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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre normas de proteção ao consumidor contra práticas abusivas por parte da distribuidora de energia elétrica no município de Espigão DOeste e dá outras providências
native_id85

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Matéria Transformada em Lei LEI n.º 2.936/2025 sancionada e publicada dia 14/05/2025 no diário oficial CINDERONDONIA.
2025-04-22 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-04-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-22 Matéria Aprovada O Projeto de Lei n.º 43/2025, foi aprovado por unanimidade na 11ª Sessão ordinária, realizada no 17 de abril de 2025. Segue para a Diretoria Legislativa para elaboração de autógrafo e demais providências.
2025-04-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U Encaminha-se o Projeto de Lei n.º 43/2025, de autoria do Poder Executivo, para deliberação plenária em DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA na 11ª Sessão Ordinária a realizar-se dia 17.04.2025.
2025-04-17 Parecer favorável da comissão Concluída a análise e resultado favorável da votação do Projeto de Lei n.º 43/2025, nas Comissões, segue para providências da Diretoria Legislativa.
2025-04-11 Parecer Concluído Manifestação jurídica anexada ao ID 1065739 (Parecer Jurídico nº 64/2025/PROJUR). Às Comissões Temáticas e ao Plenário da Casa Legislativa para exercício de sua missão constitucional.
2025-03-31 Análise Preliminar Senhor Procurador, as Comissões Permanentes enviam o Processo com o Projeto de Lei n° 43/2025, de autoria da vereadora Nadja Ferreira de Araújo Lagares, para análise e parecer jurídico.
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão Após lido no EXPEDIENTE da 8ª Sessão ordinária de 27/03/2025, segue o Projeto de Lei n.º 43/2025, de autoria da vereadora Nadja Ferreira de Araujo Lagares para análise das seguintes Comissões: - Legislação, Justiça e Redação Final;
2025-03-28 Aguardando distribuição para as Comissões O Projeto de Lei nº 43/2025, de autoria da Vereadora Nadja, foi apresentado para conhecimento do público, no expediente da 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27/03/2025. Segue para a Diretoria Legislativa para encaminhamento aos setores competentes
2025-03-27 Leitura em Plenário Segue projeto de Lei n° 43/2025, do Poder Legislativo, de autoria da vereadora Nadja Lagares, para leitura e conhecimento público na 8ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 27.03.2025

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Projeto 43 de 27/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1052776 e CRC: 999D62C8). Pág: 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI N° 43/2025
Autoria Vereadora Nadja Ferreira de Araújo Lagares
Dispõe sobre normas de proteção ao consumidor
contra práticas abusivas por parte da distribuidora de
energia elétrica no município de Espigão DOeste e
dá outras providências.
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas para a proteção dos consumidores contra
práticas abusivas da distribuidora de energia elétrica no município de Espigão DOeste, garantindo
a transparência na prestação do serviço, a continuidade do fornecimento e o respeito aos direitos
do consumidor, conforme regulamentação vigente.
Art. 2° Fica proibida a realização de inspeção do medidor de energia elétrica sem
notificação prévia por escrito ao consumidor, com comprovação de entrega ou destacada na
fatura, com antecedência mínima de 3 (três) dias, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº
1.000, de 2021, e na Lei nº 8.987, de 1995, respeitando os direitos do consumidor previstos nos
artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.812.140.
§ 1° A notificação deverá ser realizada por escrito e entregue ao consumidor com
antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2° A notificação poderá ser destacada na fatura mensal de energia elétrica.
§ 3° O consumidor poderá solicitar, uma única vez, o reagendamento da inspeção,
conforme o artigo 250, incisos I e III, da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021.
Art. 3° Caso a unidade consumidora apresente comprovante de pagamento ou o
consumidor realize o pagamento por Pix, boleto, QR Code ou transferência bancária no momento
da tentativa de corte, fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme
determinado pela Resolução ANEEL nº 1.059, de 2023.
Parágrafo único. O funcionário e ou prestador da distribuidora não poderá alegar
falta de baixa no sistema como justificativa para efetuar o corte.
