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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
Mensagem n° 044/2025
Espigão do Oeste/RO, 31 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2522, DE 06 DE JUNHO DE 2022, QUE ESTABELECE OS
REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE VEÍCULOS NA CATEGORIA DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE
ESPIGÃO DO OESTE".
Senhores Vereadores,
Visa a presente mensagem, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que tem por objetivo atender à solicitação da categoria dos taxistas, que
argumentam que as exigências contidas nas alíneas "b" e "d" do artigo 34 da Lei nº 2.522, de 06
de junho de 2022 geram custos desnecessários para os profissionais, sem que haja um benefício
proporcional em termos de segurança ou qualidade do serviço prestado.
Dessa forma, a supressão das referidas alíneas tem por finalidade reduzir a burocracia e os
custos para os taxistas, mantendo-se os demais requisitos essenciais para garantir a qualidade e
segurança no transporte de passageiros no município, conforme as disposições da legislação
federal.
Por fim, senhores vereadores, solicitamos por parte desta Egrégia Casa de Leis que este
Projeto de Lei seja apreciado e votado com a celeridade que lhes é peculiar.
Atenciosamente,
WELITON PEREIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
Mensagem 044 de 31/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1055294 e CRC: E7EAD693). Pág: 2/2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VER. AMILTON ALVES DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ESPIGÃO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA.
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 31/03/2025 às 12:12, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 03/04/2025 às 09:48, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1055294 e o código verificador E7EAD693.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Ilza Lima do Carmo ***.205.302-** 03/04/2025 12:10
2 Amilton Alves de Souza ***.992.702-** 04/04/2025 20:07
Referência: Processo nº 27-1674/2025. Docto ID: 1055294 v1
Projeto de Lei 044 de 31/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1055300 e CRC: 5CDECC59). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PROJETO DE LEI Nº ______, DE _____ DE ____________ DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 2522, DE 06 DE JUNHO DE 2022, QUE ESTABELECE OS
REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE VEÍCULOS NA
CATEGORIA DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO
OESTE".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIGÃO DO OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso das atribuições previstas no artigo 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Espigão do
Oeste,
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a revogação de dispositivos da Lei Municipal n° 2.522, de
06 de junho de 2020, que dispõe sobre o Serviço Público de Táxi no Município de Espião do
Oeste.
Art. 2º. Ficam suprimidas as alíneas "b" e "d" do inciso III do artigo 34 da Lei nº 2.522, de
06 de junho de 2022.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrário.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, ___ de _________ de 2025.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Agostinho Gonçalves Lara
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
Suéli Balbinot da Silva
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 31/03/2025 às 12:12, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Weliton Pereira Campos, Prefeito Municipal,
em 03/04/2025 às 09:48, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17 do Decreto nº
4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
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Referência: Processo nº 27-1674/2025. Docto ID: 1055300 v1
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.522 , DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o Serviço Público de Táxi no Município de Espigão do
Oeste/RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o argo 60, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O serviço de táxi constui serviço público municipal de transporte individual de passageiros, em veículo automotor da
categoria aluguel, idenficação própria e será remunerado por meio de tarifa fixada por decreto do Execuvo Municipal.
Parágrafo único. Quando o município angir população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de
taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por decreto do Chefe do Poder Execuvo Municipal, formalizada
em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/19951.
§ 1º Cada permissionário terá direito a apenas 01 (uma) permissão.
§ 2º O Termo de Permissão expedido pelo poder concedente, mediante licitação, é pessoal, inalienável e terá validade de 05
(cinco) anos, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período, sasfeitas as exigências do edital de licitação e desta
lei.
§ 3º A exploração do serviço de que trata esta lei será realizada em caráter connuo e permanente, comprometendo-se o
permissionário com a sua regularidade, connuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta
do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relavas à pessoal, operação, manutenção, tributos e
demais encargos.
Para efeitos de interpretação desta lei adotam-se as seguintes definições:
I - AGENTE OPERADOR DO SERVIÇO DE TÁXI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD -
DIVISÃO DE TRANSITO, a quem compete a execução da presente lei;
II - PERMITENTE - Município de Espigão do Oeste;
III - PERMISSIONÁRIO - detentor de Termo de Permissão e Alvará de Licença para prestar serviço público de Táxi no Município
de Espigão do Oeste;
IV - CADASTRO DOS CONDUTORES DE TÁXI - CCT - registro permanente dos condutores de veículo Táxi, e dos automóveis
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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ulizados nos serviços de táxi, realizado pela SEMOD;
V - LICENÇA PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo e permissionário a realizar o transporte de
passageiros nos Serviços de Táxi, expedida pela SEMOD;
VI - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela SEMOD, para o estacionamento de veículos Táxi;
VII - SERVIÇOS DE TÁXI - serviços de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de
aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Execuvo Municipal ou aferida por taxímetro;
VIII - TAXISTA AUTÔNOMO - pessoa natural a quem é outorgado Termo de Permissão para exploração dos Serviços de Táxi, e
que exerce a avidade de condução de táxi;
IX - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de
Veículos/Táxi, que exerce a avidade de condução de Táxi e trabalha em regime de colaboração com o Taxista Autônomo;
X - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Táxi, empregado de empresa
permissionária;
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI
Seção I
Da Competência
Compete à SEMOD, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos Serviços de Táxi no
âmbito do Município de Espigão do Oeste atuando como Agente Operador do Serviço de Táxi.
Parágrafo único. No exercício dessa competência a SEMOD disporá sobre a execução do serviço de táxi, mediante prévio
procedimento licitatório, supervisionará e fiscalizará os serviços de táxi, bem como, aplicará as penalidades cabíveis aos
transgressores das normas previstas no Anexo I desta lei.
Seção II
Da Permissão
A parr da vigência desta lei a prestação do serviço público de táxi dar-se-á exclusivamente sob o regime de permissão,
instrumentalizada através do respecvo Decreto, Termo e do Alvará de Licença, mediante prévio procedimento de licitação.
Parágrafo único. Os serviços de táxi deverão cumprir a normazação de trânsito a eles aplicáveis inclusive as resoluções
expedidas pela SEMOD, bem como estar de acordo com a Políca Nacional da Mobilidade Urbana.
