Mensagem 043 de 28/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1053366 e CRC: 32B0274F). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 043/2025
Espigão do Oeste/RO, 28 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "ABRE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo abrir Crédito Adicional Especial por Superávit, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados a atender a Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações, referente ao Projeto de Política
Pública de Segurança Pública, provenientes de recursos da União Decorrentes de Emendas
Parlamentares Individuais - Transferências Especiais para o Município de Espigão do OesteRO.
A destinação do recurso será para atender ao Fundo de Segurança Pública com recurso
recebido por meio Transferência Especial do Deputado Tiago Flores, que será utilizado para
custeio e investimento das instituições: Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Militar.
Para dar cobertura ao crédito mencionado acima, será utilizado a seguinte fonte de recurso
pormenorizadas no Artigo 3º, do incluso projeto de lei.
Por fim, senhores vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de Leis que este
Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é peculiar.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Mensagem 043 de 28/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1053366 e CRC: 32B0274F). Pág: 2/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 28/03/2025 às 08:17, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 28/03/2025 às 08:46, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1053366 e o código verificador 32B0274F.
Referência: Processo nº 5-6092/2024. Docto ID: 1053366 v1
Projeto de Lei 043 de 28/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1053371 e CRC: DBF18898). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV e o artigo 84, § 7º, inciso I, todos da Lei
Orgânica do Município; c/c o artigo 165, § 8º, da Constituição Federal,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial por
Superávit, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados a atender a Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano SEMOD, em suas Ações, referente ao Projeto de
Política Pública de Segurança Pública, provenientes de recursos da União Decorrentes de
Emendas Parlamentares Individuais - Transferências Especiais para o Município de
Espigão do Oeste-RO.
Art. 2º. Para efeito de contabilização do crédito mencionado no art. 1º desta Lei, será
obedecida à seguinte ordem de classificação, nos termos da Lei nº 4.320/64:
I. PODER: 02 Poder Executivo;
II. ÓRGÃO: 02 05 Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD;
III. PROGRAMA: 06 451 0005 Programa de Infraestrutura Urbana;
IV. ATIVIDADE: 06 451 0005 3023 0001 Política Pública de Segurança Pública;
V. FONTE DE RECURSO: 0.2.706 Recursos de Exercícios Anteriores/ Transferência
Especial da União;
VI. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 990/3.3.90.30.00 Material de Consumo - R$
70.000,00 (setenta mil reais);
VII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 991/3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Projeto de Lei 043 de 28/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1053371 e CRC: DBF18898). Pág: 2/2
VIII. FICHA/NATUREZA DA DESPESA: 993/4.4.90.52.00 Equipamentos e Material
Permanente - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 3º. Para dar cobertura ao crédito mencionado no artigo 1º será utilizada a seguinte
fonte de recursos:
I. Superávit Financeiro, proveniente de repasse do Governo Federal, destinado ao Projeto
de Política Pública de Segurança Pública, recursos transferidos da União Decorrentes de
Emendas Parlamentares Individuais - Transferências Especiais para o Município de Espigão
do Oeste-RO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Lirvani Favero Storch
Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento
Agostinho Gonçalves Lara
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 28/03/2025 às 08:17, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 28/03/2025 às 08:46, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Lirvani Favero Storch, Secretário Municipal de
Planejamento e Orçamento, em 28/03/2025 às 12:55, horário de Espigão do Oeste/RO, com
fulcro no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Agostinho Goncalves Lara, Sec. Mun. de Obras e
Desenvolvimento Urbano, em 28/03/2025 às 13:02, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1053371 e o código verificador DBF18898.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 31/03/2025 18:15
2 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 03/04/2025 11:27
Referência: Processo nº 5-6092/2024. Docto ID: 1053371 v1
