| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 3110 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais de Saúde, disciplina a celebração de contrato de gestão para administração compartilhada de unidades e serviços públicos de saúde no âmbito do Município de Guajará-Mirim e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 3.110/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 04 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais de Saúde, disciplina a celebração de contrato de gestão para administração compartilhada de unidades e serviços públicos de saúde no âmbito do Município de GuajaráMirim e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: L E I CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a qualificar entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde, bem como a celebrar contrato de gestão para a administração compartilhada de unidades e serviços públicos de saúde no âmbito do Município. Parágrafo único.Considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados. Art. 2ºA presente Lei fundamenta-se nos arts. 196, 197, 198 e 30, incisos I e VII, da Constituição Federal, nas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, na Lei nº 9.637/1998, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento da ADI nº 1.923/DF, que reconhecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como autorizam a execução de ações e serviços de saúde diretamente ou por terceiros, sob regulamentação, fiscalização, controle e responsabilidade do Poder Público. Art. 3ºSão requisitos específicos para que as entidades privadas sem fins lucrativos habilitem-se à qualificação como Organização Social de Saúde: I. comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) observância dos princípios da universalidade de acesso e dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal; c) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; d) previsão expressa de conselho de administração e diretoria executiva, com composição e atribuições normativas e de controle; e) participação, no conselho de administração, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade; f) composição e atribuições da diretoria executiva; g) obrigatoriedade de publicação anual, em meio oficial e em portal eletrônico, dos relatórios financeiros e do relatório de 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 1/9 execução do contrato de gestão; h) conselho fiscal com competência para examinar livros e escrituração, emitir parecer circunstanciado sobre balanços, desempenho financeiro, contábil e patrimonial e remeter ao conselho de administração; i) no caso de associação civil, aceitação de novos associados na forma do estatuto; j) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado; l) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, reversão do patrimônio, legados, doações e excedentes financeiros vinculados ao contrato de gestão, nos termos desta Lei; m) ter sede ou filial localizada no Estado de Rondônia; n) comprovar que dentre suas atividades consta a disponibilização gratuita de educação continuada para seus profissionais; o) adoção e manutenção de programa de integridade, compliance, governança e controles internos compatível com o volume de recursos geridos e os riscos do objeto. II. estar constituída há pelo menos 5 (cinco) anos e comprovar experiência prévia na gestão de serviços de saúde; III. comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica e capacidade técnica para a gestão das atividades; IV. haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade da qualificação, mediante manifestação técnica do Secretário Municipal de Saúde, com motivação expressa. § 1ºSomente serão qualificadas como Organização Social de Saúde as entidades legalmente constituídas há mais de 5 (cinco) anos, com comprovação de experiência prévia na gestão de serviços de saúde. § 2ºAs entidades qualificadas serão incluídas em cadastro público específico, com divulgação em rede pública de dados no sítio eletrônico oficial do Município. § 3ºAtendidos os requisitos desta Lei e sendo favoráveis as manifestações técnicas do Secretário Municipal de Saúde, do Controle Interno quanto à regularidade formal do procedimento, e do Conselho Municipal de Saúde quanto à aderência às diretrizes do SUS e ao controle social, será expedido decreto pelo Chefe do Poder Executivo declarando qualificada a entidade no âmbito do Município. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 4ºO conselho de administração deve estar estruturado nos termos do estatuto, observados, para fins de qualificação, os seguintes critérios: I. ser composto por: a) 20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público; b) 20% a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil; c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre associados; d) 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade; e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estatutária. II. mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução, vedada a participação de: a) cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada. III. o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados será de 2 (dois) anos, segundo critérios estatutários; 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 2/9 IV. o dirigente máximo da entidade participará das reuniões sem direito a voto; V. o conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes ao ano; VI. é vedada remuneração aos conselheiros, admitida ajuda de custo por reunião, com critérios objetivos, publicidade e razoabilidade; VII. conselheiros que assumirem funções executivas deverão renunciar ao conselho. Art. 5ºCompete privativamente ao conselho de administração, dentre outras atribuições: I. definir objetivos e diretrizes de atuação; II. aprovar proposta do contrato de gestão; III. aprovar orçamento e investimentos; IV. designar e dispensar diretoria; V. fixar remuneração da diretoria, observados limites do instrumento e parâmetros de mercado; VI. aprovar alteração estatutária e extinção por maioria mínima de 2/3; VII. aprovar regimento interno; VIII. aprovar regulamento próprio de contratações, plano de cargos e salários e normas de reembolso e diárias, por maioria mínima de 2/3; IX. aprovar e encaminhar relatórios gerenciais, demonstrativos e prestações de contas; X. fiscalizar metas e aprovar contas anuais com auxílio de auditoria externa independente, quando previsto e cabível. SEÇÃO III DO CREDENCIAMENTO Art. 6ºO credenciamento das Organizações Sociais de Saúde será realizado mediante procedimento administrativo próprio, precedido de chamamento público, com ampla divulgação e observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, da transparência ativa e do controle social. § 1ºO credenciamento é prévio e não vinculante, não assegurando direito subjetivo à celebração do contrato de gestão. § 2ºO credenciamento poderá ser permanente, na forma do regulamento, mantida a publicidade e a atualização periódica do cadastro. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SELEÇÃO Art. 7ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento de parceria de fomento, com natureza jurídica de convênio, firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social de Saúde, fundamentado na Lei nº 9.637/1998 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destinado ao fomento e à execução de ações e serviços de saúde, sob regulação, fiscalização, controle e responsabilidade do Município. § 1ºA Organização Social de Saúde observará os princípios e diretrizes do SUS, especialmente os do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei nº 8.080/1990, assegurado o atendimento universal, integral, equânime e gratuito aos usuários do SUS. § 2ºA seleção de Organização Social de Saúde para celebração do contrato de gestão será realizada mediante chamamento público, com ampla divulgação, critérios objetivos, julgamento impessoal e motivação explícita dos atos, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, a Lei nº 9.637/1998 e o entendimento do STF no julgamento da ADI nº 1.923/DF. § 3ºO chamamento público conterá, no mínimo: 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 3/9 I. descrição do objeto, metas assistenciais e indicadores de desempenho; II. requisitos de qualificação técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira; III. critérios técnicos de avaliação e pontuação; IV. prazos, condições e forma de apresentação das propostas; V. regras de julgamento, desempate, recursos e homologação; VI. parâmetros de fiscalização, transparência e prestação de contas. § 4ºA inexigibilidade de chamamento público somente poderá ser adotada em situação excepcional, mediante processo administrativo formal, devidamente motivado, com demonstração de inviabilidade de competição, justificativa técnica de escolha, análise de vantajosidade, e parecer jurídico, sem prejuízo da publicidade integral do procedimento. § 5ºA seleção deverá estar fundamentada na vantajosidade, capacidade técnico-operacional, aderência às políticas públicas municipais de saúde, compatibilidade de custos com o mercado e com o planejamento orçamentário. § 6ºA celebração do contrato de gestão será precedida de publicação da minuta e de convocação pública para manifestação de interesse das entidades qualificadas. § 7ºO Poder Público dará publicidade a todos os atos relativos