| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4726 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 4.726, de 08 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo, que Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Será destinado para acobertar despesas com subvenções sociais em atendimento do Bloco de Proteção Social Especial - PSE, através de parceria a ser firmada com o Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza. |
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Projeto de Lei 4726 de 08/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3971361 e CRC: 82AF1C69). Pág: 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.726, DE 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 100.000,00 02 Poder Executivo 02.03 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 02.03.01 - Fundo Municipal De Assistência Social 08.241.0006.3000 - Incentivo de Parcerias à Entidades Filantrópicas 3.3.50.43 - Subvenções Social R$ 100.000,00 F.R .: 1.660 1 - Recurso de Exercício de Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) F.R.: 1.660 - Recurso de Exercício Corrente, Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS. Excesso de Arrecadação: R$ 100.000,00 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Projeto de Lei 4726 de 08/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3971361 e CRC: 82AF1C69). Pág: 2/3 O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Assistência Social. Considerando que o excesso de arrecadação é decorrente de Emendas Parlamentares repassadas ao Fundo Municipal de Assistência Social pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.660 - Recurso de Exercício Corrente, Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, tem como finalidade o acobertar despesas com subvenções sociais em atendimento do Bloco de Proteção Social Especial - PSE, através de parceria a ser firmada com o Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza, por meio de Termo de Fomento a ser firmado com o Município, conforme indicação na Programação de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS. Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada. As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. Projeto de Lei 4726 de 08/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3971361 e CRC: 82AF1C69). Pág: 3/3 § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica. Jaru/RO, 08 de maio de 2026 JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 11/05/2026 às 18:28, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3971361 e o código verificador 82AF1C69. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 11/05/2026 15:49 2 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 12/05/2026 07:40 Referência: Processo nº 19-7925/2026. Docto ID: 3971361 v1