Exercício: 2024
EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 31.12.2024
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
Página 1
RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 2800
04.695.284/0001-39
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
DISPONIBILIDADE COMPROMETIDA
DISPONÍVEL ATIVO PROCESSADO NÃO PROC À LIQUIDAR LIQUIDADO INSUFICIENCIA
RESTOS A PAGAR EMP DO EXERCÍCIO SUFICIENCIA/ SALDO EXTRA
PASSIVO
Fonte STN Transferência Especial da União (Exerc.Corrente) 1.706 1.350.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.350.000,00 0,00 0,00
CA Codigo TRANSF.ESP THIAGO FLORES 301 1.350.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.350.000,00
Total: 1.350.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.350.000,00 0,00 0,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.29.8287 - 21319)
23/01/2025 08:18 Usuário: ELIZETE BULEGON ID: 1005840 e CRC: 34DCF3AA ID: 1009309 e CRC: 9F578AEF
Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de
vinculação legal
2025.01.23 08:19:43-04'00'
ELIZETE
BULEGON:60391030272
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1005840
56F7EF0639B52F6D0290D2322DA38550
34DCF3AA
MD5:
CRC:
SHA256: 7C1BBF7AFAD0E7CFC287E8C4F0414D920DF92515AD3B484D943516FC570918AC
Ficha
Tipo do Documento
de Disponibilidade Comprometida
Identificação/Número
30/01/2025
Data
Processo: 5-6092/2024
Processo Documento
Ficha de Disponibilidade Comprometida
Súmula/Objeto:
Usuário: Monica Aparecida de Queiroz
Criação: 30/01/2025 10:14:12 Finalização: 30/01/2025 10:15:33
INTERESSADOS
MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ESPIGAO DO OESTE RO 30/01/2025 10:14:12
ASSUNTOS
SOLICITA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 30/01/2025 10:14:12
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Monica Aparecida de Queiroz Secretária Adjunta SEMOD 30/01/2025 10:15:41
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1005840 e o CRC 34DCF3AA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1009309 e CRC: 9F578AEF
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1009309
5A351184D3647ED851AB2B1B7ADD0F31
9F578AEF
MD5:
CRC:
SHA256: 7CBA03D0D9E48CBFA1F61F9994FD21CEEFD426BD4AF48F465E82E36FA93326E8
Ficha
Tipo do Documento
Disponibilidade Comprometida
Identificação/Número
05/02/2025
Data
Processo: 54-11/2025
Processo Documento
Ficha Disponibilidade Comprometida
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 05/02/2025 08:19:43 Finalização: 05/02/2025 08:21:06
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 05/02/2025 08:19:43
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 05/02/2025 08:19:43
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 05/02/2025 08:21:15
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1009309 e o CRC 9F578AEF.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 18 de 30/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1005931 e CRC: 1750F17C). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
SEMOD - EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Ofício nº 18/SEMOD-EXECUÇÃO/2025
Espigão do Oeste/RO, 30 de janeiro de 2025.
I
lma. Senhora
Lirvani Favero Storch
Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento
Espigão do Oeste-RO
Assunto: Solicita Abertura de Crédito Adicional.
Prezada Senhora,
Solicitamos de Vossa Senhoria, abertura de crédito adicional no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), para atender ao Fundo de Segurança Pública com recurso
recebido por meio Transferência Especial do Deputado Tiago Flores, distribuído na seguinte
elementos de despesas:
06 Segurança Pública
06 451 Infraestrutura Urbana
06 451 0005 Programa de infraestrutura urbana
06 451 005 3023 0000 Manutenção de Segurança Pública
Fonte STN: 2.706
Elemento de Despesa 3.3.90.30.00 Material de Consumo
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Pessoas Jurídicas
R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Elemento de Despesa 4.4.90.51.00 Obras e instalações
R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
Elemento de Despesa 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Solicitamos ainda que criado nesta ação o elemento de despesa 4.4.90.51.00
Obras e instalações. Este recursos será utilizado para custeio e investimento das instituições:
Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Militar.
ID: 1009318 e CRC: 40EDB365
Oficio 18 de 30/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1005931 e CRC: 1750F17C). Pág: 2/2
Atenciosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Agostinho Goncalves Lara, Sec. Mun. de Obras e
Desenvolvimento Urbano, em 30/01/2025 às 11:01, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1005931 e o código verificador 1750F17C.
