| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Denomina a quadra localizada na rua Euclides da Cunha no setor 04, quadra Geraldo Luiz da Silva. |
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04.279.238/0001-59
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE
www.jaru.ro.gov.br
Município de Jaru
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
51-378/2023
PROJETO DE LEI Nº 425, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023, Denomina a quadra localizada na rua Euclides da Cunha no setor
04, quadra Geraldo Luiz da Silva.
Súmula/Objeto:
Interessado: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JARU
Assunto: PROJETO DE LEI
Abertura: 10 de outubro de 2023 (terça-feira) às 09:10:27 hs
Unidade: CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA
CMJ - CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA CMJ - ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 09/11/2023
09:20:53
09/11/2023
09:30:40
2 CMJ - ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA 09/11/2023
10:15:55
09/11/2023
10:19:57
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 378 10/10/2023 1 2 1923566
2 CMJ - Projeto de Lei Ordinária 5 05/10/2023 2 3 1917566
3 Documentos 00 10/10/2023 2 5 1923654
4 Anexo 00 09/11/2023 3 7 1971585
5 CMJ - Parecer Jurídico Legislativo 248 09/11/2023 3 10 1971957
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Termo de Abertura Integrado 378 de 10/10/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1923566 e CRC: 0AEE676C). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
51-378/2023
No dia 10 de outubro de 2023 às 09:10 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 51-
378/2023 o presente processo, através de CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JARU, referente a PROJETO
DE LEI (295) com a finalidade de:
PROJETO DE LEI Nº 425, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023, Denomina a quadra localizada
na rua Euclides da Cunha no setor 04, quadra Geraldo Luiz da Silva.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
JESSICA GUERRA DE LIMA
CMJ - SECRETARIA LEGISLATIVA
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por JESSICA GUERRA DE LIMA, SECRETÁRIA
LEGISLATIVA - CÂMARA MUNICIPAL, em 10/10/2023 às 09:11, horário de JARU/RO, com fulcro
no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1923566 e o código verificador 0AEE676C.
Referência: Processo nº 51-378/2023. Docto ID: 1923566 v1
CMJ - Projeto de Lei Ordinária 5 de 05/10/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1917566 e CRC: 79DB1249). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 425, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Denomina a quadra localizada na rua Euclides da Cunha no setor 04, quadra
Geraldo Luiz da Silva.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de QUADRA GERALDO LUIZ DA SILVA, a quadra poliesportiva
localizada na Rua Euclides da Cunha, setor 04, do Município de Jaru Rondônia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias para o
fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO GONÇALVES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município de Jaru
JUSTIFICATIVA
Nobres vereadores, trata-se de projeto de lei que denomina a quadra localizada na rua Euclides
da Cunha no setor 04, quadra Geraldo Luiz da Silva.
O presente projeto tem o propósito de homenagear o Ex. Vereador Neloi. Geraldo Luiz da Silva,
nasceu dia 26 de março de 1955 na cidade de Mantena (MG). Ainda jovem, se mudou para Nova Aurora
(PR), local em que ingressou no time de futebol CANA (Clube Atlético de Nova Aurora), fase que marcou o
início de seu envolvimento com o esporte.
Neloi chegou em Jaru no ano de 1975, se tornou fiscal do Ministério da Agricultura. Foi eleito
como vereador no período de 2001 à 2004 seu mandato foi pautado por procurar maneiras de incentivar o
esporte municipal, inclusive criando a Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer (Semcel). Em suas demandas
como vereador, representou pedidos para construção de quadras poliesportivas, repasses para a Associação
Recreativa, Esportiva e Cultural dos Servidores Municipais de Jaru (Assem) e muitos outros projetos
voltados para o desporte num geral.
Ele faleceu em 16 de maio de 2008, deixando um legado sobre o poder de transformação do
esporte.
Palacio Sidney Rodrigues Guerra, quinta-feira, 05 de outubro de 2023
FRANCISCO HILDEMBURG COSTA BEZERRA
VEREADOR- CMJ
CMJ - Projeto de Lei Ordinária 5 de 05/10/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1917566 e CRC: 79DB1249). Pág: 2/2
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO HILDEMBURG COSTA BEZERRA,
VEREADOR, em 05/10/2023 às 12:04, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº
265 de 14/02/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1917566 e o código verificador 79DB1249.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JESSICA GUERRA DE LIMA ***.906.432-** 10/10/2023 09:35
Referência: Processo nº 51-378/2023. Docto ID: 1917566 v1
ID: 1923654 e CRC: BC8125B2
04.279.238/0001-59
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE
www.jaru.ro.gov.br
Município de Jaru
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1923654
34F4D78C62E1DB01E5BBD589BAE684EF
BC8125B2
MD5:
CRC:
SHA256: 6D59C0E66BB53AEAC447BB9E2E1D9A20701897260C228A6754D596ECD7366634
Documentos
Tipo do Documento
00
Identificação/Número
10/10/2023
Data
Processo: 51-378/2023
Processo Documento
Certidão de óbito
Súmula/Objeto:
Usuário: JESSICA GUERRA DE LIMA
Criação: 10/10/2023 09:34:00 Finalização: 10/10/2023 09:35:26
INTERESSADOS
FRANCISCO HILDEMBURG COSTA BEZERRA 10/10/2023 09:34:57
ASSUNTOS
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS 10/10/2023 09:34:45
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.jaru.ro.gov.br/ informando o
ID 1923654 e o CRC BC8125B2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
01111D023.12:30 Visualizaôôo de Documentos
Õ
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
Oficio ne 734lSEMECEIT/2023
JARU/RO, 31 de outubro de 2023.
