Projeto 44 de 27/03/2025, assinado na forma da Resolução nº 90/2021 (ID: 1052878 e CRC: E810659C). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO
PROJETO DE LEI N° 44/2025
Autoria Vereadora Nadja Ferreira de Araújo Lagares
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 2.420, de 07 de
outubro de 2021, que autoriza a concessão do
serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Espigão do
Oeste/RO, e estabelece diretrizes para a gestão
municipal dos serviços.
A Vereadora que o presente subscreve, nos termos do art. 125, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno, propõe a aprovação do Projeto de lei a seguir:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso das atribuições
previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogada a Lei nº 2.420, de 07 de outubro de 2021, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar, em regime de concessão, a totalidade do serviço público
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Espigão do Oeste/RO pelo
prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica responsável por:
I - Garantir a continuidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, assegurando sua qualidade e eficiência;
II - Elaborar, em até 180 (cento e oitenta) dias, um plano de gestão municipal para
os serviços, com participação popular e transparência;
III - Realizar audiências públicas para discutir alternativas de gestão, incluindo a
possibilidade de criação de um órgão municipal nos moldes do SAAE (Serviço Autônomo de Água
e Esgoto), inspirado no exemplo do Município de Cacoal/RO.
Art. 3° Fica instituído um Grupo de Trabalho composto por representantes do Poder
Executivo, Câmara Municipal, Conselho Municipal de Saneamento Básico e sociedade civil, com a
finalidade de:
I - Avaliar os impactos da revogação e propor soluções sustentáveis;
II - Analisar modelos de gestão pública que priorizem o controle social e a eficiência
operacional;
III - Apresentar relatório conclusivo em até 90 (noventa) dias.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Romeu Francisco Melhorança, Espigão do Oeste-RO, 27 de março de
2025.
NADJA FERREIRA DE ARAÚJO LAGARES ( REPUBLICANOS )
VEREADORA da CMEO
JUSTIFICATIVA
Nobres vereadores,
O presente Projeto de Lei visa revogar a revogação da Lei nº 2.420, de 07 de
outubro de 2021, que autoriza a concessão do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Espigão do Oeste/RO, para garantir que Espigão DOeste
tenha a oportunidade de debater, de forma democrática e transparente, o melhor modelo de
gestão para seus serviços de água e esgoto, com a realização de audiência pública e debate
social amplos. Nesse sentido, a experiência de outros municípios mostra que a gestão pública,
quando bem estruturada, é a melhor opção para assegurar tarifas justas, investimentos locais e
controle social.
Falta de participação popular e transparência
A Lei nº 2.420/2021 foi aprovada sem a realização de audiências públicas ou
consultas à população, ignorando o princípio constitucional da participação social em decisões
que impactam diretamente a vida dos cidadãos. A concessão de serviços essenciais como água e
esgoto por três décadas é uma medida de extrema relevância, que exige amplo debate com a
sociedade civil, entidades representativas e especialistas no tema. A ausência desse diálogo
demonstra um grave déficit democrático e transparência na gestão pública.
Experiência exitosa de Cacoal/RO com o SAAE
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Cacoal é um exemplo concreto
de que a gestão municipal direta pode ser eficiente, sustentável e benéfica para a população.
Diferentemente de uma concessão privada, o SAAE permite que os recursos gerados sejam
reinvestidos no próprio município, garantindo tarifas justas, manutenção adequada da
infraestrutura e expansão dos serviços conforme as necessidades locais. Espigão do Oeste tem a
oportunidade de seguir esse modelo, fortalecendo sua autonomia e garantindo que os lucros
permaneçam no município, em vez de serem destinados a empresas privadas.
Riscos da concessão privada de longo prazo
Concessões de 30 anos trazem diversos riscos, como:
Aumento abusivo de tarifas: Empresas privadas priorizam o lucro, o que pode levar a reajustes
frequentes e onerosos para a população, especialmente as famílias de baixa renda.
Falta de flexibilidade: Contratos longos dificultam adaptações às mudanças tecnológicas,
demográficas ou ambientais, podendo deixar o município preso a modelos obsoletos.
Dificuldade de fiscalização: A complexidade dos contratos de concessão muitas vezes limita a
capacidade do poder público de garantir o cumprimento das metas de qualidade e cobertura.