Art. 4° Caso a distribuidora não realize a religação do fornecimento de energia no
prazo máximo de 4 (quatro) horas após a quitação do débito, o consumidor poderá realizar a
religação por meio de profissional eletricista habilitado e capacitado, sem que a distribuidora
possa aplicar qualquer penalidade ao consumidor.
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§ 1° O profissional responsável pela religação, seja pessoa física ou jurídica, deverá
estar devidamente habilitado e registrado nos órgãos competentes, bem como cumprir
integralmente as normas regulamentadoras (NRs) aplicáveis e utilizar os Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) necessários para a
segurança da operação.
§ 2° A religação feita pelo consumidor dentro desse prazo não será considerada
"religação à revelia", conforme o artigo 367 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, tendo em
vista que a energia elétrica é um serviço essencial e não pode ter descontinuidade, conforme o
artigo 433 da mesma Resolução.
Art. 5° Fica proibido à distribuidora condicionar o encerramento contratual à
quitação ou renegociação de débitos. A distribuidora poderá informar os débitos existentes no
CPF do titular, mas não poderá impedir a rescisão do contrato ou a alteração da titularidade, visto
que as dívidas ficam vinculadas ao CPF do devedor e podem ser cobradas pelos meios legais.
Art. 6° Fica proibida a aplicação de cobranças desproporcionais na recuperação de
consumo quando forem constatadas irregularidades no medidor.
Parágrafo único. A distribuidora somente poderá compensar eventuais diferenças
pelo faturamento médio dos 3 (três) primeiros meses posteriores à troca do medidor, e não pela
média dos últimos 36 (trinta e seis) meses, conforme estabelecido nos artigos 255, inciso III, 256 e
323 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de
Rondônia.
Art. 7° Fica expressamente proibido que funcionários e ou prestadores da
distribuidora de energia removam fios de propriedade do consumidor ao realizar a suspensão do
fornecimento de energia.
Parágrafo único. Caso ocorra a remoção dos fios, o consumidor poderá dar voz de
prisão ao funcionário e ou prestador da distribuidora, enquadrando a ação como furto, nos termos
do artigo 155 do Código Penal, cuja pena varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa.
Art. 8° Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por
recuperação de consumo após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento, conforme determina a
Lei Estadual de Rondônia nº 5.953, de 2025.
§ 1° Fica proibida a suspensão de energia caso o consumidor tenha apenas 1 (um)
talão de energia em atraso, sendo necessário que haja pelo menos 3 (três) contas em aberto para
que a distribuidora possa realizar a interrupção do fornecimento.
§ 2° A comunicação de suspensão deverá ser feita exclusivamente por carta
registrada com Aviso de Recebimento (AR), comprovando o recebimento pelo responsável da
unidade consumidora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis antes da efetivação do
corte.
Art. 9° Fica obrigatória a concessionária de energia elétrica, manter atendimento
físico, acessível, para os consumidores apresentarem suas demandas, e ainda, manter em regime
de plantão físico para atendimento as demandas noturnas e urgentes 24 (vinte quatro) horas por
dia, neste município de Espigão DOeste, bem como, com divulgação amplas desses
atendimentos necessários aos consumidores.
§ 1° Fica proibida manter atendimento exclusivamente virtual para os consumidores
no município de Espigão DOeste, para atender todas as demandas que os consumidores.
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Art. 10. Em caso de descumprimento de qualquer artigo desta Lei, a distribuidora
de energia elétrica estará sujeita a uma sanção de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal (UPF)
por infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser multiplicada
em até 10 (dez) vezes esse valor por unidade consumidora.
Art. 11. O município de Espigão DOeste regulamentará, por decreto, qual órgão
será responsável pela arrecadação das multas previstas nesta Lei, sendo preferencialmente a
Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado
exclusivamente para campanhas educativas de divulgação desta Lei e dos direitos dos
consumidores.
Art. 12. Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob qualquer
pretexto, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, conforme previsto
no artigo 172 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e no artigo 4º da Lei Federal nº 14.015, de
2020.
