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norma nº 3110/2026

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 3110 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais de Saúde, disciplina a celebração de contrato de gestão para administração compartilhada de unidades e serviços públicos de saúde no âmbito do Município de Guajará-Mirim e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 3.110/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 04 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a qualificação de Organizações
Sociais de Saúde, disciplina a celebração de
contrato de gestão para administração
compartilhada de unidades e serviços públicos
de saúde no âmbito do Município de Guajará￾Mirim e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a
qualificar entidades privadas sem fins lucrativos como
Organizações Sociais de Saúde, bem como a celebrar contrato
de gestão para a administração compartilhada de unidades e
serviços públicos de saúde no âmbito do Município.
Parágrafo único.Considera-se pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as
associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a
distribuição de excedentes operacionais, dividendos ou
bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio aos
associados, dirigentes ou empregados.
Art. 2ºA presente Lei fundamenta-se nos arts. 196, 197, 198 e
30, incisos I e VII, da Constituição Federal, nas Leis nº
8.080/1990 e nº 8.142/1990, na Lei nº 9.637/1998, e na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no
julgamento da ADI nº 1.923/DF, que reconhecem a saúde como
direito de todos e dever do Estado, bem como autorizam a
execução de ações e serviços de saúde diretamente ou por
terceiros, sob regulamentação, fiscalização, controle e
responsabilidade do Poder Público.
Art. 3ºSão requisitos específicos para que as entidades
privadas sem fins lucrativos habilitem-se à qualificação como
Organização Social de Saúde:
I. comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área
de atuação;
b) observância dos princípios da universalidade de acesso e dos
princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal;
c) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de
investimento de excedentes financeiros no desenvolvimento
das próprias atividades;
d) previsão expressa de conselho de administração e diretoria
executiva, com composição e atribuições normativas e de
controle;
e) participação, no conselho de administração, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade,
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade;
f) composição e atribuições da diretoria executiva;
g) obrigatoriedade de publicação anual, em meio oficial e em
portal eletrônico, dos relatórios financeiros e do relatório de
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execução do contrato de gestão;
h) conselho fiscal com competência para examinar livros e
escrituração, emitir parecer circunstanciado sobre balanços,
desempenho financeiro, contábil e patrimonial e remeter ao
conselho de administração;
i) no caso de associação civil, aceitação de novos associados na
forma do estatuto;
j) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado;
l) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação,
reversão do patrimônio, legados, doações e excedentes
financeiros vinculados ao contrato de gestão, nos termos desta
Lei;
m) ter sede ou filial localizada no Estado de Rondônia;
n) comprovar que dentre suas atividades consta a
disponibilização gratuita de educação continuada para seus
profissionais;
o) adoção e manutenção de programa de integridade,
compliance, governança e controles internos compatível com o
volume de recursos geridos e os riscos do objeto.
II. estar constituída há pelo menos 5 (cinco) anos e comprovar
experiência prévia na gestão de serviços de saúde;
III. comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica e capacidade técnica
para a gestão das atividades;
IV. haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade da
qualificação, mediante manifestação técnica do Secretário
Municipal de Saúde, com motivação expressa.
§ 1ºSomente serão qualificadas como Organização Social de
Saúde as entidades legalmente constituídas há mais de 5
(cinco) anos, com comprovação de experiência prévia na
gestão de serviços de saúde.
§ 2ºAs entidades qualificadas serão incluídas em cadastro
público específico, com divulgação em rede pública de dados
no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 3ºAtendidos os requisitos desta Lei e sendo favoráveis as
manifestações técnicas do Secretário Municipal de Saúde, do
Controle Interno quanto à regularidade formal do
procedimento, e do Conselho Municipal de Saúde quanto à
aderência às diretrizes do SUS e ao controle social, será
expedido decreto pelo Chefe do Poder Executivo declarando
qualificada a entidade no âmbito do Município.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4ºO conselho de administração deve estar estruturado nos
termos do estatuto, observados, para fins de qualificação, os
seguintes critérios:
I. ser composto por:
a) 20% a 40% de membros natos representantes do Poder
Público;
b) 20% a 30% de membros natos representantes de entidades
da sociedade civil;
c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre associados;
d) 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes
dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade;
e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma
estatutária.
II. mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução,
vedada a participação de:
a) cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e
Vereadores;
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função
gratificada.
III. o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados será de 2 (dois) anos, segundo critérios estatutários;
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IV. o dirigente máximo da entidade participará das reuniões
sem direito a voto;
V. o conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três)
vezes ao ano;
VI. é vedada remuneração aos conselheiros, admitida ajuda de
custo por reunião, com critérios objetivos, publicidade e
razoabilidade;
VII. conselheiros que assumirem funções executivas deverão
renunciar ao conselho.
Art. 5ºCompete privativamente ao conselho de administração,
dentre outras atribuições:
I. definir objetivos e diretrizes de atuação;
II. aprovar proposta do contrato de gestão;
III. aprovar orçamento e investimentos;
IV. designar e dispensar diretoria;
V. fixar remuneração da diretoria, observados limites do
instrumento e parâmetros de mercado;
VI. aprovar alteração estatutária e extinção por maioria mínima
de 2/3;
VII. aprovar regimento interno;
VIII. aprovar regulamento próprio de contratações, plano de
cargos e salários e normas de reembolso e diárias, por maioria
mínima de 2/3;
IX. aprovar e encaminhar relatórios gerenciais, demonstrativos
e prestações de contas;
X. fiscalizar metas e aprovar contas anuais com auxílio de
auditoria externa independente, quando previsto e cabível.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6ºO credenciamento das Organizações Sociais de Saúde
será realizado mediante procedimento administrativo próprio,
precedido de chamamento público, com ampla divulgação e
observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal,
da transparência ativa e do controle social.
§ 1ºO credenciamento é prévio e não vinculante, não
assegurando direito subjetivo à celebração do contrato de
gestão.
§ 2ºO credenciamento poderá ser permanente, na forma do
regulamento, mantida a publicidade e a atualização periódica
do cadastro.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO E DA SELEÇÃO
Art. 7ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento de parceria de fomento, com natureza
jurídica de convênio, firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como Organização Social de Saúde,
fundamentado na Lei nº 9.637/1998 e na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, destinado ao fomento e à execução
de ações e serviços de saúde, sob regulação, fiscalização,
controle e responsabilidade do Município.
§ 1ºA Organização Social de Saúde observará os princípios e
diretrizes do SUS, especialmente os do art. 198 da Constituição
Federal e do art. 7º da Lei nº 8.080/1990, assegurado o
atendimento universal, integral, equânime e gratuito aos
usuários do SUS.
§ 2ºA seleção de Organização Social de Saúde para celebração
do contrato de gestão será realizada mediante chamamento
público, com ampla divulgação, critérios objetivos, julgamento
impessoal e motivação explícita dos atos, em consonância com
o art. 37 da Constituição Federal, a Lei nº 9.637/1998 e o
entendimento do STF no julgamento da ADI nº 1.923/DF.
§ 3ºO chamamento público conterá, no mínimo:
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I. descrição do objeto, metas assistenciais e indicadores de
desempenho;
II. requisitos de qualificação técnica, jurídica, fiscal e
econômico-financeira;
III. critérios técnicos de avaliação e pontuação;
IV. prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
V. regras de julgamento, desempate, recursos e homologação;
VI. parâmetros de fiscalização, transparência e prestação de
contas.
§ 4ºA inexigibilidade de chamamento público somente poderá
ser adotada em situação excepcional, mediante processo
administrativo formal, devidamente motivado, com
demonstração de inviabilidade de competição, justificativa
técnica de escolha, análise de vantajosidade, e parecer jurídico,
sem prejuízo da publicidade integral do procedimento.
§ 5ºA seleção deverá estar fundamentada na vantajosidade,
capacidade técnico-operacional, aderência às políticas públicas
municipais de saúde, compatibilidade de custos com o mercado
e com o planejamento orçamentário.
§ 6ºA celebração do contrato de gestão será precedida de
publicação da minuta e de convocação pública para
manifestação de interesse das entidades qualificadas.
§ 7ºO Poder Público dará publicidade a todos os atos relativos
ao procedimento seletivo e à execução do contrato de gestão.
