| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 1/12 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM PODER EXECUTIVO CHEFIA DE GABINETE Orgulho de viver aqui! PROJETO DE LEI N° 50/GAB.PREF/2026 Guajará-Mirim (RO),13 de abril de 2026 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, usando da atribuição e prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Município de Guajará-Mirim/RO, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM/RO aprovou e eu sanciono a seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do orçamento programa do Município de Guajará-Mirim, para o exercício de 2027. Art. 2º O orçamento do Município de Guajará Mirim para o exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica Municipal, compreendendo: I- As disposições preliminares; II- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; III- A Estrutura e Organização dos Orçamentos; IV- Das metas Fiscais V- As Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; VI- Do Controle da despesa pública; VII- Das disposições sobre o orçamento da administração indireta VIII-As Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; IX- As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Municipal; X- O Orçamento da Empresa Pública, Instituto de Previdência Própria - IPREGUAM. CAPÍTULO II AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º Constitui-se prioridades do governo municipal para exercício de 2027: I-promover e implementar políticas de inclusão social, nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes e de desenvolvimento social; II- promover o desenvolvimento e crescimento urbano, preservado o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos; III- promover o desenvolvimento econômico sustentável, inclusive através de incentivo o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico; IV-promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; V- promover a eficiência e o processo democrático na gestão pública. VI- elevação da qualidade de vida, gestão democrática e eficiente, educação inclusiva e equitativa, atenção integral à saúde, à proteção social, os direitos humanos, o gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, o esporte e lazer; § 1º - Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal n. º 101, de 4 de maio de 2000. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 2/12 § 3º - As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027 estão identificadas nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022. Art. 5º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 6º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022. Art. 7º Os Anexos de Riscos e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes documentos: I- Despesas Obrigatórias; II- Prioridades e Indicadores por Programas; III- Programas, Metas e Ações; IV- Metas Anuais; V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; VI- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas Nos três Exercícios anteriores; VII- Evolução do Patrimônio Líquido; VIII- Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos; IX- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; X- Projeção Atuarial do RPPS; XI- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; XII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XIII- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; XIV-Proposta de Metas e Prioridades. Parágrafo Único Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. Art. 8º Caberá à Diretoria de Finanças e Contabilidade Pública da Secretaria Municipal da Fazenda apurar e emitir os quadros bimestrais da execução orçamentária que possibilitarão o monitoramento e cumprimento das metas fiscais. Art. 9º O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da avaliação de resultados das ações de governo. § 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. § 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de planejamento municipal. Art. 10º As Secretarias Municipais de Educação SEMED e de Saúde SEMSAU, que possuem gestão plena, notadamente em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverão empreender as condutas necessárias à adequação da sua estrutura de pessoal e administrativa, visando o efetivo desempenho de suas atribuições legais. Art. 11° O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 3/12 do exercício, conforme estabelecido no artigo 4º, e, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12° Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis de cada unidade orçamentaria, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, estando de acordo com o artigo 4º, I e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.13º Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, de acordo com o que dispõe no artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A programação financeira, que apresenta as previsões para as entradas de recursos, será demonstrada por mês, e distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extras orçamentários. § 2º O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as previsões de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extras orçamentários. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Art. 14° A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. Art. 15° Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III- Sub - função: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV- Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V- Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI- Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII- Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX- Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; X- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI- Unidade gestora, a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização XII- Modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas; XIII- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 4/12 XIV- Convenente: o órgão ou a entidade da administração pública indireta do governo municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XV- Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra; XVI- Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária, e; XVII- Transferência: as realocações de recursos entre as categorias econômicas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou operação especial). XVIII- Alteração de elementos de despesas que são as realocações de recursos entre os elementos de despesas dentro de uma mesma unidade orçamentaria do mesmo programa, da mesma ação, da mesma categoria econômica e da mesma modalidade. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e/ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e/ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, ações e natureza de despesa, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. Art. 16° Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. Parágrafo Único - As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 17° A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do Anexo das Metas Fiscais desta Lei. Art. 18° As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e as determinações emanadas pela legislação pertinente. Art. 19° A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá: I- O orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquia mantidas pelo Poder Público, inclusive sua autarquia Instituto de Previdência Própria IPREGUAM; II- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados; III- A seleção, em conjunto com a comunidade, das prioridades estabelecidas nesta Lei, de acordo com a Legislação municipal específica, devendo ser atendida a capacidade financeira do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de julho, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 20° A Lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II- Austeridade na gestão dos recursos públicos; III- Modernização na ação governamental. Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 5/12 Art. 21° O projeto de lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de acordo com o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, no valor no mínimo 0,5% (meio ponto percentual) e no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026. § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). § 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS Art. 22° A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 23° As receitas e as despesas serão estimadas com base nos índices oficiais vigentes, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. § 1º Na estimativa das receitas deverão ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovadas até 31 de dezembro de 2024, incumbindo à Administração: I- Atualizar cadastro imobiliário fiscal; II- Editar a Planta Genérica de Valores de forma minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III- Expandir o número de contribuintes; IV- Estabelece imposto sobre transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, com base no inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988; V- Demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo os estabelecidos pela legislação específica. § 4º - Nenhum compromisso será assumido em que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art. 24° O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III-Abrir créditos adicionais suplementares até o limite a ser previsto na Lei Orçamentária Anual; IV-Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; a) A transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivadas através de decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação orçamentária aprovada na Lei de Orçamento de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou unidades orçamentárias, Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 6/12 bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação; b) Na hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura programática, por categoria de programação, fica limitado em 50% (cinquenta por cento) do montante expresso na Lei de Orçamento para 2027. c) Para efeitos desta Lei, entende-se por: 1) Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional; que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; 2) Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 3) Programa, instrumento destinado a cumprir as ações do Estado através de ações integradas que congrega ações a serem concretizadas através dos projetos e atividades; 4) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 5) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 6) Estrutura programática, a organização em bloco de função, sub função, programa, projeto ou atividade. I- Utilizar o excesso de arrecadação unicamente para cobertura de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas, de forma precisa e especialmente da área social, nas ações a saber: a) Atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco; b) Incremento de programas na área da saúde II- Remanejar, através de créditos adicionais suplementares, as despesas previstas para projetos e atividades, até o limite da diferença que houver entre a projeção e o efetivo aumento real de preços verificada no período, independente do limite estabelecido no inciso III deste artigo; III- Incluir nos programas de governo constantes do orçamento, as emendas parlamentares. Parágrafo único Os casos previstos nos incisos, I, II, V, VI e VII, dependerão de prévia autorização legislativa para ser realizada. Art. 25° O limite autorizado no artigo 10, não será onerado quando o crédito se destinar a: I Atender insuficiência de Dotação do Grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotação; III atender despesas financiadas com recursos vinculados à operação de crédito e convênios; IV Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação, mediante o cancelamento de dotação das respectivas funções; V Incorporar os saldos financeiros, apurado em 31 de dezembro de 2025, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas em Lei. Art. 26° Se o projeto da Lei Orçamentária de 2026 não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, de conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado. Art. 27° Se o projeto da Lei Orçamentaria não for aprovado até 15 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I. Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos; II. Outras despesas correntes de caráter inadiável, e; III. Despesas de capital relativas às ações consideradas prioritárias no Projeto desta Lei, desde que estejam em execução no exercício de 2026. § 1º As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a 1/12 (uns doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 7/12 § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n. º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 28° Para atender ao disposto na Lei complementar nº 101/2000, o poder Executivo se incumbirá do seguinte: I Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do Município; III emitir, ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas ficais, ao qual será dada ampla divulgação. CAPÍTULO V AS DIRETRIZES A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 29° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 30° A Lei Orçamentária incluirá programação constante no Plano Plurianual 2026- 2029 e suas alterações. Art. 31° O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município, suas autarquias e órgãos, e as entidades da Administração Indireta. Art. 32° A receita orçamentaria prevista deverá ser composta por todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes, operações de crédito e outros recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com as demais esferas de governo. Art. 33° As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o disposto o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. §1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste de servidores efetivos, visando manter o poder aquisitivo em decorrência da variação inflacionária do período observado, considerando o disposto no artigo 16 da LC 101/2000. §2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente. Art. 34° Para efeito do cumprimento do § 3 artigos 16 da Lei Complementar 101/2000, será considerada irrelevante a despesa enquadrava no artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666/93. Art. 35° As leis ordinárias que criem projetos de despesas de caráter continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas: I - Pessoal e encargos sociais; II - Juros e amortização da dívida pública; III-Contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos; IV - Transferências correntes ou de capital para os fundos e fundações municipais; V - Ações judiciais objeto de precatórios; VI - Despesas vinculadas constitucionalmente as parcelas da receita de impostos. Art. 36° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo das Metas Fiscais desta Lei podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, com prévia autorização do Poder Legislativo. Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 8/12 Art. 37° A concessão de transferência de recursos orçamentários para entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas pela legislação atinente, não podendo ser destinados recursos para atender despesas com: I - Ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, a União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; II - Clubes, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados os Centros de Educação Infantil, as Entidades Assistenciais, as Fundação Culturais e Artística de Guajará Mirim-RO, Entidades Religiosas, Entidades Esportivas e organizações não governamentais, atendendo o disposto no Parágrafo Único; III - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou fundo previdenciário, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com Órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentaria do exercício de 2026, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei para autorização de celebração de convênio. Art. 38° 0 Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 39° 0 Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde, conforme o percentual estabelecido pelo inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n. º 29/2000. Art. 40° A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro compor-se-á de: I Mensagem; II Projeto de lei orçamentária; III Tabelas explicativas da receita e despesas dos 03 (três) últimos exercícios. Art. 41° Integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações direta e indireta: I- Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; II- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III-Sumário da receita por fonte; IV-Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 42° Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, a Coordenadoria Geral Municipal de Planejamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA DESPESA PUBLICA Art. 43° A Secretaria Municipal de Fazenda SEMFAZ, adotara medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando-se corno ordem de prioridade, atendendo o disposto no § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a seguinte sequência: I - Limitação das despesas com: a) aquisição de equipamentos; b) inversões e investimentos em obras; c) horas extraordinárias; d) convénios para subvenção social ou econômica. II redução percentual das despesas com: a) aquisição de materiais de consumo; b) contratação de serviços de terceiros; c) outras despesas destinadas a manutenção dos serviços públicos. Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 9/12 Parágrafo único. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas. Art. 44° Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar, mensalmente, ao Poder Executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação às previstas. Art. 45° O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes a despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei complementar nº 101/2000, e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 46° O orçamento da Administração Indireta compreenderá as receitas próprias, as receitas de transferências correntes e de capital, as receitas decorrentes de convênios e aplicações financeiras. Art. 47° O poder Executivo, mediante projeto de lei, proporá a inclusão na lei orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e demais atos necessários ao funcionamento dos fundos criados por lei no decorrer do exercício de 2027. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 48º Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. § 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2026, desde que compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00. § 2º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente e realização de impacto o no exercício em que ocorrer e nos dois seguintes. Art. 48 Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo, caso necessário, autorizado a realizar concurso público e teste seletivo para o provimento de cargos e contratações estritamente necessárias respeitadas a legislação vigente. Art. 49º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I- Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; III- Não caracterizem relação direta de emprego. Art. 50º Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 51º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, observada a Lei Complementar nº 101/2000, o que alcança: I- Revisão ou aumento na remuneração; Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 10/12 II- Concessão de adicionais e gratificações; III- Criação e extinção de cargos; público. IV- Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. Art. 52º Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal. Art. 53º Dependentes de transferências da Administração direta, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 20% (vinte por cento), a despesa com pessoal (desde que tal gasto já tenha ultrapassado o seu limite prudencial). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 54º Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscais do Município o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente: I- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; II- Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviço de Qualquer natureza ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; III-Adequação, inovação e atualização das legislações tributárias referentes às taxas municipais; IV-Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Art. 55º Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art. 56º São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 57º O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. §1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização de estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. § 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 3º Não se sujeitam às regras do §1º: Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 11/12 I- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente; CAPÍTULO X ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA IPREGUAM. Art. 58° O orçamento do Instituto de Previdência Própria IPREGUAM, compreenderá as receitas próprias, as receitas de inversões do Município e suas aplicações. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; I- Será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes. § 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações. § 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo. Art. 60º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 61º - O Pode Executivo, deverá conforme determinando no MCASP, nos prazos estabelecidos no Plano de Transição para Implantação de que trata a IPC 00, estabelecer regras de controle de Custos a Administração Pública Municipal. § 1º - O Controle de Custos Tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que conduzam à alocação mais eficiente do gasto público, sendo essencial para a transformação na visão estratégica do papel do setor público. § 2º - Para a construção do Sistema de Controle de Custos serão consideradas as seguintes premissas: I. Os sistemas estruturantes PESSOAIS, CONTABIL, ORÇAMENTÁRIO, ESTOQUES E PATRIMONIO, serão alterados para a inclusão de rotinas com a finalidade de atender o controle de custos do Município. II. Serão considerados os dados da Administração Direta, Autarquias e Fundações que integram o sistema de contabilidade do Município. III. No caso dos dados de pessoal, o nível de detalhamento dos dados será restrito à menor unidade de lotação do servidor, sem identificação do funcionário; IV. Os dados para efeito de apropriação de custo abrangem somente servidores ativos. No entanto, os dados de inativos e pensionistas (aposentados e instituidor de pensão, respectivamente) poderão ser fonte de dados; Projeto de Lei 50 de 13/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 842873 e CRC: 1C5493C5). Pág: 12/12 V. Não será adotada inicialmente a sistemática de rateio de custos; Art. 62º O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2027, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 63° Integram esta Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, os anexos e tabelas. Parágrafo único os anexos e tabela que integram esta Lei encontram-se todos disponível no site do Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim/RO. Art. 64° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Pérola do Mamoré,13 de abril de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. XV de novembro, 930 Centro gabinete@guajaramirim.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por FABIO GARCIA DE OLIVEIRA, PREFEITO (A), em 13/04/2026 às 17:56, horário de Guajara Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de 20/03/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID 842873 e o código verificador 1C5493C5. Referência: Processo nº 1-954/2026. Docto ID: 842873 v1