| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2007 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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LEI N° 1.214.GAB.PREF/07 Guajará·Mirim, 12 de julho de 2007
"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
DO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ MÁRIO DE MELO PREFEITO DO MUNiCÍPIO DE GUAJARÁMIRIM, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições e prerrogativas do artigo 62 da
Lei Orgânica do Município e que consta do Processo Administrativo n° 3.426/06 de 24 de
outubro de 2006.
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM (RO),
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LE I
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCI A
Art. 1°. - Compete à Prefeitura do Município de Guajará-Mirim, através da
COMTRAN, planejar, autorizar, adjudicar, fiscalizar e gerenciar os serviços de transportes
coletivos no Município de Guajará-Mirim sob o regime de permissão, atendidas as
formalidades legais.
Art. 2°. - Não estão sujeitos às disposições deste regulamento veículos
utilizados pelos hotéis para transportes de seus hóspedes, pelas escolas no transporte de
seus alunos, ou para quaisquer outros fins particulares.
CAPÍTULO 11
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3°. - O planejamento do sistema de transportes será adequado às
alternativas tecnológicas aplicadas ao atendimento do interesse público e deverá
obedecer as diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que di
respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico, e será aprovado p o/ Prefeito do Município, mediante proposta do órgão gestor.
Art. 4°. - A região cuja densidade demográfica viabilize a implant ã
serviço, será considerada atendida sempre que sua população não seja jei
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deslocamento médio superior à distância estabelecida pela COMTRAN, adequada ao
cenário de expansão do sistema viário do Município de Guajará-Mirim.
§ 1°. - Quando o coeficiente de utilização dos serviços revelados em
levantamentos estatísticos periódicos, não for superior a 20% (vinte por cento), do valor
considerado na composição tarifária.
§ 2°. - Os levantamentos estatísticos para verificação do atendimento ao
público, embora programados para períodos regularizados, poderão ser realizados,
excepcionalmente, a qualquer tempo se necessário.
§ 3°. - Quando não atendido o mercado, poderá ser elevado o número de
,� empresas que o explorem, obedecidos os critérios deste regulamento, desde que as
empresas operadoras das linhas não possam suprir a nova demanda do mercado.
Art. 5°. - Quando condições excepcionais aumentarem a demanda a ponto
de ser impossível às empresas permissionárias satisfaze-la com veículos próprios, poderá
a COMTRAN, enquanto perdurarem tais condições, empregar supletivamente, veículos
pertencentes à Prefeitura .
Art. 6°. - O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o
comercial, condição que se estende também, as vias de acesso e manutenção das pistas
de rolamento.
Art. 7°. -A autorização para a prestação do serviço de transporte coletivo
será sempre em caráter precário.
Parágrafo Único - A oportunidade e conveniência dos serviços serão
apurados pelo exame em conjunto dos seguintes fatores:
I - incontestável necessidade do transporte, que se verificará através de
levantamentos estatísticos e censitários, adequados e periódicos;
11 - possibilidade econômica de exploração aferida pelo coeficiente de
utilização adotada na composição tarifária;
111 - consideração do mercado de outros serviços já em execução, com
vistas à prevenir concorrência ruinosa ou reduzir o aproveitamento da capacidade da linha
existente para média de coeficiente de utilização inferior à que estiver adotada na
composição tarifária vigente.
CAPÍTULO 111
DO PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8°. -Os serviços de transporte coletivo de passageiros do mu c1 o
de Guajará-Mirim, delegados às empresas privadas, sob o regime de permissão, r- -
através de Licitação Pública, nos termos da legislação vigente, e, dadas as carac rí i
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do sistema, deverão ser executadas em conformidade com as condições estabelecidas no
documento de Licitação.
Art. 9°. - A concorrência será realizada decorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados da data de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Também será promovida a publicação de 3 (três)
vezes, no mínimo, com interregno de 15 (quinze) dias nos órgãos de divulgação
nomeados neste artigo, de notícia resumida da abertura da concorrência, com
identificação do local em que os interessados poderão obter o Edital e todas as
informações necessárias.
dados.
Licitação;
Art. 10°. - O Edital de Concorrência conterá além de outros, os seguintes
1- dia, hora e local para recebimento das propostas;
11 - o responsável pelo recebimento das propostas;
111 - condições de apresentação de propostas e de participação na
IV - planejamento da ligação, condições e características dos serviços,
especificando número de veículos, novos e recondicionados para sua execução,
respectiva proporção, itinerário, terminais e pontos de paradas;
V- capital realizado na data da proposta;
VI - organização administrativa básica exigida, considerada sua existência
ou projeto, com a obrigação de cumpri-la no prazo fixado;
VIl - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento,
inclusive de serviços mecânicos próprios o contratados, com capacidade para atender a
frota;
VIII - características do veículo;
IX - prazo para inicio pleno dos serviços;
X- critério de julgamento da Licitação;
XI- local em que serão prestadas as informações sobre a concorrência e
fornecidas informações, especificações e outros elementos necessários ao perfeito
conhecimento do objetivo da Licitação;
XII - exigência da declaração expressa da empresa que se subordina a
todas as normas estabelecidas no regulamento do serviço de transporte coletivo e
respectivo regime de multas.
Art. 11 -Para habilitação na concorrência, a empresa deverá comprovar;
I - Habilitação Jurídica - A documentação relativa a habilitação jurídi
além de outros definidos pela legislação vigente consistirá em:
a) cédula de identidade do responsável ou dos dirigentes da licitante;
b) ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social em vigor), acomp h
das alterações, no caso de sociedade por ações, além do Estatuto e alt ra...,.,.,.,..,..,
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subseqüentes, a licitante deverá apresentar a documentação relativa à eleição da
diretoria em exercício;
c) registro comercial, no caso de empresa individual;
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para
funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
11 - Regularidade Fiscal - A regularidade fiscal se comprovará por
documentos exigidos pela legislação vigente, através de:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte Estadual ou Municipal
relativo à sede ou domicílio da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto da licitante;
c) as empresas constituídas no ano em curso poderão substituir o balanço
patrimonial por balanço provisório e/ou balancete, referente ao mês imediatamente
anterior a datas da abertura da presente Concorrência.
