| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Cumprimentos Vossas Excelências, e na oportunidade encaminhamos incluso o Projeto de Lei nº 65/GAB.PREF/26, e a respectiva mensagem na mesma data que, Revoga a Lei Municipal nº 1.553/2012, o art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 e, altera os arts. 37, 39, 40 parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.182/2019, e dá outras providências, para a necessária apreciação nessa Augusta Casa Leis, |
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Mensagem 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866005 e CRC: D2623BC6). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM PODER EXECUTIVO CHEFIA DE GABINETE Orgulho de viver aqui! MENSAGEM Nº 65/GAB.PREF/2026 Guajará-Mirim (RO), 18 de maio de 2026. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentos Vossas Excelências, e na oportunidade encaminhamos incluso o Projeto de Lei nº 65/GAB.PREF/26, e a respectiva mensagem na mesma data que, Revoga a Lei Municipal nº 1.553/2012, o art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 e, altera os arts. 37, 39, 40 parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.182/2019, e dá outras providências, para a necessária apreciação nessa Augusta Casa Leis, conforme abaixo relacionados. Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que tem por objeto a revogação do art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010, a revogação integral da Lei Municipal nº 1.553/2012 e a atualização dos arts. 37 e 40 da Lei Municipal nº 2.182/2019, com vistas ao saneamento do ordenamento jurídico municipal, à supressão de antinomias normativas e à adequação técnica do regime da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA). I. Da revogação do art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 O art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 trata de nomenclatura de cargo que, desde a sua promulgação, não encontrou aplicação prática pela Administração Municipal, configurando dispositivo em estado de desuso. A nomenclatura ali prevista é idêntica à de cargo regulado por legislação posterior, mais específica e atualmente vigente, gerando duplicidade normativa que compromete a clareza do quadro de pessoal e pode ensejar controvérsias em procedimentos de admissão, enquadramento e progressão funcional. A revogação expressa ora proposta elimina essa ambiguidade na raiz, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao dever de clareza do ordenamento normativo municipal. II. Da revogação integral da Lei Municipal nº 1.553/2012 A Lei Municipal nº 1.553/2012 dispunha sobre os critérios de pontuação aplicáveis à Gratificação de Produtividade dos servidores da Controladoria Geral do Município. Com o advento da Lei Municipal nº 2.182/2019, que reorganizou integralmente a carreira de Auditor de Controle Interno e instituiu a GDAA como gratificação de natureza funcional, os parâmetros avaliativos da Lei nº 1.553/2012 perderam sua razão de ser como diploma normativo autônomo. A manutenção de norma cujo suporte fático foi integralmente absorvido por legislação superveniente representa risco jurídico concreto: dispositivos formalmente vigentes têm sido invocados em contraposição às regras hodiernas, gerando insegurança nos atos de concessão, revisão e impugnação da GDAA, com reflexos nos processos de fiscalização junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. A revogação integral ora proposta afasta definitivamente esse risco, pois nenhum dispositivo remanescente da Lei nº 1.553/2012 preserva utilidade normativa autônoma após as alterações promovidas na Lei nº 2.182/2019. III. Da alteração dos arts. 37, 39 e 40 parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.182/2019 Os arts. 37 e 40 parágrafo único da Lei Municipal nº 2.182/2019 continham referências diretas ao Anexo I da Lei nº 1.553/2012, ora revogada, o que os tornaria inoperantes caso a revogação daquela lei fosse processada sem a correspondente atualização redacional. A presente proposta promove a adequação técnica indispensável: o art. 37 passa a ter redação autossuficiente, disciplinando integralmente o regime da GDAA, e o parágrafo único do art. 40 passa a remeter ao Anexo I da própria Lei nº 2.182/2019. No Art. 39, havia previsão de caráter permanente para a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria GDAA mostra-se incompatível com sua própria natureza jurídica e finalidade administrativa. As gratificações de desempenho são instituídas com o objetivo de incentivar, mensurar e recompensar o exercício de