Os permissionários devem estar devidamente constuídos como:
I - Motorista profissional autônomo;
II - Empresa legalmente constuída;
III - Cooperava profissional.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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§ 1º Nenhuma empresa ou cooperava poderá ser proprietária de frota superior a 10% (dez por cento) do número de táxis
previsto no regulamento.
§ 2º Toda empresa ou cooperava, deve ter seus veículos igualitariamente distribuídos no plano de distribuição de táxi.
Seção III
Da Licitação do Serviço de Táxi
A permissão para prestação do Serviço de Táxi em Espigão do Oeste será outorgada mediante procedimento licitatório que
assegure ampla parcipação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em
Edital publicado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO,
observadas as exigências constantes nesta Lei e no Decreto que regulamentar o serviço.
§ 1º A Permissão do serviço é ato unilateral, discricionário e precário, por tempo determinado, e pode ser cassada, revogada
ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Execuvo Municipal.
§ 2º A cassação ou revogação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante requisição da SEMOD formulada ao
Chefe do Poder Execuvo, quando se configure infração do Permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor,
assegurado o devido processo legal, observadas as demais disposições desta lei.
As permissões serão expedidas de acordo com a demanda do serviço, verificada nas diversas regiões ou zonas do território
municipal, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxi aprovado por Decreto do Poder Execuvo.
Parágrafo único. Independente da outorga da permissão ficam os respecvos responsáveis obrigados, anualmente, em data
prevista pela SEMOD, realizar seu recadastramento, aonde serão verificadas todas as condições necessárias para execução do
serviço de táxi e então emidas a "Licença para Trafegar".
O número de veículos em operação permanecerá o mesmo já existente quando da entrada em vigor da presente lei e
poderá ser redimensionado, por meio de lei, sempre que constatado, por estudo técnico realizado ou supervisionado por
servidores da SEMOD, a deficiência na oferta do serviço.
Seção IV
Da Outorga
Será outorgada permissão para àqueles que tenham atendidos a todas as exigências desta lei, do Decreto regulamentário,
de outras legislações afetas ao serviço de táxi, do edital do processo de licitação, bem como sejam proprietários de veículos nas
condições estabelecidas na referida legislação, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi e no Cadastro Fiscal do
Município de Espigão do Oeste.
§ 1º O motorista profissional autônomo, detentor da permissão, deverá prestar o Serviço de Táxi em pelo menos 30% do
tempo de sua operação, podendo cadastrar até 2 (dois) colaboradores para os demais períodos.
§ 2º O motorista profissional autônomo detentor da permissão, para fins do disposto no parágrafo 1º deste argo, poderá, em
casos jusficados, se afastar por período não superior a 30 dias por ano, ressalvado deste prazo as hipóteses de afastamentos
legais ou médicos devidamente comprovados junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD -
DIVISÃO DE TRANSITO.
§ 3º Fica proibido às empresas permissionárias dos serviços de táxi ceder seus veículos em qualquer hipótese, tulo ou
modalidade, a motorista que não seja seu empregado, sob pena de cassação da permissão.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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§ 4º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Permissão, vinculado a um
veículo de sua propriedade.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Seção I
Por Motorista Profissional Autônomo
A permissão para execução do Serviço de Táxi, por motorista profissional autônomo, inscrito no Cadastro de Condutores
de Táxi - CCT far-se-á em relação a veículo de sua propriedade.
Parágrafo único. O motorista profissional autônomo, tular de permissão, poderá ceder seu veículo, em regime de
colaboração a até 02 (dois) outros profissionais inscritos no CCT.
A permissão não poder ser transferida, exceto:
I - para formação de associação de profissionais autônomos ou sociedade comercial;
II - por aposentadoria, incapacidade ou falecimento do permissionário;
III - permuta do ponto.
IV - venda, desde que o adquirente atenda todos os requisitos exigidos na licitação e na legislação vigente.
§ 1º A transferência será efetuada após preenchidos os requisitos fixados na legislação e cumpridas às obrigações fiscais
correspondentes.
§ 2º A transferência somente será autorizada se o motorista permanecer em avidade na sociedade ou associação e em caso
de desfazimento da endade o permissionário reassume a condição anterior.
§ 3º Em caso de falecimento, aposentadoria ou incapacidade do permissionário, a permissão será transferida para
ascendente, descendente ou companheira (o) do permissionário uma única vez.
§ 4º A permuta será realizada entre permissionários, exclusivamente para a finalidade de troca de pontos de localização.
§ 5º As transferências só serão permidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o
beneficiário da transferência atender todos os requisitos necessários para assumir a tularidade da permissão, salvo se menor de
idade, situação na qual será representado por terceiro até completar a idade mínima necessária para a regularização nos termos
desta lei.
§ 6º Na transferência da permissão por movo de falecimento, quando o beneficiário for o cônjuge ou companheiro, este não
terá obrigação de ser habilitado, podendo executar o serviço apenas com os condutores colaboradores, por um prazo de 1 ano,
para apresentar a Permissão para Dirigir e posteriormente mais 1 ano até que possa apresentar sua Carteira Nacional de
Habilitação.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a permissão será cancelada.
§ 8º Ao transferente da permissão do serviço de táxi fica vedada nova permissão.
Art. 11.
Art. 12.
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Seção II
Por Empresa Prestadora do Serviço de Táxi
Para a obtenção de permissão para execução de serviço de táxi, a empresa interessada deverá cumprir as seguintes
exigências:
I - Estar legalmente constuída, sob a forma de sociedade comercial ou firma individual;
II - Possuir sede no território do Município;
III - Ter a propriedade e a ulização de, no mínimo, 05 (cinco) veículos e não superior a 10% (dez por cento) do número
máximo de veículos táxis permidos no Município pela SEMOD.
IV - Estar inscrita no Cadastro Fiscal do Município;
V - Operar com motoristas inscritos no CCT.
As ações representavas no capital social de empresas, constuídas sob a forma de sociedade anônima, deverão ser
nominavas.
Os tulares, sócios ou acionistas de firmas ou sociedades comerciais, tulares de permissão para execução do serviço de
táxi, não poderão fazer parte de outras sociedades do mesmo ramo.