ao procedimento seletivo e à execução do contrato de gestão. SEÇÃO I DO ESTUDO TÉCNICO E DA VANTAJOSIDADE Art. 8ºA instauração do procedimento para celebração do contrato de gestão dependerá, previamente, de Estudo Técnico Preliminar e Nota Técnica de Vantajosidade, contendo, no mínimo: I. diagnóstico do problema público e justificativa da solução; II. análise comparativa de custos e resultados esperados, incluindo avaliação com cenário de execução direta e cenário de parceria; III. estimativa de custos, fontes de recursos e aderência ao PPA, LDO e LOA; IV. matriz de riscos da parceria e medidas de mitigação; V. estimativa de impacto sobre recursos humanos, infraestrutura e abastecimento; VI. minuta do plano de trabalho com metas, indicadores e mecanismos de monitoramento. § 1ºO procedimento será instruído, obrigatoriamente, com: I. manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde; II. manifestação do Controle Interno sobre a conformidade do processo e medidas de controle; III. parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico equivalente; IV. manifestação do Conselho Municipal de Saúde quanto às diretrizes do SUS e ao controle social, na forma do regulamento. § 2ºPara a celebração do primeiro contrato de gestão que envolva gestão de unidade hospitalar ou serviço estratégico, deverá ser realizada audiência pública municipal, com divulgação mínima de 10 (dez) dias, garantindo participação social e transparência. SEÇÃO II DO CONTEÚDO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 9ºO contrato de gestão discriminará atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social de Saúde e será submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde. Art. 10Na elaboração do contrato de gestão, observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade e, também, os seguintes preceitos: 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 4/9 I. programa de trabalho, metas quantitativas e qualitativas, prazos, indicadores, critérios de avaliação e metodologia de apuração; II. limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de dirigentes e empregados, com parâmetros objetivos e compatibilidade com mercado; III. avaliação periódica de desempenho pela Secretaria Municipal de Saúde, com indicadores definidos; IV. forma e periodicidade de análise e publicação de resultados; V. atendimento gratuito e exclusivo aos usuários do SUS; VI. obrigações quanto ao abastecimento de insumos e medicamentos, com níveis mínimos e plano de contingência; VII. garantia de funcionamento regular de unidades e equipamentos; VIII. regras de contratação e dimensionamento de profissionais, vedado déficit estrutural e desvio de função; IX. exigência de funcionamento de comissões obrigatórias, quando aplicável; X. obrigações quanto ao correto registro, informação e faturamento no SUS; XI. matriz de riscos, responsabilidades e plano de continuidade. Parágrafo único.O Secretário Municipal de Saúde definirá cláusulas complementares necessárias, observadas as diretrizes desta Lei e a regulação do SUS. Art. 11A celebração do contrato de gestão será precedida de comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades objeto do ajuste. § 1ºQuando houver possibilidade de mais de uma Organização Social de Saúde celebrar em igualdade de condições, o objeto poderá ser dividido, respeitada a capacidade operacional. § 2ºQuando não for possível dividir o objeto, poderá ser realizado concurso de projetos, na forma do regulamento. § 3ºNa hipótese de inviabilidade de competição devidamente demonstrada, poderá ser adotado procedimento excepcional nos termos do § 4º do art. 7º. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 12A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com suporte do Controle Interno do Município e sem prejuízo do controle externo, na forma da legislação aplicável. § 1ºA Organização Social de Saúde apresentará relatórios periódicos de execução física e financeira, com metas, indicadores e aplicação dos recursos públicos, inclusive prestação de contas anual. § 2ºOs relatórios, prestações de contas, demonstrativos, contratos, notas fiscais e pagamentos realizados com recursos vinculados ao contrato de gestão deverão ser divulgados em portal eletrônico oficial do Município e em sítio eletrônico da entidade, em formato acessível e pesquisável, preservados dados pessoais nos termos da LGPD. § 3ºO descumprimento injustificado de metas poderá ensejar glosas, sanções e rescisão, conforme previsto no instrumento. Art. 13Os resultados serão analisados por comissão de avaliação instituída no ato de formalização do contrato de gestão, com composição mínima de: I. representantes da Secretaria Municipal de Saúde; II. representante do Controle Interno; III. representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; IV. outros membros técnicos definidos em regulamento. Art. 14Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de irregularidade na utilização de recursos ou bens públicos, notificarão a entidade para manifestação e adoção de providências, assegurados contraditório e ampla defesa, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e responsabilidade funcional por omissão. 