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norma nº 3061/2026

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 3061 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a inclusão de Literaturas Regionais Amazônicas voltadas ao público infanto juvenil no Currículo das Escolas Públicas Municipais de Guajará-Mirim e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.061/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 08 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a inclusão de Literaturas Regionais
Amazônicas voltadas ao público infanto juvenil no
Currículo das Escolas Públicas Municipais de
Guajará-Mirim e dá outras providências.”
OPREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso
III da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER quea CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ￾MIRIMRO aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1ºFica autorizada a inclusão de Literaturas Regionais
Amazônicas como conteúdo pedagógico complementar no currículo
das Escolas Públicas da Rede Municipal, a critério da Secretaria
Municipal de Educação (SEMED).
Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se Literatura Regional
Amazônica aquela produzida por autores que abordem:
I-As lendas, mitos e narrativas tradicionais daAmazônia;
II-Ahistória, a memória e a identidade cultural de Guajará-Mirime do
estado de Rondônia;
III -Os modos de vida dos povos amazônicos, incluindo ribeirinhos,
extrativistas, indígenas e comunidades tradicionais;
IV-Arelação entre o ser humano, os rios, a floresta e o meioambiente;
V-A incentivo ao conhecimento e à proteção da biodiversidade
amazônica, com ênfase nas espécies nativas presentes em Guajará￾Mirim e no estado de Rondônia;
VI-A difusão da gastronomia regional amazônica, valorizando os
produtos locais, como o açaí, a castanha, o tucumã, o pirarucu e o
tambaqui;
VII-A promoção das expressões artísticas, abrangendo música, dança,
teatro e demais manifestações culturais da população local de
Guajará-Mirim e dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VIII -O estímulo ao conhecimento da História e da Geografia
Regionais, destacando os processos de povoamento, colonização e
formação social e econômica da Região de Guajará-Mirim e do Estado
de Rondônia;
IX-A valorização e a salvaguarda dos conhecimentos e práticas dos
povos originários e das comunidades tradicionais que compõem a
diversidade cultural de Guajará-Mirim.
Art. 3ºA inclusão ocorrerá respeitando a autonomia pedagógica das
unidades escolares e as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 4ºA aplicação desta Lei será facultativa e gradual, conforme
planejamento pedagógico aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação (SEMED).
Art. 5ºASecretaria Municipal de Educação poderá, sem caráter
obrigatório, incentivar:
I -O uso de obras literárias regionais já disponíveis nas escolas e
bibliotecas públicas;
II -Atividades de leitura, produção textual e interpretação de textos
com base em obras amazônicas;
III -A valorização de escritores regionais e da produção literária local
no ambiente escolar;
IV-A atualização e a ampliação do acervo das literaturas regionais
amazônicas das escolas e bibliotecas públicas, por meio da aquisição
09/04/26, 11:20 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F6D25201/91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a 1/2
de novas obras regionais, observada a disponibilidade orçamentária e
a conveniência administrativa.
Art. 6ºA execução desta Lei não acarretará criação de despesas
obrigatórias de caráter continuado, sendo implementada com recursos
já disponíveis ou mediante parcerias voluntárias, sem ônus adicional
ao orçamento.
Art. 7ºEventuais ações complementares relacionadas à
implementação desta Lei poderão ser viabilizadas por meio de:
I -Parcerias institucionais, convênios, doações ou emendas
parlamentares, sem ônus direto ao orçamento do Município;
II -Solicitação de apoio técnico e financeiro aos entes federal e
estadual, inclusive mediante utilização de recursos previstos em
portarias, programas e políticas públicas voltadas à educação, à
valorização da diversidade étnico-racial, à alfabetização e à formação
leitora, para subsidiar a aquisição de obras literárias regionais
amazônicas;
III -A articulação das ações previstas nesta Lei com as diretrizes da
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), visando ampliar o acesso
dos estudantes a obras que dialoguem com o contexto regional
amazônico e contribuam para a melhoria dos indicadores
educacionais, especialmente o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (IDEB), bem como para o fortalecimento de
programas como o Programa de Alfabetização do Estado de Rondônia
(PROALFA), o Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC) e o
Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (PRO-LEEI).
Art. 8ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios,
procedimentos e prazos para sua implementação, observando a
disponibilidade orçamentária e a legislação educacional vigente.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pérola do Mamoré, em 08 de abril de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Oliveira Carvalho
Código Identificador:F6D25201
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 09/04/2026. Edição 4209
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
09/04/26, 11:20 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/F6D25201/91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a91591ef1537ed46c120a905ca72f7d8a 2/2

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