| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Indico, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que sejam adotadas as providências administrativas e legais necessárias para o reconhecimento e implementação da progressão funcional aos servidores ocupantes do cargo de Professor Classe Única, nos termos da Lei Municipal nº 2.117/2019, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal |
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CMGM - INDICAÇÃO LEGISLATIVO 245 de 14/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 864440 e CRC: C6405E09). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA Câmara Municipal de Guajará-Mirim PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INDICAÇÃO N º 00245/2026 Autor: Vereador Presidente ELIEL NUNES SILVINO PP Destinatário: Prefeito do Município de Guajará-Mirim / Secretaria Municipal de Educação Senhores Vereadores, Indico, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que sejam adotadas as providências administrativas e legais necessárias para o reconhecimento e implementação da progressão funcional aos servidores ocupantes do cargo de Professor Classe Única, nos termos da Lei Municipal nº 2.117/2019, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal. A presente indicação visa assegurar aos servidores enquadrados no cargo de Professor Classe Única o pleno exercício do direito à progressão funcional previsto na legislação municipal vigente, observando-se os princípios constitucionais da legalidade, da valorização do servidor público e, especialmente, da isonomia. Considerando que os referidos profissionais integram formalmente a carreira do magistério municipal, não pode haver tratamento diferenciado sem previsão legal expressa, devendo ser garantida igualdade de direitos entre os integrantes da carreira, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela própria Lei Municipal nº 2.117/2019. Ressalta-se que, conforme informado a esta Casa Legislativa, 04 (quatro) servidores ocupantes do cargo de Professor Classe Única não estão recebendo a devida progressão funcional, diferentemente dos demais servidores da educação municipal, situação que evidencia tratamento desigual sem amparo legal e possível afronta aos princípios da isonomia e da legalidade administrativa. Justificativa A presente indicação legislativa tem por finalidade assegurar a correta aplicação da Lei Municipal nº 2.117/2019, especialmente no que se refere ao direito à progressão funcional dos profissionais da educação pertencentes à categoria de Professor Classe Única. Conforme relatado a esta Casa Legislativa, os servidores abaixo relacionados, todos ocupantes do cargo efetivo de Professor Classe Única, não tiveram implementada a devida progressão funcional prevista na legislação municipal: Cirilo Ferreira de Menezes Matrícula nº 4103; Francisco de Assis Pereira Viana Matrícula nº 5026; Claudinei Ferri Silva Matrícula nº 414; Antônio Clementino dos Santos Filho Matrícula nº 374-1. A referida legislação instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Guajará-Mirim, estabelecendo expressamente como princípio fundamental da valorização da carreira a qualificação profissional e a progressão funcional. O art. 54 da norma municipal prevê que a movimentação funcional dos profissionais da educação ocorrerá mediante progressão funcional, enquanto o art. 55 define a progressão como a passagem de uma referência para outra imediatamente superior dentro da carreira. Já o art. 56 dispõe que a progressão funcional ocorrerá automaticamente a cada dois anos de efetivo exercício, mediante acréscimo de 2% (dois por cento). Importante destacar que não existe, na legislação municipal vigente, qualquer dispositivo que exclua o Professor Classe Única do direito à progressão funcional. Ao contrário, a própria lei reconhece expressamente o Professor Classe Única como integrante da carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal. CMGM - INDICAÇÃO LEGISLATIVO 245 de 14/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 864440 e CRC: C6405E09). Pág: 2/2 A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso V, assegura a valorização dos profissionais da educação escolar pública mediante planos de carreira, enquanto o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 determina que a Administração Pública deve agir estritamente conforme a lei. Nesse sentido, eventual negativa de concessão da progressão funcional sem previsão legal específica afronta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da valorização dos profissionais da educação. A presente indicação busca, portanto, garantir segurança jurídica, valorização profissional e respeito aos direitos dos servidores da educação municipal, promovendo o fiel cumprimento da legislação vigente e fortalecendo a política de valorização do magistério público em Guajará-Mirim. Gabinete da Presidência, 14 de maio de 2026. ELIEL NUNES SILVINO Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim AV 15 de Novembro, 1385 - Centro - Guajará-Mirim/RO CEP: 76.850-000 | E-mail: cmgm@guajaramirim.ro.leg.br Contato: (69) 3541-8573 / 3541-2731 - Site: www.guajaramirim.ro.leg.br - CNPJ: 04.058.475/0001-90 Documento assinado eletronicamente por ELIEL NUNES SILVINO, Presidente, em 14/05/2026 às 15:23, horário de Guajará-Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de 20/03/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID 864440 e o código verificador C6405E09. Docto ID: 864440 v1