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Desinteresse em áreas de baixa rentabilidade: Concessionárias podem negligenciar regiões
periféricas ou rurais, onde o retorno financeiro é menor, aprofundando desigualdades, a exemplo
disso, os distritos de Nuar Nova Esperança; Boa Vista do Pacarana, Novo Paraíso (Canelinha) e
Flor da Serra (14 de Abril);
Soberania municipal e capacidade de gestão pública
A concessão de serviços essenciais a terceiros parte do pressuposto de que o
poder público é incapaz de gerir seus próprios recursos, o que é uma visão equivocada e
desestimulante. Municípios como Cacoal, Ji-Paraná e outros em Rondônia demonstram que, com
planejamento, investimento em capacitação técnica e controle social, a gestão pública pode ser
tão ou mais eficiente que a privada. Revogar a Lei nº 2.420 é um passo fundamental para resgatar
a autonomia de Espigão do Oeste e garantir que as decisões sobre água e esgoto sejam tomadas
com prioridade no interesse público, não no lucro de empresas.
Alternativas sustentáveis e inclusivas
A revogação permitirá a avaliação de modelos mais adequados às necessidades
locais, tais como:
Criação de um SAAE municipal: Com estrutura própria, o município teria controle total sobre
tarifas, investimentos e expansão dos serviços.
Gestão associada com outros municípios: Parcerias regionais podem reduzir custos e
compartilhar expertise técnica.
Fortalecimento do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB): Os recursos arrecadados
poderiam ser direcionados para melhorias estruturais e universalização do acesso.
Obrigações legais e planejamento estratégico
O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), exigido pela Lei Federal nº
11.445/2007, deve ser elaborado com participação social e conter metas claras de
universalização. A concessão apressada, sem alinhamento a um PMSB robusto, pode
comprometer o cumprimento dessas obrigações e prejudicar o acesso a recursos federais.
Direito humano à água e ao saneamento
A água é um direito humano fundamental, reconhecido pela ONU, e sua gestão
deve priorizar o acesso universal, a qualidade e a sustentabilidade ambiental. A concessão a
empresas privadas, cujo foco é o lucro, pode colocar em risco esse direito, especialmente para
populações vulneráveis. O objetivo principal deve ser à saúde pública, proteção ambiental e
desenvolvimento sustentável.
CONCLUSÃO
Revogar a Lei n. 2.420/2021 é garantir que Espigão DOeste tenha a oportunidade
de debater, de forma democrática e transparente, o melhor modelo de gestão para seus serviços
de água e esgoto. A experiência de outros municípios mostra que a gestão pública, quando bem
estruturada, é a melhor opção para assegurar tarifas justas, investimentos locais e controle social.
É hora de resgatar a soberania do município e construir um futuro onde o saneamento básico seja
tratado como prioridade pública, e não como mercadoria.
NADJA FERREIRA DE ARAÚJO LAGARES (REPUBLICANOS)
Vereadora da CMEO
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO - CNPJ: 04.391.603/0001-12
Rua Vale Formoso, nº 1896 - Bairro Vista Alegre - CEP: 76.974-000 Espigão do Oeste - Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Nadja Ferreira de Araújo Lagares, Vereadora, em
27/03/2025 às 12:58, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 da Resolução nº 90
de 18/06/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1052878 e o código verificador E810659C.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 15/04/2025 07:20
Referência: Processo nº 54-44/2025. Docto ID: 1052878 v1
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 2.4
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DOESTE
Rondônia, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município,
PrefeitoMunicipal, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar no
regime de concessão,previstos na Lei nº 8.987/95 e Lei nº 11.079/04, a
totalidade do serviço público
deabastecimentodeáguaeesgotamentosanitárionoMunicípio,peloprazode até
30 (trinta) anos.
§1ºOsserviçospúblicosdeabastecimentodeáguaeesgotamentosanitári
oenglobamas atividades, infraestruturas e instalações necessárias:
a)ao abastecimento público de água potável, a
adução, tratamento, reservação, distribuição de água potável, até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) ao esgotamento sanitário, abrangendo a as ligações prediais
(ramais), coleta, transporte, tratamento e
esgotos sanitários.
c) as atividades comerciais inerentes ao serviço e a atividade de
atendimento aos usuários.
