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ESTADO DE RONDÔNIA
Câmara Municipal de Guajará-Mirim
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Memorando. nº 009/UNID-CMGM/2026
Guajará-Mirim, 06 de abril de 2026
A Sua Excelência,
Eliel Nunes Silvino
Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Encaminhamento de Representação por Quebra de Decoro Parlamentar.
Senhor Presidente,
Venho, por meio deste, na qualidade de Vereador desta Casa de Leis e Presidente da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, encaminhar Representação por Quebra de Decoro
Parlamentar em face da Vereadora Cordélia Cruz Santana, em razão de fatos graves que
atentam contra a honra dos parlamentares e a credibilidade institucional desta Câmara Municipal.
À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ESTADO DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
COM PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INSTAURAÇÃO DE PROCESSAMENTO
ÉTICO-DISCIPLINAR E AFASTAMENTO CAUTELAR IMEDIATO DA VEREADORA
REPRESENTADA
Joaquim Sender Pinheiro Nogueira, brasileiro, casado, Vereador no exercício do mandato
eletivo perante a Câmara Municipal de Guajará-Mirim, inscrito no CPF nº 042.798.842-00,
portador do RG nº 1523675, com endereço funcional nesta Casa Legislativa, no regular exercício
de suas prerrogativas institucionais, com fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal
de Guajará-Mirim, especialmente nas disposições que regem o decoro parlamentar, a
competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o poder-dever de apuração de
condutas incompatíveis com a dignidade do mandato e a possibilidade regimental de afastamento
cautelar do parlamentar acusado, vem, com o devido respeito e acatamento, à elevada presença
de Vossa Excelência apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Em face de CORDÉLIA CRUZ SANTANA, brasileira, Vereadora da Câmara Municipal de
Guajará-Mirim/RO, filiada ao Partido Democrático Trabalhista PDT, portadora dos demais
dados de identificação constantes dos assentamentos funcionais e do expediente interno desta
Casa Legislativa, a serem considerados para fins de regular notificação, citação interna e prática
dos atos inerentes ao processamento da presente representação.
Â
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PREÂMBULO
A presente representação tem por finalidade provocar a atuação formal desta Casa Legislativa
para a apuração de fatos de extrema gravidade institucional, política e moral, consistentes na
atribuição pública, pela vereadora representada, de recebimento de vantagem indevida a
membros do Parlamento Municipal, em manifestação que, por sua natureza, conteúdo, forma de
divulgação e repercussão social, revela aptidão concreta para vulnerar a honra dos parlamentares
atingidos, comprometer a dignidade do mandato eletivo e abalar severamente a credibilidade
institucional da Câmara Municipal de Guajará-Mirim.
Consoante já narrado no expediente denunciatório que instrui a presente representação, a
parlamentar representada veiculou manifestação segundo a qual apenas ela e outro vereador não
teriam recebido a quantia de R$ 50.000,00, lançando, por consequência lógica, suspeita
gravíssima sobre os demais integrantes desta Casa, com inequívoca imputação de prática
profundamente desabonadora e juridicamente reprovável, sem que haja notícia, até onde se
documenta, de formal comunicação dos fatos às autoridades competentes ou de apresentação
pública de suporte probatório minimamente idôneo. A própria denúncia já apresentada registra,
ainda, que a declaração ganhou difusão em redes sociais e provocou relevante repercussão
pública.
A matéria, ademais, não se exaure no plano de eventual dissenso político ou de mero excesso
verbal. Cuida-se, em verdade, de conduta que, em juízo preliminar de admissibilidade, ostenta
densidade suficiente para atrair a incidência das normas internas de tutela do decoro parlamentar,
na medida em que o Regimento Interno desta Casa prevê sujeição do vereador a processo e
medidas disciplinares quando praticar ato que afete sua dignidade, além de contemplar órgão
próprio de ética e decoro para processar denúncias e aplicar sanções, bem como disciplina
específica acerca do afastamento das funções do parlamentar acusado.
A gravidade do caso avulta ainda mais quando se verifica que a imputação veiculada não
permaneceu circunscrita a ambiente restrito, mas alcançou circulação pública mensurável, tendo
sido reproduzida em plataformas digitais com expressivo engajamento social, circunstância que
reforça o potencial lesivo da conduta e evidencia risco concreto de aprofundamento do abalo
institucional caso não haja pronta resposta desta Casa no exercício de sua função de autotutela
ética, disciplinar e político-administrativa.
É, pois, para preservação da honorabilidade do Parlamento Municipal, da integridade da função
representativa, da confiança pública nas instituições locais e da higidez da apuração a ser
instaurada, que se deduz a presente representação, requerendo-se seu regular recebimento, a
imediata deflagração do competente processamento ético-disciplinar e, uma vez satisfeitos os
pressupostos regimentais pertinentes, o afastamento cautelar da vereadora representada até
julgamento final.
III DA INDICAÇÃO DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
A presente representação tem por escopo deflagrar, no âmbito desta Augusta Casa Legislativa, a
atuação institucional formal, imediata, firme e juridicamente consequente dos órgãos internos
competentes, para fins de apuração de conduta que, em juízo preliminar de admissibilidade, se
revela frontalmente incompatível com o decoro parlamentar, com a dignidade do mandato
eletivo e com os deveres de lealdade, urbanidade, responsabilidade institucional e respeito
recíproco que devem reger a atuação dos membros do Poder Legislativo Municipal.
Cuida-se, em essência, de representação destinada à persecução político-disciplinar de fato
revestido de extrema gravidade, consubstanciado na veiculação, pela vereadora representada, de
imputação pública, ofensiva, desonrosa e potencialmente criminosa, segundo a qual outros
membros desta Câmara Municipal teriam recebido vantagem indevida para influenciar deliberação
legislativa, narrativa esta que, por seu conteúdo intrínseco, por sua forma de exteriorização, por
sua aptidão difusiva e por sua repercussão social já documentada, não pode ser reduzida à
condição de mero excesso retórico, dissenso político ordinário, manifestação emocional irrefletida
ou crítica parlamentar exacerbada.
Ao revés, o que se apresenta é quadro fático que, por sua densidade ofensiva e por seu
inequívoco potencial corrosivo, alcança simultaneamente múltiplas esferas juridicamente
tuteladas: atinge a honra objetiva e subjetiva dos parlamentares indevidamente maculados;
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compromete a respeitabilidade institucional desta Câmara Municipal, ao lançar sobre o
colegiado a pecha pública de venalidade, corrupção ou mercantilização da atividade legislativa;
vulnera a dignidade da função representativa, cuja legitimidade repousa, em larga medida, na
confiança pública; e perturba a normalidade do ambiente político-institucional, na medida em
que semeia desconfiança, instabilidade, animosidade e descrédito no seio da própria instituição
parlamentar.
A acusação atribuída à representada, ademais, não se exaure em eventual lesão individual a este
ou àquele parlamentar. Seus efeitos projetam-se sobre a própria autoridade moral do Poder
Legislativo local, pois a imputação de recebimento de vantagem indevida por agentes investidos
de mandato popular produz abalo muito mais amplo do que a mera ofensa interpessoal: ela
compromete a percepção coletiva de lisura, independência e legitimidade do processo
deliberativo, contamina o juízo social acerca da honorabilidade da Câmara e enfraquece a
confiança da população na integridade das decisões emanadas desta Casa.
É precisamente por isso que o objeto da presente representação não se limita a suscitar juízo
abstrato de inconformidade ética. Busca-se, em verdade, a instauração de resposta institucional
proporcional à gravidade dos fatos, mediante o recebimento formal da denúncia, a deflagração
do competente procedimento de apuração ético-disciplinar, o regular encaminhamento do
feito à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e aos demais órgãos internos
competentes, para que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja apurada a
ocorrência de infração ao decoro parlamentar e a correspondente incidência das consequências
regimentais e legais cabíveis.
De igual modo, constitui objeto expresso da presente representação a postulação de afastamento
cautelar imediato da vereadora representada, não como forma de punição antecipada, nem
como indevida supressão de garantias processuais, mas como providência excepcional de
resguardo institucional, vocacionada a preservar a higidez da instrução, a serenidade dos
trabalhos legislativos, a credibilidade da apuração e a própria autoridade desta Casa perante a
sociedade. Isso porque a permanência, no exercício pleno das funções parlamentares, de agente
político acusado de haver difundido imputação de tal magnitude contra seus próprios pares, em
contexto de elevada repercussão pública, revela-se potencialmente nociva à ambiência
institucional necessária ao processamento isento, equilibrado e respeitável da presente
controvérsia.
A presente representação, portanto, não se orienta por intuito de perseguição pessoal,
revanchismo político ou retaliação circunstancial. Seu objeto é estritamente institucional,
jurídico-disciplinar e vocacionado à tutela do interesse público primário, consubstanciado na
preservação da dignidade do Parlamento Municipal, na proteção da honra funcional de seus
membros, na restauração da confiança pública abalada e na afirmação concreta de que o
exercício do mandato eletivo, embora dotado de relevo político, não se desvincula dos deveres de
responsabilidade, compostura, lealdade institucional e respeito aos limites ético-jurídicos que
conformam a atuação parlamentar em um Estado Democrático de Direito.
Por tais razões, a presente representação tem por objeto, em toda a sua extensão, a submissão
dos fatos narrados ao devido escrutínio institucional desta Câmara Municipal, com vistas ao
recebimento da denúncia, à instauração do procedimento ético-disciplinar pertinente, ao
encaminhamento do feito aos órgãos internos competentes, notadamente à Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, e à adoção, desde logo, da medida cautelar de afastamento da
representada, na forma regimentalmente admitida, tudo com o propósito de resguardar a
integridade da apuração, a autoridade da instituição e a confiança da coletividade no decoro e na
honorabilidade do Poder Legislativo local.
IV DA SÍNTESE FÁTICA
A presente representação encontra lastro em quadro fático de singular gravidade políticoinstitucional, cuja conformação objetiva, tal como se depreende dos elementos já coligidos e da
denúncia formal que a instrui, revela situação apta, em juízo preliminar de admissibilidade, a atrair
a incidência do regime jurídico-regimental de tutela do decoro parlamentar, reclamando, por isso
mesmo, atuação pronta, firme, tecnicamente qualificada e institucionalmente proporcional por
parte desta Casa Legislativa.