Referência: Processo nº 5-6092/2024. Docto ID: 1005931 v1
ID: 1009318 e CRC: 40EDB365
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1009318
0D7660BD2D1BE5F7099DC17F84A979B5
40EDB365
MD5:
CRC:
SHA256: D5C9DDE5AA98902AC724C12526467EBCF277701A3D3F048F8C0BFC8C8B31A351
Oficio
Tipo do Documento
18/SEMOD-EXECUÇÃO/2025
Identificação/Número
05/02/2025
Data
Processo: 54-11/2025
Processo Documento
Oficio N.º18/SEMOD-EXECUÇÃO/2025
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 05/02/2025 08:21:32 Finalização: 05/02/2025 08:22:29
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 05/02/2025 08:21:32
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 05/02/2025 08:21:32
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 05/02/2025 08:22:43
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1009318 e o CRC 40EDB365.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Oficio 64 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1050991 e CRC: 711C818F). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
SEMOD - EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Ofício nº 64/SEMOD-EXECUÇÃO/2025.
Espigão do Oeste/RO, 26 de março de 2025.
Ilma. Senhorita
Lirvani Favero Storch
Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento
Espigão do Oeste-RO
Assunto: Solicita Abertura de Crédito Especial
Prezada Senhorita,
Solicitamos de Vossa Senhoria, abertura de crédito adicional no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), para atender ao Fundo de Segurança Pública com recurso
recebido por meio Transferência Especial do Deputado Tiago Flores, distribuído na seguinte
elementos de despesas:
06 Segurança Pública
06 451 Infraestrutura Urbana
06 451 0005 Programa de infraestrutura urbana
06 451 005 3023 0000 Manutenção de Segurança Pública
Fonte STN: 2.706
Elemento de Despesa 3.3.90.30.00 Material de Consumo
R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Pessoas Jurídicas
R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Elemento de Despesa 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ID: 1058935 e CRC: 4DE805E3
Oficio 64 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1050991 e CRC: 711C818F). Pág: 2/2
Justificamos que houve a necessidade de substituição do Ofício nº 18/SEMODEXECUÇÃO/2025, tendo em vista que após emissão do Parecer Jurídico 208 de 17/03/2025 (ID
1041360) foi comprovado o impedimento de utilização deste recurso em entidade cujo titularidade
pertence ao Estado. Dessa forma, houve a alteração dos objetos a serem adquiridos com o referido
recurso.
Este recursos será utilizado para custeio e investimento das instituições: Corpo de
Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Militar.
Atenciosamente,
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Agostinho Goncalves Lara, Sec. Mun. de Obras e
Desenvolvimento Urbano, em 26/03/2025 às 09:33, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1050991 e o código verificador 711C818F.
Referência: Processo nº 5-6092/2024. Docto ID: 1050991 v1
ID: 1058935 e CRC: 4DE805E3
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1058935
0E1DE1926BB4E7708EDCE9E6EF102111
4DE805E3
MD5:
CRC:
SHA256: 34FD680EFA3D5A0B954268FA68166AC3A41CCE5C39A4A238FBF2093E98E570D3
Oficio
Tipo do Documento
n°64/SEMOD-EXECUÇÃO/2025
Identificação/Número
03/04/2025
Data
Processo: 54-45/2025
Processo Documento
Oficio n°64/SEMOD-EXECUÇÃO/2025
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 03/04/2025 12:01:10 Finalização: 03/04/2025 12:02:09
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/04/2025 12:01:10
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 03/04/2025 12:01:10
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 03/04/2025 12:02:49
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1058935 e o CRC 4DE805E3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Parecer Jurídico 208 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1041360 e CRC: 37E53ECD). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Parecer nº 208/PGM/2025
Processo nº 1275/2025
Interessados: MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO
ASSUNTO: LEGALIDADE QUANTO AO INVESTIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS
DESTINADOS AO MUNICÍPIO PARA INVESTIMENTO EM ENTIDADES SOB A
RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EM ASSOCIAÇÃO (ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS- APAE), E APLICAÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA.
