br-locleg corpus explorer

← Espigão D'Oeste (RO)

materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de telefones celulares pelos servidores públicos que atuam diretamente no atendimento ao público e aos pacientes no hospital público municipal de Espigão do Oeste-RO, excetuando-se os médicos e os servidores do setor administrativo
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão Após lido no EXPEDIENTE da 7ª Sessão Ordinária de 20/03/2025, segue o Projeto de Lei do Legislativo n.º 40/2025, do vereador Severino Schulz, para análise das seguintes Comissões: - Legislação, Justiça e Redação Final; - Educação, Saúde e Assistência Social.
2025-03-26 Aguardando distribuição para as Comissões O Projeto de Lei do Legislativo n.º 40/2025, de autoria do vereador Severino Schulz, foi apresentado para conhecimento do público, no expediente da 7ª Sessão Ordinária, realizada no dia 20/03/2025. Segue para a Diretoria Legislativa para encaminhamento aos setores competentes.
2025-03-20 Leitura em Plenário Segue Projeto de Lei Legislativo n.° 40/2025, de autoria do vereador Severino Schulz, para leitura e conhecimento público na 7ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 20/03/2025.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei 40 de 20/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1045171 e CRC: 861AAE7E). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI Nº 40/2025 (LEGISLATIVO)
Autor: Vereador Severino Schulz
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONES
CELULARES PELOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUAM
DIRETAMENTE NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO E AOS
PACIENTES NO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL DE
ESPIGÃO DO OESTE-RO, EXCETUANDO-SE OS MÉDICOS E
OS SERVIDORES DO SETOR ADMINISTRATIVO".
O Vereador que o presente subscreve, nos termos do art.125, §1º, inciso I do
Regimento Interno, propõe a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, no uso das
atribuições previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos
de comunicação pelos servidores públicos que atuam diretamente no atendimento ao público e
aos pacientes no hospital público municipal de Espigão do Oeste-RO, tais como enfermeiros,
profissionais da triagem e recepcionistas, salvo nos intervalos regulamentares e em casos de
emergência.
Art. 2º O disposto no artigo 1º não se aplica aos médicos e aos servidores do setor
administrativo, cujo uso do celular poderá ocorrer desde que não comprometa o atendimento ao
público e o desempenho das funções institucionais.
Art. 3º A direção do hospital deverá afixar avisos em locais visíveis informando
sobre a proibição e orientar os funcionários quanto ao cumprimento da presente lei.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas
cabíveis, a serem definidas pelo órgão gestor da saúde municipal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 20 de fevereiro de
2025.
SEVERINO SCHULZ
VEREADOR DA CMEO
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente, 
Senhores Vereadores,
Projeto de Lei 40 de 20/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1045171 e CRC: 861AAE7E). Pág: 2/2
A presente proposta de lei visa garantir a qualidade e a eficiência no atendimento
prestado aos cidadãos e pacientes do hospital público municipal de Espigão do Oeste-RO. O uso
indiscriminado de telefones celulares e dispositivos eletrônicos por parte dos servidores que
atuam diretamente no atendimento ao público tem sido motivo de preocupação, podendo
comprometer a atenção e o cuidado necessários no exercício de suas funções.
É notório que o uso excessivo de celulares durante o horário de trabalho pode
distrair os profissionais, gerar atrasos no atendimento e, em casos mais graves, prejudicar a
segurança e o bem-estar dos pacientes. A proibição do uso desses dispositivos, exceto em
intervalos regulamentares ou em situações de emergência, busca assegurar que os servidores
estejam plenamente dedicados às suas atividades, priorizando o atendimento humanizado e
eficiente. 
A exceção para médicos e servidores do setor administrativo justifica-se pela
necessidade de comunicação imediata em situações críticas, bem como pela natureza de suas
funções, que podem exigir o uso de dispositivos eletrônicos para o desempenho de suas
atividades. No entanto, ressalta-se que o uso deve ocorrer de forma responsável, sem
comprometer o atendimento ao público ou as funções institucionais.
Além disso, a afixação de avisos em locais visíveis e a orientação aos funcionários
sobre a proibição reforçarão a conscientização e o cumprimento da norma. A aplicação de
sanções administrativas em caso de descumprimento também servirá como medida educativa e
coercitiva, garantindo a efetividade da lei. 
Portanto, este projeto de lei tem como objetivo principal melhorar a qualidade do
serviço público de saúde, garantindo que os profissionais estejam integralmente focados no
atendimento aos cidadãos e pacientes, em consonância com os princípios da eficiência e da
responsabilidade no serviço público. 
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em
benefício da população de Espigão do Oeste-RO.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 20 de março de
2025.
SEVERINO SCHULZ - PDT
VEREADOR DA CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Severino Schulz, Vereador, em 20/03/2025 às 11:09,
horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90 de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1045171 e o código verificador 861AAE7E.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 20/03/2025 11:08
2 Nadja Ferreira de Araújo Lagares ***.724.352-** 20/03/2025 11:38
Referência: Processo nº 54-40/2025. Docto ID: 1045171 v1

open original →