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materia nº 65/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaCumprimentos Vossas Excelências, e na oportunidade encaminhamos incluso o Projeto de Lei nº 65/GAB.PREF/26, e a respectiva mensagem na mesma data que, Revoga a Lei Municipal nº 1.553/2012, o art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 e, altera os arts. 37, 39, 40 parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.182/2019, e dá outras providências, para a necessária apreciação nessa Augusta Casa Leis,
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Mensagem 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866005 e CRC: D2623BC6). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM
PODER EXECUTIVO
CHEFIA DE GABINETE
Orgulho de viver aqui!
MENSAGEM Nº 65/GAB.PREF/2026 Guajará-Mirim (RO), 18 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentos Vossas Excelências, e na oportunidade encaminhamos incluso o Projeto de Lei nº
65/GAB.PREF/26, e a respectiva mensagem na mesma data que, Revoga a Lei Municipal nº
1.553/2012, o art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 e, altera os arts. 37, 39, 40 parágrafo único, da
Lei Municipal nº 2.182/2019, e dá outras providências, para a necessária apreciação nessa Augusta
Casa Leis, conforme abaixo relacionados.
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que tem por objeto a revogação
do art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010, a revogação integral da Lei Municipal nº 1.553/2012 e a
atualização dos arts. 37 e 40 da Lei Municipal nº 2.182/2019, com vistas ao saneamento do ordenamento
jurídico municipal, à supressão de antinomias normativas e à adequação técnica do regime da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA).
I. Da revogação do art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010
O art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 trata de nomenclatura de cargo que, desde a sua promulgação,
não encontrou aplicação prática pela Administração Municipal, configurando dispositivo em estado de
desuso. A nomenclatura ali prevista é idêntica à de cargo regulado por legislação posterior, mais
específica e atualmente vigente, gerando duplicidade normativa que compromete a clareza do quadro de
pessoal e pode ensejar controvérsias em procedimentos de admissão, enquadramento e progressão
funcional. A revogação expressa ora proposta elimina essa ambiguidade na raiz, em observância ao
princípio da segurança jurídica e ao dever de clareza do ordenamento normativo municipal.
II. Da revogação integral da Lei Municipal nº 1.553/2012
A Lei Municipal nº 1.553/2012 dispunha sobre os critérios de pontuação aplicáveis à Gratificação de
Produtividade dos servidores da Controladoria Geral do Município. Com o advento da Lei Municipal nº
2.182/2019, que reorganizou integralmente a carreira de Auditor de Controle
Interno e instituiu a GDAA como gratificação de natureza funcional, os parâmetros avaliativos da Lei nº
1.553/2012 perderam sua razão de ser como diploma normativo autônomo.
A manutenção de norma cujo suporte fático foi integralmente absorvido por legislação superveniente
representa risco jurídico concreto: dispositivos formalmente vigentes têm sido invocados em
contraposição às regras hodiernas, gerando insegurança nos atos de concessão, revisão e impugnação
da GDAA, com reflexos nos processos de fiscalização junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público. A revogação integral ora proposta afasta definitivamente esse risco, pois nenhum
dispositivo remanescente da Lei nº 1.553/2012 preserva utilidade normativa autônoma após as alterações
promovidas na Lei nº 2.182/2019.
III. Da alteração dos arts. 37, 39 e 40 parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.182/2019
Os arts. 37 e 40 parágrafo único da Lei Municipal nº 2.182/2019 continham referências diretas ao Anexo I
da Lei nº 1.553/2012, ora revogada, o que os tornaria inoperantes caso a revogação daquela lei fosse
processada sem a correspondente atualização redacional. A presente proposta promove a adequação
técnica indispensável: o art. 37 passa a ter redação autossuficiente, disciplinando integralmente o regime
da GDAA, e o parágrafo único do art. 40 passa a remeter ao Anexo I da própria Lei nº 2.182/2019.
No Art. 39, havia previsão de caráter permanente para a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria GDAA mostra-se incompatível com sua própria natureza jurídica e finalidade administrativa.
As gratificações de desempenho são instituídas com o objetivo de incentivar, mensurar e recompensar o
exercício de atividades específicas, condicionadas ao efetivo desempenho, alcance de metas ou à
atribuição de responsabilidades diferenciadas. Nesse sentido, possuem caráter transitório e variável, não
podendo se incorporar de forma definitiva à remuneração do servidor.
