br-locleg corpus explorer

← Jaru (RO)

materia nº 4664/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4664 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaProjeto de lei nº 4664, de 25 de fevereiro de 2026, que "Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências.
native_id1286

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

04.279.238/0001-59
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE
www.jaru.ro.gov.br
Município de Jaru
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
19-2382/2026
Abrigar documentos referente ao Projeto de Lei que Altera dispositivo da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe
sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Interessado: SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito
Assunto: PROJETO DE LEI
Abertura: 04 de fevereiro de 2026 (quarta-feira) às 15:08:49 hs
Unidade: SEGAP - SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO
PROJETOS DE LEI
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
SEGAP - SECRETARIA DE GABINETE DO
PREFEITO
1 CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA 26/02/2026
14:13:32
27/02/2026
09:16:48
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 2382 04/02/2026 1 2 3752670
2 Lei LEI Nº 1.360, DE 24 DE MARÇO DE 2010 05/02/2026 7 3 3754203
3 Projeto de Lei 4664 25/02/2026 2 10 3798771
4 Mensagem 2471 25/02/2026 1 12 3798778
5 Despacho Integrado 1 26/02/2026 1 13 3802587
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Termo de Abertura Integrado 2382 de 04/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3752670 e CRC: BA967997). Pág: 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
19-2382/2026
No dia 04 de fevereiro de 2026 às 15:08 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 19-
2382/2026 o presente processo, através de SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito, referente a
PROJETO DE LEI (295) com a finalidade de:
Abrigar documentos referente ao Projeto de Lei que Altera dispositivo da Lei nº 1.360,
de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto￾entrega no Município de Jaru, e dá outras providências.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
IGOR YURI PEREIRA TUPAN
ASSESSOR ESPECIAL TÉCNICO DA SEGAP
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por IGOR YURI PEREIRA TUPAN, Assessor (a) Especial
Técnico (a), em 04/02/2026 às 15:11, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3752670 e
o código verificador BA967997.
Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3752670 v1
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 20/12/2021
LEI Nº 1.360, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
DISPÕE SOBE A PERMISSÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TáXI E
MOTO ENTREGA NO MUNICÍPIO DE JARU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU, Estado de Rondônia, no exercício de sua competência legal, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Jaru aprovou, e eu sanciono e promulgo o seguinte LEI:
Art. 1º A autorização precária para os serviços de passageiros e mercadorias, porta a porta, em veículos
automotores, tipo motocicleta, no Município de Jaru estão dispostos nesta LEI.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Moto-Táxi: Serviços de transporte de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta;
II - Moto-Entrega: Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos
automotores, tipo motocicleta.
Art. 3º Os serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega classificam-se em:
I - Regulares;
II - Especiais;
III - Extraordinários.
§ 1º Regulares são serviços executados de forma contínua e permanente.
§ 2º Especiais são os serviços que destinam a:
I - Transporte e entrega de porta em porta;
II - Viagens eventuais e serviços de turismo;
§ 3º Extraordinários são os serviços executados para atender às necessidades excepcionais de
transporte, causados por fatores eventuais.
§ 4º O veículo destinado ao serviço disposto nesta lei, poderá transitar com carona e/ou passageiro
quando conduzido exclusivamente pelo permissionário ou seu suplente devidamente cadastrado junto à
Associação ou Sindicato da classe.
