| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Emenda aditiva à Lei Municipal nº 347/1990, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guajará-Mirim, no CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS, SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, com inclusão do Inciso XI – Da Licença por Motivo De Afastamento do Conjugue ou Companheiro, acrescenta o Art. 107-a e seus respectivos §§ 1°, 2°, 3°,4º e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N º 0014/2026 Autor: Ver. SÉRGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA PSD Emenda aditiva à Lei Municipal nº 347/1990, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guajará-Mirim, no CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS, SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, com inclusão do Inciso XI – Da Licença por Motivo De Afastamento do Conjugue ou Companheiro, acrescenta o Art. 107-a e seus respectivos §§ 1°, 2°, 3°,4º e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ- MIRIM promulga: Art. 1º Emenda à Lei Municipal nº 347, de 23 de outubro de 1990, que Institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guajará-Mirim/RO, no Capítulo IV (DAS LICENÇAS), Seção I (DISPOSIÇÕES GERAIS), com inclusão do Inciso XI (LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO), acrescentando o Art. 107-A e seus respectivos §§ 1°, 2°, 3° e 4º, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 107-A Fica instituída, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos, a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme as disposições desta Lei. § 1°. O servidor terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Município, Estado, União ou Distrito Federal, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo. § 2º. A licença será concedida mediante pedido formal do interessado, devidamente instruído com a prova do deslocamento, e poderá ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos ou enquanto durar o deslocamento do cônjuge. § 3º. A concessão da licença está condicionada à apresentação de requerimento formal pelo servidor, devidamente instruído com documentação comprobatória do vínculo conjugal, como certidão de casamento, de união estável ou outro documento oficial apto a comprovar a relação, e, ainda, anexar documento formal que comprove o deslocamento do cônjuge ou companheiro (a). § 4º. O período em que o servidor permanecer em licença sem remuneração não será computado como tempo de serviço para fins de progressão funcional ou qualquer outra vantagem que exija o efetivo exercício do cargo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição visa garantir a proteção da unidade familiar, princípio constitucionalmente previsto no Art. 226 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a família, base da sociedade, tem especial ESTADO DE RONDÔNIA Câmara Municipal de Guajará-Mirim PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ID: 839011 e CRC: 65CDA065 Pág: 1/2 proteção do Estado. O deslocamento de um servidor público (ou de seu cônjuge da iniciativa privada) por razões profissionais para outro Município ou Estado da Federação, país ou em virtude de mandato eletivo, gera, muitas vezes, a ruptura do núcleo familiar. A inclusão deste Projeto Ordinário à Lei Municipal 347/2090 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM busca equilibrar o interesse público com o direito do servidor à convivência familiar, permitindo que este acompanhe seu companheiro(a) sem perder o vínculo com a administração pública (licença não remunerada). A possibilidade de renovação a cada dois anos, tratada no §1º, confere segurança jurídica e administrativa,ajustando se aos prazos comuns de mandatos eletivos ou contratos de trabalho. Considerando a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro encontra respaldo no artigo 84 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Nos termos do § 1º do referido artigo, é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração, por prazo indeterminado, quando houver deslocamento de ofício do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Trata-se de direito de natureza subjetiva, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, não cabe à Administração Pública indeferir o pedido. Entre tais requisitos, destaca-se a comprovação do deslocamento de ofício do cônjuge ou companheiro, que pode ser servidor público civil ou militar, bem como empregado da iniciativa privada, além da devida comprovação do vínculo conjugal ou da união estável. Considerando a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), no âmbito do Estado de Rondônia, encontra amparo na Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais. Trata-se de medida que visa resguardar a unidade familiar, princípio constitucional de elevada relevância, permitindo ao servidor acompanhar seu núcleo familiar sem prejuízo do vínculo com a Administração Pública. O afastamento ocorre sem percepção de remuneração e produz efeitos funcionais específicos, como a suspensão da contagem de tempo para fins de estágio probatório, bem como possíveis reflexos no período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade. Dessa forma, a previsão normativa reforça a necessidade de adequação legislativa contínua, com o objetivo de garantir segurança jurídica, uniformidade de procedimentos administrativos e efetiva proteção à família. Ademais, a proposta de lei ordinária busca assegurar que o servidor público não seja prejudicado em razão do acompanhamento de seu cônjuge ou companheiro(a), ao mesmo tempo em que preserva o interesse público, evitando a geração de ônus indevido ou qualquer dano ao erário. Assim, justifica-se plenamente sua consideração no âmbito de projeto de lei que discipline a matéria de forma clara e equilibrada. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de suma importância ao servidor e para administração pública. Guajará-Mirim (RO), 30 de março de 2026. SÉRGIO BOUEZ VEREADOR DO PSD AV 15 de Novembro, 1385 - Centro - Guajará-Mirim/RO CEP: 76.850-000 | E-mail: cmgm@guajaramirim.ro.leg.br Contato: (69) 3541-8573 / 3541-2731 - Site: www.guajaramirim.ro.leg.br - CNPJ: 04.058.475/0001-90 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID 836384 e o código verificador 16EBFC41. Cientes ID: 839011 e CRC: 65CDA065 Seq. Nome CPF Data/Hora 1 KEURY URQUIETA DA COSTA ***.764.622-** 06/04/2026 10:41 Docto ID: 836384 v1 Pág: 2/2 ID: 839011 e CRC: 65CDA065 05.893.631/0001-09 Av. XV de Novembro www.guajaramirim.ro.gov.br Municipío de Guajará-Mirim FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 839011 D306A7B0EF01BFA96C83343A99670814 65CDA065 MD5: CRC: SHA256: A41EEFBABB16040AFA83E99E6ACDC9F2E3D5485ED6F02BEB7A189681F298EE38 CMGM - PROJETO DE LEI Tipo do Documento 14 Identificação/Número 06/04/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento PROJETO DE LEI N º 0014/2026 - Autor Ver. SÉRGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA PSD - Emenda aditiva à Lei Municipal nº 347/1990, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guajará-Mirim, no CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS, SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, com inclusão do INCISO XI - LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGUE OU COMPANHEIRO, e acrescenta o art. 107-A e seus §§ 1°, 2°, 3°,4º e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: KEURY URQUIETA DA COSTA Criação: 06/04/2026 11:07:28 Finalização: 06/04/2026 11:21:03 INTERESSADOS SERGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA GUAJARA MIRIM 06/04/2026 11:18:45 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 06/04/2026 11:19:50 ASSINATURAS ELETRÔNICAS SERGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA Vereador 06/04/2026 11:53:15 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 12.656/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.guajaramirim.ro.gov.br informando o ID 839011 e o CRC 65CDA065. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.