Observadas as disposições em Lei, as empresas poderão transferir a permissão quando ocorrer sucessão ou fusão de
empresas no mesmo ramo de avidade e obedecidas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONDUTORES DE TÁXIS
O Cadastro de Condutores de Táxi (CCT) será mando pelo Agente Operador do Serviço de Táxi, conforme modelo
estabelecido no Regulamento, e o permissionário deverá portar um exemplar sempre visível na parte traseira do banco do
motorista para consulta de todos os usuários.
Parágrafo único. Em caso do veículo estar circulando ou parado em qualquer ponto de táxi ou em via pública, sem portar o
CCT ou ainda, com condutor diverso ao do CCT em exibição no veículo, ficará o Condutor e/ou permissionário sujeitos as
penalidades previstas nesta Lei e demais regulamentos.
O motorista profissional será inscrito no CCT nas seguintes categorias:
I - permissionário do serviço público de táxi;
II - colaborador de permissionário motorista autônomo;
III - Funcionário de empresa detentora de permissão para execução do serviço de táxi.
A inscrição no CCT, será deferida ao permissionário e, por decorrência, ao seu preposto ou empregado, mediante os
seguintes requisitos:
I - ver vencido o procedimento licitatório, for objeto do argo 66 desta lei, ser herdeiro do permissionário;
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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II - Possuir carteira nacional de habilitação, devidamente válida compavel ao veículo de aluguel ulizado (categoria B, C, D ou
E), com a observação "Exerce Avidade Remunerada - EAR".
III - Tiver bons antecedentes, devendo apresentar para tal comprovação Cerdões de antecedentes civil e criminal das Jusças
Estadual e Federal;
IV - Não ter pendências junto à Dívida Ava Municipal;
V - Parcipar de todo curso/reciclagem promovido ou convocado pela SEMOD;
VI - Apresentar Cerficado de conclusão do Curso de Taxista conforme Resolução nº 456/13 do Contran;
VII - Comprovante de domicílio no Município de Espigão do Oeste atualizado, não superior a 60 (sessenta) dias;
VIII - Cerdão de regularidade perante o Instuto Nacional de Seguro Social-INSS na condição de contribuinte individual;
IX - Apólice de seguro de Acidentes Pessoais e Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Em caso de substuição ou rerada de determinado condutor, fica o permissionário obrigado a comunicar pessoalmente a
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO, inclusive entregando o
Cadastro de Condutor de Táxi (CCT) do condutor desligado.
O condutor auxiliar independente do permissionário poderá entregar seu Cadastro de Condutor de Táxi, desligando-se,
dessa forma, da condição de condutor auxiliar.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE TAXI E DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS
O número máximo de permissões do serviço de táxi e Pontos de Taxi no Município será definido pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO e será expresso através do Plano de
Distribuição de Táxis.
§ 1º Os pontos de Taxi mencionados no do caput deste argo serão distribuídos de forma estratégica para atender a demanda
e necessidades da população.
§ 2º Até elaboração de novos estudos para atender a necessidade da população, fica estabelecido somente um ponto de Taxi
no Município, o localizado no Terminal Rodoviário.
O Plano de Distribuição de Táxis observará a quandade de táxis em circulação visando atender as necessidades da
população do Município de acordo com estudos elaborados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO
URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO, os quais levarão em conta a oferta do serviço à população na área de abrangência do
município.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
A prestação do serviço de táxi será remunerada por tarifa cujo valor, em cada caso, será apurado pela SEMOD ou em
taxímetro aferido por órgão oficial credenciado pelo IPEM/INMETRO.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
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O valor pago pelos passageiros, será composto das seguintes Unidades Tarifárias:
I - BANDEIRADA - tarifa inicial e fixa que será cobrada sempre que se iniciar a prestação de serviço.
II - BANDEIRA 1 - valor fracionado a ser acrescentado ao valor da Bandeirada, por quilometro rodado, sempre que a prestação
do serviço seja realizada em dia úl na faixa horária das 06h. até às 20hrs ou nos sábados das 06h até 12h.
III - BANDEIRA 2 - Valor fracionado a ser acrescentado ao valor da Bandeirada, por quilometro rodado, nos dias e horários
diversos a Bandeira 1 e também em todo o mês de dezembro, independente do horário.
IV - HORA PARADA - Valor fracionado a ser acrescentado ao valor da BANDEIRADA, sempre que o veículo no percurso da
execução do serviço ficar parado.
Os valores das Unidades Tarifárias serão estabelecidos por decreto do Poder Execuvo, e será vedada a cobrança de tarifa
inferior ou superior àquela fixada em decreto.
§ 1º A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos no regulamento.
§ 2º O valor da unidade tarifária será revisto sempre que se verificarem alteração nos custos do serviço, depois de solicitado
pela endade sindical ou maioria dos permissionários através de protocolado.
O Poder Execuvo, com o intuito de promover o serviço de táxi, poderá estabelecer tarifas fixas pré-pagas, com inerários
e tarifas previamente definidas em decreto.
§ 1º A tarifa fixa, será aferida por estudo da SEMOD, levando em consideração o trajeto mais curto trafegável.
§ 2º Será contabilizado no valor da Tarifa Pré-paga a Unidade Tarifária da Bandeirada e da Bandeira correspondente ao dia e
horário que o serviço será executado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE TÁXIS
Os táxis só poderão ser conduzidos por permissionários/motoristas profissionais, inscritos no Cadastro de Condutores de
Táxi - CCT.
Além dos deveres constantes da Legislação de Trânsito, e exigíveis à qualquer condutor de veículos motorizados, bem
como as referenciadas em regulamento, o motorista de táxi, está obrigado a:
I - trajar-se adequadamente para a função conforme definido no regulamento;
II - Seguir o inerário mais curto, salvo por movos de força maior, por determinação expressa do passageiro ou orientação da
autoridade de trânsito;
III - Portar-se com correção e urbanidade;
IV - Verificar ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o ao passageiro ou
mediante recibo, ao órgão competente;
V - Estacionar apenas nos lugares permidos;
VI - Recusar condução a indivíduos perseguidos pela polícia, embriagados ou em estado que permita presumir que o mesmo
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
14/03/2025, 12:16 Lei Ordinária 2522 2022 de Espigão do Oeste RO
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virá a causar danos ao veículo ou ao seu condutor;
VII - Apanhar a bagagem na calçada e acomodá-la no interior do veículo, antes de iniciar a corrida, rerando-a e colocando-a
ao alcance do passageiro, quando seu desembarque;
VIII - Manter o veículo limpo e conservado;
IX - Não fumar e coibir o hábito de fumar no veículo, durante sua ulização pelos usuários e/ou passageiros.