A Sua Senhoria, o Senhor
Francisco Hildemburg Costa Belêrra
Vereador/M DB-laru-RO
Assunto: Em resposta ao Oficio Ns 53/2023/GAB.VER.FHCB.
Senhor Vereador,
Com os cordiais cumprimêntos, em atenção ao teor do Oficio
supramencionado, quanto a existência ou não de um nome atribuído a
Quadra de Esporte situado a rua Euclides da Cunha setor 4, ao lado do CRAS
próximo à Madeireira Roima, informamos que está secretaria não possui
conhecimento da nomenclatura desta unidade.
Crendo haver prestado as informações solicitadas, a
Administração Municipal se mantém à disposíção para demais
esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como aproveita o ensejo
para elevar votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
suHELEN FERNANDA GONçAwES MTLLER
Secretária Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo
'lttos://ttansDarencia.iaru.ro.qov,br/visualizacao 1t2
ID: 1971585 e CRC: F6A74FBD
01 h1 t2023, 12:30 Vasualizaaoo de Documentos
Elaborado por: JÚLtA MARra DA stlvA SATHLER
ASSESSOR (A) TÉCNICO (A) DA SEMECELT
Rua Raimundo Cántanhede, 1080 - Setor 02 - Jâru/Ro CEP: 75.890{OO
Contato: (69) 3521-1384 - Site: wwwjaru.ro.Eov.br - cNPl: (N.279.238/0(n1-59
Documento assinado êletronicamentê por JÚL|A MARTA DA
SILVA SATHLER, Assessor (a) Técnico (a), em 3'l/10/2023 às
12:.M, horário de JARU/RO, com tulcro no art. 14 da Lei
Complc!!c!tar._E:l-0je_00/0714)20.
Documento assinado eletronicamente por SUHELEN FERNANDA
GONçALVES MILLER, Sêcretário (a) Municipal, em 3111012023
às 12:11, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Com ple!Êe!tal-0:l-0!c_00/0712020.
ffi A autenticidade deste documento pode
transpêIcngig..iaru.ro.gglql, informando o
verificador 818E4F92.
ser conÍerida no site
lD1959352eocódigo
Docto lD: '1959352 v1
httpsJ/transparencia.iaíu.ío-govbr/visualizacao 2t2
ID: 1971585 e CRC: F6A74FBD
04.279.238/0001-59
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE
www.jaru.ro.gov.br
Município de Jaru
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 1971585
550151D603C9A2620EDF033CDDFE6C3C
F6A74FBD
MD5:
CRC:
SHA256: F9F042E4ED4639EF3B95682B426A00126FF1CA8FE56F478515150C6C42681DD5
Anexo
Tipo do Documento
00
Identificação/Número
09/11/2023
Data
Processo: 51-378/2023
Processo Documento
DOCUMENTO
Súmula/Objeto:
Usuário: JESSICA GUERRA DE LIMA
Criação: 09/11/2023 09:01:13 Finalização: 09/11/2023 09:07:02
INTERESSADOS
FRANCISCO HILDEMBURG COSTA BEZERRA 09/11/2023 09:06:26
ASSUNTOS
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS 09/11/2023 09:04:57
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.jaru.ro.gov.br/ informando o
ID 1971585 e o CRC F6A74FBD.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
CMJ - Parecer Jurídico Legislativo 248 de 09/11/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1971957 e CRC: AFFB000B). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 425, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Denomina a quadra localizada na rua Euclides da Cunha no setor 04, quadra Geraldo
Luiz da Silva.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 425, de 05 de outubro de 2023, que tem a finalidade de atribuir
a denominação de Geraldo Luiz da Silva para a quadra localizada na Rua Euclides da Cunha no setor 04,
neste município de Jaru.
Nos termos da justificativa
Nobres vereadores, trata-se de projeto de lei que denomina a quadra localizada na
rua Euclides da Cunha no setor 04, quadra Geraldo Luiz da Silva.
O presente projeto tem o propósito de homenagear o Ex. Vereador Neloi. Geraldo
Luiz da Silva, nasceu dia 26 de março de 1955 na cidade de Mantena (MG). Ainda
jovem, se mudou para Nova Aurora (PR), local em que ingressou no time de futebol
CANA (Clube Atlético de Nova Aurora), fase que marcou o início de seu envolvimento
com o esporte.