111- Qualificação Técnica- A qualificação Técnica dos licitantes deverá ser
de acordo com a legislação vigente e será comprovada através de:
a) Capacitação Técnico Profissional
a. 2) apresentação de "Curriculum Vitae" do profissional de nível superior
que comprove a experiência em transporte coletivo de passageiros, particularmente nas
atividades de planejamento, fiscalização, controle operacional, bem como elaboração e
controle de planilhas de custos;
a. 3) apresentar declaração de quantitativo mínimo de pessoal
necessário para a operacionalização, administração e manutenção do serviço, conforme
dispõe as condições estabelecidas no Edital de Licitação;
a. 4) declaração da Permissionária que efetivará a contratação de pessoal
mínimo necessário para realizar os serviços, conforme dispõe as condições
estabelecidas no Edital de Licitação;
b) Das Licitações e Equipamentos
b. 1) declaração da Permissionária, conforme modelo a ser estabelecido
pelo Edital de Licitação que disponibilizará em 120 dias, no máximo, após a publicação
do Contrato de Adesão no Diário Oficial, de um ou mais imóveis localizados em
Guajará-mirim destinados à armazenagem, manutenção e operacionalização de
veículos, que, isoladamente ou em conjunto, assegurem uma área mínima de 8
(oitenta e seis) metros quadrados por veículo convencional e 130 (cento e trinta) metr: s
quadrados por veículo articulado;
b. 2) declaração fornecida pela empresa distribuidora de deriva
petróleo, constando que o interessado possui em Guajará-Mirím, instala -
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abastecimento da frota pretendida, ou que caracterize a factibilidade técnica de vir a te-las
em tempo hábil para iniciar a operação;
b. 3) declaração da Permissionária, conforme modelo a ser definido pelo
Edital, que disponibilizará os veículos para a operação dos serviços no prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação da homologação da licitação do
Diário Oficial;
b. 4) caso a Permissionária já disponha dos veículos, poderá substituir a
supracitada declaração por cópia autenticada do registro de propriedade fornecido pelo
DETRAN, ou ainda, a nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelo fabricante ou
concessionária;
b. 5) os veículos deverão atender inteiramente as especificações
estabelecidas no Edital de Licitação e se apresentarem em condições adequadas de
circulação;
b. 6) a permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos,
máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao
serviço objeto da permissão, com exclusividade.
c) A Permissionária deverá ainda:
c. 1) apresentar declaração de que conhece a forma na qual se organiza e
opera o Sistema de transporte Público Coletivo de Guajará-Mirim, constante no Edital de
Licitação;
c. 2) apresentar, em modelo próprio, declaração de pleno conhecimento
das condições Editalícias.
d) Da Cooperativa:
d.1) no caso de participação de cooperativa, além de toda a documentação
de habilitação supracitada, deverá ainda apresentar;
d. 2) ato constituído (Ata da a Assembléia Geral dos fundadores ou
instrumento Público) e os Estatutos da Cooperativa, salvo se estes estivem integralmente
transcrito no próprio ato constitutivo, devidamente arquivados na Junta Comercial;
d. 3) relações de todos cooperados com nomes e respectivas qualificações
completas (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial, número do
RG. e CPF.);
d. 4) cláusula ou instrumento à parte, assinado por todos os cooperados,
forme o modelo a ser disponibilizado no Edital, no qual cada um deles assuma
responsabilidade solidária por todos os compromissos e atos da Cooperativa, tanto na
fase de licitação quanto na fase de execução da permissão, bem como multas e
indenizações de qualquer natureza;
d.5) cópia da Ata da Assembléia de constituição da Diretoria.
Art. 12 - O julgamento das propostas apresentadas pelas empn s
concorrentes se dará de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo E 1ta
legislação vigente.
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Art. 13 - Para o desempate observar-se-ão os seguintes critérios da
escolha do vencedor, na ordem de preferência em que se apresenta:
I - exploração de linhas pertencentes ao mesmo sistema tronco;
11 - exploração de linhas entre os terminais da nova ligação por outro
itinerário;
111 - exploração de linha cobrindo em maior parte o itinerário a nova
ligação;
IV- sorteio.
Art. 14- Independem de Concorrência Pública, sujeitas, porém, a prévia
autorização do titular do órgão, com homologação do Prefeito do Município de GuajaráMirim:
I - a fusão de linhas exploradas pela mesma empresa, quando exclusiva
nas linhas a se fundirem e não houver outra empresa explorando a linha resultante, desde
que não ocorra prejuízo ao público;
11 - o prolongamento de linhas, pela transferência de um de seus terminais,
desde que o local do novo terminal, embora não reunindo condições de mercado de
transporte auto-suficiente, constituída, todavia, fonte secundária de sistema tronco de
linha a ser prolongada que se encontre dentro da área de influência do terminal, dele não
distando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário primitivo e desde que
não haja superposição de linhas;
111- o encurtamento de linhas, pela transferência dos respectivos terminais,
desde que a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privado do
transporte, ainda que indireto, e daí não resulte concorrência ruinosa para outras ligações
regulares.
Art. 15 - Para assinatura de Contratos, deverá a vencedora da
Concorrência apresentar, no prazo previsto, os seguintes documentos, além dos
,... necessários ao seu registro, se já não foi anteriormente:
I - certificado de registro dos veículos (art. 120 do Código de Trânsito
Brasileiro);
11 - croquis, em escala, à cores, da frente e perfil dos ônibus com pintura
dos mesmos, indicando local e tamanho dos números de ordem;
111 - croquis, em escala, à cores, do logotipo e símbolo da empresa.
Parágrafo Único - A falta de apresentação de quaisquer dos documentos
citados neste artigo, implicará na automática desclassificação da vencedora com perda d
caução convocando-se para prestação do serviço a empresa que, na Concorrência, tiv r
sido classificada imediatamente a seguir, se assim convier à Administração, medi te
pronunciamento do titular do órgão gestor, homologado pelo Prefeito do Municípi de
Guajará-Mirim.
Art. 16 - Constarão obrigatoriamente, no Edital de Concorrênci e
Decreto de Permissão, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município, láus
que determinem:
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histórico;
material;
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I -as condições de exploração dos serviços;
11 -o critério para indenização, em caso de encampação, será o do valor
111- valor do investimento;
IV- constituição de reservas para depreciações e fundos de renovação do
V - atendimento pela empresa, de requisição do órgão gestor, para
serviços de urgência ou emergência resultantes de força maior, casos em que a
indenização dos serviços prestados será calculada pelo órgão gestor, obedecidos o preço
tarifário e a justa remuneração dos custos extraordinários, se houver;
VI - a utilização imediata, pelo órgão gestor, em caráter temporário e
mediante remuneração a ser fixada, tomando por base a arrecadação, deduzidas as
despesas feitas pela Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, dos veículos, instalações e
outros bens da empresa, úteis ou necessários e respectivo pessoal, quando a
Permissionária incorrer em qualquer dos casos de cassação e desistência, previstos
neste Regulamento.
§ 1°. - A intervenção referida no item VI deste artigo terá em vista,
assegurar a regularidade dos serviços de transporte coletivo, até que se outorgue nova
permissão e decida o órgão gestor pela encampação ou restituição dos bens da empresa
cassada.
§ 2°. - Poderá também, o órgão gestor, nesse caso, requisitar bens e
serviços de transporte, ficando as despesas a cargo da empresa sob intervenção.
Art. 17-Firmado o termo de Permissão será:
I - emitido Decreto de Permissão, especificado as características dos
serviços e as linhas a serem exploradas:
11- expedida a autorização para início dos serviços em uma ou mais linhas
objeto da Permissão.