atividades específicas, condicionadas ao efetivo desempenho, alcance de metas ou à atribuição de responsabilidades diferenciadas. Nesse sentido, possuem caráter transitório e variável, não podendo se incorporar de forma definitiva à remuneração do servidor. Revogam-se também os §§ 1º e 3º do art. 37 da Lei nº 2.182/2019, que asseguravam a percepção da GDAA ao servidor afastado das atribuições típicas do cargo, inclusive quando investido em cargo em comissão fora da Controladoria Geral do Município. A supressão desses dispositivos é medida de rigor técnico e de racionalidade remuneratória: gratificação vinculada ao desempenho de atribuições específicas não pode ser paga a quem não as está exercendo, sob pena de descaracterização do Mensagem 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866005 e CRC: D2623BC6). Pág: 2/3 instituto e de comprometimento da eficiência da gestão pública, com risco de glosa pelos órgãos de controle externo. IV. Do novo regime de apuração e do critério de efetivo exercício O novo art. 37 introduz regime de apuração mensal rigoroso: a GDAA somente é devida ao servidor em efetivo exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 2.182/2019, que comprovar, mediante Boletim de Produção Individual certificado pelo Controlador Geral, pontuação mínima de 1.000 (mil) pontos no período. O teto de pontuação considerado para cálculo é de 2.000 (dois mil) pontos, e o valor da gratificação é proporcional à pontuação apurada, aplicada sobre o percentual de 30% do vencimento básico. Esse modelo garante que a GDAA cumpra sua função constitucional de remunerar o desempenho efetivo: o servidor que não produza o mínimo exigido não recebe a gratificação no período, e o servidor que produza mais é proporcionalmente recompensado até o teto. A vedação expressa ao pagamento nas hipóteses de licença, cessão, afastamento para cargo em comissão externo à CGM e mandato eletivo elimina os principais vetores de impugnação identificados pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público em processos recentes envolvendo a municipalidade. V. Do Anexo I e da tabela de pontuação por procedimento O Anexo I ora proposto lista os 75 procedimentos que compõem a base de avaliação de desempenho dos Auditores de Controle Interno, com pontuação individual fixada em lei para cada procedimento, variando entre 50 (cinquenta) e 600 (seiscentos) pontos, conforme a complexidade técnica e o esforço demandado. Procedimentos rotineiros e de suporte administrativo recebem pontuação reduzida, enquanto auditorias complexas, planejamentos estratégicos e atividades de controle externo recebem pontuação elevada, incentivando a execução das atividades finalísticas da Controladoria Geral do Município. Esse escalonamento impede que o servidor atinja a pontuação mínima exclusivamente com atividades acessórias, assegurando que a gratificação remunere, de fato, o exercício do controle interno. VI. Da conformidade com as boas práticas legislativas e com o interesse público A técnica legislativa adotada observa os parâmetros da Lei Complementar federal nº 95/1998 e do Decreto federal nº 9.191/2017, aplicáveis subsidiariamente como vetores de qualidade normativa: as revogações são feitas de forma expressa, as alterações de artigos processam-se mediante substituição integral da redação, e o texto promulgado é autossuficiente, sem remissão a diplomas revogados. O Anexo I integra o corpo da Lei nº 2.182/2019, assegurando que os critérios de pontuação tenham força de lei e não possam ser alterados por ato infralegal, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre legalidade estrita em matéria remuneratória. Considerando o relevante interesse público, data vênia, solicitamos seja dada a apreciação da matéria, o caráter de URGENCIA. Confiando no discernimento e isenção dos Nobres Edis na condução da apreciação da matéria, situação sempre observada nos assuntos comuns entre os dois Poderes, ao ensejo reiteramos protestos de elevada estima e alta consideração. Cordialmente, FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Mensagem 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866005 e CRC: D2623BC6). Pág: 3/3 Av. XV de novembro, 930 Centro gabinete@guajaramirim.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por FABIO GARCIA DE OLIVEIRA, PREFEITO (A), em 18/05/2026 às 12:33, horário de Guajará-Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de 20/03/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID 866005 e o código verificador D2623BC6. Referência: Processo nº 1-1145/2026. Docto ID: 866005 v1