| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES ESPECIAIS E ÓRGÃOS COLEGIADOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONCESSÃO, FIXA PARÂMETROS DE CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.119/GAB/PREF/2026 GUAJARÁ-MIRIM, 11 DE MAIO DE 2026. INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES ESPECIAIS E ÓRGÃOS COLEGIADOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONCESSÃO, FIXA PARÂMETROS DE CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guajará-Mirim/RO, o pagamento de Jeton pela participação efetiva de servidores públicos e agentes públicos em comissões especiais ou demais órgãos colegiados de caráter temporário. §1º Consideram-se comissões especiais e órgãos colegiados temporários aqueles formalmente instituídos por ato administrativo específico, com finalidade determinada e duração máxima de até 60 (sessenta) dias, admitida prorrogação de 30 (trinta) dias, mediante nova designação formal, devidamente justificada por interesse público superveniente, criados para analisar e promover soluções para temas complexos, específicos ou de grande relevância que extrapolem as atribuições ordinárias de cargos existentes; Art. 2º. O Jeton possui natureza estritamente indenizatória, compensatória e transitória, sendo devido exclusivamente em razão da participação efetiva em reuniões, sessões ou atividades colegiadas que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo ocupado. §1º O Jeton: I não se incorpora à remuneração; II não integra vencimentos, subsídios ou proventos; III não compõe base de cálculo para vantagens ou encargos; §2º O pagamento do Jeton não se caracteriza, em nenhuma hipótese, como vantagem de natureza remuneratória, nem constitui aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. §3º O Jeton não gera direito adquirido nem expectativa de continuidade, sendo devido apenas enquanto presentes os requisitos legais e orçamentários. Art. 3º O pagamento do Jeton: I não possui natureza remuneratória, sendo devido exclusivamente nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II Não integra a folha de pagamento do Município; III será devido mediante a comprovação do efetivo exercício das atividades da comissão, aferido por meio de relatório mensal de atividades, acompanhado de documentação comprobatória, tais como atas, registros e demais evidências pertinentes; IV Não poderá assumir caráter fixo, mensal ou habitual que extrapolem o previsto no §1º o Art. 1º; e 12/05/2026, 10:46 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5E717E99/3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d 1/3 V Dependerá de disponibilidade orçamentária específica. §1º O decreto regulamentador deverá estabelecer critérios objetivos de controle, limites de pagamento, procedimentos de comprovação e mecanismos de transparência, vedada a ampliação das hipóteses de concessão previstas nesta Lei. § 2º - O pagamento do jeton não poderá ocorrer de forma automática ou continuada, devendo estar sempre vinculado à efetiva participação e à entrega de resultados no âmbito da comissão, sob pena de caracterização de desvio de finalidade. Art. 4º O Jeton somente será devido mediante: I Designação formal de membro da comissão especial ou colegiado; II Comprovação de participação efetiva; III registro em ata, relatório ou documento equivalente e registro fotográfico. Art. 5º O valor do jeton será fixado em Unidade Padrão Fiscal (UPF), observados os seguintes parâmetros: I 10 (dez) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo requisito de investidura seja nível fundamental; II 15 (quinze) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo requisito de investidura seja nível médio; III 20 (vinte) UPFs para servidores ocupantes de cargos cujo requisito de investidura seja nível superior. §1º Para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será considerado o nível de escolaridade exigido na legislação de criação do cargo ocupado pelo servidor. §2º Na ausência de previsão legal quanto ao nível de escolaridade exigido para o cargo, será considerado o grau de escolaridade apresentado pelo servidor no ato de sua investidura no cargo público. §3º A fixação dos valores considera o grau de qualificação técnica exigido para o exercício do cargo de origem, presumindo-se sua aplicação nas atividades desenvolvidas no âmbito das comissões. §4º A aplicação do critério previsto neste artigo deverá observar a compatibilidade com as atribuições desempenhadas na comissão, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 6º Para fins de fixação do valor do Jeton, a classificação quanto ao nível de escolaridade observará: I O nível exigido na lei de criação do cargo; ou II Na ausência de previsão legal, o maior nível de escolaridade comprovado no ato da nomeação. §1º A comprovação dar-se-á mediante diploma ou certificado reconhecido. §2º Não haverá reenquadramento automático por titulação superveniente, salvo nova designação formal. Art. 7º É vedado o pagamento cumulativo de Jeton: I Com gratificações ou vantagens de mesma natureza pelo mesmo fato gerador; II De forma contínua que caracterize política remuneratória. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da categoria econômica 3.3.90.36.45 Jetons e Gratificações a Conselheiros, ou classificação contábil equivalente vigente, consignadas em dotações próprias do orçamento municipal. Art. 9º A concessão do Jeton observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal, sendo obrigatória a disponibilização das informações no Portal da Transparência. Art. 10 - É vedada a instituição sucessiva de comissões com idêntico objeto, com a finalidade de viabilizar pagamento contínuo de jeton, devendo ser demonstrado, em cada ato de 12/05/2026, 10:46 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5E717E99/3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d 2/3 criação, o caráter específico, excepcional e temporário da demanda. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.093/2026, publique-se. Palácio Pérola do Mamoré, 11 de maio de 2026. FABIO GARCIA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador:5E717E99 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 12/05/2026. Edição 4230 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 12/05/2026, 10:46 Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/5E717E99/3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d3e41f80ac2ae12f45149abed31b1a46d 3/3