| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 3061 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de Literaturas Regionais Amazônicas voltadas ao público infanto juvenil no Currículo das Escolas Públicas Municipais de Guajará-Mirim e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.061/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 08 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre a inclusão de Literaturas Regionais Amazônicas voltadas ao público infanto juvenil no Currículo das Escolas Públicas Municipais de Guajará-Mirim e dá outras providências.” OPREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER quea CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIMRO aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1ºFica autorizada a inclusão de Literaturas Regionais Amazônicas como conteúdo pedagógico complementar no currículo das Escolas Públicas da Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação (SEMED). Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se Literatura Regional Amazônica aquela produzida por autores que abordem: I-As lendas, mitos e narrativas tradicionais daAmazônia; II-Ahistória, a memória e a identidade cultural de Guajará-Mirime do estado de Rondônia; III -Os modos de vida dos povos amazônicos, incluindo ribeirinhos, extrativistas, indígenas e comunidades tradicionais; IV-Arelação entre o ser humano, os rios, a floresta e o meioambiente; V-A incentivo ao conhecimento e à proteção da biodiversidade amazônica, com ênfase nas espécies nativas presentes em GuajaráMirim e no estado de Rondônia; VI-A difusão da gastronomia regional amazônica, valorizando os produtos locais, como o açaí, a castanha, o tucumã, o pirarucu e o tambaqui; VII-A promoção das expressões artísticas, abrangendo música, dança, teatro e demais manifestações culturais da população local de Guajará-Mirim e dos Povos e Comunidades Tradicionais; VIII -O estímulo ao conhecimento da História e da Geografia Regionais, destacando os processos de povoamento, colonização e formação social e econômica da Região de Guajará-Mirim e do Estado de Rondônia; IX-A valorização e a salvaguarda dos conhecimentos e práticas dos povos originários e das comunidades tradicionais que compõem a diversidade cultural de Guajará-Mirim. Art. 3ºA inclusão ocorrerá respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Art. 4ºA aplicação desta Lei será facultativa e gradual, conforme planejamento pedagógico aprovado pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED). Art. 5ºASecretaria Municipal de Educação poderá, sem caráter obrigatório, incentivar: I -O uso de obras literárias regionais já disponíveis nas escolas e bibliotecas públicas; II -Atividades de leitura, produção textual e interpretação de textos com base em obras amazônicas; III -A valorização de escritores regionais e da produção literária local no ambiente escolar; IV-A atualização e a ampliação do acervo das literaturas regionais amazônicas das escolas e bibliotecas públicas, por meio da aquisição 09/04/26, 11:20 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F6D25201/91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a 1/2 de novas obras regionais, observada a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa. Art. 6ºA execução desta Lei não acarretará criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, sendo implementada com recursos já disponíveis ou mediante parcerias voluntárias, sem ônus adicional ao orçamento. Art. 7ºEventuais ações complementares relacionadas à implementação desta Lei poderão ser viabilizadas por meio de: I -Parcerias institucionais, convênios, doações ou emendas parlamentares, sem ônus direto ao orçamento do Município; II -Solicitação de apoio técnico e financeiro aos entes federal e estadual, inclusive mediante utilização de recursos previstos em portarias, programas e políticas públicas voltadas à educação, à valorização da diversidade étnico-racial, à alfabetização e à formação leitora, para subsidiar a aquisição de obras literárias regionais amazônicas; III -A articulação das ações previstas nesta Lei com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), visando ampliar o acesso dos estudantes a obras que dialoguem com o contexto regional amazônico e contribuam para a melhoria dos indicadores educacionais, especialmente o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), bem como para o fortalecimento de programas como o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia (PROALFA), o Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC) e o Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (PRO-LEEI). Art. 8ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios, procedimentos e prazos para sua implementação, observando a disponibilidade orçamentária e a legislação educacional vigente. Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Pérola do Mamoré, em 08 de abril de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador:F6D25201 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 09/04/2026. Edição 4209 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 09/04/26, 11:20 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F6D25201/91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a 2/2