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norma nº 3093/2026

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 3093 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial com abertura de ficha ao Orçamento Geral do Município do exercício financeiro de 2026, com recursos do superávit financeiro do exercício de 2025.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.093/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 30 DE MARÇO DE 2026.
Institui o pagamento de jeton pela participação
em órgãos colegiados temporários no âmbito do
município de Guajará-Mirim/RO, estabelece
critérios objetivos de concessão, fixa parâmetros
de controle e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 58, inciso III da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que aCÂMARA MUNICIPAL DE
GUAJARÁ- MIRIM ROaprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1ºFica instituído, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Guajará-Mirim/RO, o
pagamento deJetonpela participação efetiva de servidores
públicos e agentes públicos em comissões, ou demais órgãos
colegiados de caráter temporário.
§1ºConsideram-se órgãos colegiados temporários aqueles
formalmente instituídos por ato administrativo específico, com
finalidade determinada e duração máxima de até 90 (noventa)
dias, admitida prorrogação mediante nova designação formal,
devidamente justificada por interesse público superveniente.
§2ºA criação de órgão colegiado temporário deverá conter
exposição de motivos, delimitação de objeto, prazo de
funcionamento e estimativa de impacto orçamentário.
Art. 2ºO Jeton possui naturezaestritamente indenizatória e
compensatória, sendo devido exclusivamente em razão da
participação efetiva em reuniões, sessões ou atividades
colegiadas que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo
ocupado.
§1ºO Jeton não se incorpora à remuneração do servidor ou
agente público, não integra vencimentos, subsídios ou
proventos, não compõe base de cálculo para quaisquer
vantagens, adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro
salário, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas.
§2ºO pagamento do Jeton não se caracteriza, em nenhuma
hipótese, como vantagem de natureza remuneratória, nem
constitui aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
§3ºO Jeton não gera direito adquirido nem expectativa de
continuidade, sendo devido apenas enquanto presentes os
requisitos legais e orçamentários.
Art. 3ºO pagamento do Jeton:
I não integra a despesa com pessoal para fins do limite previsto
no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
II não integra a folha de pagamento do Município;
III será devido exclusivamente por reunião, sessão ou atividade
efetivamente realizada;
IV não poderá assumir caráter fixo, mensal ou habitual;
V dependerá de disponibilidade orçamentária específica.
§1º Fica vedado o pagamento de Jeton que, pela habitualidade
ou periodicidade reiterada, possa caracterizar complementação
remuneratória indireta.
06/04/2026, 13:48 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D99094A7/54adb5db62c836b6775a7be6cfc7267954adb5db62c836b6775a7be6cfc72679 1/2
§2º Decreto do Poder Executivo regulamentará:
I o limite máximo mensal por servidor ou agente público;
II o número máximo de reuniões indenizáveis por mês;
III os procedimentos de controle interno e transparência;
IV a forma de liquidação e pagamento.
Art. 4ºO Jeton somente será devido mediante:
I designação formal do membro do colegiado;
II comprovação da participação efetiva;
III registro em ata, relatório ou documento equivalente;
IV certificação do cumprimento das atividades.
Art. 5ºO valor do Jeton será fixado em Unidades Padrão Fiscal
UPF, por reunião ou sessão efetivamente realizada, observados
os seguintes parâmetros:
I 10 (dez) UPFs para membros classificados como nível
fundamental;
II 15 (quinze) UPFs para membros classificados como nível
médio;
III 20 (vinte) UPFs para membros classificados como nível
superior.
Art. 6ºPara fins de fixação do valor do Jeton, a classificação
quanto ao nível de escolaridade observará:
I o nível exigido na lei de criação do cargo; ou
II na ausência de previsão legal, o maior nível de escolaridade
comprovado no ato da nomeação.
§1ºA comprovação dar-se-á mediante diploma ou certificado
reconhecido.
§2ºNão haverá reenquadramento automático por titulação
superveniente, salvo nova designação formal.
Art. 7ºÉ vedado o pagamento cumulativo de Jeton:
I com gratificações ou vantagens de mesma natureza pelo
mesmo fato gerador;
II por participação em mais de um órgão colegiado na mesma
data;
III de forma contínua que caracterize substituição de política
remuneratória.
Art. 8ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da
categoria econômica 3.3.90.36.45 Jetons e Gratificações a
Conselheiros, ou classificação contábil equivalente vigente,
consignadas em dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 9ºA concessão do Jeton observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e responsabilidade fiscal, sendo obrigatória a disponibilização
das informações no Portal da Transparência.
Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pérola do Mamoré, em 30 de março de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Oliveira Carvalho
Código Identificador:D99094A7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 31/03/2026. Edição 4203
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
06/04/2026, 13:48 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/D99094A7/54adb5db62c836b6775a7be6cfc7267954adb5db62c836b6775a7be6cfc72679 2/2

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