Parágrafo único. Caso a distribuidora realize a suspensão do fornecimento de
energia em dias proibidos por esta Lei, o consumidor poderá providenciar a religação por meio de
profissional eletricista habilitado e capacitado, sem que a distribuidora possa aplicar qualquer
penalidade ao responsável pela unidade consumidora.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 27 de março de
2025.
NADJA FERREIRA DE ARAÚJO LAGARES ( REPUBLICANOS )
VEREADORA da CMEO
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa garantir proteção efetiva aos consumidores de
energia elétrica em Espigão D'Oeste, diante das práticas abusivas reiteradas da distribuidora de
energia que atua no município. Essas práticas incluem cortes indevidos, inspeções arbitrárias de
medidores, cobranças abusivas de recuperação de consumo e a recusa da distribuidora em seguir
as normativas estaduais, federais e regulatórias, causando abuso, humilhação e constrangimento
à população, especialmente às famílias de baixa renda.
Práticas abusivas da distribuidora de energia em Espigão D'Oeste
A distribuidora de energia que opera no município tem um histórico de desrespeito
às normas regulatórias, ignorando leis estaduais e federais, além de descumprir determinações da
ANEEL. Essas infrações violam diretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
estabelece a proteção do consumidor como princípio fundamental das relações de consumo.
Entre os abusos mais recorrentes estão:
a. Inspeções de medidor sem notificação prévia, violando a Resolução ANEEL
nº 1000/2021 e o artigo 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação
adequada e clara sobre produtos e serviços.
Projeto 43 de 27/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1052776 e CRC: 999D62C8). Pág: 4/6
b. Cortes indevidos de energia mesmo após pagamento imediato da conta,
afrontando a Resolução ANEEL nº 1059/2023 e o artigo 22 do CDC, que impõe às distribuidoras
o dever de fornecer serviços essenciais de forma contínua e eficiente.
c. Demora excessiva para a religação da energia, desrespeitando o prazo
regulamentar e contrariando o artigo 14 do CDC, que responsabiliza o fornecedor por falhas na
prestação do serviço.
d. Cobrança abusiva na recuperação de consumo, utilizando médias de
consumo irregulares para justificar aumentos exorbitantes, o que viola o artigo 39, V, do CDC,
que proíbe a exigência de vantagens manifestamente excessivas.
e. Condicionamento da rescisão contratual à quitação de débitos antigos,
prática ilegal que impede o consumidor de trocar a titularidade da conta sem renegociar débitos
anteriores, em afronta ao artigo 39, IX, do CDC, que veda a recusa de atendimento ao consumidor
que se disponha a cumprir as exigências legais.
f. Cortes com apenas um talão de energia em atraso, ignorando o princípio da
razoabilidade e desrespeitando a Lei Estadual nº 5.953/2025, bem como o artigo 42 do CDC,
que determina que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo
de constrangimento na cobrança de débitos.
g. Apreensão ilegal de fios elétricos da residência do consumidor,
configurando crime de furto (artigo 155 do Código Penal), além de violar o artigo 39, IV, do
CDC, que proíbe o fornecedor de reter qualquer bem do consumidor como forma de coação
indireta para pagamento de dívida.
h. Ausência de atendimento físico e plantão noturno no município,
configurando descaso com o consumidor, especialmente os mais idosos, os portadores de
necessidades especial que não tem acesso meios tecnológicos para fazer reclamação virtual.
A atuação da distribuidora em Espigão D'Oeste tem causado transtornos
significativos à população, especialmente às famílias de baixa renda, que são constantemente
expostas a abusos e irregularidades, bem como, as famílias que residem na Zona Rural, que na
maioria das vezes ficam dias sem energia elétrica em sua residência. Essas práticas afrontam
diretamente os direitos do consumidor e reforçam a necessidade de uma legislação municipal
que garanta maior proteção aos consumidores e coíba essas condutas lesivas.
