| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Cumprimentos Vossas Excelências, e na oportunidade encaminhamos incluso o Projeto de Lei nº44/GAB.PREF/26 que SOLICITA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇAO PARCIAL E CRIAÇÃO DE FICHA NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO 2025, JUNTO A COORDENADORIA GERAL MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD, para a necessária apreciação nessa Augusta Casa de Leis. |
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Mensagem 44 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 833816 e CRC: F8F2B920). Pág: 1/2 PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM ESTADO DE RONDÔNIA Orgulho de viver aqui! MENSAGEM Nº 44/GAB.PREF/26 Guajará-Mirim (RO), 27 de março de 2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentos Vossas Excelências, e na oportunidade encaminhamos incluso o Projeto de Lei nº44/GAB.PREF/26 que SOLICITA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇAO PARCIAL E CRIAÇÃO DE FICHA NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO 2025, JUNTO A COORDENADORIA GERAL MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD, para a necessária apreciação nessa Augusta Casa de Leis, conforme abaixo relacionados. Voltamos à presença dos ilustres Vereadores que compõem o Legislativo de nossa cidade para submeter ao crivo desse Poder o Projeto de Lei que versa sobre autorização para que o Executivo Municipal possa efetivar os ajustes necessários no orçamento, para o atendimento da real necessidade da COORDENADORIA GERAL MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD. A COORDENADORIA GERAL MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD vem através deste justificar a solicitação de remanejamento de fichas orçamentárias A despesa em questão refere-se ao pagamento de gratificação por participação em comissão temporária, atribuída a servidor público municipal, cujo caráter é eventual e transitório, não se incorporando à remuneração permanente do servidor. Conforme dispõe o art. 18, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se incluem no cômputo da despesa de pessoal as vantagens de caráter transitório, como é o caso da gratificação por participação em comissão. O Presente Projeto de Lei é uma necessidade que o Poder Executivo tem em fazer ajustes na Lei Orçamentária Anual para que a administração possa cumprir às obrigações de despesas desta secretaria, plenamente justificada na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Considerando o relevante interesse público, data vênia, solicitamos seja dada a apreciação da matéria, o caráter de URGENCIA. Confiando no discernimento e isenção dos Nobres Edis na condução da apreciação da matéria, situação sempre observada nos assuntos comuns entre os dois Poderes, ao ensejo reiteramos protestos de elevada estima e alta consideração. Cordialmente, FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. XV de novembro, 930 Centro gabinete@guajaramirim.ro.gov.br Mensagem 44 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 833816 e CRC: F8F2B920). Pág: 2/2 Documento assinado eletronicamente por FABIO GARCIA DE OLIVEIRA, PREFEITO (A), em 27/03/2026 às 19:01, horário de Guajara Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de 20/03/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID 833816 e o código verificador F8F2B920. Referência: Processo nº 1-970/2026. Docto ID: 833816 v1