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materia nº 4726/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4726 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 4.726, de 08 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo, que Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Será destinado para acobertar despesas com subvenções sociais em atendimento do Bloco de Proteção Social Especial - PSE, através de parceria a ser firmada com o Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza.
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Projeto de Lei 4726 de 08/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3971361 e CRC: 82AF1C69). Pág: 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
PROJETO DE LEI Nº 4.726, DE 08 DE MAIO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo abrir no
orçamento vigente crédito adicional especial.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial
por excesso de arrecadação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na Unidade Orçamentária a seguir, de
acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de
2025) distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): R$ 100.000,00
02 Poder Executivo
02.03 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
02.03.01 - Fundo Municipal De Assistência Social
08.241.0006.3000 - Incentivo de Parcerias à Entidades Filantrópicas
3.3.50.43 - Subvenções Social R$ 100.000,00
F.R .: 1.660
1 - Recurso de Exercício de Corrente
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes
de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) F.R.: 1.660 - Recurso de Exercício Corrente,
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS.
Excesso de Arrecadação: R$ 100.000,00
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei 4726 de 08/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3971361 e CRC: 82AF1C69). Pág: 2/3
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Assistência Social.
Considerando que o excesso de arrecadação é decorrente de Emendas Parlamentares
repassadas ao Fundo Municipal de Assistência Social pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.660 - Recurso de Exercício Corrente,
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
A abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, tem como finalidade o
acobertar despesas com subvenções sociais em atendimento do Bloco de Proteção Social Especial - PSE,
através de parceria a ser firmada com o Lar do Idoso Manoel Clemente de Souza, por meio de Termo de
Fomento a ser firmado com o Município, conforme indicação na Programação de Estruturação da Rede de
Serviços do SUAS.
Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964
- Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada.
As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no
particular, reza o artigo 41, I e II:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso
em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Projeto de Lei 4726 de 08/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3971361 e CRC: 82AF1C69). Pág: 3/3
§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
que visa efetivar a abertura de crédito adicional especial para os fins que especifica.
Jaru/RO, 08 de maio de 2026
JEVERSON LUIZ DE LIMA
Prefeito do Município de Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do
Município de Jaru, em 11/05/2026 às 18:28, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei
Complementar nº 16 de 06/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3971361 e
o código verificador 82AF1C69.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 11/05/2026 15:49
2 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 12/05/2026 07:40
Referência: Processo nº 19-7925/2026. Docto ID: 3971361 v1

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