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norma nº 3119/2026

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 3119 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE JETON PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES ESPECIAIS E ÓRGÃOS COLEGIADOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONCESSÃO, FIXA PARÂMETROS DE CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.119/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 11 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON PELA
PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
ESPECIAIS E ÓRGÃOS COLEGIADOS
TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO,
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE
CONCESSÃO, FIXA PARÂMETROS DE
CONTROLE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Guajará-Mirim/RO, o
pagamento de Jeton pela participação efetiva de servidores
públicos e agentes públicos em comissões especiais ou demais
órgãos colegiados de caráter temporário.
§1º Consideram-se comissões especiais e órgãos colegiados
temporários aqueles formalmente instituídos por ato
administrativo específico, com finalidade determinada e
duração máxima de até 60 (sessenta) dias, admitida
prorrogação de 30 (trinta) dias, mediante nova designação
formal, devidamente justificada por interesse público
superveniente, criados para analisar e promover soluções para
temas complexos, específicos ou de grande relevância que
extrapolem as atribuições ordinárias de cargos existentes;
Art. 2º. O Jeton possui natureza estritamente indenizatória,
compensatória e transitória, sendo devido exclusivamente em
razão da participação efetiva em reuniões, sessões ou
atividades colegiadas que extrapolem as atribuições ordinárias
do cargo ocupado.
§1º O Jeton:
I não se incorpora à remuneração;
II não integra vencimentos, subsídios ou proventos;
III não compõe base de cálculo para vantagens ou encargos;
§2º O pagamento do Jeton não se caracteriza, em nenhuma
hipótese, como vantagem de natureza remuneratória, nem
constitui aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
§3º O Jeton não gera direito adquirido nem expectativa de
continuidade, sendo devido apenas enquanto presentes os
requisitos legais e orçamentários.
Art. 3º O pagamento do Jeton:
I não possui natureza remuneratória, sendo devido
exclusivamente nas hipóteses e condições previstas nesta Lei,
observada a legislação aplicável, especialmente a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II Não integra a folha de pagamento do Município;
III será devido mediante a comprovação do efetivo exercício
das atividades da comissão, aferido por meio de relatório
mensal de atividades, acompanhado de documentação
comprobatória, tais como atas, registros e demais evidências
pertinentes;
IV Não poderá assumir caráter fixo, mensal ou habitual que
extrapolem o previsto no §1º o Art. 1º; e
12/05/2026, 10:46 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5E717E99/3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d 1/3
V Dependerá de disponibilidade orçamentária específica.
§1º O decreto regulamentador deverá estabelecer critérios
objetivos de controle, limites de pagamento, procedimentos de
comprovação e mecanismos de transparência, vedada a
ampliação das hipóteses de concessão previstas nesta Lei.
§ 2º - O pagamento do jeton não poderá ocorrer de forma
automática ou continuada, devendo estar sempre vinculado à
efetiva participação e à entrega de resultados no âmbito da
comissão, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.
Art. 4º O Jeton somente será devido mediante:
I Designação formal de membro da comissão especial ou
colegiado;
II Comprovação de participação efetiva;
III registro em ata, relatório ou documento equivalente e
registro fotográfico.
Art. 5º O valor do jeton será fixado em Unidade Padrão Fiscal
(UPF), observados os seguintes parâmetros:
I 10 (dez) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo
requisito de investidura seja nível fundamental;
II 15 (quinze) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo
requisito de investidura seja nível médio;
III 20 (vinte) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo
requisito de investidura seja nível superior.
§1º Para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será
considerado o nível de escolaridade exigido na legislação de
criação do cargo ocupado pelo servidor.
§2º Na ausência de previsão legal quanto ao nível de
escolaridade exigido para o cargo, será considerado o grau de
escolaridade apresentado pelo servidor no ato de sua
investidura no cargo público.
§3º A fixação dos valores considera o grau de qualificação
técnica exigido para o exercício do cargo de origem,
presumindo-se sua aplicação nas atividades desenvolvidas no
âmbito das comissões.
§4º A aplicação do critério previsto neste artigo deverá
observar a compatibilidade com as atribuições desempenhadas
na comissão, bem como os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 6º Para fins de fixação do valor do Jeton, a classificação
quanto ao nível de escolaridade observará:
I O nível exigido na lei de criação do cargo; ou
II Na ausência de previsão legal, o maior nível de escolaridade
comprovado no ato da nomeação.
§1º A comprovação dar-se-á mediante diploma ou certificado
reconhecido.
§2º Não haverá reenquadramento automático por titulação
superveniente, salvo nova designação formal.
Art. 7º É vedado o pagamento cumulativo de Jeton:
I Com gratificações ou vantagens de mesma natureza pelo
mesmo fato gerador;
II De forma contínua que caracterize política remuneratória.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da
categoria econômica 3.3.90.36.45 Jetons e Gratificações a
Conselheiros, ou classificação contábil equivalente vigente,
consignadas em dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 9º A concessão do Jeton observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e responsabilidade fiscal, sendo obrigatória a disponibilização
das informações no Portal da Transparência.
Art. 10 - É vedada a instituição sucessiva de comissões com
idêntico objeto, com a finalidade de viabilizar pagamento
contínuo de jeton, devendo ser demonstrado, em cada ato de
12/05/2026, 10:46 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
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criação, o caráter específico, excepcional e temporário da
demanda.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
3.093/2026, publique-se.
Palácio Pérola do Mamoré, 11 de maio de 2026.
FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cristiane Oliveira Carvalho
Código Identificador:5E717E99
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 12/05/2026. Edição 4230
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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12/05/2026, 10:46 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
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