SEÇÃO I
DO ESTUDO TÉCNICO E DA VANTAJOSIDADE
Art. 8ºA instauração do procedimento para celebração do
contrato de gestão dependerá, previamente, de Estudo Técnico
Preliminar e Nota Técnica de Vantajosidade, contendo, no
mínimo:
I. diagnóstico do problema público e justificativa da solução;
II. análise comparativa de custos e resultados esperados,
incluindo
avaliação com cenário de execução direta e cenário de parceria;
III. estimativa de custos, fontes de recursos e aderência ao PPA,
LDO e LOA;
IV. matriz de riscos da parceria e medidas de mitigação;
V. estimativa de impacto sobre recursos humanos,
infraestrutura e abastecimento;
VI. minuta do plano de trabalho com metas, indicadores e
mecanismos de monitoramento.
§ 1ºO procedimento será instruído, obrigatoriamente, com:
I. manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
II. manifestação do Controle Interno sobre a conformidade do
processo e medidas de controle;
III. parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município ou
órgão jurídico equivalente;
IV. manifestação do Conselho Municipal de Saúde quanto às
diretrizes do SUS e ao controle social, na forma do
regulamento.
§ 2ºPara a celebração do primeiro contrato de gestão que
envolva gestão de unidade hospitalar ou serviço estratégico,
deverá ser realizada audiência pública municipal, com
divulgação mínima de 10 (dez) dias, garantindo participação
social e transparência.
SEÇÃO II
DO CONTEÚDO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9ºO contrato de gestão discriminará atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
Organização Social de Saúde e será submetido, após aprovação
pelo conselho de administração da entidade, ao Prefeito
Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10Na elaboração do contrato de gestão, observar-se-ão os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
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I. programa de trabalho, metas quantitativas e qualitativas,
prazos, indicadores, critérios de avaliação e metodologia de
apuração;
II. limites e critérios para despesas com remuneração e
vantagens de dirigentes e empregados, com parâmetros
objetivos e compatibilidade com mercado;
III. avaliação periódica de desempenho pela Secretaria
Municipal de Saúde, com indicadores definidos;
IV. forma e periodicidade de análise e publicação de resultados;
V. atendimento gratuito e exclusivo aos usuários do SUS;
VI. obrigações quanto ao abastecimento de insumos e
medicamentos, com níveis mínimos e plano de contingência;
VII. garantia de funcionamento regular de unidades e
equipamentos;
VIII. regras de contratação e dimensionamento de
profissionais, vedado déficit estrutural e desvio de função;
IX. exigência de funcionamento de comissões obrigatórias,
quando aplicável;
X. obrigações quanto ao correto registro, informação e
faturamento no SUS;
XI. matriz de riscos, responsabilidades e plano de
continuidade.
Parágrafo único.O Secretário Municipal de Saúde definirá
cláusulas complementares necessárias, observadas as diretrizes
desta Lei e a regulação do SUS.
Art. 11A celebração do contrato de gestão será precedida de
comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das
atividades objeto do ajuste.
§ 1ºQuando houver possibilidade de mais de uma Organização
Social de Saúde celebrar em igualdade de condições, o objeto
poderá ser dividido, respeitada a capacidade operacional.
§ 2ºQuando não for possível dividir o objeto, poderá ser
realizado concurso de projetos, na forma do regulamento.
§ 3ºNa hipótese de inviabilidade de competição devidamente
demonstrada, poderá ser adotado procedimento excepcional
nos termos do § 4º do art. 7º.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E
TRANSPARÊNCIA
Art. 12A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela
Secretaria Municipal de Saúde, com suporte do Controle
Interno do Município e sem prejuízo do controle externo, na
forma da legislação aplicável.
§ 1ºA Organização Social de Saúde apresentará relatórios
periódicos de execução física e financeira, com metas,
indicadores e aplicação dos recursos públicos, inclusive
prestação de contas anual.
§ 2ºOs relatórios, prestações de contas, demonstrativos,
contratos, notas fiscais e pagamentos realizados com recursos
vinculados ao contrato de gestão deverão ser divulgados em
portal eletrônico oficial do Município e em sítio eletrônico da
entidade, em formato acessível e pesquisável, preservados
dados pessoais nos termos da LGPD.
§ 3ºO descumprimento injustificado de metas poderá ensejar
glosas, sanções e rescisão, conforme previsto no instrumento.