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O ponto inaugural da presente controvérsia reside na manifestação atribuída à vereadora
representada, veiculada em grupo de aplicativo de mensagens, por meio da qual se afirmou, em
essência, que somente ela e outro vereador não teriam recebido a quantia de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Tal enunciação, considerada em sua literalidade, em sua estrutura lógica e
em sua carga semântica ordinária, não se presta a interpretações inocentes, ambíguas ou
politicamente neutras. Ao revés, encerra imputação objetiva e gravemente desabonadora,
porquanto projeta, por exclusão lógica necessária, sobre os demais integrantes desta Câmara
Municipal, a suspeita de haverem recebido vantagem indevida para influenciar ou determinar
comportamento legislativo, circunstância que, por sua própria natureza, atinge em cheio a honra
funcional dos parlamentares envolvidos, macula a respeitabilidade do colegiado e introduz, no
espaço público, narrativa de corrupção parlamentar de elevadíssimo potencial deletério.
Importa sublinhar, com a devida ênfase, que não se está diante de mera opinião política áspera,
de discordância parlamentar acentuada, de juízo subjetivo sobre conveniência legislativa ou de
crítica genérica às práticas institucionais. O conteúdo da fala, tal como documentado, ultrapassa
em muito os lindes do dissenso democrático ordinário, pois não traduz simples valoração negativa
de conduta pública, mas verdadeira imputação de fato concreto, infamante e moralmente
devastador, apto a associar os demais parlamentares a comportamento incompatível com a
probidade, com a dignidade do mandato e com a ética pública. Nessa exata medida, a gravidade
do episódio não decorre apenas do teor ofensivo da expressão utilizada, mas sobretudo do que
ela objetivamente faz incidir sobre os demais membros do Poder Legislativo: a pecha pública de
venalidade, corrupção ou mercantilização do voto parlamentar.
O segundo momento relevante da cadeia fática diz respeito à superação do ambiente originário
em que a declaração foi proferida. Consoante expressamente consignado na denúncia já
acostada, a manifestação atribuída à representada não permaneceu restrita ao suposto grupo de
mensagens em que inicialmente circulou, vindo, ao contrário, a ser reproduzida, replicada e
amplificada em redes sociais, por meio de novas publicações e manifestações de terceiros,
circunstância que ampliou exponencialmente sua capacidade ofensiva e agravou, em extensão e
profundidade, o dano institucional dela decorrente. A denúncia registra, de forma textual, que
diversas outras publicações e manifestações nas redes sociais passaram a reproduzir e amplificar
a acusação originalmente feita, o que evidencia, de maneira inequívoca, a transmutação do
episódio de um fato de interlocução restrita para um acontecimento de circulação pública
relevante, com aptidão concreta para atingir a opinião pública local, fomentar juízos depreciativos
e projetar descrédito coletivo sobre o Parlamento Municipal.
Esse aspecto da difusão pública não constitui dado periférico ou acidental; ao revés, integra o
núcleo de gravidade da conduta ora representada. Isso porque a reiteração e amplificação da
acusação em ambientes digitais de ampla circulação não apenas multiplicam a exposição do
conteúdo ofensivo, como também potencializam sua permanência, sua replicabilidade e sua
aptidão para contaminar a percepção social acerca da integridade desta Casa. Em ambiente de
comunicação digital, a acusação lançada por agente político não se esgota no instante em que é
proferida; ela se prolonga, se reproduz, se compartilha, se comenta, se converte em narrativa
pública e passa a operar como vetor autônomo de desgaste reputacional. Daí porque a
repercussão social do episódio deve ser considerada não como circunstância acessória, mas
como elemento central para a aferição da extensão do abalo institucional causado.
A gravidade dos fatos intensifica-se, ainda, quando se examina o contexto político-legislativo em
que a imputação foi lançada. Conforme descreve a denúncia, a manifestação ocorreu em meio ao
debate relativo ao Projeto de Lei nº 17/2026, atinente à temática da terceirização da saúde por
intermédio de Organizações Sociais de Saúde OSS, matéria sensível, de evidente repercussão
social e de grande tensão política no Município. Mais do que isso: a própria vereadora
representada integrava comissão temática diretamente relacionada à tramitação e à apreciação
do assunto, o que confere especial relevo funcional à sua conduta, porquanto a insere no interior
de um processo legislativo ainda em desenvolvimento, no qual se exigiam prudência,
responsabilidade institucional, fidelidade aos fatos e observância dos canais formais de controle e
fiscalização. A denúncia ressalta, ademais, que o referido projeto ainda se encontrava em
tramitação nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal, sem deliberação plenária
concluída, o que torna ainda mais grave a propagação, nesse exato momento, de narrativa capaz
de comprometer a confiabilidade do processo legislativo e de lançar suspeitas sobre a lisura da
deliberação parlamentar.
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A isso se soma outro vetor de acentuada reprovabilidade: segundo a narrativa já formalmente
apresentada, a imputação foi veiculada sem apresentação pública de prova conhecida, sem
formulação de notícia formal aos órgãos de controle, investigação ou persecução
competentes e, ainda, em tom de deboche, elemento este expressamente referido na denúncia.
Tal dado não é irrelevante. Ao contrário, sob a ótica ético-disciplinar, o emprego de tom jocoso,
sarcástico ou debochado na exteriorização de acusação dessa magnitude agrava o desvalor da
conduta, porque revela, em tese, não o exercício responsável da fiscalização parlamentar,
tampouco a prudente comunicação de fato grave a ser institucionalmente apurado, mas a
propagação irresponsável de narrativa desabonadora contra os próprios pares, em contexto
comunicacional marcado mais pela exposição pública e pela desestabilização reputacional do que
pelo compromisso com a legalidade e com a verdade formalmente demonstrável. A denúncia é
expressa ao consignar que a manifestação ocorreu em tom de deboche, disseminando
informação sugestiva de corrupção no âmbito do Poder Legislativo municipal sem a
correspondente apresentação de prova ou formalização perante as autoridades competentes.
Em tal cenário, a ausência de acionamento regular das vias institucionais próprias sejam elas
administrativas, investigativas, ministeriais, policiais ou judiciais constitui circunstância que pesa
significativamente na valoração do quadro fático. Isso porque, se efetivamente houvesse lastro
sério, idôneo e responsável para a imputação de recebimento de vantagem indevida por
vereadores, o comportamento esperado de agente político compromissado com a moralidade
pública seria o encaminhamento imediato dos fatos aos órgãos competentes para apuração
formal, e não sua divulgação informal, irônica ou sensacionalizada em ambientes de comunicação
instantânea, seguida de sua disseminação social sem suporte probatório ostensivo. A escolha por
tal modo de agir, ao menos em tese, descaracteriza a alegação eventual de mero exercício do
dever de fiscalização e reforça a necessidade de exame da conduta sob o prisma do decoro
parlamentar e da responsabilidade institucional.
Desse modo, a sequência fática que emerge dos autos é suficientemente clara, linear e
juridicamente eloquente: primeiro, houve a exteriorização da acusação em grupo de mensagens,
em termos semanticamente inequívocos quanto à imputação de vantagem indevida aos demais
vereadores; depois, verificou-se a extrapolação do ambiente originário, com reprodução e
amplificação do conteúdo em redes sociais; em seguida, constatou-se que a fala foi lançada em
contexto especialmente sensível, vinculado a projeto legislativo de alta relevância pública ainda
em tramitação e com participação da própria representada em comissão temática correlata; por
fim, verificou-se que tudo isso se deu sem demonstração pública de suporte probatório, sem
provocação formal dos órgãos competentes e em tom incompatível com a seriedade que a
imputação exigiria.
Tem-se, pois, quadro fático que, longe de se reduzir a um entrevero verbal menor ou a uma
fricção política ordinária, revela conduta potencialmente lesiva à honra dos parlamentares, à
estabilidade interna do colegiado, à higidez do processo legislativo e à credibilidade institucional
do Poder Legislativo Municipal. É precisamente esse encadeamento objetivo de fatos e não
qualquer juízo apriorístico de culpabilidade que impõe a submissão do caso ao devido escrutínio
ético-disciplinar desta Casa, com a profundidade, a solenidade e a firmeza compatíveis com a
excepcional gravidade do episódio.
Com efeito, os elementos visuais já reunidos revelam que a imputação não permaneceu restrita
ao alegado grupo originário de mensagens, vindo a ser replicada em plataformas digitais de amplo
acesso, notadamente por meio de publicação veiculada em perfil informativo local, circunstância
que potencializou sobremaneira sua capacidade de disseminação. Sob critério objetivo e
conservador, a repercussão pública mínima já documentada alcança 285 engajamentos
públicos identificáveis, assim discriminados: no Instagram, a postagem correspondente
registrou 137 curtidas e, ao menos, 10 comentários, perfazendo 147 interações mínimas; no
Facebook, a publicação correlata registrou 83 reações, 47 comentários e 8
compartilhamentos, totalizando 138 engajamentos mínimos. Tem-se, pois, a seguinte
demonstração aritmética mínima: 147 interações no Instagram + 138 engajamentos no
Facebook = 285 engajamentos públicos minimamente documentados. Cumpre enfatizar que
tal quantitativo não traduz o universo integral de visualizações, impressões, leituras silenciosas,
encaminhamentos privados ou republicações indiretas, representando apenas o núcleo mínimo
objetivamente aferível da difusão social da acusação.
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Dessarte, o quadro fático delineado revela, em sede de cognição inicial, não mero dissabor entre
agentes políticos nem simples dissensão verbal própria do debate democrático, mas sim a
exteriorização pública de imputação gravemente desabonadora, com relevante repercussão social
e inequívoco potencial de macular a honra dos parlamentares atingidos, perturbar a normalidade
das atividades legislativas e vulnerar a dignidade do próprio mandato parlamentar, circunstâncias
que reclamam pronta e firme atuação desta Casa Legislativa no exercício de seu poder-dever de
autotutela ética, disciplinar e institucional.