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 5/9 Art. 15Havendo indícios fundados de malversação de recursos públicos, poderá o Município representar ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive medidas cautelares patrimoniais, assegurada a continuidade do serviço público. Art. 16O Poder Executivo poderá intervir na entidade, mediante decreto, assegurados contraditório e ampla defesa, em caso de risco comprovado à continuidade, regularidade ou qualidade dos serviços. § 1ºO decreto indicará interventor, prazo, objetivos e limites. § 2ºA intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. § 3ºEm até 30 (trinta) dias da intervenção, será instaurado procedimento administrativo para apurar causas e responsabilidades. § 4ºNão comprovada irregularidade, a gestão retornará imediatamente aos órgãos estatutários da entidade. CAPÍTULO IV DO FOMENTO, BENS, RECURSOS E SERVIDORES Art. 17Às Organizações Sociais de Saúde poderão ser destinados recursos orçamentários, emendas parlamentares e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1ºOs repasses observarão cronograma de desembolso e condicionantes de desempenho previstos no instrumento. § 2ºPoderá ser prevista parcela específica para custos de transição relacionados à substituição de servidor cedido, mediante justificativa técnica e aprovação no plano de trabalho. § 3ºA permissão de uso de bens públicos constará expressamente do instrumento. Art. 18Bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município e haja justificativa técnica e publicidade do ato. Parágrafo único.A permuta será comunicada ao Município em até 30 (trinta) dias. Art. 19Constituem receitas da entidade, relacionadas à parceria: I. dotações orçamentárias do Município; II. transferências e subvenções vinculadas ao instrumento; III. receitas próprias; IV. doações e contribuições; V. rendimentos de aplicações; VI. emendas parlamentares; VII. outras receitas permitidas em lei e compatíveis com o objeto. Art. 20É facultada a cessão de servidor público à Organização Social de Saúde, com ônus para a origem, mediante ato formal, interesse público justificado e anuência do servidor, preservados direitos e vantagens do cargo. § 1ºNão se incorporará à remuneração de origem qualquer vantagem paga pela entidade. § 2ºÉ vedado o pagamento de vantagem permanente a servidor cedido com recursos vinculados ao contrato de gestão, salvo adicional temporário por função de direção ou assessoramento, quando expressamente previsto e justificado. § 3ºO servidor cedido perceberá as vantagens do cargo no órgão de origem, conforme legislação aplicável. CAPÍTULO V DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E VEDAÇÕES Art. 21Poderão ser custeadas, com recursos vinculados ao contrato de gestão, despesas necessárias à execução do plano 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 6/9 de trabalho e do objeto, desde que previstas no instrumento e estimadas previamente, vedada taxa de administração genérica de caráter remuneratório. § 1ºConsideram-se despesas necessárias, dentre outras: I. despesas administrativas diretamente relacionadas à execução, como diárias, passagens, telecomunicações, hospedagem e locações, desde que justificadas e proporcionais; II. remuneração da equipe de execução e encargos trabalhistas; III. custos indiretos indispensáveis à execução; IV. aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais, e adequações físicas necessárias. § 2ºAs despesas administrativas indiretas, quando houver, deverão ter limite percentual máximo definido no contrato de gestão, observado parâmetro de razoabilidade, motivação técnica e comparabilidade com práticas de mercado e de parcerias similares. § 3ºContratações de consultoria com recursos vinculados ao contrato de gestão dependerão de justificativa técnica, objeto definido, entrega mensurável e publicidade integral. § 4ºA inadimplência do Município não transfere à entidade obrigações com recursos próprios fora do escopo do instrumento, preservada a continuidade do serviço na forma pactuada e as medidas de reequilíbrio e ajuste previstas. § 5ºO pagamento de pessoal contratado pela entidade não gera vínculo trabalhista com o Município. § 