Art. 13Os resultados serão analisados por comissão de
avaliação instituída no ato de formalização do contrato de
gestão, com composição mínima de:
I. representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II. representante do Controle Interno;
III. representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV. outros membros técnicos definidos em regulamento.
Art. 14Os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem
conhecimento de irregularidade na utilização de recursos ou
bens públicos, notificarão a entidade para manifestação e
adoção de providências, assegurados contraditório e ampla
defesa, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e
responsabilidade funcional por omissão.
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Art. 15Havendo indícios fundados de malversação de recursos
públicos, poderá o Município representar ao Ministério Público
e à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas
judiciais cabíveis, inclusive medidas cautelares patrimoniais,
assegurada a continuidade do serviço público.
Art. 16O Poder Executivo poderá intervir na entidade,
mediante decreto, assegurados contraditório e ampla defesa,
em caso de risco comprovado à continuidade, regularidade ou
qualidade dos serviços.
§ 1ºO decreto indicará interventor, prazo, objetivos e limites.
§ 2ºA intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 3ºEm até 30 (trinta) dias da intervenção, será instaurado
procedimento administrativo para apurar causas e
responsabilidades.
§ 4ºNão comprovada irregularidade, a gestão retornará
imediatamente aos órgãos estatutários da entidade.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO, BENS, RECURSOS E SERVIDORES
Art. 17Às Organizações Sociais de Saúde poderão ser
destinados recursos orçamentários, emendas parlamentares e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão.
§ 1ºOs repasses observarão cronograma de desembolso e
condicionantes de desempenho previstos no instrumento.
§ 2ºPoderá ser prevista parcela específica para custos de
transição relacionados à substituição de servidor cedido,
mediante justificativa técnica e aprovação no plano de trabalho.
§ 3ºA permissão de uso de bens públicos constará
expressamente do instrumento.
Art. 18Bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os
novos bens integrem o patrimônio do Município e haja
justificativa técnica e publicidade do ato.
Parágrafo único.A permuta será comunicada ao Município em
até 30 (trinta) dias.
Art. 19Constituem receitas da entidade, relacionadas à
parceria:
I. dotações orçamentárias do Município;
II. transferências e subvenções vinculadas ao instrumento;
III. receitas próprias;
IV. doações e contribuições;
V. rendimentos de aplicações;
VI. emendas parlamentares;
VII. outras receitas permitidas em lei e compatíveis com o
objeto.
Art. 20É facultada a cessão de servidor público à Organização
Social de Saúde, com ônus para a origem, mediante ato formal,
interesse público justificado e anuência do servidor,
preservados direitos e vantagens do cargo.
§ 1ºNão se incorporará à remuneração de origem qualquer
vantagem paga pela entidade.
§ 2ºÉ vedado o pagamento de vantagem permanente a servidor
cedido com recursos vinculados ao contrato de gestão, salvo
adicional temporário por função de direção ou assessoramento,
quando expressamente previsto e justificado.
§ 3ºO servidor cedido perceberá as vantagens do cargo no
órgão de origem, conforme legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E VEDAÇÕES
Art. 21Poderão ser custeadas, com recursos vinculados ao
contrato de gestão, despesas necessárias à execução do plano
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de trabalho e do objeto, desde que previstas no instrumento e
estimadas previamente, vedada taxa de administração genérica
de caráter remuneratório.
§ 1ºConsideram-se despesas necessárias, dentre outras:
I. despesas administrativas diretamente relacionadas à
execução, como diárias, passagens, telecomunicações,
hospedagem e locações, desde que justificadas e proporcionais;
II. remuneração da equipe de execução e encargos trabalhistas;
III. custos indiretos indispensáveis à execução;
IV. aquisição de equipamentos e materiais permanentes
essenciais, e adequações físicas necessárias.
§ 2ºAs despesas administrativas indiretas, quando houver,
deverão ter limite percentual máximo definido no contrato de
gestão, observado parâmetro de razoabilidade, motivação
técnica e comparabilidade com práticas de mercado e de
parcerias similares.
§ 3ºContratações de consultoria com recursos vinculados ao
contrato de gestão dependerão de justificativa técnica, objeto
definido, entrega mensurável e publicidade integral.
§ 4ºA inadimplência do Município não transfere à entidade
obrigações com recursos próprios fora do escopo do
instrumento, preservada a continuidade do serviço na forma
pactuada e as medidas de reequilíbrio e ajuste previstas.