QUADRO DEMONSTRATIVO DA REPERCUSSÃO PÚBLICA MÍNIMA DOCUMENTADA DA
ACUSAÇÃO VEICULADA EM REDES SOCIAIS
Plataforma Indicador de
engajamento
Quantidade
identificada Observação técnica
Instagram Curtidas 137
Demonstra adesão, visualização
qualificada e interação positiva ou reativa
com o conteúdo divulgado
Instagram Comentários 10
Revela participação discursiva direta dos
usuários, ampliando a circulação
argumentativa da acusação
Subtotal
Instagram
Interações mínimas
documentadas 147 Soma objetiva dos dados visíveis na
postagem
Facebook Reações 83 Indica difusão relevante e resposta
pública imediata ao conteúdo publicado
Facebook Comentários 47
Expressa elevado potencial de debate,
replicação narrativa e aprofundamento da
exposição pública
Facebook Compartilhamentos 8
Elemento particularmente grave, pois
demonstra retransmissão ativa do
conteúdo a terceiros
Subtotal
Facebook
Engajamentos
mínimos
documentados
138 Soma objetiva dos dados visíveis na
postagem
TOTAL GERAL
MÍNIMO
DOCUMENTADO
Somatório de
interações públicas 285
Corresponde ao núcleo mínimo
comprovável de repercussão pública nas
duas plataformas
Fórmula demonstrativa do alcance mínimo documentado
Instagram: 137 curtidas + 10 comentários = 147 interações mínimas
Facebook: 83 reações + 47 comentários + 8 compartilhamentos = 138 engajamentos mínimos
Total geral mínimo documentado: 147 + 138 = 285 interações públicas mínimas
A fim de evidenciar, de forma objetiva e mensurável, a expressiva repercussão pública da
acusação veiculada pela parlamentar representada, apresenta-se o quadro demonstrativo abaixo,
elaborado com base nos dados visíveis nas publicações já documentadas em redes sociais. O
levantamento adota critério estritamente conservador, limitando-se aos elementos externamente
aferíveis nas capturas de tela já coligidas, sem incluir visualizações totais, impressões, leituras
silenciosas, encaminhamentos privados, republicações indiretas ou outras formas de difusão não
diretamente quantificáveis. Ainda assim, o material já revela mínimo documentado de 285
engajamentos públicos, o que demonstra, de modo inequívoco, que a acusação extrapolou
qualquer esfera privada ou restrita, alcançando circulação social relevante e apta a produzir abalo
concreto à honra dos parlamentares atingidos e à credibilidade institucional da Câmara Municipal.
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Versão mais solene, em formato de quadro jurídico
QUADRO SINTÉTICO DE MENSURAÇÃO DA REPERCUSSÃO SOCIAL MÍNIMA DA
IMPUTAÇÃO
Elemento de mensuração Instagram Facebook Total
Reações/Curtidas 137 83 220
Comentários 10 47 57
Compartilhamentos 8 8
Total mínimo documentado 147 138 285
Conclusão técnica: o conteúdo ofensivo e acusatório atribuído à representada gerou, ao menos,
285 manifestações públicas diretamente identificáveis, número que, embora não corresponda
ao alcance integral da publicação, já comprova circulação social ampla, engajamento expressivo e
relevante potencial de lesão institucional.
QUADRO ESTIMATIVO DE AMPLIFICAÇÃO DO ALCANCE DIGITAL
(projeção ilustrativa a partir dos engajamentos mínimos documentados)
Considerando-se que as publicações já documentadas registraram, ao menos, 285
engajamentos públicos identificáveis, é metodologicamente plausível afirmar que o alcance
social da acusação foi substancialmente superior a esse número, uma vez que cada interação
visível em rede social tende a irradiar o conteúdo para outros usuários, seja por exibição
algorítmica, leitura de comentários, compartilhamentos, capturas de tela, encaminhamentos
privados ou simples visualizações passivas.
Assim, para fins meramente demonstrativos e sob critério prudencial, pode-se apresentar a
seguinte projeção estimativa de multiplicação de alcance:
Base objetiva
comprovada
Fator de
multiplicação
estimado
Alcance potencial estimado
285 engajamentos mínimos
documentados x 5 1.425 visualizações/impactos potenciais
285 engajamentos mínimos
documentados x 10 2.850 visualizações/impactos potenciais
285 engajamentos mínimos
documentados x 15 4.275 visualizações/impactos potenciais
285 engajamentos mínimos
documentados x 20 5.700 visualizações/impactos potenciais
Demonstração aritmética
Cenário conservador:
285 × 5 = 1.425
Cenário intermediário:
285 × 10 = 2.850
Cenário ampliado:
285 × 15 = 4.275
Cenário de elevada circulação:
285 × 20 = 5.700
Cumpre assinalar que o quantitativo de 285 engajamentos públicos mínimos documentados
não se confunde com o alcance integral da acusação veiculada, representando apenas a parcela
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externamente visível de interação direta com o conteúdo. Em ambiente digital, é notório que
reações, comentários e compartilhamentos funcionam como vetores de propagação, ampliando a
exposição do conteúdo para outros usuários por mecanismos de exibição algorítmica, leitura
passiva, retransmissão privada, replicação discursiva e circulação derivada em múltiplos
ambientes virtuais.
Nessa linha, para fins meramente ilustrativos e sob critério estritamente prudencial, é possível
projetar que os 285 engajamentos mínimos documentados tenham irradiado alcance social
significativamente superior, admitindo-se, em exercício conservador de estimativa, cenários de
multiplicação entre 5 e 20 vezes, o que resultaria em faixa potencial de exposição entre 1.425 e
5.700 impactos visuais ou comunicacionais indiretos.
Tal projeção não pretende substituir eventual prova técnica de métricas digitais, tampouco afirmar
número exato de visualizações, mas apenas evidenciar que os dados públicos visíveis nas
postagens representam fração reduzida do verdadeiro universo de exposição social da acusação,
reforçando a gravidade de sua difusão e o potencial de dano à honra dos parlamentares atingidos
e à credibilidade institucional da Câmara Municipal.
V DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
A presente representação encontra sólido, direto e irrecusável amparo na competência
institucional desta Câmara Municipal para conhecer, receber, processar e julgar, no âmbito de sua
autonomia político-administrativa, de sua jurisdição interna corporis e de seu poder de autotutela
ético-disciplinar, condutas atribuídas a seus próprios membros que, em tese, possam configurar
infrações incompatíveis com o decoro parlamentar, com a dignidade do mandato eletivo e com os
deveres jurídicos e institucionais inerentes ao exercício da vereança.
Não se está, pois, diante de provocação extravagante, de pretensão anômala ou de indevida
tentativa de deslocar para o Parlamento local matéria estranha à sua esfera constitucional e
regimental de atuação. Ao revés, a presente representação incide precisamente sobre uma das
zonas mais sensíveis, indeclináveis e estruturantes da competência institucional do Poder
Legislativo Municipal: a tutela de sua própria honorabilidade, a preservação de sua autoridade
moral, a disciplina de seus integrantes e a defesa da integridade funcional da representação
popular. Em outras palavras, quando se suscita, em face de vereadora em exercício, conduta
potencialmente atentatória ao decoro parlamentar, ao respeito devido aos pares e à credibilidade
da instituição, não se está levando à Câmara um conflito externo; está-se, em verdade, acionando
o próprio núcleo de sua competência autocorretiva, saneadora e julgadora.
Com efeito, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim é expresso ao
estabelecer que a função julgadora da Casa é exercida pela apreciação de possíveis infrações
político-administrativas cometidas pelo Prefeito e pelos próprios Vereadores. Tal disposição possui
altíssimo relevo hermenêutico e institucional, porque afasta, de maneira peremptória, qualquer
dúvida quanto à legitimidade desta Casa para instaurar, conduzir e decidir procedimento voltado à
apuração de conduta atribuída a parlamentar que, em tese, haja atentado contra o decoro, a
dignidade da função, a compostura exigível do mandato ou a respeitabilidade do colegiado
legislativo. Não se trata de competência implícita, construída por analogia ou inferida de forma
remota; trata-se de competência textualmente reconhecida pelo próprio regime normativo
interno da Câmara.
A mesma arquitetura regimental confirma, com igual nitidez, que o Plenário detém atribuição para
cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma da legislação
vigente, o que significa que a sanção político-parlamentar máxima, quando juridicamente cabível
e regularmente instruída, integra o campo deliberativo desta própria instituição. A previsão não
deixa espaço para reducionismos: o Parlamento local não é mero espectador diante de desvios
éticos graves atribuídos a seus membros; é, ao contrário, o órgão constitucional e
regimentalmente incumbido de exercer, nos limites do devido processo, o juízo político-disciplinar
correspondente.
Tal competência, longe de se esgotar em faculdade abstrata ou em prerrogativa meramente
simbólica, traduz verdadeiro poder-dever institucional. Isso porque, sempre que a Câmara
Municipal é formalmente provocada por denúncia minimamente idônea, plausível e
documentalmente lastreada, concernente a fatos que, em tese, maculam a dignidade do mandato
ou comprometem a honorabilidade do colegiado, surge para a instituição o dever jurídico-político
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de examinar a admissibilidade da imputação e, sendo o caso, desencadear o correspondente
procedimento de apuração. A omissão, em hipóteses dessa natureza, não representaria
neutralidade; significaria, isso sim, renúncia indevida ao exercício de competência própria e
abandono do dever de tutela da integridade institucional do Parlamento.
Nessa perspectiva, a atuação desta Casa não configura, sob nenhum aspecto, usurpação de
competência de órgãos externos, sobreposição indevida a instâncias judiciais, penais, civis ou
eleitorais, nem invasão de matéria submetida a outros centros decisórios. Ao apreciar a presente
representação, a Câmara Municipal não estará a proferir sentença penal, a antecipar
responsabilidade civil, a substituir órgãos de investigação ou a dirimir, em caráter definitivo, todas
as repercussões jurídicas do fato. Estará, isto sim, desempenhando a função que o seu próprio
ordenamento interno expressamente lhe confere: verificar se a conduta narrada,
independentemente de outras consequências eventualmente cabíveis em esferas diversas,
vulnera o decoro parlamentar, compromete a dignidade da função e atrai a incidência das
medidas ético-disciplinares e político-administrativas cabíveis no âmbito desta Casa.
A compreensão correta da matéria exige, ademais, que se reconheça a natureza eminentemente
institucional do bem jurídico aqui tutelado. O que está em jogo não é apenas a posição subjetiva
dos parlamentares atingidos pela acusação, mas a própria confiabilidade pública do processo
deliberativo, a honorabilidade do corpo legislativo, a autoridade moral da Câmara Municipal e a
credibilidade social da representação popular. Sempre que emerge imputação pública de
recebimento de vantagem indevida por vereadores, com repercussão social relevante, o dano em
potencial transcende o plano interpessoal e alcança a própria imagem do Poder Legislativo. Daí
por que a competência desta Casa para agir não é lateral, acessória ou opcional; é central,
imediata e institucionalmente vinculante.