Art. 18 - A Permissão será renovada a cada cinco anos, se a empresa
houver cumprido todas as obrigações legais e contratuais e mantido idoneidade técnica e
financeira.
§ 1°. -A Empresa Permissionária deverá obrigatoriamente, ao final
cada ano, apresentar ao órgão gestor, Certidão Negativa de Débitos Municipais, Esta
e Federal, conforme Capítulo 111 deste Regulamento.
§ 2°. -A Empresa requererá a renovação de sua Permissão,
(noventa) dias anteriores ao término do Contrato.
CAPÍTULO IV
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l r--------- b�"tTADO
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DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 19 - Compete ao órgão gestor:
1- fixar itinerário e pontos de parada;
11 -fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
111- organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV -orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
V -implantar e extinguir linhas e extensões;
VI-contratar as permissionárias;
VIl - estabelecer intercâmbio com Institutos e Universidades, para
aprimoramento do sistema;
VIII -estabelecer Convênios para integração com a Região Metropolitana
de Guajará-Mirim;
IX -elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
X-registrar as empresas permissionárias;
XI -cadastrar e controlar o pessoal das permissionárias;
XII -vistoriar os veículos;
XIII-fixar e aplicar as penalidades;
XIV -promover, quando for o caso, Auditorias técnico-operacionais nas
empresas permissionárias;
XV -estabelecer as normas do pessoal de operação;
XVI -manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes
tarifários, informando-os às permissionárias;
Art. 20 - Para fins previstos neste regulamento, o órgão gestor manterá
registro das empresas, que ficarão obrigadas apresentar a seguinte documentação:
I -instrumento constitutivo, arquivado na repartição competente, do qual
conste como objetivo principal a exploração do transporte coletivo urbano de passageiros
e que comprove dispor de capital correspondente, no mínimo a 20% (vinte por cento);
11 - fotocópia autenticada da carteira de identidade do proprietário, se a
firma for individual e, dos Diretores ou Gerentes, quando se tratar de sociedade;
111 - comprovante de não terem sido definitivamente condenados o
proprietário, quando firma individual e, os Diretores ou Gerentes quando se tratar de
sociedade, pela pratica de crime que vede, ainda que temporariamente, o acesso
funções ou cargos públicos, de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudule ta,
suborno, conclusão ou peculato, ou contra a economia popular e a fé pública;
IV -provas de propriedades dos veículos propostos,
quando usados, de suas condições de tráfego;
a) Certidão de Cadastro de cada veículo;
b) Certidão de vistoria/alvará;
c) Certidão de cadastro de motorista, cobradores e fiscais;
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H8TADO DE RONDÔNIA
PRHFI.:JTURA MUNICIPAL DE Gl
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lAJARÁ-MIRIM
GAHINHTH DO PREFEITO
V- os documentos mencionados nas alíneas a, b e c, serão expedidos
pelo órgão gestor;
VI - prova de regularidade fiscal, trabalhista e providenciaria;
a) a comprovação da existência ou não de antecedentes criminais,
exigidas no inciso 111 deste artigo, far-se-á por certidões fornecidas
pelas autoridades competentes dos locais onde os proprietários,
Diretores ou Gerentes tiverem tido domicílio fiscal nos últimos cinco
anos;
b) qualquer alteração no capital social ou na direção da empresa,
deverá ser comunicada, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos, ao
órgão gestor, para figurar no respectivo registro, observando nos
incisos I, 11, 111 deste artigo;
c) dentro do prazo de dois anos, a contar da data em que for editado o
Decreto de Permissão, não poderá a empresa reduzir capital,
realizado quando da habilitação na concorrência, sob pena de
cassação da Permissão.
VIII- pela expedição de certidões de cadastro, vistoria e substituição de
veículos, bem como o cadastramento de motoristas, cobradores e fiscais, o
órgão cobrará as seguintes taxas:
a) cadastramento de veículo
b) cadastramento de motorista
c) cadastramento de cobradores
d) cadastramento de fiscais
e) substituição de veículo
f) vistoria em veículo
R$ 07 UPF's
R$ 01 UPF's
R$ 01 UPF's
R$ 01 UPF's
R$ 10 UPF's
R$ 05 UPF's
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21 - Na fixação das tarifas iniciais do transporte coletivo de
passageiros eficientes, serão considerados, em todos os seus componentes, o cus
operacional e a justa remuneração do investimento.
Art. 22 -São itens de planilha para efeito da remuneração dos serviç
I - Custo operacional;
11- Custo de Capital;
111 -Custo de Administração;
IV- Custo Tributário.
Art. 23 - Considera-se Custo Operacional os custos decorrent
empresas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, servi
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E:<;TADO
POIJHR b'XECU11
DH RONDÔNIA
PRBHJITURA MUNICIPAL
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IJH GllAJARÁ-MIRIM
GABINETE' DO PRE'FBITO
terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego (motoristas,
cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais), encargos sociais, impostos,
taxas e uniformes.
§ 1° - Os custos operacionais sofrerão reajuste automático de
conformidade e em proporção com a modificação ao preço e do peso percentual do
respectivo item de planilha.
§ 2° - O reajuste ocorrerá também, por força da variação do peso de cada
item na planilha, quando decorrente de alteração introduzida pelo fabricante nas
características dos novos veículos incorporados à frota, ou quando verificado erro ou
impropriedade de previsão.
Art. 24 - Considera-se Custo Capital a remuneração e depreciação de
capital investido na frota, da seguinte forma:
I- a remuneração do capital será na base de 1% (um por cento) ao mês
sobre o saldo de capital remanescente de cada veículo, enquanto o mesmo permanecer
vinculado ao serviço, sendo o valor do veículo vinculado na data de sua entrada no
sistema, ao índice monetário adotado pelo Governo Federal;
11 - a depreciação deverá provisionar à reposição de veículo similar, com
correção pela variação do preço do veículo e valor residual de 10% (dez por cento) ao
final da vida útil;
111- a remuneração do capital será reajustada mensalmente;
IV - a depreciação terá seus valores corrigidos automaticamente, junto
com a variação de preços respectiva.
Art. 25 - Considera-se Custo de Administração, as despesas relativas à
depreciação e remuneração ao Capital relativos às instalações e equipamentos, bem
como a remuneração do capital empregado no Almoxarifado, as despesas
administrativas, inclusive pessoal e honorários da Diretoria.
Art. 26- Considera-se Custo Tributário, os tributos definidos pelo Governo
sobre a receita do sistema.
Art. 27 - O 13° salário será conciliado considerando os valores recebidos
mês a mês, de janeiro a dezembro, para provisionamento desse item, corrigindo-os
monetariamente e comparando-os aos valores efetivamente pagos pelas Permissionárias,
a esse estilo.
Art. 28 - Os parâmetros adotados deverão contemplar o consumo �
cada tipo de veículo.
Art. 29 - No reexame periódico ou excepcional das tarifas, se vere
ocorridos majorações dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se à os
reajuste, cumpridas as exigências da legislação que regula a matéria.
