Projeto de Lei 4723 de 30/04/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3953150 e CRC: 1C52FB11). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.723, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente
crédito adicional suplementar.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional
suplementar por superavit financeiro no valor de R$ 299.024,14 (duzentos e noventa e nove mil, vinte e
quatro reais e quatorze centavos), na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte
dotação:
Suplementação (+): R$ 299.024,14
02 - Poder Executivo
02.11 - Secretaria Municipal de Saúde
02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde
10.302.0001.1000 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes
4.4.90.52 - Equipamentos e Materiais Permanentes R$ 291.009,67
F.R.: 2.621
2 Recursos de Exercícios Anteriores
02 - Poder Executivo
02.11 - Secretaria Municipal de Saúde
02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde
10.302.0001.1000 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes
4.4.90.52 - Equipamentos e Materiais Permanentes R$ 8.014,47
F.R.: 2.501
2 Recursos de Exercícios Anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superavit financeiro, fonte de recursos STN (MSC) F.R.: 2.621 - Recursos de Exercícios
Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual, 2.501 -
Recursos de Exercícios Anteriores - Outros Recursos não Vinculados de acordo com o art. 43º, § 1º, inciso I
da Lei nº 4.320/64.
Superavit Financeiro: R$ 299.024,14
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Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui o objetivo de abrir no orçamento vigente crédito adicional
suplementar por superavit financeiro na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal De Saúde.
Considerando que o superávit financeiro é proveniente de Emenda Parlamentar estadual
individual, oriundo de rendimentos bancários.
Considerando a RESOLUÇÃO N. 414/2023/SESAU-CIB, Porto Velho, 17 de novembro de 2023.
Aprova o Plano de Trabalho e autoriza os repasses do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde dos municípios, oriundos de Emendas Parlamentares estaduais.
Considerando o ATO AD REFERENDUM No 005/2026, que aprova A REPROGRAMAÇÃO do
Plano de Trabalho, referente a Proposta nº 07004/2023-04.
Considerando a Resolução N. 162/2026/SESAU-CIB, Aprova os Planos de Trabalho de
reprogramação dos Repasses Fundo a Fundo, do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Conforme solicitação, a abertura de crédito adicional suplementar por superavit financeiro será
destinado custear despesas com aquisição de equipamento e material permanente, objetivando adquirir
veículo (aquisição de veículo tipo caminhonete pick-up).
Referido projeto de lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez
que se trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
As operações de abertura de crédito adicional, especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
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Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica.
Jaru/RO, 30 de abril de 2026
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do
Município de Jaru, em 30/04/2026 às 17:25, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3953150 e
o código verificador 1C52FB11.
Referência: Processo nº 19-7616/2026. Docto ID: 3953150 v1