§2ºAlicitaçãoeocontratodeverãoobedeceraLegislaçãoaplicável,especi
almenteàsLeis8.987/95,11.079/04,11.445/07,8.666/
mecanismosderesoluçãode disputas, nos termos da Lei no 9.307/96, conter os
mecanismos de garantia do equilíbrioeconômico
financeiro,eexigircomocondiçãodeparticipaçãoqueasempresaslicitantescompro
vemexperiênciaanteriornaprestaçãodeserv
écnicaefinanceiraparaconsecuçãodocontrato,alémderesponsáveltécnicocomas
qualificações necessárias.
§ 3º A Concessionária deverá se estabelecer no Município de Espigão
do Oeste
comoempresaconstituídaparafinsexclusivosparaaprestaçãodoserviçopúblicodea
bastecimentode água e esgotamento sanitário.
Art.
2ºORegulamentodosServiçosdefinindoaformadeprestaçãoefruiçãod
eabastecimentodeáguaeesgotamentosanitário,bemcomooscritériosparaavaliaç
ãoefiscalizaçãodeserviçoadequado,seráinstituídoporlei específica.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.420, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza a Concessão e regulamenta
prestarão do serviço público
mento de água e esgotamento
Município de Espigão do Oeste/RO e dá
outras providencias.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DOESTE
Rondônia, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, FAZ SABERque aCâmara Municipal aprovou e ele,
sanciona a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar no
regime de concessão,previstos na Lei nº 8.987/95 e Lei nº 11.079/04, a
totalidade do serviço público
tecimentodeáguaeesgotamentosanitárionoMunicípio,peloprazode até
Osserviçospúblicosdeabastecimentodeáguaeesgotamentosanitári
oenglobamas atividades, infraestruturas e instalações necessárias:
a)ao abastecimento público de água potável, abrangendo a captação,
adução, tratamento, reservação, distribuição de água potável, até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
ao esgotamento sanitário, abrangendo a as ligações prediais
(ramais), coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
as atividades comerciais inerentes ao serviço e a atividade de
atendimento aos usuários.
AlicitaçãoeocontratodeverãoobedeceraLegislaçãoaplicável,especi
almenteàsLeis8.987/95,11.079/04,11.445/07,8.666/93e14.133/2021,prevendo
mecanismosderesoluçãode disputas, nos termos da Lei no 9.307/96, conter os
mecanismos de garantia do equilíbrioeconômico
financeiro,eexigircomocondiçãodeparticipaçãoqueasempresaslicitantescompro
vemexperiênciaanteriornaprestaçãodeserviçopúblicoecomprovadacapacidadet
écnicaefinanceiraparaconsecuçãodocontrato,alémderesponsáveltécnicocomas
qualificações necessárias.
A Concessionária deverá se estabelecer no Município de Espigão
do Oeste
comoempresaconstituídaparafinsexclusivosparaaprestaçãodoserviçopúblicodea
bastecimentode água e esgotamento sanitário.
ORegulamentodosServiçosdefinindoaformadeprestaçãoefruiçãod
eabastecimentodeáguaeesgotamentosanitário,bemcomooscritériosparaavaliaç
ãoefiscalizaçãodeserviçoadequado,seráinstituídoporlei específica.
regulamenta apúblico de abasteciesgotamento sanitário no
Oeste/RO e dá
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DOESTE, Estado de
Rondônia, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei
que aCâmara Municipal aprovou e ele,
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar no
regime de concessão,previstos na Lei nº 8.987/95 e Lei nº 11.079/04, a
totalidade do serviço público
tecimentodeáguaeesgotamentosanitárionoMunicípio,peloprazode até
Osserviçospúblicosdeabastecimentodeáguaeesgotamentosanitári
oenglobamas atividades, infraestruturas e instalações necessárias:
brangendo a captação,
adução, tratamento, reservação, distribuição de água potável, até as ligações
ao esgotamento sanitário, abrangendo a as ligações prediais
disposição final adequados dos
as atividades comerciais inerentes ao serviço e a atividade de
AlicitaçãoeocontratodeverãoobedeceraLegislaçãoaplicável,especi
93e14.133/2021,prevendo
mecanismosderesoluçãode disputas, nos termos da Lei no 9.307/96, conter os
mecanismos de garantia do equilíbrioeconômicofinanceiro,eexigircomocondiçãodeparticipaçãoqueasempresaslicitantescompro
içopúblicoecomprovadacapacidadet
écnicaefinanceiraparaconsecuçãodocontrato,alémderesponsáveltécnicocomas
A Concessionária deverá se estabelecer no Município de Espigão
do Oeste
comoempresaconstituídaparafinsexclusivosparaaprestaçãodoserviçopúblicodea
ORegulamentodosServiçosdefinindoaformadeprestaçãoefruiçãodosserviçosd
eabastecimentodeáguaeesgotamentosanitário,bemcomooscritériosparaavaliaç
ãoefiscalizaçãodeserviçoadequado,seráinstituídoporlei específica.