O próprio Regimento Interno ainda reforça esse arranjo ao prever a existência da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, entre as comissões permanentes da Câmara. Essa previsão
evidencia que o sistema normativo interno não apenas admite, mas pressupõe a necessidade de
tratamento institucional específico para fatos que possam traduzir ofensa à dignidade parlamentar,
quebra de compostura funcional ou violação dos deveres éticos do mandato. A existência de
órgão regimentalmente vocacionado à matéria corrobora, portanto, que a Câmara dispõe não só
de competência abstrata para agir, mas também de estrutura interna apropriada para o
processamento do tema.
Some-se a isso que o Regimento atribui ao Presidente da Câmara relevantes poderes de direção,
disciplina e impulso procedimental, inclusive para interpretar e fazer cumprir o Regimento,
distribuir processos e documentos às comissões competentes e determinar a abertura de
sindicância, inquérito administrativo ou comissão especial de inquérito, quando necessário. Tais
atribuições demonstram que a engrenagem institucional para recepção, encaminhamento e
processamento da presente representação já se encontra plenamente prevista na ordem interna
da Casa, inexistindo qualquer vazio normativo capaz de obstar o regular prosseguimento do feito.
Sob essa moldura, revela-se juridicamente inequívoco que esta Câmara Municipal detém
competência plena para: receber a presente representação; examinar sua admissibilidade;
determinar seu regular processamento; submetê-la aos órgãos internos competentes,
notadamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e demais instâncias regimentais
pertinentes; assegurar o contraditório e a ampla defesa; promover a instrução cabível; e,
ao final, levar a matéria ao crivo soberano do Plenário, a quem cabe deliberar, na forma da
legislação vigente e do Regimento Interno, inclusive sobre eventual aplicação das medidas
político-parlamentares mais gravosas, caso os fatos apurados assim o justifiquem.
Em consequência, qualquer objeção quanto à competência institucional desta Casa para
processar a matéria mostra-se desde logo superada pelo próprio texto regimental expresso. Mais
do que isso: a clareza normativa da competência reforça a necessidade de pronta instauração do
devido escrutínio ético-disciplinar, sob pena de se converter o silêncio institucional em fator
adicional de corrosão da confiança pública. A Câmara Municipal, quando chamada a apreciar
imputação dessa magnitude contra um de seus membros, não pode refugiar-se em inércia,
hesitação ou autolimitação indevida. Seu dever é agir com prudência, com imparcialidade, com
observância do devido processo, mas também com a firmeza que a preservação do decoro
parlamentar e da respeitabilidade do Poder Legislativo inexoravelmente exigem.
VI DO CABIMENTO DA APURAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
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A presente representação, cumpre desde logo assentar, não se exaure na narração de episódio
politicamente sensível, socialmente rumoroso ou meramente desconfortável sob a perspectiva da
convivência parlamentar. O que efetivamente se submete ao crivo desta Casa Legislativa é fato
de elevada densidade jurídico-institucional que, em juízo preliminar de admissibilidade, revela
aptidão concreta, imediata e suficientemente qualificada para atrair a incidência do regime
jurídico-regimental de tutela do decoro parlamentar, impondo, por conseguinte, a instauração do
correspondente procedimento de escrutínio ético-disciplinar.
Não se pode reduzir o decoro parlamentar à condição de fórmula retórica, expressão de cortesia
política ou cláusula ornamental desprovida de conteúdo normativo efetivo. Ao revés, o decoro
constitui verdadeira categoria jurídica estruturante do exercício legítimo do mandato eletivo,
funcionando como parâmetro material de aferição da compatibilidade entre a conduta do agente
político e a dignidade da função pública que lhe foi confiada pelo sufrágio popular. Em sua
substância, o decoro parlamentar traduz exigência permanente de compostura, responsabilidade
institucional, lealdade à função representativa, respeito aos pares, urbanidade republicana e
compromisso com a preservação da confiabilidade pública do órgão legislativo.
É precisamente por isso que o ordenamento interno das Casas Legislativas reserva ao decoro
estatuto jurídico de alta relevância: porque a legitimidade política do Parlamento não se sustenta
apenas na regularidade formal da investidura, mas também na manutenção de padrões mínimos
de conduta compatíveis com a honra da instituição, com a moralidade do debate público e com a
dignidade da representação popular. Sempre que a atuação de parlamentar transborda os limites
do dissenso democrático legítimo e ingressa no terreno da imputação pública desonrosa, da
desqualificação irresponsável de seus pares, da corrosão da respeitabilidade do colegiado e da
perturbação da normalidade institucional, emerge, em toda a sua inteireza, o cabimento da
apuração por quebra de decoro.
É exatamente esse, e não outro, o quadro ora devolvido à apreciação desta Casa. A imputação
pública de recebimento de vantagem indevida, lançada em desfavor dos demais vereadores por
exclusão lógica, em contexto de inequívoca repercussão social e desacompanhada, ao menos no
plano da exteriorização pública dos fatos, de lastro probatório idôneo e ostensivamente
demonstrado, ultrapassa de forma manifesta os marcos do dissenso político ordinário, do embate
parlamentar legítimo e da livre manifestação de posicionamento ideológico. Não se cuida de mera
divergência de entendimento, de censura severa a projeto legislativo, de crítica contundente à
orientação política majoritária da Casa ou de reação verbal exacerbada em ambiente de tensão
institucional. Cuida-se, isto sim, de atribuição concreta de conduta profundamente desabonadora,
apta a associar os demais membros do Parlamento Municipal à percepção social de corrupção,
venalidade, mercantilização do voto ou captação espúria da atividade legislativa.
Tal circunstância assume gravidade ainda maior porque a imputação não se projeta apenas sobre
a esfera subjetiva dos parlamentares atingidos. Seus efeitos irradiam-se sobre o próprio corpo
institucional da Câmara Municipal, na medida em que a acusação de recebimento de vantagem
indevida por vereadores em exercício não atinge somente indivíduos determinados, mas
compromete a credibilidade do colegiado como órgão de representação popular, fragiliza a
confiança pública na lisura do processo deliberativo e semeia, perante a sociedade, a suspeita de
que as decisões legislativas estariam sujeitas a compra, manipulação ou captura por interesses
impróprios. Atinge-se, assim, não apenas a honra individual dos pares, mas a própria autoridade
moral da instituição parlamentar.
Nesse contexto, a abertura da apuração por quebra de decoro não se justifica por suscetibilidade
episódica, desconforto subjetivo ou reação corporativa desmedida. Justifica-se, antes e acima de
tudo, pelo dever institucional de preservar a dignidade do Parlamento, a seriedade do debate
legislativo, a confiabilidade do processo decisório e a integridade simbólica e funcional do
mandato eletivo. A Câmara Municipal, quando formalmente provocada diante de quadro dessa
natureza, não atua por capricho, por revanche política ou por impulso emocional; atua em
cumprimento a um dever jurídico-institucional de autoproteção ética, correção disciplinar e defesa
da respeitabilidade da representação popular.
A gravidade material do fato, ademais, impede qualquer tentativa de sua minimização
hermenêutica. A imputação de recebimento de propina, vantagem indevida ou expressão
semanticamente equivalente não se confunde com a crítica política dura, mas admissível, que é
própria do ambiente democrático. A crítica política recai sobre ideias, condutas públicas, escolhas
administrativas, coerência argumentativa, alinhamentos partidários e opções legislativas. Já a
imputação de percepção de vantagem ilícita desloca a narrativa para outro patamar qualitativo: o
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da acusação de desonestidade funcional, de corrupção política e de desvio ético gravíssimo. A
partir desse ponto, já não se está no terreno da mera liberdade de censura política, mas no campo
da responsabilização decorrente do uso abusivo, desmedido e institucionalmente corrosivo da
palavra parlamentar.
Também por isso o cabimento da presente apuração decorre não apenas da potencial ofensa
isoladamente suportada pelos vereadores atingidos, mas sobretudo do abalo sistêmico que
semelhante conduta produz sobre a imagem, a respeitabilidade e a legitimidade da Câmara
Municipal enquanto instituição republicana. O Parlamento local não pode transigir com a
circulação interna ou externa de narrativa que o apresente, sem a devida prova e sem o devido
acionamento dos canais institucionais adequados, como espaço de deliberação contaminado por
pagamento indevido a seus membros. Tolerar passivamente semelhante quadro equivaleria, em
última análise, a normalizar a degradação da função legislativa e a admitir que a honra
institucional da Casa pudesse ser vulnerada sem resposta proporcional.
É de se reconhecer, ademais, que o cabimento da apuração por quebra de decoro se reforça
justamente porque os fatos narrados, em tese, revelam uso disfuncional da posição parlamentar.
O mandato eletivo não outorga salvo-conduto para a propagação irresponsável de acusações
gravíssimas contra os próprios pares, especialmente quando desprovidas de demonstração
pública mínima, desacompanhadas de provocação formal dos órgãos competentes e
exteriorizadas em contexto apto a amplificar desconfiança coletiva e instabilidade institucional. A
liberdade de manifestação do parlamentar, ainda quando ampla, não dissolve os deveres
correlatos de prudência, seriedade, responsabilidade funcional e respeito à honra institucional do
órgão de que faz parte.
Sob tal perspectiva, a instauração da apuração ético-disciplinar mostra-se não apenas
juridicamente possível, mas efetivamente necessária. Necessária para a adequada reconstrução
institucional dos fatos. Necessária para a aferição, sob contraditório e ampla defesa, da extensão
da conduta imputada. Necessária para a proteção da credibilidade do Parlamento. Necessária,
enfim, para que esta Casa demonstre, perante a sociedade guajaramirense, que o mandato
parlamentar não se exerce à margem de balizas éticas, nem autoriza o uso destrutivo da palavra
pública contra a própria instituição legislativa.