O referido processo foi encaminhado para essa Procuradoria, para analise e emissão de
parecer quanto a LEGALIDADE QUANTO AO INVESTIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS
DESTINADOS AO MUNICÍPIO PARA INVESTIMENTO EM ENTIDADES SOB A
RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EM ASSOCIAÇÃO (ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS- APAE) E APLICAÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA.
Inicialmente, salientamos que a esta Procuradoria cabe tão somente a análise legal
da questão que envolve o presente pleito, sendo de inteira responsabilidade do Setor
interessado a veracidade das informações constantes do mesmo.
Ademais, acentuamos que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos
jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza, política, administrativa e técnica ou
financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada
municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às
necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em
prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de
discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.
Pois bem, os autos vieram a esta procuradoria para análise da LEGALIDADE QUANTO
LEGALIDADE QUANTO AO INVESTIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS
AO MUNICÍPIO PARA INVESTIMENTO EM ENTIDADES SOB A RESPONSABILIDADE DO
ESTADO, EM ASSOCIAÇÃO (ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAISAPAE) E APLICAÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA.
Instruíram os autos Ofício nº 241/SEMPLAN-PROJ.CONVEN. /2024, Ofício nº
169/SEMPLAN-PROJ.CONVEN. /2024, emenda impositiva, ata do conselho Municipal de
Segurança, Ofício nº 49/SEMOD-EXECUÇÃO/2025 e demais documentos que instruem os
autos.
Passamos a análise do questionamento:
De acordo com a Constituição, as emendas parlamentares são o instrumento que o
Congresso Nacional possui para participar da elaboração do orçamento anual. Em outras palavras
é a oportunidade que os Deputados têm de acrescentarem novas programações orçamentárias
com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.
Ou seja, é por meio das emendas que Deputados podem influenciar no que o dinheiro
público será gasto. No Brasil, quem elabora o orçamento (ou seja, o documento que define quanto
dinheiro o governo pretende arrecadar e gastar durante o ano) é o poder Executivo (Presidente,
Governadores e Prefeitos). Por isso, a participação direta dos parlamentares nessas decisões é
feita por meio das emendas.
ID: 1064476 e CRC: B494EF97
Parecer Jurídico 208 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1041360 e CRC: 37E53ECD). Pág: 2/5
Para entendermos o que são as emendas parlamentares, precisamos ter em mente que o
ciclo orçamentário é composto por quatro grandes fases:
1) elaboração da proposta pelo Poder Executivo;
2) apreciação legislativa pelo Congresso Nacional;
3) execução pelo Poder Executivo, e;
4) controle e avaliação pelo Congresso Nacional, com apoio do Tribunal de Contas da
União (TCU).
Nesse contexto, a emenda parlamentar é um instrumento que o Congresso Nacional pode
utilizar na fase de apreciação legislativa para influir no processo de elaboração do orçamento
anual. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do
projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo. Ou seja, por meio das emendas
parlamentares os deputados e senadores podem opinar ou influir na alocação de recursos
públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto
junto aos estados e municípios quanto a instituições.
Os tipos de emenda parlamentar são:
- Individuais: propostas por cada parlamentar;
- De bancada: de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a
matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal;
- De comissão: apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado, bem
como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas;
- Do relator: de autoria do deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi
escolhido para produzir o parecer final (relatório geral) sobre o Orçamento. Há ainda as emendas
dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez
áreas temáticas do orçamento.
Cabe destacar que o Poder Executivo não é obrigado a dar cumprimento a todas as
emendas parlamentares. As únicas emendas que devem ter execução orçamentária e financeira
obrigatórias são as emendas individuais, limitadas a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), e as
emendas de bancada, limitadas a 1% da RCL.
