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norma nº 3099/2026

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 3099 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a criação de Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social SEMTAS, que participarem de ações sociais itinerantes no Município de Guajará-Mirim, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.099/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação de Ajuda de Custo
Temporária de Serviço de Campo aos servidores
municipais lotados na Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social SEMTAS, que
participarem de ações sociais itinerantes no
Município de Guajará-Mirim, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABERque aCÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ￾MIRIM - ROaprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1ºFica instituída a Ajuda de Custo Temporária de Serviço
de Campo, de natureza indenizatória, destinada aos servidores
públicos municipais efetivos, comissionados ou celetistas,
devidamente lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social SEMTAS, que participarem de ações sociais
itinerantes realizadas no âmbito do Município de Guajará￾Mirim.
Art. 2ºPara fins desta Lei, consideram-se ações sociais
itinerantes aquelas desenvolvidas fora da unidade
administrativa de lotação do servidor, abrangendo a área
urbana, rural, ribeirinha ou distritos do Município, com o
objetivo de garantir o acesso da população aos serviços
socioassistenciais, bem como promover ações voltadas ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, nos
termos da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 3ºA Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo será
concedida no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de efetiva
participação do servidor nas ações sociais itinerantes.
§ 1ºO pagamento da ajuda de custo fica condicionado à
comprovação da participação do servidor na ação, mediante
relatório ou declaração emitida pela chefia imediata ou
coordenação responsável.
§ 2ºA ajuda de custo de que trata esta Lei não se incorpora à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não
constituindo base de cálculo para vantagens, gratificações,
adicionais, aposentadoria ou pensão.
Art. 4ºA Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo
possui caráter eventual e transitório, sendo devida
exclusivamente nos dias em que o servidor estiver efetivamente
designado para o serviço de campo nas ações sociais
itinerantes.
§ 1ºo servidor terá direito ao valor integral quando permanecer
o tempo de 06 horas de efetivo trabalho em campo.
§ 2ºPela natureza indenizatória da ajuda de custo, ficará por
conta do servidor, o custo de sua alimentação, assim como, o
custo pelo deslocamento até o ponto de atendimento e/ou ponto
de partida para áreas mais longínquas.
Art. 5ºA comprovação do efetivo exercício das horas
trabalhadas serão marcadas em formulário físico específico e
assinadas pelo (a) Secretário(a) Municipal de Trabalho e
09/04/26, 11:36 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/EB915BC4/7ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc87ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc8 1/2
Assistência Social, e, posteriormente, encaminhadas a
Coordenadoria Municipal de Administração-COMAD, Setor de
Departamento de Recursos Humanos-RH.
Art. 6ºNão fará jus à Ajuda de Custo o servidor que, nos dias
de realização da ação social itinerante:
Iestiver em gozo de férias, licenças ou afastamentos legais;
IInão comparecer integralmente às atividades para as quais foi
designado;
IIIjá estiver recebendo outra verba indenizatória com a mesma
finalidade.
Art. 7ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de
cada exercício financeiro.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pérola do Mamoré, em 31 de março de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Oliveira Carvalho
Código Identificador:EB915BC4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 02/04/2026. Edição 4205
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
09/04/26, 11:36 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/EB915BC4/7ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc87ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc8 2/2

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