ID: 1085196 e CRC: B16254EA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 1º A concessão contemplará as metas progressivas e graduais de
expansão dos serviços, de qualidade, de efi
da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a
serem prestados.
§2ºNãosecaracterizacomodescontinuidadedoserviçoasuainterrupção
ememergência,ouapósprévioaviso,quandomotivadoporrazõesdeordemtécni
oudesegurança das instalações, bem como por inadimplemento do usuário,
considerando o interesseda coletividade.
Art. 3ºAs tarifas públicas serão fixadas pelo preço da proposta
vencedora da licitação e serão preservadas pelas regras de revisão prevista,
nesta lei, na Lei Federal nº 8.987/95, no edital e no contrato, devendo atender
plenamente.
I -
asdespesasoperacionaisqueengl
bamaoperaçãoemanutençãodosistemapúblico;a depreciação dos bens utiliz
dos; a comercialização dos serviços; o atendimento aos usuário
tria.
II - asdespesasdeinvestimentosquee
globamaremuneraçãoeamortizaçãodeinvestimentos em estudos, projetos,
bras, serviços e fornecimentos para recuperação, melhoriaou ampliação do
sistema público, decorrentes da prestaçãodos serviços.
§ 1º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de
usuários e faixas deconsumo, e categoria especial para atendimento à
domicílio de baixa renda, definido como aqueleem que a renda domiciliar seja
de até um e meio salário mínimo vigente, área d
(sessenta) metros quadrados, consumo mensal de energia de até 170
kWh/mês nosistema monofásico, bem como esteja cadastradono programa
Bolsa família.
§ 2º A tarifa social de água e esgoto será concedida aos idosos acima
de 60 (sessenta) anos com renda domiciliar de até 1,5 salário mínimo, nos
mesmos moldes do §1º do Art. 3º.
§ 3º A tarifa do serviço de coleta e tratamento de esgoto será 50%
(cinquenta por cento) do valor da cobrança da tarifa de água, podendo ser
aumentada progressivamente após 05 (cinco) anos de implantação.
Art.3º-A.Fica obrigatório o cumprimento do Cronograma d
Ampliação do Sistema de Água e Esgoto, devendo a Concessionária cumprir
rigorosamente a implementação do referido Cronograma, conforme previsto no
Anexo I desta Lei.
Art. 4º O consumo mínimo mensal para fins de faturamento será de 7
(sete) metroscúbicos, sendo que, no caso de imóvel que tenha sistema
alternativo de produção de água oconsumo mínimo mensal será de 10 (dez)
metros cúbicos.
Art.5ºOsbensquecompõemosistemapúblicodeabastecimentodeáguae
esgotamento sanitário serão utilizados pelo Concessionário pa
de prestação doserviço,porconcessãodeuso,devendocontabilizá
losemreservaespecíficaatítulodesubvenção para investimentos, e mantê
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A concessão contemplará as metas progressivas e graduais de
expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água,
da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a
Nãosecaracterizacomodescontinuidadedoserviçoasuainterrupção
ememergência,ouapósprévioaviso,quandomotivadoporrazõesdeordemtécni
oudesegurança das instalações, bem como por inadimplemento do usuário,
considerando o interesseda coletividade.