Os parlamentares apresentam suas propostas de emendas ao orçamento da mesma
maneira que realizam emendas a outros projetos em tramitação no Congresso. Nesse caso, as
alterações são feitas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). A apresentação das emendas
é feita na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), que, entre
outras funções, é responsável por avaliar o PLOA. Depois de aprovado na CMO e em sessão
plenária conjunta do Congresso, o Orçamento é enviado novamente ao Executivo, para ser
sancionado pelo presidente da República, transformando-se, portanto, na LOA.
Pois bem o questionamento dos presentes autos refere-se a Transferências Especiais e a
emenda impositiva local, as primeiras são propostas feitas por cada Deputado Federal ou
Senador para o orçamento do Governo Federal e encaminhada para os Municípios e Estado e a
segundo onde os vereados fazem emendas ao orçamento.
Assim, cada parlamentar pode financiar uma obra ou projeto público no seu estado. Eles
podem, por exemplo, financiar a compra de mais ambulâncias, o mais comum é que as emendas
beneficiem as bases eleitorais dos parlamentares, ou seja, a localidade onde vivem os eleitores
que eles representam.
Desde 2013, a execução de referidas emendas é impositiva. Em outras palavras, o poder
Executivo é obrigado por lei a repassar os recursos que os parlamentares destinam nas suas
emendas individuais.
As emendas individuais podem ser destinadas para órgãos da administração pública
direta e indireta, em nível federal, estadual ou municipal, consórcios públicos, empresas públicas,
sociedade de economia mista e entidades privadas sem fins lucrativos.
ID: 1064476 e CRC: B494EF97
Parecer Jurídico 208 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1041360 e CRC: 37E53ECD). Pág: 3/5
Os repasses podem ser feitos sem necessidade de convênio ou de
instrumento congênere via transferência especial (sem destinação específica,
sendo 70% dos recursos destinados a despesas de capital, ou via transferência
com finalidade definida (com uso determinado).
As emendas individuais estão dispostas no artigo nº 166-A da Constituição
federal, vejamos:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios
por meio de:
I - Transferência especial; ou (Grifo Nosso)
II - Transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos
limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a
que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com
pensionistas; e
II - Encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os
recursos:
I - Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente
de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do
Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do
caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o
acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, os recursos serão: (Grifo Nosso)
I - Vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Grifo Nosso)
II - Aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o
inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital,
observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Conforme o texto constitucional, as emendas especiais somente podem ter como
beneficiários direto os entes Federados, ou seja, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma, fica evidenciado que As Organizações da Sociedade Civil, trazidas nos
autos não podem ser beneficiárias da modalidade denominada transferência especial,
POIS ESSES VALORES PASSAM A SER DO ENTE NO ATO DA TRANSFERÊNCIA E, PARA
SUA EXECUÇÃO, DEVEM SER OBSERVADAS AS MESMAS REGRAS APLICÁVEIS AOS
RECURSOS PRÓPRIOS.
Caso o ente federado beneficiário de transferência especial opte pela execução
descentralizada por meio da celebração de parceria (termo de colaboração ou termo de fomento)
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Parecer Jurídico 208 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1041360 e CRC: 37E53ECD). Pág: 4/5
com organização da sociedade civil, deve observar todas as regras dispostas na Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, em especial a questão que trata da realização de chamamento público.
Importante registrar que a exceção ao chamamento público consignada no art. 29 da Lei
nº 13.019, de 2014 (dispensa de chamamento público), não pode ser aplicada na execução
dos recursos recebidos pela modalidade denominada transferência especial.
Em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF nº 2, de 24 de
janeiro de 2025, na execução descentralizada com organizações da sociedade civil, não se
aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração
de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente.
"Art. 7º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo
ente federado beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos
congêneres, bem como as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, o ente federado beneficiário deverá informar ao
parceiro da execução descentralizada que os recursos são oriundos de emenda de
transferência especial.
§ 2º Na execução descentralizada com organizações da sociedade civil, não se
aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver
celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente." (grifo nosso)
Desta forma observa-se que as OSC não podem ser beneficiadas com as Transferências
especiais, e se o município desejar executar o objeto de forma descentraliza devera obedecer o
disposto na Lei de Chamamento público.