Em suma, os fatos narrados ostentam inequívoca densidade jurídica para justificar a abertura de
apuração por quebra de decoro, tanto sob o prisma material, pela gravidade intrínseca da
imputação e por seus efeitos corrosivos sobre a honra, a dignidade do mandato e a imagem
institucional da Câmara, quanto sob o prisma funcional, pela necessidade de afirmação concreta
do dever de autotutela ética do Parlamento Municipal. Impõe-se, pois, o regular prosseguimento
da presente representação, com a deflagração do devido procedimento apuratório, a fim de que
os fatos sejam examinados com a seriedade, a profundidade e a firmeza que a sua excepcional
gravidade reclama.
VI.1 Da violação ao dever de dignidade parlamentar
A conduta atribuída à representada vulnera, em primeiro e mais imediato plano, o dever de
dignidade parlamentar, que constitui elemento estrutural, permanente e indissociável do exercício
legítimo do mandato eletivo. O vereador, ao ingressar na função pública de representação
popular, não se investe apenas de prerrogativas institucionais e imunidades funcionais; investe-se,
igualmente, de deveres jurídicos e éticos de elevada densidade, entre os quais se destacam a
compostura, a lealdade institucional, a responsabilidade no uso da palavra pública, a urbanidade
republicana, a prudência discursiva e o respeito às balizas mínimas de convivência democrática e
de preservação da honorabilidade do órgão de que faz parte.
A imputação pública de recebimento de propina, vantagem indevida ou expressão materialmente
equivalente ainda que construída por exclusão lógica, e justamente por isso semanticamente mais
insidiosa revela-se objetivamente apta a atingir a honra objetiva dos parlamentares alcançados
pela acusação, na medida em que projeta perante a coletividade a ideia de que teriam
comercializado sua atuação legislativa, recebido valores para direcionar sua conduta política ou
subordinado sua liberdade de convicção parlamentar a interesses ilícitos. Tal imputação desborda,
de forma manifesta, o campo da crítica dura, severa ou incômoda, para ingressar no terreno
juridicamente qualificado da desonra pública, uma vez que associa os agentes políticos a
comportamento frontalmente incompatível com a probidade, com a moralidade administrativa e
com o mínimo ético inerente à representação popular.
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Todavia, a gravidade da conduta não se exaure na lesão à honra individual dos pares. A mesma
manifestação compromete, de maneira direta, sensível e institucionalmente relevante, a
credibilidade da Câmara Municipal como órgão colegiado de representação popular. Isso
porque, ao sugerir à sociedade local que o processo legislativo estaria contaminado por práticas
venais e que deliberações parlamentares poderiam ser determinadas por pagamentos ilícitos, a
fala atribuída à representada deslegitima o próprio espaço de formação da vontade legislativa,
enfraquece a confiança coletiva na lisura das decisões desta Casa e introduz, no imaginário
social, a suspeita de que o Parlamento local seria permeável à compra de apoio político ou à
captura da atividade legislativa por interesses espúrios.
Trata-se, portanto, de conduta que extrapola de modo frontal e inequívoco os limites da crítica
política ordinária. É certo que o debate parlamentar, por sua natureza, admite dissenso intenso,
enfrentamento argumentativo duro, censura recíproca, acusação de incoerência, reprovação
pública de posicionamentos e contestação veemente de propostas legislativas. Nada disso, em si,
compromete o regime democrático. O que o ordenamento não tolera, porém, sem reação
institucional proporcional, é a imputação pública de comportamento criminoso, venal ou
profundamente desonroso aos próprios pares, sobretudo quando tal imputação se apresenta
desacompanhada de prudência mínima, de suporte probatório ostensivo e de acionamento regular
dos mecanismos formais de apuração.
Em semelhante contexto, a conduta em exame traduz, em tese, comportamento objetivamente
incompatível com a dignidade do mandato, porque subverte a finalidade institucional da
palavra parlamentar, converte a liberdade de manifestação em instrumento de degradação da
honra alheia, contamina a ambiência deliberativa, aprofunda a instabilidade entre pares e corrói a
legitimidade do órgão legislativo perante a sociedade. O mandato eletivo, importa acentuar, não
autoriza, não justifica e muito menos acoberta o uso irresponsável da posição parlamentar para
lançar acusações de tamanha gravidade sem observância dos deveres de seriedade funcional,
responsabilidade institucional e respeito devido aos pares e à própria Casa Legislativa.
VI.2 Do enquadramento regimental
O cabimento da presente apuração não decorre, apenas, de leitura principiológica, axiológica ou
doutrinária do decoro parlamentar. Ao contrário, encontra amparo normativo direto, específico e
inequívoco no próprio Regimento Interno desta Casa, o qual estabelece, de forma expressa, que
o vereador que descumprir os deveres inerentes ao mandato ou praticar ato que afete a sua
dignidade ficará sujeito ao processo e às medidas disciplinares cabíveis.
Tal comando regimental é de clareza irrecusável e de densidade normativa suficiente para
autorizar, desde logo, a instauração do procedimento apuratório pertinente. A ordem interna da
Câmara não condiciona o desencadeamento da resposta disciplinar à prévia formação de certeza
absoluta sobre os fatos, tampouco exige condenação penal, civil ou administrativa em outra
esfera. Basta, para a instauração do escrutínio institucional, a presença de fato objetivamente
idôneo, em tese apto a atingir a dignidade do mandato e a caracterizar violação aos deveres
parlamentares, para que se legitime a atuação correicional da Casa. E é precisamente isso o que
se verifica no caso em exame.
Mais do que isso, o próprio regramento regimental considera atentatório ao decoro parlamentar o
uso, em discurso ou disposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou
incitamento à prática de crime. A importância desse enquadramento é manifesta. Ao difundir
acusação pública de recebimento de vantagem indevida por outros vereadores, a representada
não apenas lançou expressão potencialmente ofensiva à honra funcional e pessoal de seus
pares, mas o fez em moldura discursiva que sugere a prática de ato ilícito gravíssimo, apto a
degradar a imagem pública dos atingidos, comprometer a respeitabilidade do colegiado e instalar,
na esfera social, narrativa profundamente corrosiva acerca da integridade desta Casa.
A subsunção regimental, portanto, mostra-se direta, imediata e juridicamente consistente:
havendo, em tese, prática de ato que afete a dignidade parlamentar e utilização de expressões
configuradoras de ataque à honra e de imputação de conduta gravemente desabonadora, impõese o processamento disciplinar correspondente. Não há, aqui, espaço legítimo para minimização
artificial do fato, para diluição indevida de seu conteúdo ofensivo ou para sua dissolução no plano
genérico da liberdade de expressão política. O próprio Regimento, ao tipificar comportamentos
atentatórios ao decoro, confere a esta Casa o instrumental normativo necessário e o
correspondente dever institucional para reagir a episódios dessa natureza com a firmeza
compatível com a gravidade da ofensa.
VI.3 Da competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
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A adequada apreciação da presente representação reclama, ainda, a observância da arquitetura
interna instituída pelo próprio Regimento Interno, o qual prevê a existência da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar como órgão especificamente vocacionado ao conhecimento,
processamento e enfrentamento de infrações dessa natureza.
A mencionada Comissão não ostenta papel meramente simbólico, burocrático ou acessório. Sua
criação regimental traduz opção institucional consciente desta Casa por conferir tratamento
especializado, técnico e procedimentalmente estruturado às condutas potencialmente lesivas à
ética parlamentar e à dignidade do mandato. Nessa exata perspectiva, compete-lhe zelar pela
observância do Código de Ética, preservar a dignidade do mandato parlamentar, processar
denúncias e aplicar as sanções cabíveis, tudo no âmbito de sua competência regimental
própria.
Tal competência específica reforça, por si só, a necessidade de que o presente expediente seja
encaminhado ao órgão adequado, a fim de que a apuração se desenvolva com o rigor
procedimental, a seriedade institucional, a especialização temática e a regularidade formal
exigíveis. Não se trata de mero impulso burocrático da denúncia, mas de sua submissão ao foro
interno apropriado, precisamente concebido para examinar fatos que, como os ora narrados,
transcendem largamente o plano das desavenças interpessoais e alcançam a esfera
juridicamente tutelada da ética pública, da honra parlamentar e do decoro legislativo.
A atuação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ademais, é essencial para assegurar que
a resposta institucional da Câmara se desenvolva em ambiente de devido processo, com
observância do contraditório, da ampla defesa, da motivação adequada, da proporcionalidade
sancionatória e da seriedade formal que a natureza da acusação reclama. Isso afasta, desde logo,
qualquer insinuação de improvisação persecutória, reação emocional ou casuísmo político,
evidenciando, ao contrário, que a própria Casa dispõe de caminho normativo previamente
estabelecido, regimentalmente estruturado e institucionalmente legítimo para o enfrentamento de
condutas potencialmente incompatíveis com o mandato parlamentar.
Por tais razões, não apenas se revela cabível a apuração por quebra de decoro no caso em
exame, como se impõe o seu regular processamento pelos canais regimentais próprios,
notadamente com o encaminhamento do feito à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para
que se instaure o devido e necessário escrutínio institucional acerca da conduta atribuída à
representada.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado, com clareza suficiente e densidade jurídica bastante,
que os fatos narrados ostentam aptidão plena para atrair a incidência do regime de proteção ao
decoro parlamentar, tanto sob o ângulo material pela gravidade intrínseca da imputação, por seus
efeitos lesivos sobre a honra, sobre a dignidade do mandato e sobre a imagem pública da Câmara
quanto sob o ângulo formal pela subsunção direta às normas regimentais que disciplinam o
processo e as medidas cabíveis em hipóteses dessa natureza. Impõe-se, assim, o regular
prosseguimento da presente representação, com sua submissão ao órgão competente e a adoção
de todas as providências cabíveis no plano ético-disciplinar, em estrita observância à ordem
regimental e em defesa da autoridade moral desta Casa Legislativa.
VII DA INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR À
CONDUTA NARRADA
No caso vertente, não incide, nem pode incidir, a imunidade material parlamentar prevista no
art. 29, VIII, da Constituição da República, por uma razão jurídica central e incontornável: a
garantia constitucional dos vereadores protege apenas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município. A própria literalidade do texto constitucional
subordina a imunidade ao vínculo funcional entre a manifestação e o desempenho do mandato,
não a transformando em privilégio pessoal, licença autônoma de ofensa ou salvo-conduto para
imputações infamantes lançadas à margem dos canais institucionais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a imunidade material
pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato, não alcançando declarações
proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares. O próprio STF, em compilações
institucionais de sua jurisprudência, assenta que a proteção constitucional exige relação material
entre a opinião divulgada e a atividade parlamentar, de modo que manifestações estranhas ao
exercício funcional não se beneficiam da cláusula protetiva.
