| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4708 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 4.708, DE 09 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. |
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Projeto de Lei 4708 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3903221 e CRC: 15C5CAD3). Pág: 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.708, DE 09 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 500.000,00 02 - Poder Executivo 02.11 - Secretaria Municipal de Saúde 02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde 10.301.0001.2362 - Prevenção e Promoção da Saúde na Atenção Primária 3.3.90.30 - Material de Consumo R$ 500.000,00 F.R.: 1.600 1 Recurso do Exercício Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.600 - Recurso de Exercício Corrente - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Excesso de Arrecadação: R$ 500.000,00 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Projeto de Lei 4708 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3903221 e CRC: 15C5CAD3). Pág: 2/3 O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal De Saúde. Considerando que o excesso de arrecadação é proveniente de Recurso de Programa, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente a proposta N° 63000732448202600 de CUSTEIO PAP. Considerando a PORTARIA GM/MS Nº 10.482, DE 26 DE MARÇO DE 2026, Autoriza o repasse referente às ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a fundo, em parcelas suplementares para o custeio da Atenção Primária à Saúde. Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.600 - Recurso de Exercício Corrente - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, tem como finalidade à aquisição de materiais de consumo, tais como medicamentos, material penso, produtos de limpeza e higiene, combustível, alimentos, entre outros. Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição Projeto de Lei 4708 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3903221 e CRC: 15C5CAD3). Pág: 3/3 justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica. Jaru/RO, 09 de abril de 2026. JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 09/04/2026 às 15:42, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3903221 e o código verificador 15C5CAD3. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 09/04/2026 14:31 2 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 09/04/2026 16:36 Referência: Processo nº 19-6496/2026. Docto ID: 3903221 v1