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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEmenda aditiva à Lei Municipal nº 347/1990, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guajará-Mirim, no CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS, SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, com inclusão do Inciso XI – Da Licença por Motivo De Afastamento do Conjugue ou Companheiro, acrescenta o Art. 107-a e seus respectivos §§ 1°, 2°, 3°,4º e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N º 0014/2026
Autor: Ver. SÉRGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA PSD
Emenda aditiva à Lei Municipal nº 347/1990, que institui o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Guajará-Mirim, no CAPÍTULO IV -
DAS LICENÇAS, SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, com inclusão do 
Inciso XI – Da Licença por Motivo De Afastamento do Conjugue ou 
Companheiro, acrescenta o Art. 107-a e seus respectivos §§ 1°, 2°, 3°,4º 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ- MIRIM promulga:
Art. 1º Emenda à Lei Municipal nº 347, de 23 de outubro de 1990, que Institui o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Guajará-Mirim/RO, no Capítulo IV (DAS LICENÇAS), Seção I (DISPOSIÇÕES 
GERAIS), com inclusão do Inciso XI (LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO), acrescentando o Art. 107-A e seus respectivos §§ 1°, 2°, 3° e 4º, passando 
a vigorar a seguinte redação:
Art. 107-A Fica instituída, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos, a licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme as disposições desta Lei.
§ 1°. O servidor terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for 
deslocado para outro Município, Estado, União ou Distrito Federal, para o exterior ou para o 
exercício de mandato eletivo.
§ 2º. A licença será concedida mediante pedido formal do interessado, devidamente instruído com 
a prova do deslocamento, e poderá ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos ou enquanto 
durar o deslocamento do cônjuge.
§ 3º. A concessão da licença está condicionada à apresentação de requerimento formal pelo 
servidor, devidamente instruído com documentação comprobatória do vínculo conjugal, como 
certidão de casamento, de união estável ou outro documento oficial apto a comprovar a relação, 
e, ainda, anexar documento formal que comprove o deslocamento do cônjuge ou companheiro
(a).
§ 4º. O período em que o servidor permanecer em licença sem remuneração não será computado 
como tempo de serviço para fins de progressão funcional ou qualquer outra vantagem que exija 
o efetivo exercício do cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a proteção da unidade familiar, princípio constitucionalmente previsto 
no Art. 226 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a família, base da sociedade, tem especial 
ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Guajará-Mirim
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ID: 839011 e CRC: 65CDA065
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proteção do Estado. O deslocamento de um servidor público (ou de seu cônjuge da iniciativa privada) por 
razões profissionais para outro Município ou Estado da Federação, país ou em virtude de mandato eletivo, 
gera, muitas vezes, a ruptura do núcleo familiar.
A inclusão deste Projeto Ordinário à Lei Municipal 347/2090 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO 
MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM busca equilibrar o interesse público com o direito do servidor à convivência 
familiar, permitindo que este acompanhe seu companheiro(a) sem perder o vínculo com a administração pública 
(licença não remunerada).
A possibilidade de renovação a cada dois anos, tratada no §1º, confere segurança jurídica e 
administrativa,ajustando se aos prazos comuns de mandatos eletivos ou contratos de trabalho. Considerando 
a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro encontra respaldo no artigo 84 da Lei Federal nº 
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Nos 
termos do § 1º do referido artigo, é assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração, por prazo 
indeterminado, quando houver deslocamento de ofício do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território 
nacional ou para o exterior.
Trata-se de direito de natureza subjetiva, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, não cabe à 
Administração Pública indeferir o pedido. Entre tais requisitos, destaca-se a comprovação do deslocamento de 
ofício do cônjuge ou companheiro, que pode ser servidor público civil ou militar, bem como empregado da 
iniciativa privada, além da devida comprovação do vínculo conjugal ou da união estável. Considerando a licença 
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), no âmbito do Estado de Rondônia, encontra amparo na 
Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Civis do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Trata-se de medida que visa resguardar a unidade familiar, princípio constitucional de elevada relevância, 
permitindo ao servidor acompanhar seu núcleo familiar sem prejuízo do vínculo com a
Administração Pública. O afastamento ocorre sem percepção de remuneração e produz efeitos funcionais 
específicos, como a suspensão da contagem de tempo para fins de estágio probatório, bem como possíveis 
reflexos no período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade.
Dessa forma, a previsão normativa reforça a necessidade de adequação legislativa contínua, com o 
objetivo de garantir segurança jurídica, uniformidade de procedimentos administrativos e efetiva proteção à 
família. Ademais, a proposta de lei ordinária busca assegurar que o servidor público não seja prejudicado em 
razão do acompanhamento de seu cônjuge ou companheiro(a), ao mesmo tempo em que preserva o interesse 
público, evitando a geração de ônus indevido ou qualquer dano ao erário. Assim, justifica-se plenamente sua 
consideração no âmbito de projeto de lei que discipline a matéria de forma clara e equilibrada.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de suma 
importância ao servidor e para administração pública.
Guajará-Mirim (RO), 30 de março de 2026.
SÉRGIO BOUEZ 
VEREADOR DO PSD
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Cientes
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Seq. Nome CPF Data/Hora
1 KEURY URQUIETA DA COSTA ***.764.622-** 06/04/2026 10:41
Docto ID: 836384 v1
Pág: 2/2
ID: 839011 e CRC: 65CDA065
05.893.631/0001-09
Av. XV de Novembro
www.guajaramirim.ro.gov.br
Municipío de Guajará-Mirim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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D306A7B0EF01BFA96C83343A99670814
65CDA065
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CRC:
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CMGM - PROJETO DE LEI
Tipo do Documento
14
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI N º 0014/2026 - Autor Ver. SÉRGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA PSD - Emenda aditiva à Lei Municipal nº
347/1990, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guajará-Mirim, no CAPÍTULO IV - DAS
LICENÇAS, SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, com inclusão do INCISO XI - LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CONJUGUE OU COMPANHEIRO, e acrescenta o art. 107-A e seus §§ 1°, 2°, 3°,4º e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: KEURY URQUIETA DA COSTA
Criação: 06/04/2026 11:07:28 Finalização: 06/04/2026 11:21:03
INTERESSADOS
 SERGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA GUAJARA MIRIM 06/04/2026 11:18:45
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 06/04/2026 11:19:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
SERGIO ROBERTO BOUEZ DA SILVA Vereador 06/04/2026 11:53:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 12.656/2020.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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