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materia nº 19/2026

Tipo Indicações
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaIndicação nº 19, de autoria do Vereador Rafael Lopes: Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal junto à secretaria competente, a solicitação de envio de Projeto de Lei nos termos do Anteprojeto nº 002/2026 Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Jaru, em doação de sangue e de medula óssea.
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CMJ - Indicação 3 de 30/01/2026, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 3740801 e CRC: A9328A48). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU/RO.
INDICAÇÃO N.º 03/2026
Nos termos regimentais vigentes, o Vereador que a esta subscreve INDICA ao Chefe
do Poder Executivo Municipal da Cidade de Jaru, após ouvido o douto Plenário, o quanto segue:
Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal junto à secretaria competente, a
solicitação de envio de Projeto de Lei nos termos do Anteprojeto nº 002/2026 Dispõe sobre a
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas
pelo Município de Jaru, em doação de sangue e de medula óssea.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Jaru, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em
doação de sangue ou de medula óssea, como medida de caráter social, educativo e de relevante
interesse público.
A proposta busca incentivar práticas solidárias e de extrema importância para a saúde
pública, especialmente diante da constante necessidade de manutenção dos estoques de sangue
e da ampliação do cadastro de doadores de medula óssea, ações que podem salvar inúmeras
vidas.
Além do aspecto social, o anteprojeto possui caráter educativo, alinhando-se aos
princípios do Código de Trânsito Brasileiro, ao estimular a conscientização dos condutores quanto
à responsabilidade no trânsito, substituindo, em situações específicas, a penalidade pecuniária
por uma ação cidadã, sem afastar o caráter sancionatório da infração.
Ressalta-se que a medida limita-se às infrações de natureza leve, respeitando a
competência municipal, não interferindo nas sanções de trânsito de competência estadual ou
federal, bem como preservando a autonomia administrativa do órgão de trânsito municipal.
Diante do exposto, entende-se que o presente anteprojeto atende ao interesse público,
promovendo benefícios à coletividade, à saúde pública e à educação no trânsito, motivo pelo qual
conto com o apoio dos nobres pares para sua apreciação e posterior encaminhamento ao Poder
Executivo.
_________________________
Rafael Vaz Lopes
Vereador
CMJ - Indicação 3 de 30/01/2026, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 3740801 e CRC: A9328A48). Pág: 2/3
ANEXO Nº 01
Anteprojeto de Lei 001/2026 - Possibilidade de conversão do pagamento de multas de
trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Jaru, em doação de sangue e de
medula óssea.
Autor: Vereador Rafael Vaz Lopes
"Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de
multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de
Jaru, em doação de sangue e de medula óssea."
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, Estado de Rondônia, APROVA e eu, PREFEITO DE
JARU/RO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal LOM, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Jaru, a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal,
em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes de infração
cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de
sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º Caberá à autoridade de trânsito do Município de Jaru regulamentar quais infrações
poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios
técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) conversões por ano, para cada condutor.
Art. 4º O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá
dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta
Lei.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter, no
mínimo, as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação
da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável
técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito
implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme
os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Jaru, não interferindo nas
sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pela União, não sendo passíveis de conversão as
multas de competência estadual ou federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CMJ - Indicação 3 de 30/01/2026, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 3740801 e CRC: A9328A48). Pág: 3/3
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VAZ LOPES, VEREADOR, em 30/01/2026 às
12:30, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3740801 e
o código verificador A9328A48.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JESSICA GUERRA DE LIMA ***.906.432-** 30/01/2026 13:15
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Seq. Documento Data ID
1 CMJ - OFÍCIOS 14 04/02/2026 3751308
Docto ID: 3740801 v1

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