 
devidamente conveniadas.
Art. 6°. O auxilio alimentação poderá ser cumulado por no máximo 03 (três) 
meses, passado deste prazo o valor será restituído aos cofres públicos municipais, 
sem direito de ressarcimento ao servidor.
Art. 7°. Fica autorizado o Poder Legislativo, caso seja necessário, promover 
por Resolução as anulações e suplementações na Lei Orçamentária Anual-LOA, os 
valores necessários para implementações desta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por 
dotação orçamentária própria – dotação: 33.90.39.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Espigão do Oeste, 20 de junho de 2013.
Eliotério Valério Campos
Presidente
ID: 1434552 e CRC: 6EF1D2AA
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
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Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1434552
3982F51390E00A07DE4F59ADAD72812F
6EF1D2AA
MD5:
CRC:
SHA256: 7387050BAE08785818B9B3298E0148DA33955706EE9115CA625273AD1F498395
Resolução
Tipo do Documento
066
Identificação/Número
21/05/2026
Data
Processo: 54-81/2026
Processo Documento
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ESPIGÃO DO OESTE, NA FORMA DE TIQUETE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: Luiz Felipe Guedes da Silva 
Criação: 21/05/2026 08:53:30 Finalização: 21/05/2026 08:54:24
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ESPIGAO DO OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 21/05/2026 08:53:30
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 21/05/2026 08:53:30
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Luiz Felipe Guedes da Silva Assessor da Diretoria Legislativa 21/05/2026 08:54:29
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Resolução 92 de 02/12/2021, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 196633 e CRC: 16B61DC0). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
RESOLUÇÃO Nº 92/2021
Altera a Resolução nº 066, de 20 de junho de 2013, que
Dispõe sobre autorização da concessão de auxílio￾alimentação aos Servidores e Vereadores da Câmara
Municipal de Espigão do Oeste, na forma de tíquete
alimentação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no uso
de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A ementa da Resolução n° 066, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre autorização da concessão de auxílio-alimentação aos Servidores e
Vereadores da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, na forma de tíquete
alimentação e dá outras providências.
Art. 2º. O art. 1° da Resolução n° 066, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação a todos
os servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal, no valor líquido de R$
600,00 (seiscentos reais) mensal, na forma de tíquete alimentação.
Art. 3º. O parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução n° 066, de 20 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...............................................................................................................
§ 1º. O valor líquido para cada tíquete alimentação não será inferior a R$ 600,00
(seiscentos reais).
Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor em 1º janeiro de 2022.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 02 de dezembro de
2021.
Adriano Meireles da Paz
Presidente da CMEO
Rua Vale Formoso, nº 1896 Bairro Vista Alegre - CEP:.76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Tel: (69) 3481-2837 - 3481-2407 E-mail: camaraespigao@espigaodoeste.ro.leg.br
Resolução 92 de 02/12/2021, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 196633 e CRC: 16B61DC0). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Adriano Meireles da Paz, Presidente da
Câmara Municipal, em 02/12/2021 às 12:29, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art.
17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
Documento assinado eletronicamente por Elze Margareth Moreno Mamedes, Diretora
Legislativa, em 08/12/2021 às 07:47, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da
Resolução nº 90 de 18/06/2021.
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Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Edson Lopes de Jesus ***.125.342-** 26/01/2022 10:06
Referência: Processo nº 59-10/2021. Docto ID: 196633 v1
Resolução 100 de 19/12/2022, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 417714 e CRC: 2630C805). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
RESOLUÇÃO Nº 100, de 20 de dezembro de 2022.
Altera a Resolução nº 066, de 20 de junho de 2013, que
"Dispõe sobre autorização da concessão de auxílio￾alimentação aos Servidores e Vereadores da Câmara
Municipal de Espigão do Oeste, na forma de tíquete
alimentação e dá outras providências".
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no uso de
suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O art. 1° da Resolução n° 066, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio -alimentação a todos
os servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal, no valor líquido de R$
1.000,00 (mil reais) mensal, na forma de tíquete alimentação.
Art. 2º O parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução n ° 066, de 20 de junho de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º. O valor líquido para cada tíquete alimentação não será inferior a R$ 1.000,00
(mil reais).
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 20 de dezembro de
2022.
Adriano Meireles da Paz
Vereador da CMEO
Resolução 100 de 19/12/2022, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 417714 e CRC: 2630C805). Pág: 2/2
Rua Vale Formoso, nº 1896 Bairro Vista Alegre - CEP:.76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Tel: (69) 3481-2837 - 3481-2407 E-mail: camaraespigao@espigaodoeste.ro.leg.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Adriano Meireles da Paz, Presidente da
Câmara Municipal, em 20/12/2022 às 10:11, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art.
17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
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informando o ID 417714 e o código verificador 2630C805.
Referência: Processo nº 59-6/2022. Docto ID: 417714 v1
Resolução 102 de 12/05/2023, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 510612 e CRC: EDDA5E83). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
RESOLUÇÃO Nº 102/2023.
Altera a Resolução nº 066, de 20 de junho de 2013, que
"Dispõe sobre autorização da concessão de auxílio￾alimentação aos Servidores e Vereadores da Câmara
Municipal de Espigão do Oeste, na forma de tíquete
alimentação e dá outras providências".
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 1° da Resolução n° 066, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§1º Os Servidores e Vereadores farão jus ao auxílio-alimentação nas seguintes
hipóteses:
I - no período de licença maternidade;
II - afastamento para tratamento de saúde conforme período indicado no laudo médico
apresentado;
III - em gozo de férias;
IV - licença para desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria;
§2º Não serão contemplados com o auxílio-alimentação, os Servidores e Vereadores
que se afastarem pelos seguintes motivos:
I - licença prêmio por assiduidade;
II - faltas injustificadas;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - licença para concorrer a cargo eletivo do IPRAM;
VI - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;
VII cumprimento de pena de reclusão.
§3º Dos afastamentos a que se refere o § 2º deste artigo, se excluem aqueles cujos
servidores foram requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; quando
convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os
autorizados a se ausentarem do serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.
§4° Para o desconto do valor do auxílio alimentação relativo ao dia útil não trabalhado
pelo servidor, considerar-se-á a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos)
multiplicada pelo número de dias faltosos e/ou afastamentos.
§5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do
servidor em cursos, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos
similares.
§6º A ausência injustificada do Vereador às Sessões Ordinárias, na forma do Regimento
Interno, acarretará o desconto no auxílio-alimentação em valor proporcional ao número
total de Sessões Ordinárias realizadas no mês.
Resolução 102 de 12/05/2023, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 510612 e CRC: EDDA5E83). Pág: 2/2
§7º Os valores creditados a maior serão descontados do Servidor ou Vereador nos
meses subsequentes ao da comprovação, limitado ao valor do benefício.
§8º O auxílio-alimentação não será devido aos estagiários da Câmara Municipal.
§9º Compete ao Setor de Recursos Humanos e Tesouraria administrar e operacionalizar
a concessão do auxílio-alimentação, apoiado pelo Controle Interno;
§10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 12 de maio de 2023.
Delker Klemes Miranda Nobre
Presidente da CMEO
Rua Vale Formoso, nº 1896 Bairro Vista Alegre - CEP:.76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Tel: (69) 3481-2837 - 3481-2407 E-mail: camaraespigao@espigaodoeste.ro.leg.br
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Delker Klemes Miranda Nobre, Presidente
da Câmara Municipal, em 12/05/2023 às 12:07, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no
art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 510612 e o código verificador EDDA5E83.
Referência: Processo nº 59-2/2023. Docto ID: 510612 v1

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