04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 1/6
ID: 3754203 e CRC: CBFF3839
§ 4º O veículo destinado ao serviço disposto nesta Lei só poderá transitar com passageiros, quando
conduzido exclusivamente pelo permissionário ou seu suplente devidamente cadastrado junto à
Associação ou Sindicato de Classe. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016)
§ 5º O veículo destinado ao serviço disposto nesta Lei poderá transitar com carona, desde que não
esteja exercendo a função, o que analisado pelo não uso do uniforme de identificação. (Redação acrescida
pela Lei nº 2087/2016)
Art. 4º As Motocicletas e Motonetas destinadas aos serviços a que alude esta lei, deverão atender,
obrigatoriamente às seguintes exigências:
I - Estar com a documentação rigorosamente completa, atualizada e com emplacamento de Jaru/RO;
II - Ter potência mínima de motor equivalente a 125cc e máxima de 200cc;
III - Estar cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Jaru, e inscrito na Associação de Classe no
Município;
IV - Possuir, no caso de Moto-Entrega, para transportar pequenos volumes de até 10 (dez) quilos, um
baú traseiro de pequena dimensão;
V - Inspeção semestral perante o órgão de trânsito do Município para verificação dos equipamentos
de segurança;
VI - A transportar o passageiro (uma vez), o Moto-Táxi deverá ceder-lhe capacete protetor com touca
descartável;
VI - Inspeção anual, obrigatoriamente no mês de licenciamento do veículo, perante o órgão de
trânsito do Município para verificação dos equipamentos de segurança. (Redação dada pela Lei nº
2087/2016) (Revogado pela Lei nº 2309/2018)
VII - Inspeção semestral perante o órgão de trânsito do Município para verificação dos equipamentos
de segurança;
VIII - Possuir afixado junto às laterais dos tanques de combustível, adesivos constatando o número da
placa e da inscrição do condutor, expedidos por órgão da Prefeitura Municipal e Associação de Classe;
IX - Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, instalação de protetor de motor mata￾cachorro, fixado no chassi do veículo, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
X - O cano do escapamento deverá ser revestido com material isolante térmico;
X - O veículo deverá possuir no máximo 10 anos de uso e de cor predominante amarela. (Redação
dada pela Lei nº 2087/2016)
X - O veículo deverá possuir no máximo 12 (doze) anos de uso e de cor predominante amarela.
(Redação dada pela Lei nº 3068/2021)
XI - O veículo possuir no máximo 08 (oito) anos de uso e de cor predominante amarela;
XII - O pedido de baixa do veículo cadastrado para os serviços alusivos a esta lei, deverá ser precedido
de autorização da Associação da classe ou Sindicato da categoria e do GEMTRAN.
Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os
04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 2/6
ID: 3754203 e CRC: CBFF3839
motociclistas do serviço de Moto-Táxi e Moto-Entrega, deverão:
I - Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Possuir habilitação por pelo menos 02 (dois) anos na categoria;
III - Ser aprovado pelo curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV - Apresentar-se devidamente uniformizado, com calça comprida, camisa, camiseta ou jaqueta
padrão, constatando em destaque o nome do condutor, cuja cor modelo será estabelecida pelo sindicato
ou associação da classe, dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
IV - Apresentar-se devidamente uniformizado, com calça comprida, camiseta ou camisa e colete
padrão, constando, em destaque, o nome do condutor, cuja cor, modelo será estabelecida pelo sindicato
ou associação de classe, dotada de dispostos retro refletivos, nos termos da regulamentação do
CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016)
V - Apresentar em cópia devidamente autenticada, a carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor,
comprovante de estar quite com a justiça eleitoral e comprovante de residência;
VI - Apresentar Certidão das Varas Criminal e Certidão Negativa de Tributos Municipais;
VII - Estar inscrito junto a associação de classe;
VIII - Identificação da motocicleta utilizada em serviços.
Art. 6º É vedado o transporte de menores de 07 (sete) anos, exceto com autorização expressa por escrito
dos pais ou responsáveis.
Art. 7º As tarifas dos serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega, serão estabelecidas e fixadas através da Lei
Municipal, em conformidades com legislação vigentes.
Parágrafo único. Ao serem fixadas as tarifas a que se refere o CAPUT deste artigo, deverá ser
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma
adequada e eficiente.
Art. 8º As infrações aos dispositivos desta Lei e normas que a regulamentam, sujeita o profissional
autônomo conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidade:
I - Multa;
II - Suspensão temporária da execução do serviço;
III - Cassação da licença para exercer a atividade;
IV - Desistência da permissão para outrem.