Por isso nos casos em que o Parlamentar tenha interesse em direcionar recursos para
uma determinada Organização da Sociedade Civil (OSC), essa indicação deve ocorrer na
modalidade com finalidade definida (art. 166-A, inciso II).
Por fim salientamos que as transferências especiais deverão ser aplicadas em
programações finalísticas das áreas de competência do poder executivo.
No caso do contido no Ofício nº 241/SEMPLAN-PROJ.CONVEN./2024, que refere-se
CONSTRUÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA QUADRA POLIESPORTIVA no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), existe a possibilidade do município fazer a construção da referida quadra,
porém a mesma deverá ser construída em terreno de propriedade do Município, visto que, o
direcionamento de verba pública para construção, reforma ou melhoramento de imóvel em
propriedade particular, a qualquer título, corresponde, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil
Brasileiro, a facilitar a indevida incorporação ao patrimônio particular de bem ou verbas
provenientes do tesouro público, pode ser classificado como ato de improbidade
administrativa que gera prejuízo ao erário, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O artigo 10 da Lei nº 8.429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O inciso I desse artigo fixa que é ato de improbidade facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial dessas entidades.
Quanto ao contido no Ofício nº 169/SEMPLAN-PROJ.CONVEN./2024, esta procuradoria
recomenda que a mesma não seja destinada a outro ente Federado, no caso dos órgãos sobre
responsabilidade do mesmo, denota-se do oficio e dos documentos juntados ata de Reunião que
referidos recursos seriam destinados aos Bombeiros, a Policia Militar e Policia Civil, todos sob
responsabilidade do Governo do Estado.
ID: 1064476 e CRC: B494EF97
Parecer Jurídico 208 de 17/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1041360 e CRC: 37E53ECD). Pág: 5/5
Desta forma referida transferência pode e deve ser utilizada para políticas públicas de
Segurança pública no Município, porém o município quem deve executa-las.
Desta forma, ante todo o exposto esta Procuradoria recomenda que os recursos
oriundos de Transferências especiais, obedeçam ao disposto no art. 166-A da Constituição
Federal, visto que esses valores passam a ser do ente no ato da transferência e, e para a
utilização do mesmo na execução de obras, devem ser observadas as mesmas regras
aplicáveis aos recursos próprios.
Quanto a Emenda impositiva nº 32/2024 que destina recursos do Município para a
Associação dos Policiais Militares de Espigão do Oeste, conforme previsto no art. 166, § 9º e
seguintes da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
A emenda impositiva está amparada pelo art. 166 da Constituição Federal, permitindo que
os vereadores proponham alterações no orçamento, desde que respeitem os limites
estabelecidos, como o percentual da receita líquida.
No presente caso não existe nos autos informação se referida emenda foi ou não
sancionada pelo Chefe do Executivo.
Em tese se a mesma atender aos requisitos legais (previsão no orçamento), se a proposta
é viável do ponto de vista técnico e financeiro, se a mesma atende ao interesse público e à
impessoalidade da Administração, vislumbramos que a mesma é legal e deve ser cumprida.
Denota-se que a emenda impositiva é um instrumento que permite aos parlamentares
destinar recursos públicos para obras, projetos e instituições.
Referidas emendas fortalecem o papel do Legislativo no processo orçamentário,
contribuindo para uma administração pública mais participativa e transparente e asseguram que
áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura, entre outras, recebam investimentos.
Desta forma, face ao exposto, procuradoria não vislumbra nenhuma objeção, ao
cumprimento da emenda impositiva nº 32/2024, visto que a mesma se destina a
transferência de recursos para Associação dos Policiais Militares de Espigão do Oeste.
Assim face ao exposto, com o intuito de ter esclarecido os pontos controvertidos
suscitados nos autos, este é o parecer.
Salvo melhor juízo.
Espigão do Oeste, 17 de março de 2025.