É precisamente por isso que, na hipótese ora examinada, a tese de imunidade material deve ser
repelida de modo categórico. A conduta imputada à representada não se apresenta como voto,
parecer, pronunciamento técnico, manifestação em sessão, relatório de comissão,
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requerimento fiscalizatório, comunicação oficial ou qualquer outro ato típico do exercício
parlamentar. Não se trata de palavra externada em ambiente regimental próprio, nem de
manifestação formalmente inserida no iter legislativo, tampouco de notícia institucionalmente
levada à Mesa, à comissão, ao Ministério Público ou a órgão de controle. Cuida-se, isso sim, de
imputação pessoal e pública de corrupção, lançada em grupo de WhatsApp e depois irradiada
socialmente, sem formalização prévia pelas vias competentes. À luz do parâmetro constitucional e
jurisprudencial, tal quadro rompe o nexo funcional indispensável à incidência da imunidade.
A circunstância de a autora da fala ostentar mandato de vereadora não transmuta
automaticamente toda e qualquer manifestação sua em ato funcional protegido. A imunidade
material não adere à pessoa do parlamentar como atributo permanente; ela se prende ao
exercício da função. Onde inexiste exercício funcional típico ou nexo material com a atividade
parlamentar, inexiste imunidade. Admitir o contrário equivaleria a converter garantia institucional
de independência do mandato em escudo pessoal para difusão de acusações gravíssimas, o que
frontalmente desvirtua a ratio da cláusula constitucional.
Mais do que isso: mesmo em ambiente político, a liberdade de manifestação do parlamentar não
se confunde com autorização para imputar, sem lastro formal e fora dos canais próprios, a
prática de corrupção aos seus pares. A crítica política legítima pode ser dura, áspera,
contundente e até incômoda; o que ela não pode é degenerar em atribuição pública de
recebimento de vantagem indevida, sobretudo quando a manifestação não vem acompanhada de
provocação institucional regular dos órgãos encarregados de apuração. Nesse cenário, a palavra
deixa de cumprir função parlamentar legítima e passa a operar como instrumento de desonra
pública e corrosão institucional.
No plano estritamente administrativo e regimental, isso produz consequência direta: a Câmara
Municipal conserva plena competência para examinar a conduta sob a ótica do decoro
parlamentar, exatamente porque não se está diante de ato funcional típico blindado pela
Constituição, mas de comportamento pessoalmente imputável, externado fora do rito institucional
e com potencial de macular a dignidade do mandato e a credibilidade da Casa. O art. 29, VIII, da
Constituição não neutraliza o poder-dever de autocontrole ético do Parlamento quando ausente o
pressuposto constitucional da imunidade, qual seja, o vínculo material entre a fala e o exercício
regular do mandato.
A conclusão, portanto, deve ser afirmada com toda a firmeza: jamais se poderá invocar, neste
caso, imunidade material parlamentar como obstáculo ao processamento ético-disciplinar
interno. A manifestação narrada, tal como descrita na representação, não se qualifica como ato
parlamentar típico; não foi emitida no desempenho regular de função legislativa ou fiscalizatória
formal; não foi veiculada pelos meios institucionais adequados; e não guarda, em sua
conformação concreta, o nexo funcional exigido pela Constituição e pela jurisprudência do STF
para a incidência da garantia. Por isso, a conduta é plenamente sindicável no âmbito desta Casa,
devendo ser submetida, sem hesitação, ao controle de decoro parlamentar e às consequências
regimentais cabíveis.
VIII DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCESSAMENTO
A gravidade singular dos fatos narrados, a densidade institucional da imputação formulada, a
expressiva repercussão pública da conduta e a sua manifesta aptidão para vulnerar a dignidade
do mandato parlamentar, a honra dos pares e a credibilidade desta Casa Legislativa tornam não
apenas admissível, mas juridicamente obrigatória, institucionalmente inadiável e
regimentalmente vinculada a instauração formal do correspondente processamento éticodisciplinar.
Não se revela juridicamente tolerável, diante da magnitude da matéria ora devolvida à apreciação
desta Câmara Municipal, que a presente representação permaneça rebaixada ao plano da mera
notícia informal, da conversa política paralela, da reação difusa e desprocedimentalizada ou de
qualquer espécie de apreciação assistemática, fragmentária e descomprometida com o iter
regimental próprio. A excepcional gravidade da imputação, somada ao seu inequívoco potencial
corrosivo sobre a honorabilidade do Parlamento local, impõe resposta institucional formal,
autuada, motivada, contraditória, seriamente instruída e processualmente ordenada, sob
pena de a própria omissão procedimental converter-se em novo fator de desgaste da autoridade
moral desta Casa perante a coletividade.
A instauração formal do processamento, nessa perspectiva, não se apresenta como faculdade
política eventual, conveniência de ocasião ou liberalidade discricionária da Presidência, da Mesa
Diretora ou mesmo do Plenário. Ao revés, apresenta-se como imperativo de juridicidade, de
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fidelidade ao Regimento Interno, de respeito à lógica do devido processo parlamentar e de
exercício do dever de autotutela ética e institucional do Poder Legislativo Municipal. Uma
vez formalmente provocada por representação séria, documentalmente instruída e juridicamente
plausível, esta Casa não pode substituir o processo pelo improviso, a apuração pelo silenciamento
ou a institucionalidade pela hesitação. A omissão, em hipóteses dessa natureza, não é
neutralidade; é abdicação indevida de competência própria.
É precisamente por isso que se faz indispensável, como primeiro ato de higidez procedimental, a
autuação formal da presente representação, com a consequente formação de expediente
próprio, numerado, registrado, individualizado e documentalmente organizado, de modo a conferir
existência jurídica autônoma ao feito. A autuação não constitui mero rito cartorial sem densidade
material. Ela representa o ponto de partida da juridicização da matéria, permitindo a estabilização
objetiva do thema decidendum, a identificação precisa das partes envolvidas, a preservação da
cadeia documental e a ordenação regular dos atos subsequentes. Sem autuação, não há
processo; há, quando muito, notícia desestruturada. E notícia desestruturada é resposta
institucional incompatível com a gravidade do caso.
Na sequência, impõe-se a leitura, ciência e incorporação formal da representação ao
expediente institucional da Casa, a fim de que o tema adquira visibilidade procedimental
legítima no ambiente parlamentar e seja submetido ao conhecimento oficial dos órgãos
competentes. A institucionalidade do processamento começa, precisamente, quando o fato deixa
de circular apenas no plano da repercussão social ou da interlocução política informal e ingressa,
de maneira solene e documentada, no circuito próprio da atuação regimental. A Câmara deve
conhecer formalmente da representação, e não apenas ter dela ciência difusa.
Cumpre, ainda, que haja deliberação expressa de recebimento da representação, ato de
especial relevo jurídico, porquanto demarca a passagem da fase de mera notícia para a fase de
efetiva instauração do juízo ético-disciplinar. O recebimento da denúncia, importa frisar com toda a
ênfase, não significa condenação prévia, prejulgamento ou antecipação de sanção. Traduz,
unicamente, juízo de admissibilidade fundado na presença de substrato mínimo de plausibilidade,
gravidade e adequação regimental da imputação. Em outras palavras, o recebimento apenas
reconhece que os fatos narrados merecem ser apurados nos marcos do devido processo
parlamentar. E, num caso desta magnitude, negar sequer esse passo inaugural importaria, em
termos práticos, esterilizar a função correicional da Casa.
Uma vez formalmente recebida a representação, revela-se juridicamente imprescindível a sua
remessa à Comissão competente, em especial ao órgão regimentalmente vocacionado ao trato
do decoro parlamentar, para que o processamento se desenvolva sob a égide da competência
material adequada, da relatoria formalmente instituída e da disciplina interna previamente
estabelecida. A remessa à Comissão não se resume a distribuição burocrática de papéis; constitui
requisito de legitimidade, porque assegura que a matéria será examinada pelo foro interno
próprio, segundo os critérios técnicos e procedimentais previstos no ordenamento regimental.
Na mesma linha, impõe-se a notificação formal da representada, com ciência integral e
inequívoca do teor da imputação, da documentação instrutória já acostada e dos atos já
praticados, de modo a viabilizar o exercício pleno, substancial e efetivo de sua defesa. Em matéria
ético-disciplinar, a legitimidade do procedimento não decorre apenas da gravidade da imputação,
mas também da correção de sua marcha. A representada deve ser chamada aos autos com
clareza, formalidade e completude, para que possa conhecer integralmente a acusação, formular
resposta, suscitar matérias preliminares, requerer diligências, produzir provas e acompanhar
todos os atos do feito.
Correlatamente, deve-lhe ser assegurado prazo regular para apresentação de defesa, em
rigorosa observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, cuja eficácia se projeta
integralmente sobre os procedimentos político-administrativos e ético-disciplinares. A apuração
que se pretende firme e exemplar não pode ser, ao mesmo tempo, improvisada ou vulnerável por
déficit procedimental. Ao contrário: quanto mais grave a imputação, maior a necessidade de que o
processamento seja tecnicamente irrepreensível, formalmente adequado e garantisticamente
estruturado.
Superada a fase inicial de constituição da relação processual, impõe-se o regular
desenvolvimento da fase instrutória, destinada à colheita, sistematização, exame e valoração
dos elementos probatórios pertinentes ao esclarecimento dos fatos. É nesse momento que a
apuração deixa de ser narrativa unilateral e se converte em processo racional de reconstrução
institucional da verdade possível, mediante análise de documentos, mídias, capturas de tela,
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manifestações públicas, eventuais testemunhos, esclarecimentos complementares e todas as
demais diligências reputadas úteis e pertinentes. A instrução, longe de constituir etapa acessória,
representa o espaço em que a imputação se depura, as versões se confrontam e os fatos se
tornam juridicamente qualificados.
Ao término da instrução, sobrevém a necessidade de elaboração de parecer formal,
circunstanciado e motivado, a ser emitido pela Comissão competente ou por seu relator, com
enfrentamento preciso dos fatos apurados, das teses defensivas, do enquadramento regimental
aplicável e da providência institucional recomendada. O parecer, nesse contexto, não se reduz a
peça opinativa periférica; ele assume função central de sistematização probatória, racionalização
argumentativa e orientação decisória, servindo de substrato técnico para a deliberação ulterior do
órgão julgador.