As tarifas públicas serão fixadas pelo preço da proposta
vencedora da licitação e serão preservadas pelas regras de revisão prevista,
esta lei, na Lei Federal nº 8.987/95, no edital e no contrato, devendo atender
asdespesasoperacionaisqueengloemanutençãodosistemapúblico;a depreciação dos bens utiliz
dos; a comercialização dos serviços; o atendimento aos usuários e;a hidrom
asdespesasdeinvestimentosqueeneraçãoeamortizaçãodeinvestimentos em estudos, projetos,
bras, serviços e fornecimentos para recuperação, melhoriaou ampliação do
sistema público, decorrentes da prestaçãodos serviços.
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de
usuários e faixas deconsumo, e categoria especial para atendimento à
domicílio de baixa renda, definido como aqueleem que a renda domiciliar seja
de até um e meio salário mínimo vigente, área do domicílio de nomáximo 60
(sessenta) metros quadrados, consumo mensal de energia de até 170
kWh/mês nosistema monofásico, bem como esteja cadastradono programa
A tarifa social de água e esgoto será concedida aos idosos acima
senta) anos com renda domiciliar de até 1,5 salário mínimo, nos
mesmos moldes do §1º do Art. 3º.
A tarifa do serviço de coleta e tratamento de esgoto será 50%
(cinquenta por cento) do valor da cobrança da tarifa de água, podendo ser
aumentada progressivamente após 05 (cinco) anos de implantação.
Fica obrigatório o cumprimento do Cronograma d
Ampliação do Sistema de Água e Esgoto, devendo a Concessionária cumprir
rigorosamente a implementação do referido Cronograma, conforme previsto no
O consumo mínimo mensal para fins de faturamento será de 7
sendo que, no caso de imóvel que tenha sistema
alternativo de produção de água oconsumo mínimo mensal será de 10 (dez)
Osbensquecompõemosistemapúblicodeabastecimentodeáguae
esgotamento sanitário serão utilizados pelo Concessionário para fins exclusivos
de prestação doserviço,porconcessãodeuso,devendocontabilizá
losemreservaespecíficaatítulodesubvenção para investimentos, e mantê
A concessão contemplará as metas progressivas e graduais de
ciência e de uso racional da água,
da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a
Nãosecaracterizacomodescontinuidadedoserviçoasuainterrupção
ememergência,ouapósprévioaviso,quandomotivadoporrazõesdeordemtécnica
oudesegurança das instalações, bem como por inadimplemento do usuário,
As tarifas públicas serão fixadas pelo preço da proposta
vencedora da licitação e serão preservadas pelas regras de revisão prevista,
esta lei, na Lei Federal nº 8.987/95, no edital e no contrato, devendo atender
oemanutençãodosistemapúblico;a depreciação dos bens utilizas e;a hidromeneraçãoeamortizaçãodeinvestimentos em estudos, projetos, obras, serviços e fornecimentos para recuperação, melhoriaou ampliação do
As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de
usuários e faixas deconsumo, e categoria especial para atendimento à
domicílio de baixa renda, definido como aqueleem que a renda domiciliar seja
o domicílio de nomáximo 60
(sessenta) metros quadrados, consumo mensal de energia de até 170
kWh/mês nosistema monofásico, bem como esteja cadastradono programa
A tarifa social de água e esgoto será concedida aos idosos acima
senta) anos com renda domiciliar de até 1,5 salário mínimo, nos
A tarifa do serviço de coleta e tratamento de esgoto será 50%
(cinquenta por cento) do valor da cobrança da tarifa de água, podendo ser
aumentada progressivamente após 05 (cinco) anos de implantação.
Fica obrigatório o cumprimento do Cronograma de
Ampliação do Sistema de Água e Esgoto, devendo a Concessionária cumprir
rigorosamente a implementação do referido Cronograma, conforme previsto no
O consumo mínimo mensal para fins de faturamento será de 7
sendo que, no caso de imóvel que tenha sistema
alternativo de produção de água oconsumo mínimo mensal será de 10 (dez)
Osbensquecompõemosistemapúblicodeabastecimentodeáguae
ra fins exclusivos
de prestação doserviço,porconcessãodeuso,devendocontabilizálosemreservaespecíficaatítulodesubvenção para investimentos, e mantê-los em
ID: 1085196 e CRC: B16254EA
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boa condição de uso, revertendo ao Município, juntamente com os demais i
vestimentos realizados pela
contrato.