Ao condutor de táxis, além das proibições decorrentes de outros disposivos legais e regulamentados, é vedado:
I - Cobrar tarifa abaixo ou acima da tabela oficial fixada em Decreto do Poder Execuvo;
II - Abandonar o veículo nos locais de estacionamento;
III - Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
IV - Importunar os transeuntes, insisndo pela aceitação dos seus serviços;
V - Dormir ou fazer refeições no interior do veículo.
VI - Estacionar fora dos locais permidos;
VII - Conduzir passageiros ou bagagens, mantendo a indicação `livre`;
VIII - Dirigir o veículo com excesso de lotação;
IX - Deixar de desligar o luminoso quando esver conduzindo passageiros ou bagagens.
O condutor deverá permanecer ao volante ou próximo do carro, no ponto de táxi, quando o veículo for o primeiro da fila.
O Poder Execuvo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD -
DIVISÃO DE TRANSITO aplicará aos infratores as penalidades, previstas no Anexo I desta lei, e em caso de reincidência na mesma
infração no prazo de 12 meses suspenderá a respecva licença.
Parágrafo único. O condutor/permissionário que ver suspensa a sua licença, somente poderá reobtê-la um ano após a
aplicação da pena.
CAPÍTULO VIII
DOS VEÍCULOS
Os veículos ulizados como táxi, obedecerão às exigências da Legislação Federal, Municipal e dos Decretos
regulamentários, bem como Instruções Normavas ou Resoluções expedidas pela SEMOD.
Para serem admidos como táxi, os veículos deverão:
I - Ter quatro portas e possuir até 10 (dez) anos de fabricação;
II - Adotar idendade visual definida pela SEMOD;
III - Estar em boas condições de conservação, com todos os equipamentos, exigidos em perfeito funcionamento, devendo para
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
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tanto apresentar:
a) Cerficado de registro e licenciamento do veículo em nome do proprietário do alvará.
b) Cerficado de Inspeção de segurança veicular na modalidade táxi emida por endade credenciada pelo IPEM/INMETRO.
c) Guia de instalação ou aferição do taxímetro, realizada por credenciados pelo IPEM/INMETRO.
d) Em caso de veículos novos com nota fiscal fica dispensada apresentação do Cerficado de Inspeção de Segurança Veicular
na modalidade táxi emida por endade credenciada pelo IPEM/INMETRO.
§ 1º Será suspensa a permissão do veículo que, a qualquer tempo, deixar de observar as exigências fixadas em Lei e Decreto
de regulamentação.
§ 2º Em casos especiais, consoante aprovação da SEMOD poderá ser emida autorização provisória, com validade de até 90
(noventa) dias, para operação com veículos não padronizados.
§ 3º Vencidos os prazos fixados em lei para a renovação da frota de táxis, o alvará com permissão será automacamente
cancelado.
O táxi, obrigatoriamente, deverá possuir:
I - Caixa luminosa com a palavra "táxi", sobre a parte exterior do teto;
II - Taxímetro vistoriado e lacrado pela autoridade competente;
III - instrumento de idenficação do proprietário e do condutor, conforme modelo definido no regulamento;
IV - Equipamentos especiais exigidos pela autoridade de trânsito;
V - Numeral de inscrição (prefixo) fornecido pela SEMOD, que deve estar exposto em branco no vidro dianteiro e traseiro do
veículo.
No caso de acidente, verificando-se a completa destruição do veículo, o tular da permissão deverá requerer até 180
(cento e oitenta) dias após o fato, o licenciamento de novo veículo, sasfeitas às obrigações previstas em Lei.
Parágrafo único. O prazo fixado neste argo poderá ser prorrogado a critério da SEMOD, mediante fundada jusficava,
visando à completa recuperação do permissionário acidentado.
Para facilitar a execução do serviço, os táxis poderão adotar sistema de transmissão e recepção aprovado e autorizado
pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de adoção do sistema previsto neste argo, os permissionários não se isentarão
das obrigações previstas em Lei, para execução do serviço táxi.
Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo, devidamente comprovado pelo proprietário, será
autorizado à substuição provisória por outro veículo, por prazo de 90 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, desde que se
atendam todas as exigências desta Lei.
Em caso de substuição por veículo novo com nota fiscal/DANFE:
I - Fica dispensada apresentação do Cerficado de Inspeção de segurança veicular na modalidade táxi emida por endade
credenciada pelo IPEM/INMETRO;
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
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II - A apresentação do Cerficado de Registro e Licenciamento do Veículo será substuída pela da DANFE do veículo novo.
Sempre que substuído um veículo deverá ser apresentado preenchido o Documento Único de Transferência ou o
protocolo de solicitação de mudança de categoria para fins de comprovação que o veículo a ser substuído está saindo da
categoria de aluguel.
§ 1º A não efevação da transferência ou mudança de categoria no prazo de 30 dias acarretará em multa nos termos do Anexo
I.
§ 2º A substuição referenciada neste argo não se aplica aos casos previstos nos art. 38 e 40 desta Lei.
Aos permissionários do serviço público de táxi, regularmente cadastrados na forma desta Lei é facultado pleitear na
SEMOD o enquadramento de veículos na categoria de Táxi Especial conforme dispuser regulamento do Decreto do Poder
Execuvo.
A padronização dos veículos prevista nesta Lei será definida no regulamento.
CAPÍTULO IX
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA
Os veículos poderão iniciar a prestação de serviço de táxi, após a liberação da licença para trafegar expedida pela SEMOD.
Parágrafo único. Os permissionários devem renovar suas licenças para trafegar, anualmente em data previamente espulada.
Será liberada Licença para trafegar aos permissionários que apresentarem todas as exigências da Legislação Federal, Lei
Municipal e Decreto regulamentário, bem como as instruções normavas expedidas pela SEMOD.