Art. 30 - As empresas são obrigadas a fornecer ao órgão gestor:
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ESTADO DE
PODb'R b�YECUJJVO
RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MJRIM
GABINETE DO PREFEITO
I - até 30 de junho de cada ano, o balanço e a conta lucros e perdas do
exercício anterior, devidamente legalizados;
11 - até o dia 1 O de cada mês, os dados estatísticos de suas linhas,
referentes ao mês anterior, na forma estabelecida pelo órgão gestor;
111 - mensalmente, até o dia 30 ( trinta) do mês subseqüente, a cópia do
Cadastro geral dos empregados e desempregados remetido ao Ministério do Trabalho;
IV- os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário;
V - no prazo de 48hs, quando solicitados, os boletins diários de
arrecadação dos cobradores;
§ 1° - Os boletins diários de arrecadação serão elaborados em formulários
previamente autenticados e numerados pelo órgão, conforme modelo aprovado;
§ 2°- Sempre que o órgão gestor julgar necessário, poderá ser efetuado,
através de seus prepostos devidamente credenciados, exame da escrituração da
empresa, com vistas a exatidão das informações prestadas, devendo ser-lhe assegurado
acesso aos escritórios, livros comerciais ou fiscais, documentos, bem como à obra,
instalações e dependência das empresas.
Art. 31- Incubem ao órgão, os estudos relativos as tarifas ou seu reajuste,
submetendo a conclusão dos trabalhos à apreciação do órgão competente, para ao final
serem postos em execução mediante decreto do Prefeito do Município de Guajará-Mirim.
Art. 32- Será concedido desconto, de acordo com a legislação vigente.
Art. 33 - Serão isentos do pagamento da tarifa:
I - criança até cinco anos de idade;
11 - aposentados por invalidez, comprovadamente carentes;
111 - deficientes, cegos e paraplégicos, com dificuldade em ultrapassar a
catraca;
IV- idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
V - fiscais do transporte coletivo, devidamente credenciados
identificados.
Art. 34- Salvo os casos previstos nesta lei, serão proibidos todos o
de isenção do pagamento de tarifarias.
CAPÍTULO VIl
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 35 - Os serviços serão executados conforme padrão técnico
operacional estabelecidos pelo órgão gestor.
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Art. 36- As empresas estarão obrigadas a cumprir os horários e itinerários
aprovados pelo órgão gestor, conduzindo os passageiros até o ponto de destino.
Art.37 Quando houver alteração de itinerário decorrente de
impraticabilidade ocasional de tráfego em via pública, a empresa, enquanto não se
verificar o restabelecimento, executará os serviços pelas vias de que dispuser, fazendo
imediata comunicação ao órgão gestor, (através de boletim operacional de tráfego),
colocando aviso do itinerário provisório, na parte interna do pára-brisa do lado direito do
ônibus e à direita da porta de entrada.
Art. 38 - A alteração de itinerário decorrente da entrega ao tráfego de nova
estrada ou trecho melhorado, que possibilite atendimento mais confortável ou econômico
ao usuário garantirá à empresa, mantidos os terminais anteriores, a exploração da linha
pelo novo itinerário, desde que:
I - desista, expressamente, da exploração da linha pelo itinerário anterior;
11- se obrigue, quando se tratar de linha seccionada, a também executar os
serviços pelo itinerário anterior, até que o atendimento dos pontos intermediários esteja
assegurado, por adaptação das características de linhas porventura existente, ou pela
implantação de novas linhas:
111 - não se estabeleça, com a alteração do percurso, a exploração de
mercados intermediários já servidos por outras empresas, ou que, isoladamente,
permitam a implantação de novos serviços.
Art. 39- A critério do órgão, os horários poderão ser alterados e o número
de viagens aumentado ou diminuído, comprovada a necessidade de transporte por
levantamento estatístico.
Art. 40 - No caso de interrupção de viagens, fica a empresa obrigada a
providenciar meios imediatos de transporte para passageiros.
Art. 41 - O restabelecimento dos veículos não poderá ser feito durante as
viagens.
Art. 42 - Nenhum veículo poderá transportar lotação superior à fixada pelo
órgão gestor.
Art. 43 - O órgão gestor será responsável para determinar todas a
necessidades inerentes à boa execução dos serviços, conforme Capítulo IV, art. 19 de e
regulamento.
Art. 44- A frota de cada Permissionária deverá ser composta de veícul se
número suficiente, fixada pelo órgão gestor, para atender à demanda máxi a
passageiros dentro de sua área de preferência.
§ 1° - A frota reserva deverá ser equivalente a um mínimo de 10%
cento) e a um máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.
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§ 2° - A remuneração da trota deverá ser procedida no mês de vencimento da
vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá
ser feita no prazo fixado pelo órgão gestor, inferior a 90 (noventa) dias, que levará em
conta a disponibilidade de veículos no mercado.
§ 3°- A vida útil dos veículos será estabelecida pelo órgão gestor.
Art. 45 - As partes poderão, no interesse comum, desde que haja equilíbrio
econômico e financeiro para mudança de tecnologia do material rodante, ajustar novas
obrigações mediante adiantamento contratual, sendo que a frota e a quilometragem das
linhas suprimidas serão objeto de remanejamento, obedecidas as proporcionalidades
existentes entre as Permissionárias.
Art. 46- Não poderão ser veiculados no interior do ônibus e terminais, cartazes
com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica.
Art. 47 - Todos os veículos em operação deverão ser registrados com
tacógrafo de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou ainda, com outros
instrumentos que vierem a ser determinados pelo órgão gestor.
Art. 48- Todos os veículos em operação deverão ser registrados pelo órgão
gestor, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pelo
mesmo, bem como satisfazer as normas do Código de Trânsito e da ABTN.
Art. 49 - Para os horários de maior movimento, o órgão gestor estabelecerá o
acréscimo de número de veículos necessários ao atendimento de passageiros.
Art. 50- Além do horário normal, o órgão gestor poderá determinar, quando
necessário, que a empresa realize viagens extraordinárias, para melhor atendimento ao
público.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS EMPRESAS
Art. 51 - As empresas adotarão processos adequados de seleção
aperfeiçoamento do seu pessoal e principalmente nas atividades relacionadas co
segurança do transporte e no trato direto com o público usuário.
Art. 52 - Os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes admitidos a
das empresas, ficam sujeitos a registro no órgão gestor, cumpridas suas exigência
Art. 53- Poderá ser recusado o transporte de passageiro quando:
I - estiver em estado visível de embriagues;
11 - for publicamente reconhecido como portador de moléstia contagiosa;
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111 - demonstrar comportamento inconveniente;
IV - estiver em trajes manifestadamente impróprio ou ofensivo à moral e aos
bons costumes;
V - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais
passageiros;
VI - a lotação do veículo estiver completa;
Art. 54 - Os motoristas, cobradores e fiscais, quando em serviço, usarão
uniforme, modelo aprovado pelo órgão gestor, portanto, à altura do bolso esquerdo da
camisa, crachá com nome e função, além do número de identificação de registro
fornecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 55- Quando em serviço, os motoristas deverão portar:
I - Certificado de Registro do Veículo;
11 - Carteira Nacional de Habilitação;
111- Carteira de Concessão e permissão do veículo;
IV - Carteira de saúde;
V - Licença para motorista e certidão de cadastro, expedida pelo órgão gestor,
cumpridas as exigências para tal.