Art. 6º Os direitos emergentes da Concessão poderão servir de
garantia de financiamentoque tenham por objeto a melhoria do sistema de
abastecimento de água e esgotamento sanitárioou em ações de
desenvolvimento operacional da Concessionária, ficando o Executivo
Municipalautorizado a participar como interveniente anuente no processo.
Art. 7º Os critérios e procedimentos para extinção da Concessão são
os previstos nas Leis 8.987/95 e 11.079/04, atenden
presente Lei.
Parágrafo único
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ser utilizada para
atender a amortização da indenização da Concessionária, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação
Art. 8º Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de loteamentos, incluindo redes e ramais, deverão ser implantados
pelo loteador ou incorporador, sendo condição prévia para sua aprovação pela
Prefeitura Municipal, cabendo à
dos projetos de engenharia.
Parágrafo único
regularização fundiária localizadas no perímetro urbano, deverão
oportunamente ser contempladas com os serviços de abastecimento d
esgotamento sanitário.
Art. 9º. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), pelo prazo de 30 anos, toda atividade relacionada diretamente com a
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e a recuperação, melhoria e expansão dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 10. O Poder Executivo deverá criar e regulamentar por decreto a
Comissão Municipal de Saneamento Básico que terá a incumbência de
acompanhar e se pronunciar quanto à prestação dos serviços, regulamento
dos serviços, planos de investimentos e tarifas praticada
Parágrafo único
do Poder Legislativo Municipal, na Comissão descrita no caput.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a conveniar com entidade
pública especializada para prover de reg
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme Lei
11.445/07.
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico
FMSB, de natureza contábil
duração indeterminada, com orçamento e contabilidade conforme a Lei Federal
4.320/64 e na Lei Complementar 101/00.
§ 1º O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços
públicos, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento
Básico - PMSB provendo recursos para investimento e custeio na área de
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boa condição de uso, revertendo ao Município, juntamente com os demais i
vestimentos realizados pela concessionária no sistema, quando da extinção do
Os direitos emergentes da Concessão poderão servir de
garantia de financiamentoque tenham por objeto a melhoria do sistema de
abastecimento de água e esgotamento sanitárioou em ações de
envolvimento operacional da Concessionária, ficando o Executivo
Municipalautorizado a participar como interveniente anuente no processo.
Os critérios e procedimentos para extinção da Concessão são
os previstos nas Leis 8.987/95 e 11.079/04, atendendo às condicionantes da
Parágrafo único. A receita decorrente dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ser utilizada para
atender a amortização da indenização da Concessionária, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de loteamentos, incluindo redes e ramais, deverão ser implantados
pelo loteador ou incorporador, sendo condição prévia para sua aprovação pela
Prefeitura Municipal, cabendo à Concessionária a análise e prévia aprovação
dos projetos de engenharia.
Parágrafo único. As áreas que estejam em processo de
regularização fundiária localizadas no perímetro urbano, deverão
oportunamente ser contempladas com os serviços de abastecimento d
Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), pelo prazo de 30 anos, toda atividade relacionada diretamente com a
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
o e a recuperação, melhoria e expansão dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O Poder Executivo deverá criar e regulamentar por decreto a
Comissão Municipal de Saneamento Básico que terá a incumbência de
acompanhar e se pronunciar quanto à prestação dos serviços, regulamento
dos serviços, planos de investimentos e tarifas praticadas junto ao usuário.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação de representante
do Poder Legislativo Municipal, na Comissão descrita no caput.
. O Poder Executivo fica autorizado a conveniar com entidade
pública especializada para prover de regulação e fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme Lei
. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico
FMSB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de
uração indeterminada, com orçamento e contabilidade conforme a Lei Federal
4.320/64 e na Lei Complementar 101/00.
§ 1º O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços
públicos, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento
PMSB provendo recursos para investimento e custeio na área de
boa condição de uso, revertendo ao Município, juntamente com os demais inconcessionária no sistema, quando da extinção do
Os direitos emergentes da Concessão poderão servir de
garantia de financiamentoque tenham por objeto a melhoria do sistema de
abastecimento de água e esgotamento sanitárioou em ações de
envolvimento operacional da Concessionária, ficando o Executivo
Municipalautorizado a participar como interveniente anuente no processo.
