| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 3111 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a reversão ao patrimônio do Município de Guajará-Mirim de imóvel anteriormente doado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e dá outras providências. |
| native_id | 3911 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.111/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 06 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a reversão ao patrimônio do Município de Guajará-Mirim de imóvel anteriormente doado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e dá outras providências. O Prefeito Do Município DeGuajará-Mirim, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1ºFica autorizada areversão ao patrimônio do Município de Guajará-Mirimde imóvel anteriormente doado aoInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, em razão da cessação da finalidade pública que motivou as respectivas doações. Art. 2ºA reversão de que trata esta Lei refere-se ao imóvel constituído pelos Lotes nº 05 e nº 06 da Quadra nº 51, Setor I (antiga Quadra nº 15), da área urbana deste Município, com área total de 1.000 m² (mil metros quadrados), apresentando as seguintes confrontações: • Frente:com a Avenida Costa Marques, em 20 metros; • Lado direito:com o lote nº 04, em 50 metros; • Lado esquerdo:com o lote nº 07, em 50 metros; • Fundos:com os lotes nº 16 e nº 15; Parágrafo único.O perímetro total da área descrita é de 140 (cento e quarenta) metros, conforme a respectiva Certidão de Inteiro Teor do imóvel. Art. 3ºO imóvel descrito nesta Lei retorna ao pleno domínio do Município, podendo ser destinado a finalidades de interesse público, conforme o planejamento da Administração Municipal e observada a legislação vigente. Art. 4ºFica o Poder Executivo autorizado a: I adotar as providências administrativas e registrais necessárias para formalização da reversão; II promover a atualização cadastral dos imóveis junto aos órgãos competentes; III proceder ao registro da reversão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Pérola do Mamoré, 06 de maio de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador:38911F71 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 08/05/2026. Edição 4228 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 08/05/26, 10:04 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/38911F71/339c1188e62beac77a4a01f60aa8da4c339c1188e62beac77a4a01f60aa8da4c 1/1