| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4685 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 4.685, DE 16 DE MARÇO DE 2026 |
| native_id | 1381 |
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Projeto de Lei 4685 de 16/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3841379 e CRC: DFBFE6C4). Pág: 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.685, DE 16 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 1.000.000,00 02 - Poder Executivo 02.11 - Secretaria Municipal de Saúde 02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde 10.302.0001.1000 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes 4.4.90.52 - Equipamentos e material permanente R$ 500.000,00 F.R.: 1.621 1 Recurso do Exercício Corrente 02 - Poder Executivo 02.11 - Secretaria Municipal de Saúde 02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde 10.302.0001.2361 - Fortalecimento da Rede de Atenção Especializada e Hospitalar 3.3.90.30 - Material de Consumo R$ 500.000,00 F.R.: 1.621 1 Recurso do Exercício Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.621 - Recurso de Exercício Corrente - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual. Excesso de Arrecadação: R$ 1.000.000,00 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Projeto de Lei 4685 de 16/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3841379 e CRC: DFBFE6C4). Pág: 2/4 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal De Saúde. Considerando que o excesso de arrecadação é decorrente de Emenda Parlamentar Estadual Individual. Considerando a RESOLUÇÃO N. 023/2026/SESAU-CIB, aprova as emendas e indicações parlamentares dos repasses Fundo a Fundo, do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde. Considerando a Portaria nº 7940 de 10 de dezembro de 2024, Dispõe sobre as transferências realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde com recursos provenientes de emendas ou indicações parlamentares na modalidade Fundo a Fundo. Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.621 - Recurso de Exercício Corrente - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, tem como finalidade à aquisição de medicamentos e insumos hospitalares, bem como à aquisição de materiais permanentes, tais como mobiliário, equipamentos de informática e equipamentos hospitalares, a serem destinados ao Hospital Municipal Sandoval de Araújo Dantas. Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Projeto de Lei 4685 de 16/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3841379 e CRC: DFBFE6C4). Pág: 3/4 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica. Jaru/RO, 16 de março de 2026. JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 16/03/2026 às 14:07, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. Projeto de Lei 4685 de 16/03/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3841379 e CRC: DFBFE6C4). Pág: 4/4 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3841379 e o código verificador DFBFE6C4. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 16/03/2026 10:58 2 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 16/03/2026 11:07 3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 16/03/2026 14:35 Referência: Processo nº 19-4978/2026. Docto ID: 3841379 v1