| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4683 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 4.683, DE 12 DE MARÇO DE 2026 |
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Projeto de Lei 4683 de 12/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3835552 e CRC: 9DA47782). Pág: 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.683, DE 12 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 54.269,30 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 54.269,30 02 - Poder Executivo 02.13.00 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru 09.122.0009.2052 - Manutenção Administrativa da Unidade 3.3.90.46 - Auxílio-Alimentação R$ 19.800,00 F.R. 1.802 1 Recurso de Exercício Corrente 02 - Poder Executivo 02.13.00 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru 09.122.0009.2052 - Manutenção Administrativa da Unidade 3.3.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 13.564,74 F.R. 1.802 1 Recurso de Exercício Corrente 02 - Poder Executivo 02.13.00 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru 09.122.0009.2052 - Manutenção Administrativa da Unidade 3.3.90.48 - Outros Auxílio Financeiros a Pessoa Física R$ 9.800,00 F.R. 1.802 1 Recurso de Exercício Corrente 02 - Poder Executivo 02.13.00 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru 09.122.0009.2052- Manutenção Administrativa da Unidade 3.3.90.91 - Sentenças Judiciais R$ 2.059,68 Projeto de Lei 4683 de 12/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3835552 e CRC: 9DA47782). Pág: 2/4 F.R. 1.802 1 Recurso de Exercício Corrente 02 - Poder Executivo 02.13.00 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru 09.122.0009.2098 - Implementação E Gestão Do Programa De Compliance E Governança Pública -PróGestão RPPS 3.3.90.14 - Diária Civil R$9.044,88 F.R. 1.802 1 Recurso de Exercício Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.802 - Recurso de Exercício Corrente, Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração. Excesso de Arrecadação: R$ 54.269,30 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Instituto de Previdência de Jaru. Considerando o artigo 28, inciso XI da Lei 3903/2025, a Taxa de Administração corresponde a 3,6% da soma da base de contribuição da previdência dos servidores ativos e vinculados ao RPPS durante todo o exercício anterior ao orçamento. Art. 28 - A receita do Jaru-Previ, constituída de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, se originam: XI - de um repasse voluntário mensal, dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, para a cobertura dos gastos administrativos do JARUPREVI no montante de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), compreendidas a Taxa de Administração e sua elevação de 20% (vinte por cento) prevista no art. 84, §4º da Portaria MPT nº 1.467/2022, aplicado sobre a somatória da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS do Município de Jaru, apurado no exercício financeiro anterior, os quais serão repassados através de aportes financeiros mensais através de guias emitidas pelo JARU-PREVI, pagas individualmente pelos seus respectivos órgãos e/ou poderes para a cobertura das despesas administrativas. A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, F.R.: 1.802 - Recurso de Exercício Corrente, Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração, no valor de R$ 54.269,30 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) destina-se à custear Projeto de Lei 4683 de 12/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3835552 e CRC: 9DA47782). Pág: 3/4 despesas com Auxílio-Alimentação, Obrigações Tributárias e Contributivas , Outros Auxílio Financeiros a Pessoa Física, Sentenças Judiciais e Diária Civil. Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas Projeto de Lei 4683 de 12/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3835552 e CRC: 9DA47782). Pág: 4/4 mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica. Jaru/RO, 12 de março de 2026 JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 13/03/2026 às 17:16, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3835552 e o código verificador 9DA47782. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 13/03/2026 08:26 2 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 13/03/2026 08:56 3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 13/03/2026 17:21 Referência: Processo nº 19-4785/2026. Docto ID: 3835552 v1