§ 1º Sem prejuízo das combinações legais e cabíveis, constitui falta grave, para efeito de cassação da
licença e impedimento a sua renovação:
I - As infrações prescritas no artigo 8º desta Lei;
04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 3/6
ID: 3754203 e CRC: CBFF3839
II - Conduzir a motocicleta em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de
qualquer natureza;
III - Transportar substâncias tóxicas de qualquer natureza;
IV - Envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor depois de devido
processo legal;
V - Veículo licenciado em execução de serviço conduzido por outrem.
V - Transportar carona durante o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016)
§ 2º As infrações cometidas deverão ser registradas no CMC - Cadastro Municipal do Contribuinte, em
prontuário específico, suficiente para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que
coloquem em risco o usuário.
§ 3º O profissional motociclista envolvido em acidente ficará proibido de exercer a função nos
serviços de que trata esta Lei, a partir de sua condenação.
§ 4º A fiscalização referente às normas do Código de Trânsito, será exercido pelo órgão estadual
competente.
Art. 9º O número de motocicleta que operacionalizarão os serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega de
Jaru, será limitado a 01 (um) veículo, para cada 300 (trezentos) habitantes ou fração, de acordo com a
certidão oficial oferecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro De Geografia e Estatística.
§ 1º Distribuídas as concessões, de acordo com o disposto no caput deste artigo, o excedente será
utilizado de acordo com o interesse público nos Distritos, não podendo o permissionário ali radicado fazer
uso destes serviços no perímetro urbano de Jaru.
§ 2º As vagas a serem preenchidas caberão exclusivamente em absoluta ordem cronológica aos
suplentes e a Associação, consoantes aos inscritos no ato de regulamentação à presente Lei.
Art. 9º O número de autorizações para execução do serviço público de transporte individual de
passageiro por veículo moto-táxi no Município de Jaru será de até 160 (cento e sessenta).
§ 1º A Autorização para execução do serviço público é exclusiva aos Titulares, os quais poderão ser
auxiliados por condutor suplente, que deverá atender aos mesmos requisitos do titular, devidamente
cadastrados junto ao Órgão Municipal de Transportes.
§ 2º Após exercício do serviço público de transporte individual de passageiro por veículo Moto-Táxi
pelo período mínimo de 12 (doze) meses, poderá haver a transferência da titularidade, desde que
atendidos os requisitos legais.
§ 3º A transferência prevista no § 2º ficará condicionada á prévia inspeção e anuência do Órgão
Municipal de Transportes, a qual deverá certificar o atendimento dos requisitos legais para execução do
serviço, bem como ao recolhimento da respectiva Taxa de Transferência, no montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
§ 4º Em caso de falecimento do Titular da Autorização, o direito poderá, ser transferido, com
preferência ao cônjuge/companheiro sobrevivente ou, na ausência deste, aos herdeiros sucessores,
devendo o beneficiário atender os requisitos legais.
§ 5º Não será devido a obrigação de pagamento de Taxa de Transferência na hipótese prevista no § 4º
04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 4/6
ID: 3754203 e CRC: CBFF3839
§ 6º Todas as hipóteses e os requisitos de transferências de autorização para execução do serviço
público de transporte individual de passageiro por veículos moto-táxi, no âmbito do Município de Jaru, se
fará nos termos do Art. 12-A e
Parágrafos da Lei Federal nº 12.587/12, que Instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, alterada pela Lei Federal nº 12.865/13. (Redação dada pela Lei nº 2309/2018)
Art. 10. Os veículos licenciados à permissão dos serviços, deverão ter como ponto de referência e de
estacionamento os seguintes locais:
I - Ponto nº 01 - Rua Paraná, entre as ruas Rio Branco e Padre Adolpho Rohl;
II - Ponto nº 02 - Av. Padre Adolpho Rohl, proximidades da Rodoviária dos Colonos;
III - Ponto nº 03 - Rua Florianópolis, mediações do Hospital Municipal;
IV - Ponto nº 04 - Av. JK, nas proximidades do Hotel Cassis;
V - Ponto nº 05 - Rua Jorge Teixeira esquina com Rua Padre Chiquinho;
VI - Ponto nº 06 - Rua Rio Grande do Norte esquina com a Rua Onofre Duarte de Oliveira;
VII - Ponto nº 07 - Rua Raimundo Cantanhêde, esquina com a Rua Goiás;
VIII - Ponto nº 08 - Av. Dom Pedro I esquina com a Rua Osvaldo Cruz;
IX - Ponto nº 09 - Setor 08, mediação ao Posto São Jorge;
X - Ponto nº 10 - Rua Florianópolis (próximo à Caixa Econômica Federal);
XI - Ponto nº 11 - Esquina da Av. Dom Pedro I com a Rua Padre Adolpho Rohl, proximidades da
Rodoviária Intermunicipal.
