| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4664 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Projeto de lei nº 4664, de 25 de fevereiro de 2026, que "Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências. |
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04.279.238/0001-59 RUA RAIMUNDO CANTANHEDE www.jaru.ro.gov.br Município de Jaru FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO 19-2382/2026 Abrigar documentos referente ao Projeto de Lei que Altera dispositivo da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências. Súmula/Objeto: Interessado: SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito Assunto: PROJETO DE LEI Abertura: 04 de fevereiro de 2026 (quarta-feira) às 15:08:49 hs Unidade: SEGAP - SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO PROJETOS DE LEI TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES Seq. Origem Destino Envio Recebimento SEGAP - SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO 1 CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA 26/02/2026 14:13:32 27/02/2026 09:16:48 DOCUMENTOS Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto 1 Termo de Abertura Integrado 2382 04/02/2026 1 2 3752670 2 Lei LEI Nº 1.360, DE 24 DE MARÇO DE 2010 05/02/2026 7 3 3754203 3 Projeto de Lei 4664 25/02/2026 2 10 3798771 4 Mensagem 2471 25/02/2026 1 12 3798778 5 Despacho Integrado 1 26/02/2026 1 13 3802587 DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Termo de Abertura Integrado 2382 de 04/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3752670 e CRC: BA967997). Pág: 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO 19-2382/2026 No dia 04 de fevereiro de 2026 às 15:08 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 19- 2382/2026 o presente processo, através de SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito, referente a PROJETO DE LEI (295) com a finalidade de: Abrigar documentos referente ao Projeto de Lei que Altera dispositivo da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e motoentrega no Município de Jaru, e dá outras providências. Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos. IGOR YURI PEREIRA TUPAN ASSESSOR ESPECIAL TÉCNICO DA SEGAP Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por IGOR YURI PEREIRA TUPAN, Assessor (a) Especial Técnico (a), em 04/02/2026 às 15:11, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3752670 e o código verificador BA967997. Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3752670 v1 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 20/12/2021 LEI Nº 1.360, DE 24 DE MARÇO DE 2010. DISPÕE SOBE A PERMISSÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TáXI E MOTO ENTREGA NO MUNICÍPIO DE JARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU, Estado de Rondônia, no exercício de sua competência legal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Jaru aprovou, e eu sanciono e promulgo o seguinte LEI: Art. 1º A autorização precária para os serviços de passageiros e mercadorias, porta a porta, em veículos automotores, tipo motocicleta, no Município de Jaru estão dispostos nesta LEI. Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se: I - Moto-Táxi: Serviços de transporte de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta; II - Moto-Entrega: Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos automotores, tipo motocicleta. Art. 3º Os serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega classificam-se em: I - Regulares; II - Especiais; III - Extraordinários. § 1º Regulares são serviços executados de forma contínua e permanente. § 2º Especiais são os serviços que destinam a: I - Transporte e entrega de porta em porta; II - Viagens eventuais e serviços de turismo; § 3º Extraordinários são os serviços executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causados por fatores eventuais. § 4º O veículo destinado ao serviço disposto nesta lei, poderá transitar com carona e/ou passageiro quando conduzido exclusivamente pelo permissionário ou seu suplente devidamente cadastrado junto à Associação ou Sindicato da classe. 04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 1/6 ID: 3754203 e CRC: CBFF3839 § 4º O veículo destinado ao serviço disposto nesta Lei só poderá transitar com passageiros, quando conduzido exclusivamente pelo permissionário ou seu suplente devidamente cadastrado junto à Associação ou Sindicato de Classe. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016) § 5º O veículo destinado ao serviço disposto nesta Lei poderá transitar com carona, desde que não esteja exercendo a função, o que analisado pelo não uso do uniforme de identificação. (Redação acrescida pela Lei nº 2087/2016) Art. 4º As Motocicletas e Motonetas destinadas aos serviços a que alude esta lei, deverão atender, obrigatoriamente às seguintes exigências: I - Estar com a documentação rigorosamente completa, atualizada e com emplacamento de Jaru/RO; II - Ter potência mínima de motor equivalente a 125cc e máxima de 200cc; III - Estar cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Jaru, e inscrito na Associação de Classe no Município; IV - Possuir, no caso de Moto-Entrega, para transportar pequenos volumes de até 10 (dez) quilos, um baú traseiro de pequena dimensão; V - Inspeção semestral perante o órgão de trânsito do Município para verificação dos equipamentos de segurança; VI - A transportar o passageiro (uma vez), o Moto-Táxi deverá ceder-lhe capacete protetor com touca descartável; VI - Inspeção anual, obrigatoriamente no mês de licenciamento do veículo, perante o órgão de trânsito do Município para verificação dos equipamentos de segurança. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016) (Revogado pela Lei nº 2309/2018) VII - Inspeção semestral perante o órgão de trânsito do Município para verificação dos equipamentos de segurança; VIII - Possuir afixado junto às laterais dos tanques de combustível, adesivos constatando o número da placa e da inscrição do condutor, expedidos por órgão da Prefeitura Municipal e Associação de Classe; IX - Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, instalação de protetor de motor matacachorro, fixado no chassi do veículo, nos termos de regulamentação do CONTRAN; X - O cano do escapamento deverá ser revestido com material isolante térmico; X - O veículo deverá possuir no máximo 10 anos de uso e de cor predominante amarela. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016) X - O veículo deverá possuir no máximo 12 (doze) anos de uso e de cor predominante amarela. (Redação dada pela Lei nº 3068/2021) XI - O veículo possuir no máximo 08 (oito) anos de uso e de cor predominante amarela; XII - O pedido de baixa do veículo cadastrado para os serviços alusivos a esta lei, deverá ser precedido de autorização da Associação da classe ou Sindicato da categoria e do GEMTRAN. Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os 04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 2/6 ID: 3754203 e CRC: CBFF3839 motociclistas do serviço de Moto-Táxi e Moto-Entrega, deverão: I - Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade; II - Possuir habilitação por pelo menos 02 (dois) anos na categoria; III - Ser aprovado pelo curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IV - Apresentar-se devidamente uniformizado, com calça comprida, camisa, camiseta ou jaqueta padrão, constatando em destaque o nome do condutor, cuja cor modelo será estabelecida pelo sindicato ou associação da classe, dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IV - Apresentar-se devidamente uniformizado, com calça comprida, camiseta ou camisa e colete padrão, constando, em destaque, o nome do condutor, cuja cor, modelo será estabelecida pelo sindicato ou associação de classe, dotada de dispostos retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016) V - Apresentar em cópia devidamente autenticada, a carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, comprovante de estar quite com a justiça eleitoral e comprovante de residência; VI - Apresentar Certidão das Varas Criminal e Certidão Negativa de Tributos Municipais; VII - Estar inscrito junto a associação de classe; VIII - Identificação da motocicleta utilizada em serviços. Art. 6º É vedado o transporte de menores de 07 (sete) anos, exceto com autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis. Art. 7º As tarifas dos serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega, serão estabelecidas e fixadas através da Lei Municipal, em conformidades com legislação vigentes. Parágrafo único. Ao serem fixadas as tarifas a que se refere o CAPUT deste artigo, deverá ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente. Art. 8º As infrações aos dispositivos desta Lei e normas que a regulamentam, sujeita o profissional autônomo conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidade: I - Multa; II - Suspensão temporária da execução do serviço; III - Cassação da licença para exercer a atividade; IV - Desistência da permissão para outrem. § 1º Sem prejuízo das combinações legais e cabíveis, constitui falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua renovação: I - As infrações prescritas no artigo 8º desta Lei; 04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 3/6 ID: 3754203 e CRC: CBFF3839 II - Conduzir a motocicleta em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza; III - Transportar substâncias tóxicas de qualquer natureza; IV - Envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor depois de devido processo legal; V - Veículo licenciado em execução de serviço conduzido por outrem. V - Transportar carona durante o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 2087/2016) § 2º As infrações cometidas deverão ser registradas no CMC - Cadastro Municipal do Contribuinte, em prontuário específico, suficiente para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. § 3º O profissional motociclista envolvido em acidente ficará proibido de exercer a função nos serviços de que trata esta Lei, a partir de sua condenação. § 4º A fiscalização referente às normas do Código de Trânsito, será exercido pelo órgão estadual competente. Art. 9º O número de motocicleta que operacionalizarão os serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega de Jaru, será limitado a 01 (um) veículo, para cada 300 (trezentos) habitantes ou fração, de acordo com a certidão oficial oferecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro De Geografia e Estatística. § 1º Distribuídas as concessões, de acordo com o disposto no caput deste artigo, o excedente será utilizado de acordo com o interesse público nos Distritos, não podendo o permissionário ali radicado fazer uso destes serviços no perímetro urbano de Jaru. § 2º As vagas a serem preenchidas caberão exclusivamente em absoluta ordem cronológica aos suplentes e a Associação, consoantes aos inscritos no ato de regulamentação à presente Lei. Art. 9º O número de autorizações para execução do serviço público de transporte individual de passageiro por veículo moto-táxi no Município de Jaru será de até 160 (cento e sessenta). § 1º A Autorização para execução do serviço público é exclusiva aos Titulares, os quais poderão ser auxiliados por condutor suplente, que deverá atender aos mesmos requisitos do titular, devidamente cadastrados junto ao Órgão Municipal de Transportes. § 2º Após exercício do serviço público de transporte individual de passageiro por veículo Moto-Táxi pelo período mínimo de 12 (doze) meses, poderá haver a transferência da titularidade, desde que atendidos os requisitos legais. § 3º A transferência prevista no § 2º ficará condicionada á prévia inspeção e anuência do Órgão Municipal de Transportes, a qual deverá certificar o atendimento dos requisitos legais para execução do serviço, bem como ao recolhimento da respectiva Taxa de Transferência, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 4º Em caso de falecimento do Titular da Autorização, o direito poderá, ser transferido, com preferência ao cônjuge/companheiro sobrevivente ou, na ausência deste, aos herdeiros sucessores, devendo o beneficiário atender os requisitos legais. § 5º Não será devido a obrigação de pagamento de Taxa de Transferência na hipótese prevista no § 4º 04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 4/6 ID: 3754203 e CRC: CBFF3839 § 6º Todas as hipóteses e os requisitos de transferências de autorização para execução do serviço público de transporte individual de passageiro por veículos moto-táxi, no âmbito do Município de Jaru, se fará nos termos do Art. 12-A e Parágrafos da Lei Federal nº 12.587/12, que Instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, alterada pela Lei Federal nº 12.865/13. (Redação dada pela Lei nº 2309/2018) Art. 10. Os veículos licenciados à permissão dos serviços, deverão ter como ponto de referência e de estacionamento os seguintes locais: I - Ponto nº 01 - Rua Paraná, entre as ruas Rio Branco e Padre Adolpho Rohl; II - Ponto nº 02 - Av. Padre Adolpho Rohl, proximidades da Rodoviária dos Colonos; III - Ponto nº 03 - Rua Florianópolis, mediações do Hospital Municipal; IV - Ponto nº 04 - Av. JK, nas proximidades do Hotel Cassis; V - Ponto nº 05 - Rua Jorge Teixeira esquina com Rua Padre Chiquinho; VI - Ponto nº 06 - Rua Rio Grande do Norte esquina com a Rua Onofre Duarte de Oliveira; VII - Ponto nº 07 - Rua Raimundo Cantanhêde, esquina com a Rua Goiás; VIII - Ponto nº 08 - Av. Dom Pedro I esquina com a Rua Osvaldo Cruz; IX - Ponto nº 09 - Setor 08, mediação ao Posto São Jorge; X - Ponto nº 10 - Rua Florianópolis (próximo à Caixa Econômica Federal); XI - Ponto nº 11 - Esquina da Av. Dom Pedro I com a Rua Padre Adolpho Rohl, proximidades da Rodoviária Intermunicipal. XII - Ponto nº 12 - Rua Marechal Rondon esquina com a Rodoviária dos Colonos (coqueirinho); (Redação acrescida pela Lei nº 2087/2016) XIII - Ponto nº 13 - Avenida Dom Pedro I, próximo ao Trevo da BR 364, em frente ao Posto Trevo, no canteiro; (Redação acrescida pela Lei nº 2087/2016) § 1º Cada grupo constituído, a título de identificação, deverá constar além do que dispõe o inciso IV do artigo 5º, o número do respectivo grupo. Art. 11. Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, através de Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis 417/GP/98, 428/GP/99 e 849/GP/05. Gabinete do Prefeito do Município de Jaru, em 24 de março de 2010. JEAN CARLOS DOS SANTOS Prefeito Municipal 04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 5/6 ID: 3754203 e CRC: CBFF3839 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Antônio Pereira Cabral Secretário de Gabinete Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/12/2021 04/02/2026, 15:14 Lei Ordinária 1360 2010 de Jaru RO https://leismunicipais.com.br/a/ro/j/jaru/lei-ordinaria/2010/136/1360/lei-ordinaria-n-1360-2010-dispoe-sobe-a-permissao-do-servico-de-moto-taxi-e… 6/6 ID: 3754203 e CRC: CBFF3839 04.279.238/0001-59 RUA RAIMUNDO CANTANHEDE www.jaru.ro.gov.br Município de Jaru FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 3754203 91CF79E04E6FDE0E5F0FF1E788B19ED9 CBFF3839 MD5: CRC: SHA256: D751F1B31B2F2CDF9C6147ADD9CD5B8670D3FA81AD65E55F711FF094CC6E9BB9 Lei Tipo do Documento LEI Nº 1.360, DE 24 DE MARÇO DE 2010 Identificação/Número 05/02/2026 Data Processo: 19-2382/2026 Processo Documento Lei Municipal Súmula/Objeto: Usuário: IGOR YURI PEREIRA TUPAN Criação: 05/02/2026 09:06:45 Finalização: 05/02/2026 09:07:50 INTERESSADOS SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito 05/02/2026 09:06:45 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 05/02/2026 09:06:45 CIENTES IGOR YURI PEREIRA TUPAN 05/02/2026 09:07:50 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.jaru.ro.gov.br informando o ID 3754203 e o CRC CBFF3839. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Projeto de Lei 4664 de 25/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3798771 e CRC: C2FE4906). Pág: 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4664, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: Art. 1º Os incisos X e XI do art. 4º da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º................................................................................................................................................................................................................ X - o veículo deverá possuir, no máximo, 15 (quinze) anos de uso e apresentar cor predominante amarela; XI - o veículo deverá apresentar condições adequadas de trafegabilidade, manutenção e conservação, a serem verificadas mediante vistoria." (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá normas complementares para estabelecer os critérios e procedimentos de inspeção destinados à concessão e à manutenção do título de permissão para a prestação dos serviços de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru." (AC) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivo da Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, com o objetivo de atualizar o limite máximo de idade dos veículos autorizados a prestar o referido serviço, mantendo-se a exigência de identificação visual já prevista na legislação vigente. A proposta concentra-se na adequação do critério relativo ao tempo de uso do veículo, fixando o limite máximo de 15 (quinze) anos, com a finalidade de promover maior inclusão social e econômica dos permissionários que exercem a atividade de mototáxi e moto-entrega, muitos dos quais têm nesse serviço sua principal ou única fonte de renda. A medida busca evitar a exclusão automática de trabalhadores em razão exclusivamente da idade do veículo, conciliando a adequada conservação da frota com a realidade socioeconômica dos profissionais, sem prejuízo da observância das demais exigências legais de regularidade, conservação e vistoria, preservando-se, assim, o caráter social da atividade e o acesso ao trabalho digno. Ressalta-se que a alteração do limite etário não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares de segurança, tampouco afasta o dever permanente de manutenção adequada dos veículos utilizados na prestação do serviço. Ao contrário, o projeto reforça