| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4680 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Projeto de lei nº 4.680 de 09 de março de 2026, que "Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) na Unidade Orçamentaria: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos". |
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Projeto de Lei 4680 de 09/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3825570 e CRC: 038A75D6). Pág: 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.680, DE 09 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 405.000,00 02 - Poder Executivo 02.09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos 15.451.0003.1055 - Drenagem de Águas Pluviais 4.4.90.30 - Material de Consumo R$ 405.000,00 F.R.: 1.701 1 Recursos do Exercício Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.701 - Recurso de Exercício Corrente, Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados. Excesso de Arrecadação: R$ 405.000,00 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei 4680 de 09/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3825570 e CRC: 038A75D6). Pág: 2/3 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Considerando que o excesso de arrecadação é proveniente da celebração do Convênio nº 06/2026/PGE-SEOSP, pactuado entre o Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, e o Município de Jaru/RO, o qual tem por objetivo a Implantação de Drenagem Urbana no Município de Jaru. Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.701 - Recurso de Exercício Corrente, Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados, no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) conforme disponibilidade financeira (ID 3825076). A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), visa reforço de dotação orçamentária para Implantação de Drenagem Urbana no Município de Jaru. Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada. As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição Projeto de Lei 4680 de 09/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3825570 e CRC: 038A75D6). Pág: 3/3 justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica. Jaru/RO, 09 de março de 2026 JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 10/03/2026 às 17:50, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3825570 e o código verificador 038A75D6. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 09/03/2026 17:56 2 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 10/03/2026 08:38 3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 10/03/2026 17:57 Referência: Processo nº 19-4489/2026. Docto ID: 3825570 v1