| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4679 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Projeto de lei nº 4.679 de 06 de março de 2026, que "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 14.554,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na Unidade Orçamentaria: Fundo Municipal de Educação, para fins que especifica". |
| native_id | 1357 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Projeto de Lei 4679 de 06/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3823639 e CRC: 48CD32E0). Pág: 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.679, DE 06 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 14.554,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 14.554,22 02 - Poder Executivo 02.10.01 - Fundo municipal de educação 12 365.0002.2048 - Assegurar a Remuneração de pessoal ativo e encargos socias 3.1.90.13 - Obrigações Patronais R$ 10.187,96 F.R.: 1.546 1 Recurso de Exercício Corrente 02 - Poder Executivo 02.10.01 - Fundo municipal de educação 12 365.0002.2009 - Assegurar a manutenção do ensino infantil 3.3.90.30 - Material de consumo R$ 4.366,26 F.R.: 1.546 1 Recurso de Exercício Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.546 - Recurso de Exercício Corrente, Transferências do FUNDEB - Complementação da União - Criação de Matrículas em Tempo Integral. Excesso de Arrecadação: R$ 14.554,22 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Projeto de Lei 4679 de 06/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3823639 e CRC: 48CD32E0). Pág: 2/3 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Educação. Considerando que o excesso de arrecadação é proveniente de recurso de repasse federal referente ao Programa Tempo Integral Ciclo 2 de 2025. Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.546 - Recurso de Exercício Corrente - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - criação de matrículas em tempo integral no valor de R$ 14.554,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, tem como finalidade custeio de despesas com remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e materiais de consumo destinados a ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição Projeto de Lei 4679 de 06/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3823639 e CRC: 48CD32E0). Pág: 3/3 justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica. Jaru/RO, 06 de março de 2026. JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 10/03/2026 às 17:50, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3823639 e o código verificador 48CD32E0. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 09/03/2026 17:55 2 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 09/03/2026 17:59 3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 10/03/2026 17:55 Referência: Processo nº 19-4431/2026. Docto ID: 3823639 v1