Art. 56- Os cobradores, quando em serviço, deverão portar:
1- Licença para cobradores expedida pelo órgão gestor;
11 - Carteira de saúde;
111 - Certidão de cadastro, expedida pelo órgão gestor.
Art. 57 - O pessoal das empresas, cujas atividades se exerçam em contato
permanente com o público, deverá:
I - Conduzir-se com atenção e urbanidade;
11- Apresentar-se corretamente uniformizado e com asseio;
111- Manter compostura;
IV- Prestar as informações solicitadas.
Art. 58 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na
legislação de trânsito e no artigo anterior, os motoristas são obrigados a:
I - Dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto d s
passageiros;
11 - Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e s
de emergência;
111 - Não conversar, estando o veículo em movimento;
IV- Não fumar em atendimento ao público;
V - Não ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância estupefaci
serviço ou antes de assumi-lo;
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VI - Não se afastar do veículo quando do embarque ou desembarque de
passageiros;
VIl -Atender aos sinais de paradas nos pontos estabelecidos;
VIII - Diligenciar para a obtenção de transporte para os passageiros, no caso
de interrupção de viagem;
IX - Obedecer rigorosamente as normas e regras de trânsito;
X - Prestar à fiscalização os esclarecimentos solicitados;
XI - Não dificultar a ação dos fiscais;
XII - Não conduzir nem permitir a condução de animais, plantas de médio e
grande porte, material combustível ou inflamável e mercadorias ou produtos químicos,
corrosivos ou que exalem odor desagradável, assim providenciar imediata limpeza do
veículo;
XIII- Não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada;
XIV- Não entregar a direção do veículo a quem quer que seja;
XV - Não abastecer o veículo fora dos locais permitidos, ou mesmo nestes,
quando com passageiros, ou quando dos intervalos entre balões;
XVI - Manter os motores desligados, e a noite com luzes internas acesas,
quando o veículo estiver parado nos terminais.
Art. 59 - Os cobradores, além das obrigações constantes dos artigos 4 7 e 48
no que forem aplicáveis, deverão:
I- Estar atento para dar o sinal de partida;
11 - Não fumar quando em atendimento ao público, nem permitir que o
passageiro o faça;
111- Permanecer sempre em seu posto, sentado junto à roleta;
IV - Cobrar a tarifa autorizada;
V- Dar troco devido;
VI - Estabelecer troco máximo;
VIl - Receber passes de estudantes, desde que em ordem;
!lf!l"" VIII- Observar a lotação do veículo;
IX - Auxiliar o motorista, sinalizando com a cigarra, quando do embarque e
desembarque de passageiros;
Art. 60 - O empregado da empresa que, num período de 12 (doze) mes s /l
consecutivos, não tiver cometido qualquer infração a este regulamento, terá cancel as;
em sua ficha cadastral, as anotações das penalidades anteriores, porventura existen s/
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Art. 61 - Para os serviços de transporte coletivo serão cadas r�dos
licenciados somente veículos tipo ônibus urbanos, de carroceria confortável, d dos de
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condições adequadas de segurança e adaptáveis às características de vias e logradouros
públicos do Município de Guajará-Mirim, conforme determinação do órgão gestor, sem
prejuízo de outras exigências constantes do código de trânsito Brasileiro e seu
Regulamento.
§ 1°. - A utilização de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação
dependerá de autorização do órgão gestor que fixará o tempo de uso ainda admissível,
até o máximo de 6 (seis) meses.
§ 2°. -A utilização dos atuais veículos que ultrapassarem a faixa de vida útil e
a proporção estabelecida no parágrafo anterior, fica subordinada à autorização especial
do órgão gestor que fixará o tempo de uso ainda admissível, até o máximo de 6 (seis)
meses.
§ 3°. - A idade média da frota de cada empresa deverá impreterivelmente,
manter-se entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos.
Art. 62 - O órgão gestor expedirá certificado de vistoria/ alvará válido pelo
período de 12 (doze) meses, que será obrigatoriamente afixado no interior do veículo, em
local de fácil inspeção, bem como a certidão de cadastro de cada veículo.
§ 1°. - Independentemente de vistorias regular, poderá o órgão gestor quando
julgar necessário, inspecionar o veículo, determinado, se for o caso, a sua retirada de
circulação até que seja devidamente emplacado no Município de Guajará-Mirim.
§ 2° -Todos os veículos pertencentes à frota de transporte coletivo, deverão
ser obrigatoriamente emplacados no Município de Guajará-Mirim.
§ 3°. - Em casos especiais, ou quando em vistoria forem feitas exigências que
não impeçam a utilização do veículo, serão expedidos certificados provisórios até a
regularização da deficiência apontada, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4°. - Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização, em serviço de
veículo não portador de certificado válido de vistoria, e que não apresentar boas
condições de higiene, segurança e funcionamento.
Art. 63 - As disposições de desenhos, logotipo ou símbolo nos veículos ser-o
forçosamente diferenciados de empresa e, previamente aprovadas pelo órgão ge or,
mediante pedido instruído com projetos e relatório descritivo.
Parágrafo Único - As empresas que atualmente executam os servi os
transportes coletivo no Município de Guajará-Mirim, terão o prazo de 90 (noventa dia ,
contar da publicação deste Regulamento. para apresentar o pedido de que tr ta
artigo e de 12 (doze) meses, a partir da aprovação pelo órgão gestor, para u .f
suas frotas.
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Art. 64- Os veículos exibirão obrigatoriamente:
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l-Na parte externa;
a) com visibilidade na parte dianteira superior, iluminada à noite, número e
denominação da linha, com caracteres e dimensões que permitam a sua leitura a 30m de
distância;
b) no pára-brisa, do lado direito do ônibus, valor da tarifa e o ponto ou pontos
principais intermediários de percurso, precedidos d' palavra "VIA";
c) nas laterais e nas partes traseiras e dianteiras o nome da empresa e o
número de ordem do veículo;
d) no pára-brisa, do lado direito do ônibus e da direita da porta de entrada,
avisos e itinerário provisório;
e) facilidade para embarque e desembarque dos usuários portadores de
deficiência física e idosos;
f) os veículos equipados com motor diesel que prestarem serviço de transporte
coletivo ficam obrigados a utilizar tubo de descarga à altura do teto;
g) é vedada a fixação nos veículos de peças de publicidade paga, avisos,
cartazes e assemelhados, sem prévia autorização do órgão gestor.
