Projeto de Lei 4719 de 22/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3930011 e CRC: 0D31E070). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.719, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente
crédito adicional suplementar.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional
suplementar por anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 24.742,17 (vinte e quatro mil,
setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com
o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Municipal nº 4.167, de 11 de novembro de 2025 - Lei Orçamentária
Anual distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): R$ 24.742,17
02 - Poder Executivo
02.10 - Secretaria Municipal de Educação
02.10.01 - Fundo Municipal de Educação
12.365.0002.2048 - Assegurar a Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil R$ 24.742,17
F.R.: 2.546
2 - Recurso de Exercícios Anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes
de anulação de dotação orçamentária, fonte de recursos STN (MSC) 2.546 - Recurso de Exercícios Anteriores
- Transferências do Fundeb - Complementação da União - ETI, de acordo com o art. 43º, § 1º, inciso III da Lei
nº 4.320/64.
Anulação (-): R$ - 24.742,17
02 - Poder Executivo
02.10 - Secretaria Municipal de Educação
02.10.01 - Fundo Municipal de Educação
12.365.0002.1000 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes
4.4.90.52 - Equipamentos e Material permanente R$ - 24.742,17
F.R.: 2.546
2 - Recurso de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui o objetivo de abrir no orçamento vigente crédito adicional
suplementar por anulação de dotação orçamentaria, na unidade orçamentária: Fundo Municipal de
Educação
Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Educação através da Comunicação
Interna 13 de 22/04/2026 (ID 3929444).
A abertura de crédito adicional suplementar por anulação de dotação orçamentária,
destina-se a acobertar despesas com folha de pagamento em vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Os recursos orçamentários, objeto deste crédito adicional suplementar, correrão por conta
do Fundo Municipal de Educação, devendo onerar a funcional programática, 12.365.0002.1000.0000 -
Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes.
Referido projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma
vez que se trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
As operações de abertura de crédito adicional, especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
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precedida de exposição justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica.
Jaru/RO, 22 de abril de 2026
GRECIO BENEDITO DA SILVA
Prefeito em Exercício no Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente por GRECIO BENEDITO DA SILVA, Prefeito em Exercício
, em 22/04/2026 às 19:21, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16
de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3930011 e
o código verificador 0D31E070.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 22/04/2026 11:39
2 JOAO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA ***.150.402-** 22/04/2026 11:44
3 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 23/04/2026 07:34
Referência: Processo nº 19-7138/2026. Docto ID: 3930011 v1