| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4706 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 4.706, DE 08 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. |
| native_id | 1484 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Projeto de Lei 4706 de 08/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3901808 e CRC: 5D5B2814). Pág: 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.706, DE 08 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar por superavit financeiro no valor de R$ 80.625,77 (oitenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 80.625,77 02 - Poder Executivo 02.02 - Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente 18.541.0004.1000 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente R$ 80.625,77 F.R.: 2.706 2 Recursos de Exercícios Anteriores Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de superavit financeiro, fonte de recursos STN (MSC) F.R.: 2.706 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência Especial da União, de acordo com o art. 43º, § 1º, inciso I da Lei nº 4.320/64. Superavit Financeiro: R$ 80.625,77 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Projeto de Lei 4706 de 08/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3901808 e CRC: 5D5B2814). Pág: 2/3 O presente Projeto de Lei possui o objetivo de abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar por superavit financeiro na Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente. Considerando que o superavit financeiro é proveniente de saldo financeiro disponível em conta, oriundo de recursos recebidos por meio de Emenda Especial (PIX). Considerando o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior F.R.: 2.706 - Recursos de Exercícios Anteriores - Transferência Especial da União. Conforme solicitação, a abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro visa acobertar despesas com Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes sendo, 01 (um) veículo tipo picape, modelo Fiat Strada, para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente. Referido projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez que se trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. As operações de abertura de crédito adicional, especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Projeto de Lei 4706 de 08/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3901808 e CRC: 5D5B2814). Pág: 3/3 II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica. Jaru/RO, 08 de abril de 2026. JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 09/04/2026 às 15:42, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3901808 e o código verificador 5D5B2814. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 09/04/2026 07:58 2 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 09/04/2026 14:33 3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 09/04/2026 16:33 Referência: Processo nº 19-6454/2026. Docto ID: 3901808 v1