A propósito, o próprio regime interno da Casa disciplina o funcionamento das comissões,
prevendo prazo ordinário de 10 (dez) dias para emissão de parecer, com a correspondente
disciplina interna de relatoria e possibilidade de prorrogação quando devidamente justificada, o
que demonstra que o Regimento não apenas autoriza, mas estruturalmente viabiliza o
processamento célere e regular da presente representação. Assim, inexiste qualquer vazio
normativo, dificuldade procedimental ou óbice regimental apto a justificar paralisação, hesitação,
procrastinação ou qualquer forma de desvio em relação à marcha ordinária do expediente
sancionatório.
Ao final, impõe-se o julgamento formal da matéria, pelo órgão competente, na forma do
Regimento Interno e da legislação aplicável, com deliberação expressa, motivada e conclusiva
sobre a ocorrência, ou não, de quebra de decoro parlamentar e sobre a incidência das
consequências regimentais cabíveis. O julgamento constitui a culminância institucional necessária
do procedimento. É incompatível com a seriedade da imputação que os fatos sejam apenas
ventilados, debatidos politicamente, absorvidos informalmente ou dissolvidos na rotina
parlamentar sem o correspondente encerramento decisório, formal e motivado.
É, pois, nesse encadeamento necessário e juridicamente inafastável autuação da
representação, leitura e ciência em expediente, deliberação de recebimento, remessa à
Comissão competente, notificação da representada, concessão de prazo para defesa,
instrução, emissão de parecer e julgamento que se encontra a única resposta institucional
compatível com a gravidade da matéria. Qualquer tentativa de abreviar, suprimir, enfraquecer,
informalizar ou relativizar esse itinerário procedimental implicará comprometimento direto da
legitimidade da apuração e, por consequência, vulneração da própria autoridade moral da decisão
que vier a ser proferida.
Dessa forma, a instauração formal do processamento não é apenas recomendável, prudente ou
conveniente. É imperiosa, como decorrência direta da gravidade da imputação, da necessidade
de preservação do decoro parlamentar, do dever de autotutela institucional desta Casa e da
exigência de que toda resposta a fatos dessa magnitude se desenvolva sob os marcos do devido
processo regimental. Impõe-se, portanto, a imediata abertura do expediente sancionatório próprio,
com observância integral de todas as etapas procedimentais mínimas e necessárias à apuração
regular, séria, contraditória e juridicamente válida da conduta atribuída à representada.
IX DO PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR IMEDIATO
A presente representação, pela gravidade material dos fatos que veicula, pela intensidade do
abalo institucional já instaurado, pela natureza extremamente desabonadora da imputação
lançada contra os próprios pares e pela necessidade de resguardo da higidez do procedimento
apuratório, reclama, para além da instauração formal do processamento ético-disciplinar, a
adoção de medida cautelar imediata de afastamento da vereadora representada do exercício
de suas funções parlamentares, até o julgamento final do feito.
Não se cuida, aqui, de providência improvisada, desprovida de fundamento normativo ou
construída por voluntarismo argumentativo. Ao revés, trata-se de medida expressamente
contemplada pelo próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, cuja
incidência se mostra especialmente vocacionada a hipóteses excepcionais nas quais a
permanência do parlamentar no exercício funcional revela-se potencialmente incompatível com a
serenidade institucional da Casa, com a regularidade da instrução, com a preservação da
autoridade moral do Parlamento e com a credibilidade pública do procedimento correicional.
IX.1 Do fundamento normativo expresso
O pedido de afastamento cautelar ora formulado não se apoia em analogias remotas, construções
implícitas ou elasticidades hermenêuticas temerárias. Seu suporte jurídico é direto, textual e
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inequívoco.
Com efeito, dispõe o art. 87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim:
Art. 87 O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde
que a denúncia seja recebida pela maioria dos membros, convocando o suplente, ate o
julgamento final.
O próprio dispositivo, ademais, detalha a marcha procedimental correlata, nos seguintes termos:
I - Recebida a denúncia ou autos de inquérito policial, o presidente despachará o
expediente à Comissão de Administração, Constituição, Justiça e Redação (CACJR), que
deverá oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias concluindo pelo conhecimento ou
indeferimento do afastamento;
II - Recebida a denúncia, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 24 (vinte
quatro) horas, documentos que a instituírem para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis
apresente defesa prévia por escrito, indique provas e arrole testemunha até o máximo de
03 (três);
III - Se o Vereador estiver ausente do município a notificação far-se-á por um prazo de três
dias.
IV - Concluída a instrução, e após emitir o parecer, o Presidente da comissão solicitara ao
Presidente de Sessão para deliberação do afastamento.
Tal previsão regimental possui densidade normativa plena e deve ser interpretada segundo sua
finalidade institucional evidente: permitir que a Câmara, diante de imputações de singular
gravidade dirigidas a parlamentar em exercício, não permaneça em estado de passividade até o
exaurimento final do procedimento, podendo, desde logo e observados os pressupostos
regimentais, adotar providência cautelar apta a resguardar a utilidade do processo, a
normalidade dos trabalhos legislativos e a respeitabilidade da instituição.
A esse fundamento soma-se o art. 86, que reforça a existência da sanção de afastamento das
funções do exercício em hipóteses de falta de decoro:
Art. 86 Considera-se incurso na sanção de afastamento das funções do exercício, por falta
de decoro parlamentar, o Vereador que: I. Reincidir nas hipóteses previstas no artigo
anterior.
E, ainda, o próprio capítulo do decoro parlamentar traz balizas normativas que dão sustentação
material ao pedido. Segundo o recorte do Regimento, é incompatível com o decoro parlamentar:
§ 2º - E incomparável com o decoro parlamentar:
I- Abuso das prerrogativas constitucionais;
II - A percepção de vantagens indevidas;
III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes; e
IV - A prática de crimes hediondos.
Do mesmo modo, o Regimento estabelece a competência da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, nos seguintes termos:
Art. 42-B. A competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEP), reside em
zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro (CED), atuando para
preservar a dignidade do mandato parlamentar, processando denúncias e aplicando
sanções.
E ainda prevê o prazo ordinário das comissões para emissão de parecer:
Art. 44 O prazo da Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do
Plenário.
À vista desse quadro normativo, não há espaço para dúvida séria: o afastamento cautelar é
providência regimentalmente prevista, materialmente compatível com a gravidade do caso
e procedimentalmente estruturada pelo próprio sistema interno da Câmara.
IX.2 Da urgência institucional da medida
A urgência do afastamento não decorre de retórica acusatória, mas da própria conformação
objetiva do caso concreto.
A imputação lançada pela representada não é lateral, periférica ou politicamente neutra. Ao
afirmar, por exclusão lógica, que apenas ela e outro vereador não teriam recebido determinada
quantia, a representada projeta sobre os demais membros desta Casa a suspeita pública de
corrupção parlamentar, compra de apoio político e mercantilização da atividade legislativa.
Trata-se de acusação que atinge o núcleo mais sensível da legitimidade institucional do
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Parlamento, pois insinua que deliberações legislativas poderiam estar sendo determinadas por
pagamentos ilícitos, e não pela convicção política legítima ou pelo interesse público.
A isso se soma a ampla repercussão pública já documentada, inclusive com replicação e
amplificação em redes sociais, o que torna o dano institucional atual, concreto e mensurável. Não
se está diante de risco hipotético. O quadro de abalo já se instalou.
Nesse contexto, a permanência da representada no pleno exercício das funções parlamentares
compromete a normalidade dos trabalhos legislativos, pois mantém no interior do colegiado
agente política que lançou contra seus próprios pares acusação pública de recebimento de
vantagem indevida, produzindo ambiente de ruptura de confiança, hostilidade interna, tensão
deliberativa e erosão da autoridade moral da Casa.
Há, igualmente, risco de contaminação do debate institucional, sobretudo porque a imputação
foi lançada em contexto relacionado a matéria politicamente sensível. A permanência da
representada nas comissões, discussões, articulações e deliberações internas, enquanto tramita a
apuração, possui aptidão objetiva para prolongar e aprofundar o ambiente de desconfiança já
instaurado, prejudicando a serenidade mínima exigível à condução dos trabalhos e do próprio
expediente correicional.
Some-se a isso o potencial de influência da representada sobre a apuração interna. Não se
está a afirmar, de modo prematuro, que haverá embaraço consumado da instrução; o ponto é
outro: em matéria cautelar político-administrativa, basta a demonstração de que a posição
institucional ocupada pela representada, somada à natureza da imputação e ao contexto de
elevada tensão política, torna objetivamente recomendável seu afastamento temporário como
forma de neutralizar riscos de interferência direta ou indireta sobre a apuração.
Por fim, a providência é indispensável para resguardar a higidez da instrução e a credibilidade
da Câmara Municipal perante a sociedade. Não há resposta institucional séria à imputação
pública de corrupção parlamentar se a própria Casa, ciente da gravidade do quadro, permite que
a autora da acusação permaneça exercendo integralmente suas funções, como se o episódio não
houvesse produzido ruptura relevante na ordem institucional interna. Isso transmitiria à
coletividade sinal de fraqueza institucional, tolerância indevida e insuficiência de reação ao ataque
lançado contra a honorabilidade do Parlamento.
IX.3 Da excepcionalidade, adequação e natureza não punitiva da medida
É essencial afirmar, com a maior nitidez possível, que o afastamento cautelar ora requerido não
se confunde com antecipação de pena, não representa juízo definitivo de procedência da
acusação e não importa cassação indireta do mandato.
Sua natureza é estritamente cautelar, político-administrativa e instrumental. Destina-se a
preservar a utilidade do procedimento, a higidez da instrução, a normalidade dos trabalhos
legislativos e a credibilidade pública da apuração. Trata-se, em suma, de providência de
resguardo institucional, e não de sanção antecipada.
Essa conclusão decorre do próprio desenho regimental. O art. 87 condiciona a medida ao
recebimento da denúncia pela maioria dos membros e a vincula expressamente à convocação do
suplente até o julgamento final, o que evidencia seu caráter temporário, processual e reversível.
