| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Desafetação e Autoriza a Alienação Onerosa de Trecho de Via Pública Municipal, Estabelece Condições, Contrapartida de Interesse Público e dá outras providências. |
| native_id | 3875 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 3.094/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 08 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a Desafetação e Autoriza a Alienação Onerosa de Trecho de Via Pública Municipal, Estabelece Condições, Contrapartida de Interesse Público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM (RO),no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Seção I Da Desafetação Art. 1ºFica desafetado do uso comum do povo, convertendo-se em bem dominical, o trecho da Rua/Avenida Osvaldo Cruz, compreendido entre a Avenida Antônio Corrêa da Costa e a Avenida Dr. Lewerger, situado entre as Quadras 148-A e 105, Bairro Serraria, à empresa MS Comercial Importação e Exportação de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ nº 10.577.620/0001-41, conforme memorial descritivo, planta e laudo técnico oficial de avaliação constantes do Processo Administrativo nº 1-2292/2025. Parágrafo único.A desafetação de que trata o caput não acarretará prejuízo à mobilidade urbana, permanecendo assegurado o direito de ir e vir por meio das vias alternativas existentes. Seção II Da Alienação Onerosa Art. 2ºO bem dominical resultante da desafetação prevista no art. 1º fica autorizado à alienação onerosa em favor da empresa M. S. Comercial Imp. & Exp. de Alimentos Ltda., observados: I o interesse público devidamente motivado; II a avaliação técnica oficial prévia realizada pelo Município; III as disposições do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. Seção III Da Finalidade Art. 3ºA alienação do bem tem por finalidade exclusiva a interligação e ampliação das atividades empresariais desenvolvidas pela adquirente, vedada destinação diversa sem prévia autorização legislativa. Seção IV Da Contrapartida de Interesse Público Art. 4ºComo condição para a alienação, a adquirente assumirá contrapartida de interesse público consistente na execução de obra em unidade escolar da rede municipal, conforme laudo de avaliação aprovado pela AdministraçãoMunicipal. §1ºA contrapartida deverá observar proporcionalidade com o valor do bem alienado e será formalizada em instrumento administrativo próprio. §2ºA execução da obra deverá ter início no prazo máximo de até 03 (três) meses após a publicação desta Lei. 15/04/2026, 12:51 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B2BE2F24/a3ab9bf6ded88674aee41a4f4d736b6da3ab9bf6ded88674aee41a4f4d736b6d 1/3 §3ºO prazo para conclusão da obra será definido pela Administração Municipal, considerando a natureza e complexidade do projeto aprovado. §4ºO projeto, cronograma físico-financeiro e orçamento da obra deverão ser previamente aprovados pelo Município. Seção V Das Obrigações da Adquirente Art. 5ºA empresa beneficiária ficará obrigada a: I cumprir integralmente a finalidade prevista nesta Lei; II observar a legislação urbanística, ambiental e de posturas do Município; III iniciar a execução da contrapartida no prazo estabelecido nesta Lei; IV concluir a obra dentro do prazo fixado pela Administração Municipal; V permitir o acompanhamento e fiscalização da execução da obra pelos órgãos competentes da Prefeitura. Parágrafo único.O descumprimento das obrigações implicará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a indenização, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Seção VI Da Fiscalização Art. 6ºA execução da contrapartida será acompanhada e fiscalizada pelos órgãos técnicos da Administração Municipal, que poderão: I realizar vistorias periódicas na obra; II exigir relatórios de execução; III verificar a conformidade do projeto, cronograma e orçamento aprovados; IV adotar as medidas administrativas necessárias em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Seção VII Da Formalização Art. 7ºFica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à execução desta Lei, inclusive: Iformalização do instrumento de alienação; II lavratura de escritura pública; III providências junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Seção VIII Das Disposições Financeiras Art. 8ºTodas as despesas decorrentes da alienação, inclusive escritura, tributos e registros, correrão exclusivamente por conta da adquirente, não gerando ônus ao Município. Seção IX Da Revogação Art. 9ºFica revogada integralmente a Lei nº 3.050/2025. Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Pérola do Mamoré, em 08 de abril de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. XV de novembro, 930 Centro gabinete@guajaramirim.ro.gov.br Publicado por: Janaina Guacarani Baracho Código Identificador:B2BE2F24 15/04/2026, 12:51 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B2BE2F24/a3ab9bf6ded88674aee41a4f4d736b6da3ab9bf6ded88674aee41a4f4d736b6d 2/3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 14/04/2026. Edição 4212 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 15/04/2026, 12:51 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B2BE2F24/a3ab9bf6ded88674aee41a4f4d736b6da3ab9bf6ded88674aee41a4f4d736b6d 3/3