No canto superior direito da face do para-brisa do veículo aprovado em vistoria, será afixado um selo, emido pela
SEMOD, do qual constará a data de sua realização e seu prazo de validade.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
O Poder Execuvo, por intermédio da estrutura organizacional da SEMOD, inclusive por Agentes de Trânsito, manterá
permanente fiscalização sobre o serviço de táxi, visando assegurar, plenamente, a observância das disposições disciplinadas em
Leis e Regulamentos.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço de táxi, será exercida por servidores municipais da SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO devidamente idenficados e pela POLICIA MILITAR em
caso de convenio firmado com o município.
Qualquer permissionário, usuário ou servidor público poderá representar perante o Poder Execuvo, visando à adoção de
medida correva e puniva em relação ao serviço de táxi.
Verificada a ocorrência de infração serão aplicadas aos permissionários infratores, bem como os condutores, as seguintes
penalidades, em separado ou cumulavamente:
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
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I - multa;
II - suspensão da permissão;
III - cassação do Alvará de Licença, mediante revogação do Decreto e cancelamento do Termo de Permissão, conforme as
hipóteses definidas no regulamento.
§ 1º As penalidades sempre serão impostas em face do permissionário do serviço público de táxi, ainda que as infrações sejam
comedas por seus prepostos, sendo relatado no auto de infração o nome e os dados do preposto, o qual também fica sujeito às
penalidades, naquilo que for cabível, com registro dos fatos no CCT de ambos.
§ 2º A pena de cassação do Alvará de Licença, quando aplicada à empresa permissionária, abrangerá todos os veículos de sua
frota.
§ 3º A pena de multa será aplicada de acordo com a Tabela constante do Anexo I.
No caso de reincidência na mesma infração dentro do prazo de 12 (doze) meses será aplicada a pena de suspensão da
permissão pelo prazo de 30 a 120 dias, independentemente da imposição de nova multa, conforme dispuser o regulamento.
Seção II
Da Imposição Das Penalidades
As penalidades serão impostas pelos servidores da SEMOD e POLICIA MILITAR, devidamente idenficados, através do Auto
de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá no mínimo:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator;
III - descrever o fato que constui a infração e as circunstâncias pernentes, indicar o disposivo legal ou regulamentar
violado, e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter inmação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para
a determinação da infração e do infrator.
§ 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa
circunstância.
O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a multa, salvo interposição de recurso administravo, o qual
interrompe o prazo até decisão final.
Seção III
Da Suspensão e Cassação da Permissão
A suspensão da avidade e a cassação da permissão, após os prazos e recursos, serão efetuadas por Decreto do Prefeito
Municipal, por solicitação da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO.
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
Art. 52.
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Parágrafo único. A solicitação de que trata este argo será feita por escrito, acompanhada de cópia da autuação e
devidamente protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura e será encaminhada à Procuradoria Geral do Município para
processamento.
A reincidência reiterada por qualquer das infrações definidas em Lei Municipal, bem como o não comparecimento as
convocações ou recadastramentos solicitados pela SEMOD implicará na suspensão da permissão.
Parágrafo único. Aplicada à penalidade de suspensão, o permissionário punido não poderá exercer a profissão de condutor de
táxi ou habilitar-se a outra permissão no período de 02 (dois) anos, a contar da data da imposição.
Além das hipóteses previstas nesta lei, a permissão para prestação do serviço de táxi, será cassada quando:
I - o permissionário interromper totalmente o serviço por 60 (sessenta) dias consecuvos, salvo movo de força maior, com
jusficava expressa apresentada e aceita pela SEMOD;
II - ocorrer à exnção, judicial ou não, da empresa, seja ela firma individual ou sociedade comercial, exceto no caso de
falecimento do tular;
Seção IV
Da Impugnação
No prazo de recolhimento da multa o infrator poderá apresentar impugnação do auto de infração, a qual suspende a
exigibilidade da multa desde a data do protocolo até a comunicação da decisão final.
A impugnação será dirigida a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE
TRANSITO, devidamente protocolada no protocolo geral da Prefeitura Municipal e acompanhada das razões de fato e de direito
que entender cabíveis, a quem compete o julgamento da Impugnação.
Seção V
Do Recurso Administravo
Da decisão da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO cabe
recurso administravo ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência.
Parágrafo único. O recurso será instruído com toda a matéria de fato e de direito que o recorrente entender cabível,
devidamente protocolado no protocolo geral da Prefeitura Municipal.
A decisão do CHEFE DO PODER EXECUTIVO em recurso administravo ou o vencimento dos prazos recursais sem
manifestação do interessado têm efeito terminavo em sede administrava, quando a multa e as obrigações acessórias tornam-se
exigíveis.
§ 1º Sendo considerada procedente a defesa, a penalidade será cancelada, e os autos do procedimento serão arquivados.
§ 2º Sendo intempesva ou improcedente à defesa, a multa aplicada será inscrita no Cadastro de Condutores de táxis e no
Cadastro da Dívida Ava do Município e o valor da multa deverá ser recolhido em favor da SEMOD nos prazos e termos do
regulamento, sob pena de execução fiscal proposta pela Procuradoria de Execução Fiscal da PGM.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53.
Art. 54.
Art. 55.
Art. 56.
Art. 57.
Art. 58.
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Nenhum veículo ulizado no serviço de táxi, poderá trafegar com lotação superior à sua capacidade, incluindo o
respecvo condutor.
É vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão, gratuita ou onerosa da permissão, ressalvados os casos
especiais previstos nesta lei.
Os permissionários do serviço público de táxi que, na data da publicação desta lei, esverem autorizados a prestar o
serviço na forma da legislação precedente, ficam dispensados da licitação e para eles serão expedidos Decreto, Termo e Alvará de
Licença nos termos desta lei, mediante recadastramento a ser convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO.
Parágrafo único. O prazo descrito no caput do presente argo, será pelo prazo restante das permissões já concedidos, e findo
estes até a realização de novo procedimento licitatório nos termos da presente lei.
Mediante proposta da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE
TRANSITO o Poder Execuvo regulamentará a presente lei para seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. O Sindicato da categoria será previamente ouvido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMOD - DIVISÃO DE TRANSITO no processo de regulamentação da presente lei e em quaisquer
alterações na rona de trabalho, tais como mudanças de pontos e infraestrutura de funcionamento do serviço.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº s 062, de 22 de outubro de 1.986, 1.552, 09 de
junho de 2011.
Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste/RO, 06 de junho de 2022.
Weliton Pereira Campos
Prefeito Municipal
Agosnho Gonçalves Lara
Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano
ANEXO I
MULTAS
Item Infração Valor
01 Não estar trajado adequadamente conforme regulamento da COTRAN 1 UFR
02
Falta de Urbanidade (não tratar com polidez aos passageiros e ao público, seja para usuários, outros
taxistas ou agentes da fiscalização)
2 UFR
03 Não devolver ou deixar de entregar no prazo de 24 horas objetos encontrados no interior do veículo 1 UFR
04
Estar com o veículo no ponto, área de estacionamento público, ou realizando o serviço sem possuir no
local indicado do veículo a Licença para Trafegar.
2 UFR
05 Não renovar a Licença para Trafegar sem dar baixa no por veículo.
0,5 UFR por
dia de atraso
06
Estar com o veículo no ponto, área de estacionamento público ou realizando o serviço sem possuir no
local indicado o Cadastro de Condutores de Táxi (CCT)
1 UFR
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
Art. 62.
Art. 63.
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07
Estar o carro no ponto ou área de estacionamento pública sem a presença do condutor por mais de 30
minutos
0,5 UFR
08
Estar com o veículo no ponto, área de estacionamento público ou realizando o serviço com condutor
não cadastrado no CCT ou com condutor diferente ao CCT exposto no veículo, excetuados os casos de
espera do usuário.
2 UFR
09
Estar com o veículo no ponto, área de estacionamento público ou realizando o serviço com o veículo
sem conter todos os elementos de idenficação visual definidos pela COTRAN.
2 UFR
10
Estar com o veículo no ponto, área de estacionamento público ou realizando o serviço com o veículo
bado, com qualquer avaria, ou em más condições de funcionamento, segurança e higiene.
20 UFR
11
Estar em área de estacionamento público, reiteradamente, aguardando ou angariando passageiros a
menos de 100 metros de ponto privavo ou de interesse social.
2 UFR
12
Recusar a apresentar aos servidores, no exercício da fiscalização, os documentos solicitados ou evadirse do local quando abordado.
20 UFR
13
Estar com o veículo no ponto, área de estacionamento público com taxímetro ligado sem que esteja
esperando o passageiro para dar connuidade ao serviço já contratado.
1 UFR
14 Não disponibilizar aos passageiros recibos ou cupons fiscais dos serviços prestados. 2 UFR
15 Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei, sendo o próximo na fila do ponto. 0,5 UFR
16 por prestar serviço com o taxímetro funcionando defeituosamente 20 UFR
17 Por violação do taxímetro 40 UFR
18 Por cobrar acima da tarifa 4 UFR
19 por efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim 100 UFR
20 por não ter no veículo o Alvará de Licença 4 UFR
21 Por não renovar o Alvará de Licença na época oportuna 4 UFR
22 por não portar o condutor o comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi 4 UFR
23 por transportar passageiros com o taxímetro desligado 4 UFR
24 por seguir inerário mais extenso ou desnecessário 4 UFR
25 por estacionar fora das conduções permidas 4 UFR
26 por não conduzir o veículo imediatamente ao local de embarque de passageiros 0,5 UFR
27 por não possuir selo de vistoria ou estar com ele vencido 4 UFR
28 por não manter o veículo as condições estabelecidas no selo 6 UFR
29 por não respeitar a capacidade de lotação do veículo 10 UFR
30
por não apresentar, no veículo, em local visível, a idendade ou idenficação do permissionário de
condutor e a tabela de tarifas
4 UFR
31 por não ter o taxímetro aferido no prazo previsto 20 UFR
32 Não atender convocações da COTRAN para realização de vistoria ou recadastramentos 20 UFR
1 LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das
demais normas pernentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo
poder concedente.
Art. 40.
14/03/2025, 12:16 Lei Ordinária 2522 2022 de Espigão do Oeste RO
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Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/07/2022
14/03/2025, 12:16 Lei Ordinária 2522 2022 de Espigão do Oeste RO
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04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1040238
AE5E1C3A5B7ACCDBD43C30BED8456AA5
F25475E3
MD5:
CRC:
SHA256: 00492D5BDC353DC11DDA62D0002D3BF2222F5A4ED3F2FDD0FAE16EBD388EA1FF
Lei
Tipo do Documento
2522
Identificação/Número
14/03/2025
Data
Processo: 27-1674/2025
Processo Documento
Lei municipal 2.522 de 06 junho 2022.
Súmula/Objeto:
Usuário: Agostinho Goncalves Lara
Criação: 14/03/2025 11:16:53 Finalização: 14/03/2025 11:18:00
INTERESSADOS
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD Espigão do Oeste RO 14/03/2025 11:16:53
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 14/03/2025 11:16:53
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Agostinho Goncalves Lara Sec. Mun. de Obras e Desenvolvimento Urbano 14/03/2025 11:18:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 4.474/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1040238 e o CRC F25475E3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 1058958 e CRC: 52D55273
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1058958
7CAA922400E405FC3FB3A6DB115B47DB
52D55273
MD5:
CRC:
SHA256: AA13C6DB3C4C5DDFE8EDEAC8441C337131E291C0F7311C47574544998D53CC83
Lei
Tipo do Documento
2522
Identificação/Número
03/04/2025
Data
Processo: 54-46/2025
Processo Documento
Lei 2522
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 03/04/2025 12:11:34 Finalização: 03/04/2025 12:12:06
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/04/2025 12:11:34
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/04/2025 12:11:34
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 03/04/2025 12:12:33
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1058958 e o CRC 52D55273.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho 1 de 14/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1040258 e CRC: F6FDC5EA). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
SECRETARIA MUN. DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
DESPACHO Nº 1/SEMOD de 14 de março de 2025.
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMOD
ASSUNTO: Solicitação de parecer jurídico quanto a possibilidade de supressão de alíneas da Lei 2522 de
06 de Junho de 2022.