11 -Na parte interna do veículo:
a) certificado de permissão, certificado de vistoria e certificado de matrícula do
motorista;
b) na parte dianteira, acima do pára-brisa, nome da empresa, número de
ordem do veículo, número de denominação do telefone de fiscalização do órgão gestor;
c) na lateral, acima do cobrador, em caracteres legíveis, número do veículo,
denominação e valor da tarifa.
Art. 65- Além das exigências previstas na legislação do trânsito, os veículos
serão providos de equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança e os de
controle de passageiros transportados, velocidade de quilometragem percorrida,
instalados em locais previamente aprovados pelo órgão gestor.
Art. 66 - Não poderão trafegar veículos que estejam utilizando pneus sem friso
de aderência.
Art. 67 - O órgão gestor poderá a qualquer tempo, extgtr a colocação de
equipamento antipoluição, em forma e condições a serem definidas pelo órgão gestor.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 68 - A fiscalização dos serviços que trata este Regulamento, em tudo
quanto diga respeito a economia, segurança e comodidade dos passageiros, ·
Incumbência do órgão gestor, sem prejuízo daquela pertinente aos órgãos de Trânsito.
Art. 69 - A ação fiscalizadora será exercida, de modo sobre os documen
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PREFEITURA Ml!N/CJPALDHGUAJARÁ-MIRIM
GABINHTI:: DO PREFEITO
I- relativo a empresa (certificados de permissão e autorização);
11 - relativo ao veículo (carteira de concessão ou certificado de cadastro,
permissão, certificado de vistoria, etc.);
111 - relativo ao pessoal (carteira de habilitação, certificado de cadastro,
licença expedida pelo órgão gestor, etc.).
Art. 70 - Através de identidade funcional, renovável anualmente, o fiscal
terá livre acesso e trânsito nos coletivos das empresas permissionárias, podendo ordenar
reparo ou substituição do veículo que não apresentar boas condições de higiene,
segurança e funcionamento.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 71 - As infrações dos preceitos deste Regulamento sujeitarão as
empresas, conforme a gravidade ou reincidência da falta, às seguintes penalidades:
I - notificação com prazo estabelecido;
11 - multas por três vezes;
111- retirada do veículo de circulação;
IV - suspensão temporária da exploração dos serviços;
V - cassação.
Art. 72- Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza
diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 73 - As penalidades por infrações previstas neste Regulamento,
variam de acordo com a gravidade ou reincidência, serão de responsabilidade das
empresas.
Art. 7 4 - As multas serão fixadas de acordo com a tabela de penalidades
constantes deste Regulamento de acordo com seus artigos, grupos e itens.
Art. 75 -As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidên a,
entendida esta, como prática da mesma infração, acima do número previsto na tabe de
penalidades.
órgão gestor.
Art. 77 - A retirada do veículo de circulação será determinada elo ór N
gestor, sem prejuízo da multa correspondente e ocorrerá nos seguintes casos:
I - conduzir veículo sem o certificado de vistoria ou com o mesmo v
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11 - conduzir o veículo sem o certificado de cadastro;
111- não preencher as exigências de higiene e conforto;
IV - continuar o veículo circulando, apesar de multado, sem atender as
exigências do órgão gestor;
V - não oferecer ao veículo condições de segurança exigidas pela
legislação do trânsito ou previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A retirada do veículo de circulação, nas hipóteses dos
incisos I, 111 e IV, será efetivada nos terminais e, nos casos do item V, em qualquer ponto
do percurso permanecendo a sanção enquanto não for corrigida a irregularidade.
Art. 78- A suspensão temporária, no todo ou em parte, na exploração dos
serviços, será determinada a critério do titular do órgão gestor e se dará quando ocorrer
infração de natureza grave, mediante proposta do órgão gestor, procedida a apuração e
julgamento conclusivo, assegurado à empresa o direito de defesa.
Art. 79 - A cassação da Permissão ocorrerá por ato do Prefeito do
Município de Guajará-Mirim, precedido de processo devidamente instruído pelo órgão
gestor, assegurado à empresa o direito de defesa, e só ocorrerá nos seguintes casos:
I - suspensão total dos serviços, em uma ou mais linhas, durante 48hs
consecutivas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
11 - na execução de 80% (oitenta por cento), no mínimo, do número de
horários ordinários em cada linha, autorizada ou permitida, em 30 (trinta) dias, salvo
motivo de força maior;
111 - suspensão temporária de exploração dos serviços, em uma ou mais
linhas, durante 24hs, por três vezes, dentro do período de 12 (doze) meses consecutivos,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovada em cada oportunidade;
permissão;
IV - alienação, cessão ou transferência dos direitos decorrentes da
V- ter decretada sua falência;
VI - Lock-out;
VIl - dissolução legal da pessoa jurídica titular da permissão;
VIII - não habilitação a exploração dos serviços com inobservância das
exigências deste Regulamento se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dos sucessores,
no caso de falecimento do titular da firma individual;
IX - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômi
financeiro, devidamente comprovada;
X - negativa, retirada e sistemático no cumprimento dos dev res
regulamentares;
XI - redução da frota, abaixo do mínimo exigido, sem a devida corre
prazo de 90 (noventa) dias;
XII - embaraço à fiscalização, recusa de acesso aos escritório ,
instalações e dependências da empresa ou, ainda negativa de exibição dos
forma prevista no parágrafo segundo do artigo 21, deste Regulamento.
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Art. 80 - A aplicação de pena de cassação da Pennissão implicará á
empresa, durante o prazo de 5 (cinco) anos, de se habilitar a nova Pennissão.
Art. 81 -A empresa poderá ser considerada inidônea, se for comprovada:
I -condenação, transitada em julgado, por crime contra a Administração
Pública, do proprietário, quando se tratar de firma individual, de sócio ou diretor, quando
se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade Limitada, de diretor quando se tratar
de sociedade anônima, ou ainda por condenação de procuradores com poderes de
gestão e decisão em nome da empresa qualquer que seja a sua contribuição;
11 - condenação, transitada em julgamento, de quaisquer das pessoas
previstas no inciso anterior, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido
em decorrência da prestação dos serviços a que se refere este Regulamento;
111 - apresentação de infonnações e dados falsos, em proveito ou
desproveito próprio ou de terceiros.
Art. 82 - A declaração de inidoneidade da empresa far-se-à por ato do
Prefeito do Município de Guajará-Mirim, após apuração em processo instaurado e
instruído pelo órgão gestor, assegurado à empresa interessada o direito de defesa.
CAPÍTULO XII
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 83 - O auto de infração será lavrado no momento em que for
constatada a falta e conterá:
I -nome da empresa
11 -número de ordem ou placa do veículo;
111-local, data e hora da infração;
IV - nome do condutor do veículo ou cobrador;
V- dispositivo legal que tipifica a infração;
VI -prazo para defesa;
VIl- assinatura do autuante;
VIII- ciência do infrator ou na recusa a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único -Constará de três vias o auto de infração, destinando
a 1 o via ao infrator, 2° via ao gestor e a 3° via ficará no talonário a ser arquivado.
