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materia nº 4685/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4685 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 4.685, DE 16 DE MARÇO DE 2026
native_id1381

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Projeto de Lei 4685 de 16/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3841379 e CRC: DFBFE6C4). Pág: 1/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.685, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no
orçamento vigente crédito adicional
suplementar.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na Unidade
Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167,
de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): R$ 1.000.000,00
02 - Poder Executivo
02.11 - Secretaria Municipal de Saúde
02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde
10.302.0001.1000 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes
4.4.90.52 - Equipamentos e material permanente R$ 500.000,00
F.R.: 1.621
1 Recurso do Exercício Corrente
02 - Poder Executivo
02.11 - Secretaria Municipal de Saúde
02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde
10.302.0001.2361 - Fortalecimento da Rede de Atenção Especializada e Hospitalar
3.3.90.30 - Material de Consumo R$ 500.000,00
F.R.: 1.621
1 Recurso do Exercício Corrente
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes
de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.621 - Recurso de Exercício Corrente -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.
Excesso de Arrecadação: R$ 1.000.000,00
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
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Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal De Saúde.
Considerando que o excesso de arrecadação é decorrente de Emenda Parlamentar Estadual
Individual.
Considerando a RESOLUÇÃO N. 023/2026/SESAU-CIB, aprova as emendas e indicações
parlamentares dos repasses Fundo a Fundo, do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Considerando a Portaria nº 7940 de 10 de dezembro de 2024, Dispõe sobre as
transferências realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde com recursos
provenientes de emendas ou indicações parlamentares na modalidade Fundo a Fundo.
Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.621 - Recurso de Exercício Corrente -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, tem como
finalidade à aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, bem como à aquisição de materiais
permanentes, tais como mobiliário, equipamentos de informática e equipamentos hospitalares, a serem
destinados ao Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas.
Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964
- Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
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II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.
Jaru/RO, 16 de março de 2026.
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de
Jaru, em 16/03/2026 às 14:07, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº
16 de 06/07/2020.
Projeto de Lei 4685 de 16/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3841379 e CRC: DFBFE6C4). Pág: 4/4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3841379 e
o código verificador DFBFE6C4.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 16/03/2026 10:58
2 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 16/03/2026 11:07
3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 16/03/2026 14:35
Referência: Processo nº 19-4978/2026. Docto ID: 3841379 v1

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