À Procuradoria Jurídica do Município,
Solicitamos a análise quanto à possibilidade de supressão das alíneas "b" e "d" do artigo 34 da Lei n.º 2522,
de 06 de junho de 2022, que dispõe sobre os requisitos para a admissão de veículos na categoria de táxi no
município.
Justificamos que tal solicitação decorre de um pedido da categoria dos taxistas, que argumentam que as
exigências contidas nas referidas alíneas geram custos desnecessários para os profissionais, sem que haja
um benefício proporcional em termos de segurança ou qualidade do serviço prestado.
Conforme disposto na legislação vigente, para serem admitidos como táxi, os veículos deverão:
I - Ter quatro portas e possuir até 10 (dez) anos de fabricação;
II - Adotar identidade visual definida pela SEMOD;
III - Estar em boas condições de conservação, com todos os equipamentos exigidos em perfeito
funcionamento, devendo para tanto apresentar:
a) Certificado de registro e licenciamento do veículo em nome do proprietário do alvará.
b) Certificado de Inspeção de Segurança Veicular na modalidade táxi emitido por entidade credenciada pelo
IPEM/INMETRO.
c) Guia de instalação ou aferição do taxímetro, realizada por credenciados pelo IPEM/INMETRO.
d) Em caso de veículos novos com nota fiscal, fica dispensada a apresentação do Certificado de Inspeção de
Segurança Veicular na modalidade táxi emitida por entidade credenciada pelo IPEM/INMETRO.
Diante do exposto, solicitamos que esta Procuradoria Jurídica emita parecer sobre a viabilidade da
supressão das alíneas "b" e "d" do artigo 34 da Lei n.º 2522/2022.
Caso o parecer seja favorável à supressão, solicitamos ainda a elaboração de um projeto de lei para
encaminhamento ao Legislativo Municipal para as devidas providências.
(Documento Assinado Eletronicamente)
Agostinho Goncalves Lara
Sec. Mun. de Obras e Desenvolvimento Urbano
ID: 1058961 e CRC: 413555D3
Despacho 1 de 14/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1040258 e CRC: F6FDC5EA). Pág: 2/2
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Agostinho Goncalves Lara, Sec. Mun. de Obras e
Desenvolvimento Urbano, em 14/03/2025 às 11:35, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1040258 e o código verificador F6FDC5EA.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Monica Aparecida de Queiroz ***.969.662-** 15/03/2025 16:22
2 Weliton Pereira Campos ***.646.905-** 03/04/2025 08:39
Referência: Processo nº 27-1674/2025. Docto ID: 1040258 v1
ID: 1058961 e CRC: 413555D3
04.695.284/0001-39
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - Vista Alegre
www.espigaodooeste.ro.gov.br
Município de Espigão do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1058961
23D28B3EBB868C37A9173B4CD5BF8CEA
413555D3
MD5:
CRC:
SHA256: 675C8ECEA70ADE34F613AA276066D6BD0FBD756332A91D779A856DAD807476BC
Despacho
Tipo do Documento
1/SEMOD
Identificação/Número
03/04/2025
Data
Processo: 54-46/2025
Processo Documento
Despacho 1/SEMOD de 14 de março de 2025
Súmula/Objeto:
Usuário: Ilza Lima do Carmo
Criação: 03/04/2025 12:13:08 Finalização: 03/04/2025 12:14:01
INTERESSADOS
Weliton Pereira Campos Espigão do Oeste RO 03/04/2025 12:13:08
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 03/04/2025 12:13:08
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ilza Lima do Carmo Diretor Legislativo adjunto 03/04/2025 12:14:18
Assinado na forma do Resolução Municipal nº 90/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br
informando o ID 1058961 e o CRC 413555D3.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Parecer Jurídico 247 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1051619 e CRC: 47755A48). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
CNPJ: 04.695.284/0001-39
PARECER Nº 247/PGM/2025
PROCESSO Nº 1674/2025
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO -
SEMOD
ASSUNTO: POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ALÍNEAS DA LEI 2.522 DE 06 DE JUNHO
DE 2022.
1. Introdução
A solicitação em análise refere-se à viabilidade jurídica da supressão das alíneas "b" e "d"
do artigo 34 da Lei nº 2522, de 06 de junho de 2022, que estabelece os requisitos para a
admissão de veículos na categoria de táxi no Município de Espigão do Oeste/RO. A proposta de
alteração surge a partir de um pedido da categoria dos taxistas, que alegam que as exigências
contidas nas referidas alíneas impõem custos desnecessários, sem trazer benefícios
proporcionais em termos de segurança ou qualidade do serviço prestado.
Este parecer visa avaliar a viabilidade jurídica da alteração pleiteada, considerando a
legislação pertinente, as competências do município em matéria de transporte e as implicações
legais da eventual supressão das alíneas "b" e "d". A análise será orientada pelos princípios
constitucionais, pela legislação federal aplicável e pela necessidade de promover eficiência
administrativa, sem comprometer a segurança pública.
Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos
jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza, política, administrativa e técnica ou
financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada
municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às
necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas
em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da
margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais
ponderações.
ID: 1058967 e CRC: 7C07B240
Parecer Jurídico 247 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1051619 e CRC: 47755A48). Pág: 2/4
2. Competência Legislativa sobre Transporte e Táxis
De acordo com o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, compete
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Contudo, conforme o artigo 30, inciso I,
da mesma Constituição, os municípios possuem competência para suplementar a legislação
federal e regulamentar o transporte de passageiros, desde que sejam observadas as disposições
gerais estabelecidas pela União, de forma a garantir que as normas municipais não contrariem os
preceitos federais.
Dessa forma, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as normas
gerais de trânsito e transporte, os municípios têm autonomia para legislar sobre serviços de
transporte público, como o serviço de táxi, com foco em aspectos locais. A Lei Federal nº
12.468/2011, que reconhece a profissão de taxista e regula a atividade, estabelece requisitos
mínimos para o exercício da profissão e a operação dos serviços de táxi, mas permite que os
municípios ajustem as normas de acordo com as necessidades e peculiaridades locais, como no
caso da Lei n.º 2.522 de 06 de junho de 2022.