6ºAs despesas realizadas com recursos públicos repassados às Organizações Sociais deverão ser comprovadamente compatíveis com os preços praticados no mercado e estritamente necessárias à execução do objeto pactuado no respectivo contrato de gestão. I -É vedado o custeio de despesas estranhas ao objeto do contrato de gestão, bem como aquelas que não guardem relação direta com as atividades previstas no plano de trabalho aprovado. II - Não poderão ser custeadas, com recursos públicos, despesas de caráter pessoal, benefícios ou vantagens não previstas no contrato de gestão, nem quaisquer gastos que não atendam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade. CAPÍTULO VI DO REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES E PESSOAL Art. 22A Organização Social de Saúde adotará regulamento próprio para compras e contratações de obras, bens e serviços necessários à execução do contrato de gestão, com ampla publicidade e critérios objetivos. § 1ºO regulamento observará os princípios do art. 37 da Constituição Federal, assegurando impessoalidade, economicidade, transparência, competitividade possível e rastreabilidade. § 2ºA Lei nº 14.133/2021 não se aplica diretamente à entidade, sem prejuízo de observância, no regulamento próprio, de práticas e parâmetros de governança e integridade compatíveis com a boa gestão de recursos públicos. § 3ºA autonomia administrativa e financeira não afasta deveres de transparência, controle, prestação de contas e atendimento às recomendações dos órgãos de controle. Art. 23A entidade publicará, em até 90 (noventa) dias da assinatura do instrumento, o regulamento de contratações e o regulamento de pessoal, em meio oficial e em sítio eletrônico, com regras de seleção, critérios e vedações. Art. 24A entidade deverá promover a publicação integral, de todos os contratos celebrados e pagamentos realizados com recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão. § 1º A publicação deverá conter, no mínimo: I Identificação do contratado, com nome ou razão social e número de inscrição no CPF ou CNPJ; II objeto do contrato; 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 7/9 III valor contratado; IV prazo de vigência; V eventuais termos aditivos; VI valores pagos, datas de pagamento. § 2º As informações deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico aberto, de fácil acesso e compreensão. CAPÍTULO VII SANÇÕES, DESQUALIFICAÇÃO E RESCISÃO Art. 25Pelo descumprimento das obrigações assumidas, assegurados contraditório e ampla defesa, a entidade estará sujeita às sanções: I. advertência; II. multa; III. suspensão temporária de participação em novos chamamentos; IV. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Municipal; V. desqualificação como Organização Social de Saúde no âmbito do Município. § 1ºAs sanções serão proporcionais à gravidade da infração e aos prejuízos. § 2ºA aplicação de sanções não afasta dever de ressarcimento ao erário. Art. 26O Poder Executivo poderá desqualificar a entidade quando comprovado descumprimento das disposições do instrumento ou perda dos requisitos de qualificação, mediante processo administrativo. § 1ºA desqualificação importará reversão de bens permitidos e valores vinculados, sem prejuízo de outras sanções. Art. 27Constituem motivos para rescisão unilateral, dentre outros: I. descumprimento reiterado ou grave de metas; II. aplicação irregular de recursos; III. atos que comprometam continuidade ou qualidade; IV. perda de requisitos de qualificação; V. irregularidades graves apuradas. § 1ºA rescisão será precedida de processo administrativo, salvo urgência devidamente motivada. § 2ºO Município adotará medidas necessárias para assegurar continuidade dos serviços. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28Em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados, doações e excedentes financeiros vinculados exclusivamente ao contrato de gestão serão incorporados integralmente ao patrimônio de outra Organização Social de Saúde, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município, conforme previsto no estatuto e no instrumento. Art. 29As entidades qualificadas poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, na forma da legislação específica, se atendidos os requisitos legais próprios. Art. 30Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Pérola do Mamoré, 04 de maio de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 8/9 Janaina Guacarani Baracho Código Identificador:547C369E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 05/05/2026. Edição 4225 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/547C369E/44e8122f347f371c118de0a33aade43b44e8122f347f371c118de0a33aade43b 9/9