| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1991 |
| Date | 1991-01-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05 Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO LEI n.º 370-GAB-PREF/1991 Em, 16 de janeiro de 1991. “Dispõe Sobre a Criação e Atribuições do Conselho Municipal de Saúde e dá Outras Providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM/RO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Guajará-Mirim, aprovou e eu sanciono a seguinte, “L E I” Art. 1º - Cria o conselho Municipal de saúde - CMS, integrando-o a estrutura da secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte competência. I – Atuar na formulação da estratégia e execução da política municipal da saúde; II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de saúde, em função das características e da organização dos serviços; III – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde credenciada mediante contrato ou convênios; IV – Acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos de saúde compreendidos aqui como setores públicos de saúde, todas as unidades de saúde sob a gerência da secretaria Municipal de Saúde; V – Fazer o acompanhamento da prestação de contas de todos os recursos repassados à Secretaria Municipal de saúde, através do Sistema Único de saúde. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo secretário Municipal de saúde, tem a seguinte composição: I – Hum representante da secretaria Municipal de Educação; II – Hum representante da delegacia do Trabalho; III – Hum representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV – Hum representante da Secretaria Municipal de Saúde; V – Hum representante da Classe Trabalhadora, através do Sindicato; VI – Hum representante da Igreja Católica; VII – Hum representante da Universidade Federal de Rondônia; VIII – Cinco representantes da união Municipal de Associações de Moradores; Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05 Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO IX – Hum representante de cada Centro de Saúde; X – Hum servidor de cada Centro de Saúde Urbano; XI – Hum administrador e cada Centro de Saúde; XII – Três servidores representantes do Hospital Regional; XIII – Dois representantes da Diretoria do Hospital Regional; XIV – Dois representantes do Poder Legislativo; § 1º - Os membros do C.M.S. serão nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal mediante indicação. a) Dos respectivos Secretários Municipais, os representantes das secretarias referidas nos incisos I, III e IV; b) Dos respectivos dirigentes, os representantes das Entidades, II, V, VII, VIII e XIII; c) Dos servidores após consenso geral em cada unidade de saúde, os representantes referidos nos incisos IX e XI. d) Do Secretário Municipal de Saúde, os representantes referidos nos incisos X e XII; § 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário Municipal de Saúde e substituição de seus respectivos membros; § 3º - Será dispensado o Membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, no período de hum ano; § 4º - No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do C.M.S.; § 5º - As funções dos membros do C.M.S. não serão remuneradas, sendo seus exercícios, considerados relevantes serviços á preservação de saúde da população; Art. 3º - Considera-se colaboradores do C.M.S., as entidades de âmbito municipal, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou requerimento da maioria de seus membros. Art. 5º - O Conselho reunir-se-á anualmente com o Prefeito Municipal, para avaliação da área de Saúde; § 1º - As Sessões Plenária do C.M.S., instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão dos votos presentes; Resgatando valores, construindo o futuro. – Lei nº 1.110-GAB.PREF/05 Avenida 15 de novembro nº 930 – centro – CEP 78957-000 – Fone – fax (069) 3541 - 3511 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM GABINETE DO PREFEITO § 2º - Cada membro terá direito a hum voto; § 3º - O Presidente do C.M.S., terá além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar AD REFERENDUM do plenário; § 4º - As decisões do C.M.S., serão consubstanciadas em resoluções; § 5º - Atuará como secretário do C.M.S., um servidor de Saúde, designado pela secretária Municipal de Saúde; PARÁGRAFO ÚNICO – Nos seus impedimentos, o Presidente do C.M.S., será substituído pelo Secretário, por ele nomeado. Art. 6º - O C.M.S., poderá convidar entidades, Autoridades e técnicos Municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio C.M.S., sob a coordenação de um dos membros; PARÁGRAFO ÚNICO – As comissões terão a finalidade de promover: - Estudos com vistas e compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva área compreendida no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial: a) Alimentação; b) Saneamento e Meio Ambiente; c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia; d) Recursos Humanos; e) Saúde do Trabalhador. Art. 7º - A organização e o funcionamento do C.M.S., serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - Revoga-se o Decreto n.º 1.414/87 de 13 de Julho de 1987. Gabinete do Prefeito Municipal de Guajará-Mirim, 10 de janeiro de 1991. FRANCISCO NOGUEIRA FILHO Prefeito Municipal