3. Análise das Alíneas "b" e "d" do Artigo 34 da Lei n.º 2.522/2022
O artigo 34 da Lei nº 2.522/2022 define os requisitos para a admissão de veículos na
categoria de táxi no município, destacando-se as exigências da alínea "b", que solicita o
Certificado de Inspeção de Segurança Veicular, e a alínea "d", que prevê a dispensa do referido
certificado para veículos novos com nota fiscal.
· Alínea "b": A exigência do Certificado de Inspeção de Segurança Veicular, emitido por
entidade credenciada pelo IPEM/INMETRO, visa garantir que os veículos estejam em
conformidade com os requisitos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e
outras normas relacionadas. A supressão dessa exigência poderia gerar insegurança, uma vez
que os veículos não seriam periodicamente inspecionados, podendo comprometer a proteção dos
passageiros.
· Alínea "d": A dispensa do Certificado de Inspeção de Segurança Veicular para veículos
novos, desde que acompanhados de nota fiscal, baseia-se na premissa de que os veículos novos
atendem automaticamente aos padrões de segurança exigidos. A supressão dessa alínea,
embora possa gerar custos adicionais para os proprietários de veículos novos, pode ser justificada
pela simplificação administrativa, já que os veículos novos, por sua própria natureza, cumprem as
exigências mínimas de segurança e qualidade, conforme estabelecido pela legislação federal.
4. Implicações da Supressão das Alíneas "b" e "d"
A supressão das alíneas "b" e "d" pode ter implicações tanto para a segurança do
transporte quanto para a fiscalização do serviço de táxi. A eliminação dessas exigências pode
reduzir a regularidade da verificação das condições de segurança dos veículos, especialmente em
ID: 1058967 e CRC: 7C07B240
Parecer Jurídico 247 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1051619 e CRC: 47755A48). Pág: 3/4
relação à inspeção veicular exigida pela alínea "b". No entanto, a supressão dessas alíneas pode
também resultar em maior eficiência administrativa e redução de custos para os taxistas, além de
simplificar o processo de licenciamento.
A viabilidade da supressão dessas alíneas depende de uma avaliação da eficácia das
exigências em termos de segurança pública e da relação custo-benefício. Se a análise demonstrar
que as exigências não têm impacto significativo na segurança ou na qualidade do serviço, a
supressão pode ser considerada válida, desde que sejam adotadas alternativas para garantir a
segurança dos passageiros, como vistorias periódicas realizadas por órgãos competentes.
A justificativa para a supressão das alíneas "b" e "d" pode ser fundamentada nos seguintes
pontos:
· Redução de custos desnecessários: A exigência de apresentação do Certificado de
Inspeção de Segurança Veicular para veículos que já atendem às normas de segurança pode ser
considerada um ônus adicional para os taxistas, sem um benefício real em termos de
segurança. Em um cenário de dificuldades econômicas, a redução desses custos pode beneficiar
os profissionais do setor sem comprometer a qualidade do serviço prestado.
· Eficiência administrativa: A eliminação de formalidades excessivas pode agilizar o
processo de admissão de veículos na categoria de táxi, promovendo maior eficiência tanto para
os taxistas quanto para a administração pública municipal.
· Compatibilidade com a legislação federal: A Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a
profissão de taxista, já estabelece requisitos mínimos para a segurança e a qualidade do serviço
de táxi. A dispensa do Certificado de Inspeção para veículos novos (alínea "d") está em
consonância com a lógica da legislação federal, que simplifica o processo para veículos novos,
que já cumprem os requisitos de segurança. De acordo com a normativa federal, veículos novos
não precisam de inspeção adicional se não houver histórico de problemas, o que evita
redundância e desburocratiza o processo.
5. Impactos da Supressão
A supressão das alíneas "b" e "d" não acarretaria prejuízos substanciais à segurança
pública, visto que os padrões de segurança veicular são amplamente regulamentados pela
legislação federal, que inclui fiscalização constante por órgãos como o DENTRAN. Além disso, a
redução da burocracia e dos custos administrativos pode fortalecer o setor, sem afetar a qualidade
do serviço prestado aos passageiros.
6. Conclusão e Recomendação
Diante da análise jurídica realizada, conclui-se que a supressão das alíneas "b" e "d" do
artigo 34 da Lei nº 2522/2022 é juridicamente viável, estando em consonância com as disposições
ID: 1058967 e CRC: 7C07B240
Parecer Jurídico 247 de 26/03/2025, assinado na forma do Decreto nº 4.474/2020 (ID: 1051619 e CRC: 47755A48). Pág: 4/4
da legislação federal e os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da
desburocratização.
Este parecer é FAVORÁVEL à supressão das alíneas "b" e "d", com base nos seguintes
pontos:
· Redução de custos para os profissionais do setor;
· Simplificação administrativa e maior eficiência;
· Adequação às disposições da legislação federal.
Portanto, recomenda-se a elaboração de Projeto de Lei para formalizar a alteração no
Legislativo Municipal, acompanhada de um estudo técnico que comprove a necessidade da
mudança e seus impactos, tanto para os taxistas quanto para os usuários do serviço de táxi.
Salvo melhor juízo, é o Parecer.
Espigão do Oeste, 26 de março de 2025.
Segue o processo para o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Weliton Pereira Campos para
decisão.
SUÉLI BALBINOT DA SILVA
Procuradora Geral do Município
OAB/RO 6706
CAMILA ARAUJO DOS SANTOS
Assessora Jurídica
OAB/RO 7910
Rua Rio Grande do Sul, 2800 - B. Vista Alegre - Espigão do Oeste/RO - CEP: 76.974-000
Contato: (69)3481-1400 - Site: www.espigaodooeste.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Sueli Balbinot da Silva, Procuradora Geral do
Município - OAB/RO 6706, em 26/03/2025 às 12:24, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro
no art. 17 do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
Documento assinado eletronicamente por Camila Araujo Dos Santos, Assessora Jurídica -
OAB/RO 7.910, em 26/03/2025 às 12:34, horário de Espigão do Oeste/RO, com fulcro no art. 17
do Decreto nº 4.474 de 28/08/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.espigaodooeste.ro.gov.br,
informando o ID 1051619 e o código verificador 47755A48.
Referência: Processo nº 27-1674/2025. Docto ID: 1051619 v1
ID: 1058967 e CRC: 7C07B240