Amparo legal e regulação setorial
A iniciativa encontra respaldo na Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece
normas para a prestação do serviço de energia elétrica, no Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e na Lei Estadual de Rondônia nº 5.953/2025, que proíbe o corte de energia por
recuperação de consumo após 90 dias. Além disso, há vasta jurisprudência do Tribunal de
Justiça de Rondônia determinando que os direitos dos consumidores devem ser respeitados,
vedando cobranças indevidas e cortes arbitrários.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021 dispõe, em seus artigos:
Art. 250, incisos I e III Garante ao consumidor o direito de ser informado com
antecedência mínima de três dias sobre inspeções no medidor, com notificação por meio físico ou
eletrônico.
Art. 367 Define que a religação à revelia ocorre apenas quando feita sem quitação
do débito, permitindo que o consumidor religue sua energia caso a concessionária não cumpra o
prazo de quatro horas para religação.
Art. 433 Reforça que a energia elétrica é um serviço essencial e não pode ser
interrompida de forma abusiva, garantindo a continuidade do fornecimento.
Projeto 43 de 27/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1052776 e CRC: 999D62C8). Pág: 5/6
Art. 370 Reforma que a concessionária de energia elétrica deve priorizar o
atendimento presencial, não podendo utilizar apenas o meio eletrônico como forma de
atendimento ao consumidor.
Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 14 e 22, estabelece
que as distribuidoras têm o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e contínuo, sem
expor o consumidor a riscos, constrangimentos ou prejuízos indevidos.
Competência suplementar do município para legislar sobre direito do consumidor
A defesa do consumidor é um direito fundamental e princípio basilar da ordem
econômica, nos termos do artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V, da Constituição Federal. Além
disso, a Dignidade da Pessoa Humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal, deve ser assegurada na relação entre consumidores e fornecedores, especialmente
quando se trata da prestação de um serviço essencial como a energia elétrica.
Dentre as competências legislativas conferidas pela Constituição Federal aos
municípios, importa destacar aquelas referidas nos incisos I e II do artigo 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I Legislar sobre assuntos de interesse local;
II Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A presente legislação se fundamenta na Dignidade da Pessoa Humana, que deve
ser protegida sempre que o cidadão estiver sujeito a abusos e práticas desleais por parte de
empresas que detêm monopólio na prestação de serviços essenciais. A interrupção injustificada
ou irregular do fornecimento de energia elétrica, a imposição de cobranças arbitrárias e outras
práticas abusivas afetam diretamente a qualidade de vida da população, gerando impactos sociais
e econômicos que atentam contra esse princípio constitucional fundamental, bem como, a
ausência de atendimento físico e plantão noturno no município de Espigão DOeste.
O poder legislativo municipal e a defesa do consumidor
A Câmara Municipal de Espigão D'Oeste, no uso de sua competência legislativa,
especialmente no que tange à proteção do consumidor e fiscalização dos serviços públicos
essenciais, propõe esta lei para garantir um marco na defesa dos direitos dos consumidores do
município.
A energia elétrica é um direito essencial e não pode ser usada como instrumento
de coação para obrigar o consumidor a se submeter a práticas abusivas e ilegais. Esta legislação
municipal garantirá que os moradores de Espigão D'Oeste tenham acesso a um serviço de
energia digno, regulado por normas claras e fiscalizado com rigor, impedindo arbitrariedades e
abusos por parte da distribuidora.
Conclusão
Diante do histórico de abusos cometidos contra os consumidores de Espigão
D'Oeste, e com base em legislações estaduais, federais e normativas da ANEEL, este Projeto de
Lei visa corrigir essas distorções e garantir justiça ao cidadão.
A aprovação desta lei representará um avanço significativo na defesa do
consumidor, punindo abusos da distribuidora de energia e garantindo que os direitos dos
moradores de Espigão D'Oeste sejam respeitados com rigor e transparência.
Espigão D'Oeste/RO, 27 de março de 2025.
Projeto 43 de 27/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1052776 e CRC: 999D62C8). Pág: 6/6
NADJA FERREIRA DE ARAÚJO LAGARES ( REPUBLICANOS )
VEREADORA da CMEO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
27/03/2025 às 12:58, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1052776 e o código verificador 999D62C8.
Referência: Processo nº 54-43/2025. Docto ID: 1052776 v1

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