Art. 84 - Das multas impostas pelo órgão gestor, caberá recurs
efeito suspensivo, ao titular do órgão gestor, podendo a empresa exercitar esse di
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da autuação.
Art. 85- O recolhimento da multa será efetuado na Secretaria Mun· ��
de Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do a o o
jornal de maior circulação no município de Guajará-Mirim, caso a autuação não oc
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ESTADO DE RONDÔNIA
PRBF'EITURA
PODER EXECU71VO
MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
GABINE7'E DO PREFEflV
ou, na hipótese de recurso, a partir da data da publicação, no mesmo Jornal, da decisão
condenatória no todo ou em parte.
Art. 86 - O não recolhimento da multa, no prazo estipulado, determinará a
remessa do processo para inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 87 - Lavrado o auto de infração, não poderá ser inutilizado, nem
sustado o recurso de processo correspondente.
Art. 88- A autuação não desobriga a empresa de corrigir imediatamente a
falta, podendo ser novamente autuada.
Art. 89 - A aplicação de penalidades previstas neste regulamento não
exonerará o infrator das cominações civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 90 - São infrações relativas ao veículo e de responsabilidade da
empresa, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e sem prejuízo de outras
comunicações estabelecidas, neste Regulamento, as seguintes:
Grupo A
I - falta ou defeito
a) dos indicadores luminosos de direção;
b) dos cordões internos para sinal de desembarque.
c) das cigarras;
d) da iluminação da "vista" dianteira superior
e) da "vista" dianteira com letras em dimensões inadequadas;
f) do nome da empresa e número de ordem, em mau
conservação ou posição incorreta;
g) defeito na porta de emergência ou mau funcionamento das P,
embarque e desembarque;
h) excesso de gases provenientes de combustão;
11 - falta de:
a) certificado de permissão ou autorização;
b) certificado de vistoria;
c) certificado de cadastro.
Grupo B
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I - falta ou defeito:
a) do odômetro e tacógrafo/ tacomaster/ tacômetro;
b) das legendas obrigatórias, sua colocação inadequada, ou existência de
inserções ou cartazes não autorizados;
11 - falta ou má conservação:
a) dos corrimões internos;
b) dos balaústres para embarque e desembarque de passageiros;
c) dos assentos ou encostos dos bancos;
d) dos forros internos do teto e laterais;
e) da iluminação interna;
111- falta:
a) de cores, logotipo ou símbolo, bem como o uso deles em desacordo
com o aprovado;
b) de colocação adequada, no interior do veículo, do exigido nos incisos I e
11, do artigo 51;
c) da higiene no interior do veículo;
d) de vidros quebrados;
e) de avisos internos determinados pelo órgão gestor, " Não Fumar",
"Cadeira para deficiente físico", "Obrigatoriedade do troco" e outros;
f) circular o veículo com excesso de lotação;
Grupo C
I - veículo circulando;
a) com pneus que não ofereçam segurança;
b) com defeito mecânico que implique em desconforto ou
passageiros;
c) defeito ou uso da catraca fora das condições previ
Regulamento;
d) com excesso de lotação.
TABELA DE PENALIDADES (valores em UPF's)
GRUPO NOTIFICA AO 18 Vez 38Vez
A 24 Horas 10 15 20
B 72 Horas 15 20 25
AVENIDA XV DE NOVEMBRO N° 930- CENTRO -CEP 78957.000- FONE-(X)-(69) 3913-1501
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t_ __ lmediato _
_.__
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_ 125- 130
60 dias 1
01 carro de linha por I
60 dias ,
Art. 91 - Constituem infrações do motorista:
Grupo A
I -descumprir o quadro de horário determinado pelo órgão gestor;
11 - estar em serviço:
a) sem uniforme ou com seu uso incorreto;
b) sem crachá de identificação;
c) sem documento;
111- embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de paradas
IV -conduzir o veículo efetuando freadas e arrancadas bruscas;
V - não prestar informações solicitadas pelos usuários;
l
VI - recusar-se a fornecer as informações ou de apresentar os documentos
necessários;
VIl - não parar o veículo para controle de catraca;
VIII- colocar o veículo em movimento sem fechar as portas;
IX- fumar quando em atendimento ao público;
X - permitir que sejam conduzidos no interior do veículo, animais, plantas
de médio e grande porte, material combustível ou inflamável e mercadorias, produtos
químicos corrosivos ou que exalem odor desagradável.
Grupo B
I - recusar passageiros nas paradas, salvo nos casos previstos no
40, ou abstar o desembarque sem motivo justificado;
11 -descer vias em declive sem marcha reduzida a velocidade co
Grupo C
1a Cassação do registro
I - apresentar documento falsificado ou rasurado;
11 - estar em serviço alcoolizado ou sob
estupefaciente;
111 - agredir ou tentar agredir moral ou fisicamente qual
fiscalização, passageiros ou colega de trabalho.
AVENIDA XV DE NOVEMBRO N° 930- CENTRO -CEP 78957.000- FONE-(X)-(69) 3913-1501
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I TABELA DE PENALIDADES (Valores em UPF's) -----1
GRUPO
A
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o façam;
NOTIFICAÇAO 18 Vez 28Vez
ADVERTÊNCIA 10 15
Denúncia escrita e
assinada com 15 20
testemunhas
Denúncia escrita e Cassação de registro
assinada com
testemunhas
Art. 92 - Constituem infrações do cobrador
Grupo A
I - estar em serviço
a) mal uniformizado ou com seu uso incorreto;
b) sem documento;
c) sem o crachá de identificação;
11- não prestar informações aos passageiros;
111- não permitir o controle de catraca;
38Vez PENALIDADE--
Cassação de
20 registro por 12 '
meses
Cassação -de
25 registro por 12
meses
Definitivo
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IV- fumar quando em atendimento ao público, ou permitir que passageiros
V- abandonar o veículo quando em serviço;
VI - recusar-se a receber passe de estudante;
VIl - permitir que sejam conduzidas no interior do veículo em servi o,
animais, plantas de médio e grande porte, material combustível ou inflamáv
mercadorias, produtos químicos corrosivos ou que exalem odor desagradável;
do artigo 40.
fiscalização;
estupefaciente;
VIII -permitir a entrada de passageiros que se enquadrem nas s· uaç s
Grupo 8
1- ser descortês com o usuário;
11 - deixar de dar troco, total ou parcialmente;
111 - recusar-se a apresentar o documento ou informaçõ
IV - apresentar documento falsificado ou rasurado;
V - estar em serviço alcoolizado ou sob efeito
VI - agredir ou tentar agredir, moral ou fisicamente, qual
fiscalização, passageiros ou colega de trabalho;
VIl- cobrar, a qualquer título, tarifa não autorizada.
