| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4710 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 4.710, DE 09 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial. |
| native_id | 1488 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Projeto de Lei 4710 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3905241 e CRC: 5846D2CD). Pág: 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.710, DE 09 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial por superavit financeiro no valor de R$ 1.136.681,11 (um milhão, cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 1.136.681,11 02 - Poder Executivo 02.09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEMINSP 26.782.0003.1030 - Construção ou Ampliação de Bens Imóveis 4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 1.136.681,11 F.R.: 2.501 2 Recurso de Exercício Anteriores Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de superavit financeiro, fonte de recursos STN (MSC) F.R.: 2.501 - Recursos de Exercícios Anteriores - Outros Recursos não Vinculados, de acordo com o art. 43º, § 1º, inciso I da Lei nº 4.320/64. Superavit Financeiro: R$ 1.136.681,11 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Projeto de Lei 4710 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3905241 e CRC: 5846D2CD). Pág: 2/3 O presente Projeto de Lei possui o objetivo de abrir no orçamento vigente crédito adicional especial por superavit financeiro na Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Considerando o superávit financeiro, o valor de R$ 1.136.681,11 (um milhão, cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos), destinado para a construção de galerias para escoamento de águas pluviais em áreas urbanas, sendo imprescindível para o adequado escoamento das águas pluviais, prevenindo alagamentos, preservando a integridade das vias públicas e protegendo propriedades e patrimônios municipais contra eventuais danos causados por enchentes. Considerando o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior F.R.: 2.501 - Recursos de Exercícios Anteriores - Outros Recursos não Vinculados. Conforme solicitação, a abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro visa acobertar despesas com construção de galerias. Referido projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez que se trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. As operações de abertura de crédito adicional, especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: Projeto de Lei 4710 de 09/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3905241 e CRC: 5846D2CD). Pág: 3/3 I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica. Jaru/RO, 09 de abril de 2026 JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 09/04/2026 às 19:14, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3905241 e o código verificador 5846D2CD. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 09/04/2026 19:05 2 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 10/04/2026 07:32 Referência: Processo nº 19-6547/2026. Docto ID: 3905241 v1