| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 1.553/2012, o art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 e, altera os arts. 37, 39, 40 parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.182/2019, e dá outras providências." |
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Projeto de Lei 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866050 e CRC: 8F0F0BF6). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM PODER EXECUTIVO CHEFIA DE GABINETE Orgulho de viver aqui! PROJETO DE LEI Nº 65/2026. Revoga a Lei Municipal nº 1.553/2012, o art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010 e, altera os arts. 37, 39, 40 parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.182/2019, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM/RO aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.553/2012. Art. 2º O art. 37 da Lei Municipal nº 2.182/2019 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os seus §§ 1º e 3º: Art. 37. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria GDAA será concedida ao servidor detentor de cargo de Auditor de Controle Interno pelo desempenho do exercício das atribuições previstas no art. 8°, desta Lei com avaliações de desempenho individual, bem como as pontuações obtidas na execução de suas atividades previstas no Anexo I, da Lei Municipal n. 1.553, de 12 de março de 2012, lendo como pressuposto o aprimoramento dos serviços de controle interno no âmbito do Município de Guajará-Mirim. (revogado) "Art. 37. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA) será concedida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Interno em efetivo exercício das atribuições previstas no art. 8º desta Lei, mediante apuração mensal de pontuação obtida na execução dos procedimentos constantes do Anexo I desta Lei. § 1°. O servidor da carreira de Auditor de Controle Interno, em afastamento das atribuições previstas no art. 8º desta Lei, independente de investidura em cargo em comissão ou de exercício da função de confiança, desde que por interesse do Município ou para atender a convênios firmados com Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, fará jus a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA. (revogado) § 1º A pontuação será apurada mensalmente pelo próprio servidor, por meio de Boletim de Produção Individual devidamente certificado pelo Controlador Geral do Município, e encaminhada ao setor competente até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração, para fins de homologação e inclusão em folha de pagamento. I - a GDAA somente será devida ao servidor que comprovar, no período de apuração, pontuação mínima de 1.000 (mil) pontos, observado o teto de 2.000 (dois mil) pontos para fins de cálculo. II - o valor da GDAA será calculado na proporção entre a pontuação apurada e a pontuação máxima de 2.000 (dois mil) pontos, aplicada sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Auditor de Controle Interno, conforme a seguinte fórmula: GDAA = (Pontuação Apurada / 2.000) × 30% × Vencimento Básico III - o servidor que não atingir a pontuação mínima de 1.000 (mil) pontos no mês de apuração não fará jus à GDAA naquele período, independentemente de qualquer outra circunstância. § 2º A GDAA será paga no mês subsequente ao da apuração da pontuação. § 2º. Ocorrendo licença, afastamento ou férias do servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor de Controle Interno os valores serão apurados pelo percentual médio da Gratificação de Atividade de Desempenho de Auditoria - GDAA percebida nos últimos 12 (doze) meses. (revogado) § 3º. Fará jus, também, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA o Auditor de Controle Interno em exercício de cargo em comissão ou função gratificada na Controladoria Geral do Município (CGL) ou em qualquer órgão do município de Guajará-Mirim. (revogado) § 3º Não fará jus à GDAA o servidor que, no período de apuração, estiver: I - cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade pública ou privada; II - em licença de qualquer natureza, exceto licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias consecutivos no mês; III - em afastamento para exercício de cargo em comissão fora da estrutura da Controladoria Geral do Município; IV - em afastamento para mandato eletivo; Projeto de Lei 65 de 18/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 866050 e CRC: 8F0F0BF6). Pág: 2/2 V - em qualquer outro afastamento que implique impedimento ao exercício regular das atribuições previstas no art. 8º desta Lei." Art. 3º - O art. 39 da Lei Municipal nº 2.182/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. A gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA é de caráter permanente e será devida unicamente ao Auditor de Controle Interno, sendo vedada sua utilização como parâmetro para quaisquer finalidades, bem como, sua extensão, a outras categorias funcionais. (revogado) Art. 39. A gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA é devida unicamente ao Auditor de Controle Interno, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, proventos de aposentadoria ou pensão bem como sua extensão a outras categorias funcionais Art. 4º O parágrafo único do art. 40 da Lei Municipal nº 2.182/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40... Parágrafo único. Os critérios serão atribuídos por pontuação máxima e mínina, conforme o previsto no § 1°, do art. 2° da Lei Municipal n. 1.553, de 12 de março de 2012. (revogado) Parágrafo único. Os critérios de pontuação para apuração da GDAA são os estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Lei, sendo a pontuação mínima para percepção da gratificação de 1.000 (mil) pontos e a pontuação máxima considerada para fins de cálculo de 2.000 (dois mil) pontos mensais, apurados na forma do art. 37 desta Lei." Art. 5º Fica revogado o art. 24 da Lei Municipal nº 1.376/2010. Art. 24 Fica modificada a nomenclatura do cargo Técnico de Controle Interno, passando a denominar-se Controlador Municipal, com remuneração e atribuições dispostos nesta Lei Complementar e/ou na lei especifica. (Revogado) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Pérola do Mamoré, 18 de maio de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. XV de novembro, 930 Centro gabinete@guajaramirim.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente por FABIO GARCIA DE OLIVEIRA, PREFEITO (A), em 18/05/2026 às 12:33, horário de Guajará-Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de 20/03/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID 866050 e o código verificador 8F0F0BF6. Referência: Processo nº 1-1145/2026. Docto ID: 866050 v1