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norma nº 370/1991

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 370 / 1991
Date 1991-01-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05
Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI n.º 370-GAB-PREF/1991 Em, 16 de janeiro de 1991.
“Dispõe Sobre a Criação e Atribuições do 
Conselho Municipal de Saúde e dá Outras 
Providências”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Guajará-Mirim, aprovou e eu sanciono a seguinte,
“L E I”
 Art. 1º - Cria o conselho Municipal de saúde - CMS, integrando-o a estrutura da secretaria 
Municipal de Saúde, com a seguinte competência.
 I – Atuar na formulação da estratégia e execução da política municipal da saúde;
 II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de saúde, em 
função das características e da organização dos serviços;
 III – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde credenciada mediante 
contrato ou convênios;
 IV – Acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos de saúde compreendidos aqui como 
setores públicos de saúde, todas as unidades de saúde sob a gerência da secretaria Municipal de Saúde;
 V – Fazer o acompanhamento da prestação de contas de todos os recursos repassados à Secretaria 
Municipal de saúde, através do Sistema Único de saúde.
 Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo secretário Municipal de saúde, tem a 
seguinte composição:
 I – Hum representante da secretaria Municipal de Educação;
 II – Hum representante da delegacia do Trabalho;
 III – Hum representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
 IV – Hum representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 V – Hum representante da Classe Trabalhadora, através do Sindicato;
 VI – Hum representante da Igreja Católica;
 VII – Hum representante da Universidade Federal de Rondônia;
 VIII – Cinco representantes da união Municipal de Associações de Moradores;
 
 
 Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05
Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
 IX – Hum representante de cada Centro de Saúde;
 X – Hum servidor de cada Centro de Saúde Urbano;
 XI – Hum administrador e cada Centro de Saúde;
 XII – Três servidores representantes do Hospital Regional;
 XIII – Dois representantes da Diretoria do Hospital Regional;
 XIV – Dois representantes do Poder Legislativo;
 § 1º - Os membros do C.M.S. serão nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal mediante indicação.
a) Dos respectivos Secretários Municipais, os representantes das secretarias referidas nos incisos 
I, III e IV;
b) Dos respectivos dirigentes, os representantes das Entidades, II, V, VII, VIII e XIII;
c) Dos servidores após consenso geral em cada unidade de saúde, os representantes referidos nos 
incisos IX e XI.
d) Do Secretário Municipal de Saúde, os representantes referidos nos incisos X e XII;
 § 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por 
intermédio do Secretário Municipal de Saúde e substituição de seus respectivos membros;
 § 3º - Será dispensado o Membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três 
reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, no período de hum ano;
 § 4º - No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do 
C.M.S.;
 § 5º - As funções dos membros do C.M.S. não serão remuneradas, sendo seus exercícios, 
considerados relevantes serviços á preservação de saúde da população;
 Art. 3º - Considera-se colaboradores do C.M.S., as entidades de âmbito municipal, representativas 
de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
 Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando 
convocado pelo presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
 Art. 5º - O Conselho reunir-se-á anualmente com o Prefeito Municipal, para avaliação da área de 
Saúde;
 § 1º - As Sessões Plenária do C.M.S., instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, 
que deliberarão dos votos presentes;
 
 
 Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05
Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º - Cada membro terá direito a hum voto;
 § 3º - O Presidente do C.M.S., terá além do voto comum, o de qualidade, bem assim a 
prerrogativa de deliberar AD REFERENDUM do plenário;
 § 4º - As decisões do C.M.S., serão consubstanciadas em resoluções;
 § 5º - Atuará como secretário do C.M.S., um servidor de Saúde, designado pela secretária 
Municipal de Saúde;
 PARÁGRAFO ÚNICO – Nos seus impedimentos, o Presidente do C.M.S., será substituído pelo 
Secretário, por ele nomeado.
 Art. 6º - O C.M.S., poderá convidar entidades, Autoridades e técnicos Municipais, para 
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio C.M.S., sob a 
coordenação de um dos membros;
 PARÁGRAFO ÚNICO – As comissões terão a finalidade de promover:
 - Estudos com vistas e compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja 
execução envolva área compreendida no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
a) Alimentação;
b) Saneamento e Meio Ambiente;
c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
d) Recursos Humanos;
e) Saúde do Trabalhador.
 Art. 7º - A organização e o funcionamento do C.M.S., serão disciplinadas no Regimento Interno, 
aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde.
 Art. 8º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Art. 9º - Revoga-se o Decreto n.º 1.414/87 de 13 de Julho de 1987.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, 10 de janeiro de 1991.
FRANCISCO NOGUEIRA FILHO
Prefeito Municipal

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