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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE JETON PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES ESPECIAIS E ÓRGÃOS COLEGIADOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁMIRIM/RO, ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONCESSÃO, FIXA PARÂMETROS DE CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-05-13T11:55:44.302317-03:00 Aprova por unanimidade 7 0 0

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Projeto de Lei 59 de 05/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 857718 e CRC: B86F56E4). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM
PODER EXECUTIVO
CHEFIA DE GABINETE
Orgulho de viver aqui!
PROJETO DE LEI Nº 59/2026.
INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON PELA PARTICIPAÇÃO EM
COMISSÕES ESPECIAIS E ÓRGÃOS COLEGIADOS
TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ￾MIRIM/RO, ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE
CONCESSÃO, FIXA PARÂMETROS DE CONTROLE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guajará￾Mirim/RO, o pagamento de Jeton pela participação efetiva de servidores públicos e agentes públicos em
comissões especiais ou demais órgãos colegiados de caráter temporário.
§1º Consideram-se comissões especiais e órgãos colegiados temporários aqueles formalmente instituídos
por ato administrativo específico, com finalidade determinada e duração máxima de até 60 (sessenta) dias,
admitida prorrogação de 30 (trinta) dias, mediante nova designação formal, devidamente justificada por
interesse público superveniente, criados para analisar e promover soluções para temas complexos,
específicos ou de grande relevância que extrapolem as atribuições ordinárias de cargos existentes;
Art. 2º. O Jeton possui natureza estritamente indenizatória, compensatória e transitória, sendo devido
exclusivamente em razão da participação efetiva em reuniões, sessões ou atividades colegiadas que
extrapolem as atribuições ordinárias do cargo ocupado.
§1º O Jeton:
I não se incorpora à remuneração;
II não integra vencimentos, subsídios ou proventos;
III não compõe base de cálculo para vantagens ou encargos;
§2º O pagamento do Jeton não se caracteriza, em nenhuma hipótese, como vantagem de natureza
remuneratória, nem constitui aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
§3º O Jeton não gera direito adquirido nem expectativa de continuidade, sendo devido apenas enquanto
presentes os requisitos legais e orçamentários.
Art. 3º O pagamento do Jeton:
Projeto de Lei 59 de 05/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 857718 e CRC: B86F56E4). Pág: 2/4
I não possui natureza remuneratória, sendo devido exclusivamente nas hipóteses e condições previstas
nesta Lei, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
II Não integra a folha de pagamento do Município;
III será devido mediante a comprovação do efetivo exercício das atividades da comissão, aferido por meio
de relatório mensal de atividades, acompanhado de documentação comprobatória, tais como atas,
registros e demais evidências pertinentes;
IV Não poderá assumir caráter fixo, mensal ou habitual que extrapolem o previsto no §1º o Art. 1º; e
V Dependerá de disponibilidade orçamentária específica.
§1º O decreto regulamentador deverá estabelecer critérios objetivos de controle, limites de pagamento,
procedimentos de comprovação e mecanismos de transparência, vedada a ampliação das hipóteses de
concessão previstas nesta Lei.
§ 2º - O pagamento do jeton não poderá ocorrer de forma automática ou continuada, devendo estar
sempre vinculado à efetiva participação e à entrega de resultados no âmbito da comissão, sob pena de
caracterização de desvio de finalidade.
Art. 4º O Jeton somente será devido mediante:
I Designação formal de membro da comissão especial ou colegiado;
II Comprovação de participação efetiva;
III registro em ata, relatório ou documento equivalente e registro fotográfico.
Art. 5º O valor do jeton será fixado em Unidade Padrão Fiscal (UPF), observados os seguintes parâmetros:
I 10 (dez) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo requisito de investidura seja nível fundamental;
II 15 (quinze) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo requisito de investidura seja nível médio;
III 20 (vinte) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo requisito de investidura seja nível superior.
§1º Para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será considerado o nível de escolaridade exigido
na legislação de criação do cargo ocupado pelo servidor.
§2º Na ausência de previsão legal quanto ao nível de escolaridade exigido para o cargo, será considerado
o grau de escolaridade apresentado pelo servidor no ato de sua investidura no cargo público.
§3º A fixação dos valores considera o grau de qualificação técnica exigido para o exercício do cargo de
origem, presumindo-se sua aplicação nas atividades desenvolvidas no âmbito das comissões.
§4º A aplicação do critério previsto neste artigo deverá observar a compatibilidade com as atribuições
desempenhadas na comissão, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Projeto de Lei 59 de 05/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 857718 e CRC: B86F56E4). Pág: 3/4
Art. 6º Para fins de fixação do valor do Jeton, a classificação quanto ao nível de escolaridade observará:
I O nível exigido na lei de criação do cargo; ou
II Na ausência de previsão legal, o maior nível de escolaridade comprovado no ato da nomeação.
§1º A comprovação dar-se-á mediante diploma ou certificado reconhecido.
§2º Não haverá reenquadramento automático por titulação superveniente, salvo nova designação formal.
Art. 7º É vedado o pagamento cumulativo de Jeton:
I Com gratificações ou vantagens de mesma natureza pelo mesmo fato gerador;
II De forma contínua que caracterize política remuneratória.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da categoria econômica 3.3.90.36.45 Jetons e
Gratificações a Conselheiros, ou classificação contábil equivalente vigente, consignadas em dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 9º A concessão do Jeton observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal, sendo obrigatória a disponibilização das informações no
Portal da Transparência.
Art. 10 - É vedada a instituição sucessiva de comissões com idêntico objeto, com a finalidade de viabilizar
pagamento contínuo de jeton, devendo ser demonstrado, em cada ato de criação, o caráter específico,
excepcional e temporário da demanda.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 3.093/2026, publique-se.
Palácio Pérola do Mamoré, 05 de maio de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. XV de novembro, 930 Centro
gabinete@guajaramirim.ro.gov.br
Projeto de Lei 59 de 05/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 857718 e CRC: B86F56E4). Pág: 4/4
Documento assinado eletronicamente por FABIO GARCIA DE OLIVEIRA, PREFEITO (A), em
05/05/2026 às 18:28, horário de Guajara Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de
20/03/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID
857718 e o código verificador B86F56E4.
Referência: Processo nº 1-1329/2026. Docto ID: 857718 v1

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