Neloi chegou em Jaru no ano de 1975, se tornou fiscal do Ministério da Agricultura.
Foi eleito como vereador no período de 2001 à 2004 seu mandato foi pautado por
procurar maneiras de incentivar o esporte municipal, inclusive criando a Secretaria de
Esportes, Cultura e Lazer (Semcel). Em suas demandas como vereador, representou
pedidos para construção de quadras poliesportivas, repasses para a Associação
Recreativa, Esportiva e Cultural dos Servidores Municipais de Jaru (Assem) e muitos
outros projetos voltados para o desporte num geral.
Ele faleceu em 16 de maio de 2008, deixando um legado sobre o poder de
transformação do esporte.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esta Assessoria Jurídica esclarece que não lhe cabe proceder à análise relativa
ao mérito da proposta ora apresentada, pois a matéria é restrita ao Chefe do Poder Executivo e aos nobres
Vereadores.
Em relação ao aspecto jurídico e sob a ótica legal e regimental ressalto o que segue:
A nomeação de vias e logradouros está entre as competências do município nos termos do
inciso I do art. 44 da Lei Orgânica de Jaru, e, até a EC 18/2021, era realizada privativamente pelo Prefeito
conforme preceituava o revogado inciso XXIX do art. 88.
Após a Emenda à Lei Orgânica 18/2021, para além da previsão exarada no art. 73, inciso I, o
qual aduz que compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre matérias de
competência do Município, o inciso XXXVII do mesmo art. 73, acrescido pela EC 18/2021, atribuiu à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, a competência para denominar as vias e logradouros públicos,
obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
Entretanto, o inciso XXXVII do art. 73 deve ser lido e interpretado no sentido de não excluir a
competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria;
mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no
princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com
possibilidade de atuação de ambos os poderes cada qual em sua órbita constitucional pois a Constituição
Federal consagrou a divisão de competências institucionais para que os Poderes de Estado possam atuar de
CMJ - Parecer Jurídico Legislativo 248 de 09/11/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1971957 e CRC: AFFB000B). Pág: 2/3
maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de
guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução
dos negócios públicos pelos agentes políticos.
Nesse sentido foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral no STF: "É comum aos poderes
Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.151.237 SÃO PAULO)
De mais a mais, cumpre esclarecer que não há ordenamento jurídico municipal
estabelecendo critérios para denominação de logradouro público, porém, no tocante à denominação de
órgãos públicos integrantes da estrutura pública, a Lei Federal nº 6.454 de 1977 prevê normas gerais a qual
deve a administração pública se atentar quando da denominação de seus logradouros.
Pede-se vênia para a transcrição da referida Lei 6.454 de 1977 em sua integralidade, cuja
norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, portanto, vigente ainda atualmente.
LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.
Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que
tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em
qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou
às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de
2013)
Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a
serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer
título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo
ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção
ou auxílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL - Armando Falcão
Desta feita, em análise ao projeto de Lei, observa-se que a pretensão de atribuir
nomenclatura ao logradouro público homenageando cidadão de notório conhecimento na comunidade
Jaruense encontra respaldo jurídico.
Por estes fundamentos, entendo que o PL em referência é legal e constitucional, atendendo
aos formais e materiais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública.
Ressalto, ainda, que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos
parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo
porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem
de justificativa.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, OPINO PELA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SEGUIMENTO ao presente Projeto
de Lei, vez que constitucional e legal, de maneira que se encontra apto a adentrar no ordenamento jurídico.
Salienta-se, que o projeto deve ser submetido à apreciação da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, pois compete a esta manifestar sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, quando dispor sobre
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais (art. 47, §3º, VI, R.I.).
Ressalto que a deliberação do projeto em questão se dará por uma única discussão e
votação, nos termos do art. 169 do Regimento Interno (com redação dada pela Resolução 259/2021 de 16
de novembro de 2021), sendo necessário para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos
CMJ - Parecer Jurídico Legislativo 248 de 09/11/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1971957 e CRC: AFFB000B). Pág: 3/3
membros da Câmara, nos termos do art. 177, II do Regimento Interno, com a votação ocorrendo de forma
nominal.
Acrescento que este parecer tem conteúdo jurídico-opinativo, não vinculando a opinião dos
nobres vereadores, que poderão aprová-lo ou reprová-lo.
S.M.J. é o parecer.
Jaru/RO, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
THAÍS ELER ANTUNES
ASSESSOR JURÍDICO OAB 10.478/RO
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por THAIS ELER ANTUNES, Assessor Jurídico
Legislativo, em 09/11/2023 às 10:14, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº
265 de 14/02/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1971957 e o código verificador AFFB000B.
Referência: Processo nº 51-378/2023. Docto ID: 1971957 v1