a necessidade de que os veículos estejam em condições satisfatórias de trafegabilidade, manutenção e conservação, a serem aferidas por meio de vistoria, assegurando a proteção dos usuários e a regularidade da atividade. Nesse sentido, a proposição também prevê a edição de normas complementares pelo Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer critérios técnicos e procedimentos objetivos de inspeção para a concessão e manutenção do título de permissão, conferindo maior clareza, uniformidade e segurança jurídica à atuação administrativa, bem como fortalecendo os mecanismos de fiscalização e controle do serviço. A alteração proposta não implica criação de despesas para o Município, tampouco amplia obrigações administrativas de natureza onerosa, limitando-se ao aperfeiçoamento do marco regulatório existente, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, interesse público e ordenação urbana. Dessa forma, o Projeto de Lei mostra-se oportuno e necessário, por promover a atualização da legislação municipal, conferir maior coerência normativa à disciplina do serviço de mototáxi e moto-entrega e compatibilizar a regulação municipal com a realidade local, sem prejuízo das exigências de segurança, fiscalização e proteção ao interesse coletivo. Diante do exposto, a iniciativa do presente projeto de lei se mostra adequada e de importância ímpar, razão pela qual há de ser apreciada em regime de urgência, do qual se crê que encontrará apoio desta Nobre Casa de Leis. Por fim, conta-se com a valiosa colaboração dos Parlamentares para quaisquer informações e esclarecimentos que se fizerem necessários. Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2026 JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 25/02/2026 às 17:07, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3798771 e o código verificador C2FE4906. Projeto de Lei 4664 de 25/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3798771 e CRC: C2FE4906). Pág: 2/2 Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 25/02/2026 13:42 2 ANA LUCIA ALVES CAMPOS ***.850.022-** 25/02/2026 16:34 3 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 25/02/2026 18:06 Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3798771 v1 Mensagem 2471 de 25/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3798778 e CRC: B05E395A). Pág: 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU Mensagem Nº 2471/GP/2026 A Sua Excelência a Senhora Vereadora Tatiane de Almeida Domingues Presidente da Câmara Municipal de Jaru Exmo. Senhora Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara Municipal o projeto de lei nº 4664, de 25 de fevereiro de 2026, que "Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências". Pelo exposto e nos termos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei a fim de que seja analisado, discutido e aprovado em regime de urgência, decorrente da necessidade de regulamentação da matéria em exame. Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2026 JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 25/02/2026 às 17:07, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3798778 e o código verificador B05E395A. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 ANA LUCIA ALVES CAMPOS ***.850.022-** 25/02/2026 16:35 2 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 25/02/2026 18:06 Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3798778 v1 Despacho Integrado 1 de 26/02/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3802587 e CRC: ABAC0191). Pág: 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1) 19-2382/2026 Interessado: SEGAP - Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito Assunto: PROJETO DE LEI Data/Hora: 26/02/2026 14:13:32 Origem: SEGAP - SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO (9) Destino: CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA (379) Finalidade: () Despacho: Prezados(as), Encaminho para apreciação dessa digna Câmara Municipal o projeto de lei nº 4664, de 25 de fevereiro de 2026, que "Altera a Lei nº 1.360, de 24 de março de 2010, que dispõe sobre a permissão do serviço de mototáxi e moto-entrega no Município de Jaru, e dá outras providências". IGOR YURI PEREIRA TUPAN Assessor (a) Especial Técnico (a) Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por IGOR YURI PEREIRA TUPAN, Assessor (a) Especial Técnico (a), em 26/02/2026 às 14:15, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3802587 e o código verificador ABAC0191. Referência: Processo nº 19-2382/2026. Docto ID: 3802587 v1