Os critérios e procedimentos para extinção da Concessão são
do às condicionantes da
A receita decorrente dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ser utilizada para
atender a amortização da indenização da Concessionária, até o limite que não
do serviço.
Os sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de loteamentos, incluindo redes e ramais, deverão ser implantados
pelo loteador ou incorporador, sendo condição prévia para sua aprovação pela
Concessionária a análise e prévia aprovação
. As áreas que estejam em processo de
regularização fundiária localizadas no perímetro urbano, deverão
oportunamente ser contempladas com os serviços de abastecimento de água e
Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), pelo prazo de 30 anos, toda atividade relacionada diretamente com a
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
o e a recuperação, melhoria e expansão dos sistemas de
O Poder Executivo deverá criar e regulamentar por decreto a
Comissão Municipal de Saneamento Básico que terá a incumbência de
acompanhar e se pronunciar quanto à prestação dos serviços, regulamento
s junto ao usuário.
Fica assegurada a participação de representante
. O Poder Executivo fica autorizado a conveniar com entidade
ulação e fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme Lei
. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico -
financeira, sem personalidade jurídica e de
uração indeterminada, com orçamento e contabilidade conforme a Lei Federal
§ 1º O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços
públicos, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento
PMSB provendo recursos para investimento e custeio na área de
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saneamento básico, com ênfase nas atividades de abastecimento de água e
esgotamento sanitário nos Distritos, projetos de recuperação de nascentes,
área de preservação permanente, recursos híd
voltados a melhoria, gerenciamento de resíduos sólidos, recuperação,
manutenção ,qualidade do meio ambiente e projetos a fins que contribuam
para qualidade e melhorias da condições sanitárias dos munícipes da zona
urbana e distritos.
§ 2º Os recursos do FMSB podem ser utilizados como contrapartida
financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros
de operações de crédito para execução de ações do PMSB ou como garantia
em contratos de transferência de
fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de
saneamento básico.
§ 3º O FMSB terá as seguintes fontes de receita, dentre outras que,
por pertinência temática e em conformidade com esta Lei, po
destinadas:
I - dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária
Anual e eventuais créditos adicionais;
II - parcela da Tarifa Pública pela prestação do serviço de público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário,
qualquer regime contratual;
III - doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, trans
participações em convênios e ajustes;
IV- rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
V- bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas;
VI- outras receitas que lhe forem destinadas.
§ 4º Os recursos do FMSB serão depositados em conta específica,
abertas em instituição financeira oficial, e seu saldo positivo, apurado em
balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 5º A gestão do FMSB caberá ao seu Conselho Ges
05 (cinco) representantes, sendo três indicados pela Prefeitura Municipal, um
pela Câmara Municipal e um pelo Conselho Municipal de Saneamento, com a
competência de:
I - elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, com a
prioridade de investimentos nos Distritos;
II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III - analisar e aprovar as prestações de contas anuais do FMSB;
IV - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do
FMSB;
V - aprovar o seu
VI - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos
órgãos de controle interno e externo.
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saneamento básico, com ênfase nas atividades de abastecimento de água e
esgotamento sanitário nos Distritos, projetos de recuperação de nascentes,
área de preservação permanente, recursos hídricos, matas ciliares, projetos
voltados a melhoria, gerenciamento de resíduos sólidos, recuperação,
manutenção ,qualidade do meio ambiente e projetos a fins que contribuam
para qualidade e melhorias da condições sanitárias dos munícipes da zona
§ 2º Os recursos do FMSB podem ser utilizados como contrapartida
financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros
de operações de crédito para execução de ações do PMSB ou como garantia
em contratos de transferência de recursos, de entes da federação ou de outras
fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de
§ 3º O FMSB terá as seguintes fontes de receita, dentre outras que,
por pertinência temática e em conformidade com esta Lei, po
dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária
Anual e eventuais créditos adicionais;
parcela da Tarifa Pública pela prestação do serviço de público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, direta ou indiretamente, em
qualquer regime contratual;
doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, trans
participações em convênios e ajustes;
rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas;
outras receitas que lhe forem destinadas.