XII - Ponto nº 12 - Rua Marechal Rondon esquina com a Rodoviária dos Colonos (coqueirinho);
(Redação acrescida pela Lei nº 2087/2016)
XIII - Ponto nº 13 - Avenida Dom Pedro I, próximo ao Trevo da BR 364, em frente ao Posto Trevo, no
canteiro; (Redação acrescida pela Lei nº 2087/2016)
§ 1º Cada grupo constituído, a título de identificação, deverá constar além do que dispõe o inciso IV
do artigo 5º, o número do respectivo grupo.
Art. 11. Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, através de Decreto Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial as Leis 417/GP/98, 428/GP/99 e 849/GP/05.
Gabinete do Prefeito do Município de Jaru, em 24 de março de 2010.
JEAN CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 5/6
ID: 3754203 e CRC: CBFF3839
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Antônio Pereira Cabral
Secretário de Gabinete
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/12/2021
04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO
https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 6/6
ID: 3754203 e CRC: CBFF3839
04.279.238/0001-59
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE
www.jaru.ro.gov.br
Município de Jaru
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 3754203
91CF79E04E6FDE0E5F0FF1E788B19ED9
CBFF3839
MD5:
CRC:
SHA256: D751F1B31B2F2CDF9C6147ADD9CD5B8670D3FA81AD65E55F711FF094CC6E9BB9
Lei
Tipo do Documento
LEI Nº 1.360, DE 24 DE MARÇO DE 2010
Identificação/Número
05/02/2026
Data
Processo: 19-2382/2026
Processo Documento
Lei Municipal
Súmula/Objeto:
Usuário: IGOR YURI PEREIRA TUPAN
Criação: 05/02/2026 09:06:45 Finalização: 05/02/2026 09:07:50
INTERESSADOS
SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito 05/02/2026 09:06:45
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 05/02/2026 09:06:45
CIENTES
IGOR YURI PEREIRA TUPAN 05/02/2026 09:07:50
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.jaru.ro.gov.br informando o ID
3754203 e o CRC CBFF3839.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Projeto de Lei 4664 de 25/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3798771 e CRC: C2FE4906). Pág: 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4664, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega
no Município de Jaru, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
Art. 1º Os incisos X e XI do art. 4º da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º................................................................................................................................................................................................................
X - o veículo deverá possuir, no máximo, 15 (quinze) anos de uso e apresentar cor predominante amarela;
XI - o veículo deverá apresentar condições adequadas de trafegabilidade, manutenção e conservação, a serem verificadas mediante
vistoria." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá normas complementares para estabelecer os critérios e procedimentos de inspeção
destinados à concessão e à manutenção do título de permissão para a prestação dos serviços de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivo da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de
mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, com o objetivo de atualizar o limite máximo de idade dos veículos autorizados a prestar o referido serviço, mantendo-se a exigência de identificação visual já prevista na legislação vigente.
A proposta concentra-se na adequação do critério relativo ao tempo de uso do veículo, fixando o limite máximo de 15 (quinze) anos, com a finalidade
de promover maior inclusão social e econômica dos permissionários que exercem a atividade de mototáxi e moto-entrega, muitos dos quais têm nesse serviço sua
principal ou única fonte de renda. A medida busca evitar a exclusão automática de trabalhadores em razão exclusivamente da idade do veículo, conciliando a
adequada conservação da frota com a realidade socioeconômica dos profissionais, sem prejuízo da observância das demais exigências legais de regularidade,
conservação e vistoria, preservando-se, assim, o caráter social da atividade e o acesso ao trabalho digno.
