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materia nº 4704/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4704 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 4.704, DE 06 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar.
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Projeto de Lei 4704 de 06/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3891916 e CRC: A9D2B66B). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.704, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no
orçamento vigente crédito adicional
suplementar.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na Unidade
Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167,
de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): R$ 300.000,00
02 - Poder Executivo
02.11 - Secretaria Municipal de Saúde
02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde
10.301.0001.2362 - Prevenção e Promoção da Saúde na Atenção Primária
3.3.90.30 - Material de Consumo R$ 300.000,00
F.R.: 1.600
1 Recurso do Exercício Corrente
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes
de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.600 - Recurso de Exercício Corrente -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Excesso de Arrecadação: R$ 300.000,00
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei 4704 de 06/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3891916 e CRC: A9D2B66B). Pág: 2/3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal De Saúde.
Considerando que o excesso de arrecadação é proveniente de Recurso de Programa,
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente a proposta Nº 63000718533202500 de CUSTEIO
PAP.
Considerando a PORTARIA GM/MS Nº 9.265, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025, Autoriza o
repasse referente às ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a fundo, em
parcela única, para o custeio da Atenção Primária à Saúde.
Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.600 - Recurso de Exercício Corrente -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, tem como
finalidade à aquisição de materiais de consumo tais como medicamentos, material penso, produtos de
limpeza e higiene, combustível, alimentos, entre outros.
Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964
- Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
Projeto de Lei 4704 de 06/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3891916 e CRC: A9D2B66B). Pág: 3/3
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.
Jaru/RO, 06 de abril de 2026.
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do
Município de Jaru, em 06/04/2026 às 10:46, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3891916 e
o código verificador A9D2B66B.
Referência: Processo nº 19-6131/2026. Docto ID: 3891916 v1

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