A medida é também adequada, porque corresponde exatamente ao instrumento previsto pelo
Regimento para enfrentar hipóteses em que a permanência do acusado se revele incompatível
com a serenidade da apuração e com a preservação da ordem institucional. Não se está a
postular providência mais severa do que a contemplada pela ordem interna da Câmara; ao
contrário, pede-se precisamente a providência que o próprio Regimento desenhou para situações
excepcionais.
É igualmente necessária, porque providências menos intensas se mostram insuficientes para
neutralizar, no caso concreto, o abalo já produzido, o risco de prolongamento da instabilidade
interna, a contaminação do ambiente deliberativo e a vulneração da confiança pública na
seriedade da resposta institucional da Casa.
E é, por fim, proporcional em sentido estrito, porque o ônus temporário imposto à representada
é limitado, reversível e processualmente balizado, ao passo que o benefício institucional
perseguido é de alta relevância: preservação da dignidade do Parlamento, da higidez da instrução
e da autoridade moral da Câmara Municipal.
Em conclusão, estão presentes, de forma convergente e suficientemente demonstrada, todos os
elementos que legitimam o afastamento cautelar imediato: fundamento normativo expresso,
gravidade concreta da situação, urgência institucional, risco de comprometimento do
ambiente deliberativo e da instrução, e adequação cautelar da providência. Por isso, uma
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vez recebida a presente denúncia pela maioria dos membros desta Casa, impõe-se a
decretação do afastamento cautelar imediato da vereadora representada, com convocação
do respectivo suplente até julgamento final, como providência de rigor em defesa do decoro
parlamentar, da higidez do processo e da autoridade moral da Câmara Municipal de GuajaráMirim.
XI DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, à vista da gravidade ímpar dos fatos narrados, da robustez mínima do
acervo inicial já carreado, da inequívoca plausibilidade jurídica do enquadramento da conduta
como infração ao decoro parlamentar, da competência institucional desta Casa para conhecer,
processar e julgar a matéria, bem como da necessidade de preservação da higidez do
procedimento, da normalidade dos trabalhos legislativos e da autoridade moral do Parlamento
Municipal, requer o Representante a Vossa Excelência, com o devido acatamento, se digne
determinar e promover, na forma regimental e legal, as seguintes providências:
a) o recebimento da presente representação/denúncia, com o consequente reconhecimento de
sua aptidão formal e material para deflagrar a apuração ético-disciplinar cabível, diante da
relevância jurídico-institucional dos fatos narrados e da suficiência do substrato inicial que a
instrui;
b) a sua autuação formal e processamento regular, com a formação de expediente próprio,
numerado, registrado, individualizado e documentalmente organizado, de modo a assegurar a
existência procedimental autônoma do feito e a regular prática dos atos subsequentes;
c) a sua submissão ao órgão e ao rito interno competentes, em estrita observância ao
Regimento Interno desta Casa, com adoção de todas as providências necessárias à regular
deflagração do procedimento ético-disciplinar pertinente;
d) a remessa do feito à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, órgão regimentalmente
vocacionado ao processamento de denúncias dessa natureza, sem prejuízo da oitiva da
Comissão de Administração, Constituição, Justiça e Redação CACJR, quanto aos aspectos
regimentais, formais e de legalidade do processamento e, em especial, quanto à tramitação do
pedido de afastamento cautelar, caso assim entenda a Presidência, à luz da disciplina interna
aplicável;
e) a notificação formal da vereadora representada, com integral ciência do teor desta
representação e dos documentos que a instruem, para que, no prazo regimental, apresente
defesa escrita, suscite as matérias que entender pertinentes, indique provas e acompanhe todos
os atos do procedimento, em plena observância ao contraditório e à ampla defesa;
f) o recebimento da denúncia pelo Plenário, na forma do Regimento Interno e da legislação
aplicável, como juízo formal de admissibilidade da imputação e de autorização para o regular
prosseguimento do procedimento correicional;
g) uma vez recebida a denúncia pela maioria dos membros desta Casa, seja determinado o
imediato afastamento cautelar da vereadora representada do exercício de suas funções
parlamentares, com a consequente convocação do respectivo suplente até o julgamento
final, nos exatos termos do Regimento Interno, como providência de resguardo institucional,
preservação da higidez da instrução, restauração da normalidade dos trabalhos legislativos e
proteção da credibilidade pública da Câmara Municipal;
h) a produção de todas as provas em direito admitidas e regimentalmente compatíveis com
a natureza do feito, especialmente prova documental, juntada superveniente de novos
elementos, análise de mídias, capturas de tela, registros de publicações, eventual oitiva de
testemunhas, esclarecimentos complementares e todas as demais diligências reputadas úteis e
necessárias ao integral esclarecimento dos fatos;
i) ao final, seja julgada procedente a presente representação, com o consequente
reconhecimento da quebra de decoro parlamentar por parte da representada e a aplicação da
sanção cabível, inclusive, se assim concluir o órgão julgador competente à luz do Regimento
Interno e da legislação aplicável, a perda do mandato parlamentar, em razão da gravidade
material da conduta, de sua repercussão institucional e de sua incompatibilidade com a dignidade
da função legislativa.
Requer, por derradeiro, que todos os atos do presente procedimento sejam praticados com a
solenidade, a celeridade, a motivação e a fidelidade regimental que a gravidade do caso reclama,
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de modo a assegurar que a resposta institucional desta Casa seja tecnicamente irrepreensível,
juridicamente legítima e politicamente compatível com a necessidade de preservação da
honorabilidade do Parlamento Municipal.
Cumpre registrar, por oportuno e com a gravidade moral que o caso impõe, que a presente
representação não se move por espírito menor de animosidade política, nem por suscetibilidade
episódica diante de divergências próprias da vida parlamentar. O que aqui se traz à elevada
apreciação desta Casa é algo muito mais profundo, mais sensível e mais grave: a necessidade de
defesa da própria dignidade da democracia local, da honra das instituições e da integridade
moral daqueles que, por delegação popular, exercem mandato em nome do povo.
A democracia, para subsistir com legitimidade, exige debate, divergência, crítica, oposição e
enfrentamento de ideias. Nada disso a enfraquece; ao contrário, tudo isso a engrandece. O que a
democracia não pode suportar, sem degradar-se, é a banalização da imputação infamante, a
leviandade na acusação pública de corrupção, a difusão irresponsável de suspeitas gravíssimas
sem prova e sem respeito às vias institucionais próprias. Quando a palavra política abandona o
terreno da responsabilidade e ingressa no campo da desonra gratuita, não se atinge apenas o
adversário, o colega ou o parlamentar individualmente considerado: atinge-se o próprio tecido
moral da representação popular.
Não se está, aqui, diante de mera ofensa lançada contra vereadores em abstrato. O que se
vulnera, com acusações dessa estatura, são pessoas concretas, dotadas de história, biografia,
famílias, filhos, lares, relações sociais e reputações construídas ao longo de uma vida inteira.
Cada palavra dessa natureza, quando lançada sem freio, sem prova e sem responsabilidade,
atravessa o espaço institucional e alcança o lar, a honra íntima, a memória social e a dignidade
pessoal daqueles que foram escolhidos pelo voto para representar a coletividade.
E há mais. Em última análise, a ofensa não se volta apenas contra os parlamentares atingidos.
Ela também recai, de forma reflexa e dolorosa, sobre todos os cidadãos que confiaram seus
votos a esses representantes, sobre todos os eleitores que depositaram neles sua esperança,
sua confiança e sua convicção democrática. Ao lançar-se, de modo irresponsável, a pecha pública
de corrupção sobre membros do Parlamento, lança-se também sombra sobre a vontade popular
que os conduziu ao mandato. Macula-se não apenas o nome dos representantes, mas o valor do
próprio voto que os legitimou.
Por isso, a resposta desta Casa não pode ser tímida, vacilante ou burocraticamente indiferente. A
democracia não é conivência com o abuso; a liberdade não é licença para destruir reputações; o
mandato não é escudo para a propagação de acusações devastadoras sem o mínimo
compromisso com a verdade demonstrável e com os canais institucionais de apuração. Se esta
Câmara tem o dever de proteger a liberdade do debate, tem, com igual vigor, o dever de proteger
a honra institucional, a dignidade de seus membros e o respeito devido à soberania popular.
Silenciar diante de manifestação de tal gravidade seria consentir, por omissão, com a corrosão do
ambiente democrático. Reagir com firmeza, ao contrário, não enfraquece a democracia a exalta.
Exalta-a porque reafirma que o Parlamento não é território de infâmia impune; que a palavra
pública carrega responsabilidade; que a honra dos representantes do povo não pode ser lançada
ao descrédito por impulso, cálculo ou leviandade; e que a confiança do cidadão nas instituições
ainda merece ser defendida com coragem, com altivez e com profundo senso de dever
republicano.
É justamente por respeito à democracia, às famílias atingidas, à honra dos parlamentares, à
autoridade moral desta Casa e à vontade soberana dos eleitores de Guajará-Mirim que se exige,
aqui, uma resposta institucional à altura da gravidade dos fatos. Não uma resposta de
conveniência, não uma resposta de ocasião, mas uma resposta digna, firme, enérgica e
moralmente compatível com a grandeza do Parlamento e com a seriedade do mandato
popular.
Nesses termos,
Pede deferimento.
JOAQUIM SENDER PINHEIRO NOGUEIRA
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Vereador- PP
AV 15 de Novembro, 1385 - Centro - Guajará-Mirim/RO CEP: 76.850-000 | E-mail: cmgm@guajaramirim.ro.leg.br
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(a), em 06/04/2026 às 12:51, horário de Guajara Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº
12.656 de 20/03/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID
839230 e o código verificador 77C5C677.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 ELIEL NUNES SILVINO ***.201.162-** 06/04/2026 12:55
Docto ID: 839230 v1
ID: 839492 e CRC: 199DBC39
05.893.631/0001-09
Av. XV de Novembro
www.guajaramirim.ro.gov.br
Municipío de Guajará-Mirim
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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199DBC39
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Apuração de Denuncia
Tipo do Documento
001
Identificação/Número
06/04/2026
Data
Processo: 57-63/2026
Processo Documento
denúncia possível quebra de decoro parlamentar.
Súmula/Objeto:
Usuário: ELIEL NUNES SILVINO
Criação: 06/04/2026 14:32:48 Finalização: 08/04/2026 09:32:04
INTERESSADOS
ELIEL NUNES SILVINO Guajara Mirim RO 06/04/2026 14:32:48
ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 06/04/2026 14:32:48
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