Ressalta-se que a alteração do limite etário não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares de segurança, tampouco afasta o dever
permanente de manutenção adequada dos veículos utilizados na prestação do serviço. Ao contrário, o projeto reforça a necessidade de que os veículos estejam em
condições satisfatórias de trafegabilidade, manutenção e conservação, a serem aferidas por meio de vistoria, assegurando a proteção dos usuários e a regularidade
da atividade.
Nesse sentido, a proposição também prevê a edição de normas complementares pelo Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer critérios
técnicos e procedimentos objetivos de inspeção para a concessão e manutenção do título de permissão, conferindo maior clareza, uniformidade e segurança
jurídica à atuação administrativa, bem como fortalecendo os mecanismos de fiscalização e controle do serviço.
A alteração proposta não implica criação de despesas para o Município, tampouco amplia obrigações administrativas de natureza onerosa, limitando-se
ao aperfeiçoamento do marco regulatório existente, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, interesse público e ordenação
urbana.
Dessa forma, o Projeto de Lei mostra-se oportuno e necessário, por promover a atualização da legislação municipal, conferir maior coerência normativa
à disciplina do serviço de mototáxi e moto-entrega e compatibilizar a regulação municipal com a realidade local, sem prejuízo das exigências de segurança,
fiscalização e proteção ao interesse coletivo.
Diante do exposto, a iniciativa do presente projeto de lei se mostra adequada e de importância ímpar, razão pela qual há de ser apreciada em regime de
urgência, do qual se crê que encontrará apoio desta Nobre Casa de Leis.
Por fim, conta-se com a valiosa colaboração dos Parlamentares para quaisquer informações e esclarecimentos que se fizerem necessários.
Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2026
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 25/02/2026 às 17:07, horário de JARU/RO, com
fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3798771 e o código verificador C2FE4906.
Projeto de Lei 4664 de 25/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3798771 e CRC: C2FE4906). Pág: 2/2
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 25/02/2026 13:42
2 ANA LUCIA ALVES CAMPOS ***.850.022-** 25/02/2026 16:34
3 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 25/02/2026 18:06
Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3798771 v1
Mensagem 2471 de 25/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3798778 e CRC: B05E395A). Pág: 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
Mensagem Nº 2471/GP/2026
A Sua Excelência a Senhora
Vereadora Tatiane de Almeida Domingues
Presidente da Câmara Municipal de Jaru
Exmo. Senhora Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara
Municipal o projeto de lei nº 4664, de 25 de fevereiro de 2026, que "Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março
de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá
outras providências".
Pelo exposto e nos termos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal submetemos à apreciação de
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei a fim de que seja analisado, discutido e aprovado em regime
de urgência, decorrente da necessidade de regulamentação da matéria em exame.
Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2026
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de
Jaru, em 25/02/2026 às 17:07, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº
16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3798778 e
o código verificador B05E395A.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 ANA LUCIA ALVES CAMPOS ***.850.022-** 25/02/2026 16:35
2 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 25/02/2026 18:06
Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3798778 v1
Despacho Integrado 1 de 26/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3802587 e CRC: ABAC0191). Pág: 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
19-2382/2026
Interessado: SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito
Assunto: PROJETO DE LEI
Data/Hora: 26/02/2026 14:13:32
Origem: SEGAP - SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO (9)
Destino: CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA (379)
Finalidade: ()
Despacho:
Prezados(as),
Encaminho para apreciação dessa digna Câmara Municipal o projeto de lei nº 4664, de 25 de fevereiro de
2026, que "Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de
mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências".
IGOR YURI PEREIRA TUPAN
Assessor (a) Especial Técnico (a)
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por IGOR YURI PEREIRA TUPAN, Assessor (a) Especial
Técnico (a), em 26/02/2026 às 14:15, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3802587 e
o código verificador ABAC0191.
Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3802587 v1

open original →