Kelly Cristina Amorim Cazula
Procuradora do Município
OAB/RO 2468
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Kelly Cristina Amorim Cazula, Procuradora do
Município - OAB/RO 2468, em 17/03/2025 às 10:24, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1041360 e o código verificador 37E53ECD.
Referência: Processo nº 75-1275/2025. Docto ID: 1041360 v1
ID: 1064476 e CRC: B494EF97
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1064476
274E87C5AE35A88D04CF367183ED120F
B494EF97
MD5:
CRC:
SHA256: 533F8EE28128BCB006F3F644CD92CD0AE24BD7286D610C8BFBF3C03D6D29C6D9
Parecer Jurídico
Tipo do Documento
208/2025
Identificação/Número
10/04/2025
Data
Processo: 54-45/2025
Processo Documento
Parecer Jurídico 208/2025
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 10/04/2025 08:30:37 Finalização: 10/04/2025 08:31:51
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 10/04/2025 08:30:37
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 10/04/2025 08:30:37
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 10/04/2025 08:32:06
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1064476 e o CRC B494EF97.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Ficha
Func/Prog Especificação Dotação Catgo
Page 1
CLoc Alter (+) Alter (-) Dotac Inicial
Empenhado Saldo
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 2800
04.695.284/0001-39 Exercício: 2025
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 26/03/2025
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Sem Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
2 MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
02 PODER EXECUTIVO
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO UR 05
020501 FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
06 Segurança Pública
06 451 Infra-Estrutura Urbana
06 0005 PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA 451
06 0005 3023 MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA 451
06 0005 451 3023 0001 POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
990 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.2.706 002.301 TRANSF.ESP THIAGO FLORES
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL GERAL
0,00 0,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.29.8380 - 21697)
26/03/2025 12:38 Usuário: ROSANGELA APARECIDA MIRANDA ID: 1051663 e CRC: 3A5E122A ID: 1058941 e CRC: C38B3AE5
Ficha
Func/Prog Especificação Dotação Catgo
Page 1
CLoc Alter (+) Alter (-) Dotac Inicial
Empenhado Saldo
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 2800
04.695.284/0001-39 Exercício: 2025
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 26/03/2025
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Sem Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
2 MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
02 PODER EXECUTIVO
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO UR 05
020501 FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
06 Segurança Pública
06 451 Infra-Estrutura Urbana
06 0005 PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA 451
06 0005 3023 MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA 451
06 0005 451 3023 0001 POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
991 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.2.706 002.301 TRANSF.ESP THIAGO FLORES
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL GERAL
0,00 0,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.29.8380 - 21697)
26/03/2025 12:39 Usuário: ROSANGELA APARECIDA MIRANDA ID: 1051663 e CRC: 3A5E122A ID: 1058941 e CRC: C38B3AE5
Ficha
Func/Prog Especificação Dotação Catgo
Page 1
CLoc Alter (+) Alter (-) Dotac Inicial
Empenhado Saldo
MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
RUA RIO GRANDE DO SUL, Nº 2800
04.695.284/0001-39 Exercício: 2025
LISTAGEM DAS FICHAS DA DESPESA
SITUAÇÃO ATÉ 26/03/2025
F.R. C.A.
Entid.
Descrição C.A.
Saldo Reserva Saldo Sem Reserva
FICHAS ORÇAMENTÁRIAS
2 MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
02 PODER EXECUTIVO
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO UR 05
020501 FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
06 Segurança Pública
06 451 Infra-Estrutura Urbana
06 0005 PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA 451
06 0005 3023 MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA 451
06 0005 451 3023 0001 POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
993 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0.2.706 002.301 TRANSF.ESP THIAGO FLORES
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL ORÇAMENTARIO
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL GERAL
0,00 0,00
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.29.8380 - 21697)
26/03/2025 12:39 Usuário: ROSANGELA APARECIDA MIRANDA ID: 1051663 e CRC: 3A5E122A ID: 1058941 e CRC: C38B3AE5