Revogam-se também os §§ 1º e 3º do art. 37 da Lei nº 2.182/2019, que asseguravam a percepção da
GDAA ao servidor afastado das atribuições típicas do cargo, inclusive quando investido em cargo em
comissão fora da Controladoria Geral do Município. A supressão desses dispositivos é medida de rigor
técnico e de racionalidade remuneratória: gratificação vinculada ao desempenho de atribuições
específicas não pode ser paga a quem não as está exercendo, sob pena de descaracterização do
Mensagem 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866005 e CRC: D2623BC6). Pág: 2/3
instituto e de comprometimento da eficiência da gestão pública, com risco de glosa pelos órgãos de
controle externo.
IV. Do novo regime de apuração e do critério de efetivo exercício
O novo art. 37 introduz regime de apuração mensal rigoroso: a GDAA somente é devida ao servidor em
efetivo exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 2.182/2019, que comprovar, mediante
Boletim de Produção Individual certificado pelo Controlador Geral, pontuação mínima de 1.000 (mil)
pontos no período. O teto de pontuação considerado para cálculo é de 2.000 (dois mil) pontos, e o valor
da gratificação é proporcional à pontuação apurada, aplicada sobre o percentual de 30% do vencimento
básico.
Esse modelo garante que a GDAA cumpra sua função constitucional de remunerar o desempenho
efetivo: o servidor que não produza o mínimo exigido não recebe a gratificação no período, e o
servidor que produza mais é proporcionalmente recompensado até o teto. A vedação expressa ao
pagamento nas hipóteses de licença, cessão, afastamento para cargo em comissão externo à CGM e
mandato eletivo elimina os principais vetores de impugnação identificados pelo Tribunal de Contas do
Estado e pelo Ministério Público em processos recentes envolvendo a municipalidade.
V. Do Anexo I e da tabela de pontuação por procedimento
O Anexo I ora proposto lista os 75 procedimentos que compõem a base de avaliação de desempenho
dos Auditores de Controle Interno, com pontuação individual fixada em lei para cada procedimento,
variando entre 50 (cinquenta) e 600 (seiscentos) pontos, conforme a complexidade técnica e o
esforço demandado. Procedimentos rotineiros e de suporte administrativo recebem pontuação
reduzida, enquanto auditorias complexas, planejamentos estratégicos e atividades de controle
externo recebem pontuação elevada, incentivando a execução das atividades finalísticas da
Controladoria Geral do Município. Esse escalonamento impede que o servidor atinja a pontuação
mínima exclusivamente com atividades acessórias, assegurando que a gratificação remunere, de
fato, o exercício do controle interno.
VI. Da conformidade com as boas práticas legislativas e com o interesse público
A técnica legislativa adotada observa os parâmetros da Lei Complementar federal nº 95/1998 e do
Decreto federal nº 9.191/2017, aplicáveis subsidiariamente como vetores de qualidade normativa: as
revogações são feitas de forma expressa, as alterações de artigos processam-se mediante
substituição integral da redação, e o texto promulgado é autossuficiente, sem remissão a diplomas
revogados. O Anexo I integra o corpo da Lei nº 2.182/2019, assegurando que os critérios de
pontuação tenham força de lei e não possam ser alterados por ato infralegal, em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre legalidade estrita em matéria remuneratória.
Considerando o relevante interesse público, data vênia, solicitamos seja dada a apreciação da
matéria, o caráter de URGENCIA.
Confiando no discernimento e isenção dos Nobres Edis na condução da apreciação da matéria,
situação sempre observada nos assuntos comuns entre os dois Poderes, ao ensejo reiteramos
protestos de elevada estima e alta consideração.
Cordialmente,
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Mensagem 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866005 e CRC: D2623BC6). Pág: 3/3
Av. XV de novembro, 930 Centro
gabinete@guajaramirim.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO GARCIA DE OLIVEIRA, PREFEITO (A), em
18/05/2026 às 12:33, horário de Guajará-Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de
20/03/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.guajaramirim.ro.gov.br,
informando o ID 866005 e o código verificador D2623BC6.
Referência: Processo nº 1-1145/2026. Docto ID: 866005 v1

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