| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de inauguração, entrega e funcionamento de obras públicas incompletas, inacabadas ou que não atendam ao fim a que se destinam no Município de Guajará-Mirim, e dá outras providências. |
| native_id | 6720 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CMGM - PROJETO DE LEI 16 de 25/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 871562 e CRC: 3A2864D9). Pág: 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA Câmara Municipal de Guajará-Mirim PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N º 0016/GAB.VER-ECR/2026. Autor Ver. ELIAS CRISPIM RIBEIRO Dispõe sobre a proibição de inauguração, entrega e funcionamento de obras públicas incompletas, inacabadas ou que não atendam ao fim a que se destinam no Município de Guajará-Mirim, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guajará-Mirim (RO) aprovou e o Prefeito, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Orgânicas Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Guajará-Mirim, a inauguração, entrega simbólica, liberação para uso ou funcionamento de obras públicas incompletas, inacabadas ou que, embora concluídas, não apresentem condições adequadas de funcionamento e segurança para atender ao fim a que se destinam. §1° - Qualquer cerimonial e/ou solenidade de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - obra pública inacabada: aquela cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas no projeto não tenham sido integralmente concluídas; II - obra pública incompleta: aquela que, embora aparentemente concluída, não esteja apta ao uso pela população por ausência de equipamentos essenciais, licenças, mobiliários, instalações obrigatórias ou serviços indispensáveis ao funcionamento; III - obra sem condições de atendimento à finalidade pública: aquela que apresente falhas estruturais, ausência de acessibilidade, irregularidades sanitárias, elétricas, hidráulicas ou quaisquer pendências que impeçam sua utilização plena e segura. Art. 3º A entrega oficial ou inauguração de obra pública somente poderá ocorrer mediante: I - emissão de laudo técnico do órgão competente atestando a conclusão da obra; II - comprovação do pleno funcionamento da estrutura; III - cumprimento das normas de acessibilidade, segurança e vigilância sanitária, quando exigíveis; IV - emissão do termo de recebimento definitivo da obra, quando aplicável. CMGM - PROJETO DE LEI 16 de 25/05/2026, assinado na forma do Decreto nº 12.656/2020 (ID: 871562 e CRC: 3A2864D9). Pág: 2/2 Art. 4º É vedada a realização de solenidades, atos públicos, publicidade institucional ou divulgação oficial referentes a obras públicas que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei. Art. 5º O agente público responsável pela autorização de inauguração ou entrega em desacordo com esta Lei responderá nos termos da legislação administrativa, civil e demais normas aplicáveis. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o respeito ao interesse público, à moralidade administrativa, à transparência e à eficiência na aplicação dos recursos públicos no Município de Guajará-Mirim. É recorrente em diversas administrações públicas do país a realização de inaugurações de obras ainda inacabadas, sem condições adequadas de funcionamento ou sem atender plenamente à finalidade para a qual foram construídas. Tal prática induz a população a erro, promove publicidade institucional indevida e afronta os princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. A entrega prematura de obras públicas pode gerar prejuízos à coletividade, desperdício de recursos públicos, riscos à segurança da população e comprometimento da qualidade dos serviços públicos ofertados. O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa, previstos na Constituição Federal. Câmara Municipal De Guajará-mirim, 25 de maio de 2026. ELIAS CRISPIM RIBEIRO VEREADOR/PP AV 15 de Novembro, 1385 - Centro - Guajará-Mirim/RO CEP: 76.850-000 | E-mail: cmgm@guajaramirim.ro.leg.br Contato: (69) 3541-8573 / 3541-2731 - Site: www.guajaramirim.ro.leg.br - CNPJ: 04.058.475/0001-90 Documento assinado eletronicamente por ELIAS CRISPIM RIBEIRO, Vereador (a), em 25/05/2026 às 13:25, horário de Guajará-Mirim/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 12.656 de 20/03/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.guajaramirim.ro.gov.br, informando o ID 871562 e o código verificador 3A2864D9. Docto ID: 871562 v1