br-locleg corpus explorer

← Jaru (RO)

materia nº 4684/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4684 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 4.684, DE 13 DE MARÇO DE 2026
native_id1380

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Projeto de Lei 4684 de 13/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3839088 e CRC: 3E8EFD18). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.684, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no
orçamento vigente crédito adicional especial.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial
por excesso de arrecadação no valor deR$ 1.190.650,07 (um milhão, cento e noventa mil, seiscentos e
cinquenta reais e sete centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte
dotação:
Suplementação (+): R$ 1.190.650,07
02 - Poder Executivo
02.09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEMINSP
26.782.0003.1030 - Construção ou Ampliação de Bens Imóveis
4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 1.190.650,07
F.R.: 1.701
1 Recurso do Exercício Corrente
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes
de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.701 - Recurso de Exercício Corrente - Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados.
Excesso de Arrecadação: R$ 1.190.650,07
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei 4684 de 13/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3839088 e CRC: 3E8EFD18). Pág: 2/3
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos.
Considerando que o excesso de arrecadação é proveniente da celebração do Convênio nº
22/2026/PGE-SEOSP, pactuado entre o Estado de Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de
Obras e Serviços Públicos - SEOSP, e o Município de Jaru/RO, o qual tem por objetivo a Construção de Pista
de Caminhada na Av. Dom Pedro I no Setor 04 no Município de Jaru.
Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.701 - Recurso de Exercício Corrente, Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados, no valor de R$ 1.190.650,07 (um
milhão, cento e noventa mil, seiscentos e cinquenta reais e sete centavos) conforme disponibilidade
financeira (ID 3836673).
A abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$
1.190.650,07 (um milhão, cento e noventa mil, seiscentos e cinquenta reais e sete centavos), visa
Construção de Pista de Caminhada na Av. Dom Pedro I no Setor 04 no Município de Jaru.
Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964
- Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Projeto de Lei 4684 de 13/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3839088 e CRC: 3E8EFD18). Pág: 3/3
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.
Jaru/RO, 13 de março de 2026
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de
Jaru, em 16/03/2026 às 10:11, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº
16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3839088 e
o código verificador 3E8EFD18.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 14/03/2026 09:24
2 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 16/03/2026 09:41
3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 16/03/2026 11:20
Referência: Processo nº 19-4879/2026. Docto ID: 3839088 v1

open original →