§ 4º Os recursos do FMSB serão depositados em conta específica,
abertas em instituição financeira oficial, e seu saldo positivo, apurado em
balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 5º A gestão do FMSB caberá ao seu Conselho Gestor, composto de
05 (cinco) representantes, sendo três indicados pela Prefeitura Municipal, um
pela Câmara Municipal e um pelo Conselho Municipal de Saneamento, com a
elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, com a
ridade de investimentos nos Distritos;
acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
analisar e aprovar as prestações de contas anuais do FMSB;
estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do
aprovar o seu Regimento Interno;
prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos
órgãos de controle interno e externo.
saneamento básico, com ênfase nas atividades de abastecimento de água e
esgotamento sanitário nos Distritos, projetos de recuperação de nascentes,
ricos, matas ciliares, projetos
voltados a melhoria, gerenciamento de resíduos sólidos, recuperação,
manutenção ,qualidade do meio ambiente e projetos a fins que contribuam
para qualidade e melhorias da condições sanitárias dos munícipes da zona
§ 2º Os recursos do FMSB podem ser utilizados como contrapartida
financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros
de operações de crédito para execução de ações do PMSB ou como garantia
recursos, de entes da federação ou de outras
fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de
§ 3º O FMSB terá as seguintes fontes de receita, dentre outras que,
por pertinência temática e em conformidade com esta Lei, possam lhe ser
dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária
parcela da Tarifa Pública pela prestação do serviço de público de
direta ou indiretamente, em
doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, transferências e
rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou
§ 4º Os recursos do FMSB serão depositados em conta específica,
abertas em instituição financeira oficial, e seu saldo positivo, apurado em
balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
tor, composto de
05 (cinco) representantes, sendo três indicados pela Prefeitura Municipal, um
pela Câmara Municipal e um pelo Conselho Municipal de Saneamento, com a
elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, com a
acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
analisar e aprovar as prestações de contas anuais do FMSB;
estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do
prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 6º O Conselho Gestor reunir
trimestralmente ou, extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente ou
quando convocado por um terço de seus membros.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir qualquer
contrato ou convênio vinculado aos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, que possa prejudicar a concessão autorizada
pela presente Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por
decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes,Espigão do Oeste/RO,
bro de 2021.
Natália Cristina Bezerra Martins Ferreira
Secretaria Municipal do Meio Ambiente Minas e Energia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 6º O Conselho Gestor reunir-se-á pelo menos uma vez,
trimestralmente ou, extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente ou
do convocado por um terço de seus membros.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir qualquer
contrato ou convênio vinculado aos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, que possa prejudicar a concessão autorizada
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por
decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes,Espigão do Oeste/RO,
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Natália Cristina Bezerra Martins Ferreira
Secretaria Municipal do Meio Ambiente Minas e Energia
á pelo menos uma vez,
trimestralmente ou, extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente ou
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir qualquer
contrato ou convênio vinculado aos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, que possa prejudicar a concessão autorizada
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
Palácio Laurita Fernandes Lopes,Espigão do Oeste/RO, 07 de outuSecretaria Municipal do Meio Ambiente Minas e Energia
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CRONOGRAMA DE AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO
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ANEXO I
CRONOGRAMA DE AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO
ID: 1085196 e CRC: B16254EA
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1085196
8D8B310AFA419F4D483649BB61D787BE
B16254EA
MD5:
CRC:
SHA256: 52C5FF2838618A88500631D3FD4DB5CD0D9AD7CB1472A62E6DD03EE3D4A02930
Lei
Tipo do Documento
2.420_2021-Autoriza Concessão_Água e
Esgoto_Espigã
Identificação/Número
07/05/2025
Data
Processo: 54-44/2025
Processo Documento
Lei Mun 2.420_2021-Autoriza Concessão_Água e Esgoto_Espigão_07.10.2021_ "Autoriza a Concessão e regulamenta
prestarão do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Espigão do Oeste/RO e
dá outras providencias."
Súmula/Objeto:
Usuário: Claudevon Martins Alves
Criação: 07/05/2025 11:13:03 Finalização: 07/05/2025 11:17:33
INTERESSADOS
Nadja Ferreira de Araújo Lagares 07/05/2025 11:13:03
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 07/05/2025 11:13:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Claudevon Martins Alves Procurador Jurídico 07/05/2025 11:17:46
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1085196 e o CRC B16254EA.
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