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norma nº 3094/2026

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 3094 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a Desafetação e Autoriza a Alienação Onerosa de Trecho de Via Pública Municipal, Estabelece Condições, Contrapartida de Interesse Público e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 3.094/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 08 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a Desafetação e Autoriza a Alienação
Onerosa de Trecho de Via Pública Municipal,
Estabelece Condições, Contrapartida de Interesse
Público e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM (RO),no uso
das atribuições que lhe confere o art. 58, III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte:
LEI
Seção I
Da Desafetação
Art. 1ºFica desafetado do uso comum do povo, convertendo-se em
bem dominical, o trecho da Rua/Avenida Osvaldo Cruz,
compreendido entre a Avenida Antônio Corrêa da Costa e a Avenida
Dr. Lewerger, situado entre as Quadras 148-A e 105, Bairro Serraria, à
empresa MS Comercial Importação e Exportação de Alimentos Ltda.,
inscrita no CNPJ nº 10.577.620/0001-41, conforme memorial
descritivo, planta e laudo técnico oficial de avaliação constantes do
Processo Administrativo nº 1-2292/2025.
Parágrafo único.A desafetação de que trata o caput não acarretará
prejuízo à mobilidade urbana, permanecendo assegurado o direito de
ir e vir por meio das vias alternativas existentes.
Seção II
Da Alienação Onerosa
Art. 2ºO bem dominical resultante da desafetação prevista no art. 1º
fica autorizado à alienação onerosa em favor da empresa M. S.
Comercial Imp. & Exp. de Alimentos Ltda., observados:
I o interesse público devidamente motivado;
II a avaliação técnica oficial prévia realizada pelo Município;
III as disposições do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais
normas aplicáveis.
Seção III
Da Finalidade
Art. 3ºA alienação do bem tem por finalidade exclusiva a interligação
e ampliação das atividades empresariais desenvolvidas pela
adquirente, vedada destinação diversa sem prévia autorização
legislativa.
Seção IV
Da Contrapartida de Interesse Público
Art. 4ºComo condição para a alienação, a adquirente assumirá
contrapartida de interesse público consistente na execução de obra em
unidade escolar da rede municipal, conforme laudo de avaliação
aprovado pela AdministraçãoMunicipal.
§1ºA contrapartida deverá observar proporcionalidade com o valor do
bem alienado e será formalizada em instrumento administrativo
próprio.
§2ºA execução da obra deverá ter início no prazo máximo de até 03
(três) meses após a publicação desta Lei.
15/04/2026, 12:51 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
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§3ºO prazo para conclusão da obra será definido pela Administração
Municipal, considerando a natureza e complexidade do projeto
aprovado.
§4ºO projeto, cronograma físico-financeiro e orçamento da obra
deverão ser previamente aprovados pelo Município.
Seção V
Das Obrigações da Adquirente
Art. 5ºA empresa beneficiária ficará obrigada a:
I cumprir integralmente a finalidade prevista nesta Lei;
II observar a legislação urbanística, ambiental e de posturas do
Município;
III iniciar a execução da contrapartida no prazo estabelecido nesta Lei;
IV concluir a obra dentro do prazo fixado pela Administração
Municipal;
V permitir o acompanhamento e fiscalização da execução da obra
pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Parágrafo único.O descumprimento das obrigações implicará a
reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a
indenização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 6ºA execução da contrapartida será acompanhada e fiscalizada
pelos órgãos técnicos da Administração Municipal, que poderão:
I realizar vistorias periódicas na obra;
II exigir relatórios de execução;
III verificar a conformidade do projeto, cronograma e orçamento
aprovados;
IV adotar as medidas administrativas necessárias em caso de
descumprimento das obrigações assumidas.
Seção VII
Da Formalização
Art. 7ºFica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos
administrativos necessários à execução desta Lei, inclusive:
Iformalização do instrumento de alienação;
II lavratura de escritura pública;
III providências junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Seção VIII
Das Disposições Financeiras
Art. 8ºTodas as despesas decorrentes da alienação, inclusive escritura,
tributos e registros, correrão exclusivamente por conta da adquirente,
não gerando ônus ao Município.
Seção IX
Da Revogação
Art. 9ºFica revogada integralmente a Lei nº 3.050/2025.
Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pérola do Mamoré, em 08 de abril de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. XV de novembro, 930 Centro
gabinete@guajaramirim.ro.gov.br
Publicado por:
Janaina Guacarani Baracho
Código Identificador:B2BE2F24
15/04/2026, 12:51 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 14/04/2026. Edição 4212
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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15/04/2026, 12:51 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
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