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materia nº 4679/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4679 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaProjeto de lei nº 4.679 de 06 de março de 2026, que "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 14.554,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) na Unidade Orçamentaria: Fundo Municipal de Educação, para fins que especifica".
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Projeto de Lei 4679 de 06/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3823639 e CRC: 48CD32E0). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.679, DE 06 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no
orçamento vigente crédito adicional
suplementar.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 14.554,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e
quatro reais e vinte e dois centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte
dotação:
Suplementação (+): R$ 14.554,22
02 - Poder Executivo
02.10.01 - Fundo municipal de educação
12 365.0002.2048 - Assegurar a Remuneração de pessoal ativo e encargos socias
3.1.90.13 - Obrigações Patronais R$ 10.187,96
F.R.: 1.546
1 Recurso de Exercício Corrente
02 - Poder Executivo
02.10.01 - Fundo municipal de educação
12 365.0002.2009 - Assegurar a manutenção do ensino infantil
3.3.90.30 - Material de consumo R$ 4.366,26
F.R.: 1.546
1 Recurso de Exercício Corrente
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes
de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.546 - Recurso de Exercício Corrente,
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - Criação de Matrículas em Tempo Integral.
Excesso de Arrecadação: R$ 14.554,22
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
Projeto de Lei 4679 de 06/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3823639 e CRC: 48CD32E0). Pág: 2/3
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Educação.
Considerando que o excesso de arrecadação é proveniente de recurso de repasse federal
referente ao Programa Tempo Integral Ciclo 2 de 2025.
Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.546 - Recurso de Exercício Corrente -
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - criação de matrículas em tempo integral no valor
de R$ 14.554,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, tem como
finalidade custeio de despesas com remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício
e materiais de consumo destinados a ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964
- Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição
Projeto de Lei 4679 de 06/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3823639 e CRC: 48CD32E0). Pág: 3/3
justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.
Jaru/RO, 06 de março de 2026.
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de
Jaru, em 10/03/2026 às 17:50, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº
16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3823639 e
o código verificador 48CD32E0.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 09/03/2026 17:55
2 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 09/03/2026 17:59
3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 10/03/2026 17:55
Referência: Processo nº 19-4431/2026. Docto ID: 3823639 v1

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