| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 3098 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a mudança de regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Guajará-Mirim e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.098/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 31 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a mudança de regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Guajará-Mirim e dá outras providências. OPREFEITOMUNICIPAL DEGUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPALDEGUAJARÁMIRIM/RO aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1ºFica autorizada a mudança do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde ACS do Município de Guajará-Mirim, atualmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, para o Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos municipais. Art. 2ºOs servidores alcançados por esta Lei passarão a integrar o quadro de servidores estatutários do Município, permanecendo no exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3ºAmudança de regime jurídico de que trata esta Lei observará as disposições previstas: • no art. 198 da Constituição Federal; • na Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de2006; • na Lei Federal nº 11.350,de05 de outubro de2006,e suas alterações; e • no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de GuajaráMirim. • Art. 4ºFicam assegurados aos servidores abrangidos por esta Lei: • a continuidade do vínculo com o Município; • o cômputo do tempo de serviço já prestado; • a manutenção da remuneração e demais vantagens legalmente instituídas; e • o enquadramento funcional conforme normas do regime estatutário municipal. Art. 5ºOs servidores abrangidos por esta Lei passarão a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município (RPPS), administrado pelo IPREGUAM, nos termos da legislação previdenciária vigente. Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.7ºO Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Pérola do Mamoré, em 31 de março de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador:7168353C 09/04/26, 11:31 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/7168353C/58055debd79cf1d5cda000a97972410558055debd79cf1d5cda000a979724105 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 02/04/2026. Edição 4205 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 09/04/26, 11:31 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/7168353C/58055debd79cf1d5cda000a97972410558055debd79cf1d5cda000a979724105 2/2