| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 3099 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social SEMTAS, que participarem de ações sociais itinerantes no Município de Guajará-Mirim, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.099/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 31 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a criação de Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social SEMTAS, que participarem de ações sociais itinerantes no Município de Guajará-Mirim, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58 da Lei Orgânica do Município. FAZ SABERque aCÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM - ROaprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1ºFica instituída a Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo, de natureza indenizatória, destinada aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados ou celetistas, devidamente lotados na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social SEMTAS, que participarem de ações sociais itinerantes realizadas no âmbito do Município de GuajaráMirim. Art. 2ºPara fins desta Lei, consideram-se ações sociais itinerantes aquelas desenvolvidas fora da unidade administrativa de lotação do servidor, abrangendo a área urbana, rural, ribeirinha ou distritos do Município, com o objetivo de garantir o acesso da população aos serviços socioassistenciais, bem como promover ações voltadas ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, nos termos da Política Nacional de Assistência Social. Art. 3ºA Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo será concedida no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de efetiva participação do servidor nas ações sociais itinerantes. § 1ºO pagamento da ajuda de custo fica condicionado à comprovação da participação do servidor na ação, mediante relatório ou declaração emitida pela chefia imediata ou coordenação responsável. § 2ºA ajuda de custo de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não constituindo base de cálculo para vantagens, gratificações, adicionais, aposentadoria ou pensão. Art. 4ºA Ajuda de Custo Temporária de Serviço de Campo possui caráter eventual e transitório, sendo devida exclusivamente nos dias em que o servidor estiver efetivamente designado para o serviço de campo nas ações sociais itinerantes. § 1ºo servidor terá direito ao valor integral quando permanecer o tempo de 06 horas de efetivo trabalho em campo. § 2ºPela natureza indenizatória da ajuda de custo, ficará por conta do servidor, o custo de sua alimentação, assim como, o custo pelo deslocamento até o ponto de atendimento e/ou ponto de partida para áreas mais longínquas. Art. 5ºA comprovação do efetivo exercício das horas trabalhadas serão marcadas em formulário físico específico e assinadas pelo (a) Secretário(a) Municipal de Trabalho e 09/04/26, 11:36 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/EB915BC4/7ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc87ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc8 1/2 Assistência Social, e, posteriormente, encaminhadas a Coordenadoria Municipal de Administração-COMAD, Setor de Departamento de Recursos Humanos-RH. Art. 6ºNão fará jus à Ajuda de Custo o servidor que, nos dias de realização da ação social itinerante: Iestiver em gozo de férias, licenças ou afastamentos legais; IInão comparecer integralmente às atividades para as quais foi designado; IIIjá estiver recebendo outra verba indenizatória com a mesma finalidade. Art. 7ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Pérola do Mamoré, em 31 de março de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador:EB915BC4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 02/04/2026. Edição 4205 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 09/04/26, 11:36 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/EB915BC4/7ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc87ae44739ac13dacb3bbefcbee6744fc8 2/2