§ 5ºO pagamento de pessoal contratado pela entidade não gera
vínculo trabalhista com o Município.
§ 6ºAs despesas realizadas com recursos públicos repassados
às Organizações Sociais deverão ser comprovadamente
compatíveis com os preços praticados no mercado e
estritamente necessárias à execução do objeto pactuado no
respectivo contrato de gestão.
I -É vedado o custeio de despesas estranhas ao objeto do
contrato de gestão, bem como aquelas que não guardem relação
direta com as atividades previstas no plano de trabalho
aprovado.
II - Não poderão ser custeadas, com recursos públicos,
despesas de caráter pessoal, benefícios ou vantagens não
previstas no contrato de gestão, nem quaisquer gastos que não
atendam aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e economicidade.
CAPÍTULO VI
DO REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES E PESSOAL
Art. 22A Organização Social de Saúde adotará regulamento
próprio para compras e contratações de obras, bens e serviços
necessários à execução do contrato de gestão, com ampla
publicidade e critérios objetivos.
§ 1ºO regulamento observará os princípios do art. 37 da
Constituição Federal, assegurando impessoalidade,
economicidade, transparência, competitividade possível e
rastreabilidade.
§ 2ºA Lei nº 14.133/2021 não se aplica diretamente à entidade,
sem prejuízo de observância, no regulamento próprio, de
práticas e parâmetros de governança e integridade compatíveis
com a boa gestão de recursos públicos.
§ 3ºA autonomia administrativa e financeira não afasta deveres
de transparência, controle, prestação de contas e atendimento
às recomendações dos órgãos de controle.
Art. 23A entidade publicará, em até 90 (noventa) dias da
assinatura do instrumento, o regulamento de contratações e o
regulamento de pessoal, em meio oficial e em sítio eletrônico,
com regras de seleção, critérios e vedações.
Art. 24A entidade deverá promover a publicação integral, de
todos os contratos celebrados e pagamentos realizados com
recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão.
§ 1º A publicação deverá conter, no mínimo:
I Identificação do contratado, com nome ou razão social e
número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II objeto do contrato;
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III valor contratado;
IV prazo de vigência;
V eventuais termos aditivos;
VI valores pagos, datas de pagamento.
§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas em formato
eletrônico aberto, de fácil acesso e compreensão.
CAPÍTULO VII
SANÇÕES, DESQUALIFICAÇÃO E RESCISÃO
Art. 25Pelo descumprimento das obrigações assumidas,
assegurados contraditório e ampla defesa, a entidade estará
sujeita às sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão temporária de participação em novos
chamamentos;
IV. declaração de inidoneidade para contratar com a
Administração Municipal;
V. desqualificação como Organização Social de Saúde no
âmbito do Município.
§ 1ºAs sanções serão proporcionais à gravidade da infração e
aos prejuízos.
§ 2ºA aplicação de sanções não afasta dever de ressarcimento
ao erário.
Art. 26O Poder Executivo poderá desqualificar a entidade
quando comprovado descumprimento das disposições do
instrumento ou perda dos requisitos de qualificação, mediante
processo administrativo.
§ 1ºA desqualificação importará reversão de bens permitidos e
valores vinculados, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 27Constituem motivos para rescisão unilateral, dentre
outros:
I. descumprimento reiterado ou grave de metas;
II. aplicação irregular de recursos;
III. atos que comprometam continuidade ou qualidade;
IV. perda de requisitos de qualificação;
V. irregularidades graves apuradas.
§ 1ºA rescisão será precedida de processo administrativo, salvo
urgência devidamente motivada.
§ 2ºO Município adotará medidas necessárias para assegurar
continuidade dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28Em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio,
legados, doações e excedentes financeiros vinculados
exclusivamente ao contrato de gestão serão incorporados
integralmente ao patrimônio de outra Organização Social de
Saúde, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao
patrimônio do Município, conforme previsto no estatuto e no
instrumento.
Art. 29As entidades qualificadas poderão ser declaradas de
utilidade pública municipal, na forma da legislação específica,
se atendidos os requisitos legais próprios.
Art. 30Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Pérola do Mamoré, 04 de maio de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
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Janaina Guacarani Baracho
Código Identificador:547C369E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 05/05/2026. Edição 4225
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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05/05/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
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