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Í TABELA DE PENALIDADES (valores em UPF's)
GRUPO NOTIFICAÇAO 18 Vez 28Vez 38 Vez
A ADVERTÊNCIA 20 25 30
ESCRITA
8
I
I Suspensão
1 29 dias I I
Cassação do Registro I
_j
Art. 93 - Constituem infrações dos fiscais despachantes e demais
prepostos da empresa, além das previstas nos artigos 82 e 83, no que lhes couber.
Grupo A
1- não prestar informações, ou faze-lo incorretamente, aos usuários, sobre
itinerários e tarifas;
11 - não propiciar condições para que o veículo opere nos horários
previstos e autorizados;
111- dificultar a ação fiscalizadora;
IV- determinar a partida do veículo fora do horário ou itinerário diverso.
Grupo 8
I - agredir ou tentar agredir, moral ou fisicamente, qualquer agente da
fiscalização, passageiros ou colega de trabalho.
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· GRUPO NOTIFICA AO 1a Vez 2a Vez 38 Vez
1 A Por denúncia
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1 assinada com
25 30
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[ 8 Cassação do Registro
Art. 94 - São infrações da empresa:
Grupo A
j
I - não apresentar ou retardar deliberadamente entrega s oc entos
exigidos nas formas do artigo 21, e seus incisos;
11 - recusar ou fornecer fora dos prazos estabelecidos pelo ó gão gestor, os
documentos e dados exigidos no artigo 20;
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111 - não observar:
a) os horários
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b) os terminais, itinerários e paradas determinadas pelo órgão gestor.
IV - deixar de providenciar, no caso de interrupção da viagem, meios
imediatos de transporte aos passageiros;
V - utilizar veículo sem os requisitos e especificações mencionadas no
artigo 66 e parágrafos;
VI - desautorizar o fiscal ou dificultar sua ação fiscalizadora, mediante
coação física ou moral, não fornecendo informações solicitadas ou fazendo-a
incorretamente;
VIl - não providenciar o suprimento dos veículos de divisionária destinada
ao troco dos usuários.
Grupo B
Penalidades
Primeiro auto de infração aplicado pelo fiscal determinado pela comissão
disciplinar, composta de três membros, um da Assessoria do Gabinete do órgão gestor,
um do Departamento de Transporte do órgão gestor.
TABELA DE PENALIDADES (valores em UPF's) I
I
GRUPO NOTIFICA�O 18 Vez
IA
Advertência 20
I
28 Vez
25
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3' Vez NALIDADE �
30 30 dias da
1 melhor linha - (IPK) -- I r- Advertência 25 30 35 30 dias
I melhor I IPK
rc Advertência 30 35 40
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CAPÍTULO XIV
Art. 95- Ao conselho Municipal de Transportes comp te preciar, discutir
e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte ,çietivo.
AVENIDA XV DE NOVEMBRO N° 930- CENTRO -CEP 78957.000- FONE-(X)-(69) 3913-1501
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MUNICIPAL
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DE GUAJAR.4-MIIUM
GAHINETE DO PREFEITO
Art. 96 - A composição do Conselho Municipal de Transporte será
representada pelas seguintes entidades: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, Órgão
gestor, Associação de Bairros, Sindicato dos Condutores, e Sindicato das Empresas de
Transportes de Passageiros.
CAPÍTULO XV
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 97- São direitos dos usuários:
I - ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados
pelo órgão gestor, em velocidade compatível com as normas legais;
11 - ser tratado com urbanidade e respeito pelas Permissionárias, através
de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do órgão gestor;
111- ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo órgão
gestor;
V - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas
vias públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas ao
ônibus, quando possível.
Art. 98- Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos
operam com controle de passageiros mediante relógio marcador lacrado, admitidos
passageiros em pé, até o limite de sete por metro quadrado.
Art. 99- O Município manterá serviço de atendimento aos usuários pa
reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoament do
sistema.
CAPÍTULO XVI
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA PERMISSI
Art. 100-Caso a Pennissionária não demonstre interesse e pn sse {/
com a operação das linhas, deverá notificar a empresa gerenciadora com t cedê �
mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 101 -O órgão gestor poderá requisitar a frota da Perm sionária pelo
prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, a partir da data da notificação, caso
necessário, a fim de evitar a solução de continuidade aos serviços para que possa
substituir a Permissionária desistente.
Art. 102 - Antecipadamente ao ato de emissão de posse, far-se-à
avaliação judicial dos bens a serem objeto da emissão, devendo o órgão gestor devolveAVENIDA XV DE NOVEMBRO N° 930- CENTRO -CEP 78957.000- FONE·(X)-(69) 3913-1501
PREFEITURA
ESTADO
PODER
MUNICIPAL
DE
EXECUTIVO
RONDÔNIA
GABINETE
DE GUAJARÁ-MIRIM
DO PREFEITO ....-..« ..-IIIIJJ
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los ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso, respondendo a
gerenciadora pelos danos que eventualmente venha a causar durante o prazo previsto no
artigo 103.
Art. 1 03 - Enquanto perdurar a emissão de posse, o órgão gestor
remunerará a Permissionária desistente com a verba de depreciação e remuneração,
inclusive referente a equipamentos e instalações. Demais despesas administrativas e a
responsabilidade civil inerente à atividade ficarão a seu encargo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de
emissão de posse pelo órgão gestor.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 - Não será permitido, em publicidade ou cartazes, artifício que
induza o público em erro sobre as verdadeiras características de linha, itinerário, paradas
e preço de passagens.
Art. 105- Os aparelhos destinados a contagem de passageiros, registros
de velocidade, distância e tempo de percurso, constituirão meios de prova, com caráter
especial, a apuração das infrações a este Regulamento.
§ 1° - A adulteração ou viciação desses aparelhos ou registros será
agravante de penalidade, se ficar comprovado o objeto de fraude.
§ 2° - Os aparelhos de que trata este artigo serão sujeitos a aprovação
prévia.
Art. 1 06 - Na hipótese de a empresa responsável declarar-se
impossibilitada de melhorar os serviços, ou executar, no prazo hábil, medid
determinadas, poderá o Prefeito do Município de Guajará-Mirim, através do órgão ge
autorizar a co-participação de outra empresa em linha onde o atendimento esteja n
insuficiente.
Art. 107 - As empresas que já explorarem os serviços de
coletivo de passageiros em Guajará-Mirim, ficam obrigadas a providenciar,
120 (cento e vinte) dias, salvada a fixação, neste prazo especial.
Art. 1 08 - O órgão gestor adotará providencias necessárias
o serviço de transporte coletivo sofra solução de descontinuidade, qua
sansões que impliquem na paralisação dos veículos.
Art. 109 - Os casos omissos serão resolvidos a critério
Município de Guajará-Mirim, através do órgão gestor. "'
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E:S'TADO DE RONDÔNIA
PREFI-:JTllRA
PODER b'XECU11VO
GABINETE
MllNICIPAL DE Gl!AJARÁ-MIRIM
DO PRRH�'FFO
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