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materia nº 4710/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4710 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 4.710, DE 09 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial.
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Projeto de Lei 4710 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3905241 e CRC: 5846D2CD). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.710, DE 09 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente
crédito adicional especial. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial
por superavit financeiro no valor de R$ 1.136.681,11 (um milhão, cento e trinta e seis mil, seiscentos e
oitenta e um reais e onze centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte
dotação:
Suplementação (+): R$ 1.136.681,11
02 - Poder Executivo
02.09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEMINSP
26.782.0003.1030 - Construção ou Ampliação de Bens Imóveis
4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 1.136.681,11
F.R.: 2.501
2 Recurso de Exercício Anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superavit financeiro, fonte de recursos STN (MSC) F.R.: 2.501 - Recursos de Exercícios
Anteriores - Outros Recursos não Vinculados, de acordo com o art. 43º, § 1º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Superavit Financeiro: R$ 1.136.681,11
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei 4710 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3905241 e CRC: 5846D2CD). Pág: 2/3
O presente Projeto de Lei possui o objetivo de abrir no orçamento vigente crédito adicional
especial por superavit financeiro na Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos.
Considerando o superávit financeiro, o valor de R$ 1.136.681,11 (um milhão, cento e trinta
e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos), destinado para a construção de galerias para
escoamento de águas pluviais em áreas urbanas, sendo imprescindível para o adequado escoamento das
águas pluviais, prevenindo alagamentos, preservando a integridade das vias públicas e protegendo
propriedades e patrimônios municipais contra eventuais danos causados por enchentes.
Considerando o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
F.R.: 2.501 - Recursos de Exercícios Anteriores - Outros Recursos não Vinculados.
Conforme solicitação, a abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro visa
acobertar despesas com construção de galerias.
Referido projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma
vez que se trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
As operações de abertura de crédito adicional, especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
Projeto de Lei 4710 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3905241 e CRC: 5846D2CD). Pág: 3/3
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.
Jaru/RO, 09 de abril de 2026
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do
Município de Jaru, em 09/04/2026 às 19:14, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3905241 e
o código verificador 5846D2CD.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 09/04/2026 19:05
2 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 10/04/2026 07:32
Referência: Processo nº 19-6547/2026. Docto ID: 3905241 v1

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