| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4729 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 4.729, de 12 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo, que Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. R$ 1.069.117,00 (um milhão, sessenta e nove mil e cento e dezessete reais). Tem como finalidade acobertar despesas com aquisição de materiais de consumo, tais como medicamentos, materiais cirúrgicos, materiais de penso, alimentos, combustível, produtos de limpeza, entre outros insumos necessários, essenciais para o funcionamento regular e qualificado dos atendimentos prestados no âmbito da Atenção Especializada e Hospitalar. |
| native_id | 2097 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Projeto de Lei 4729 de 12/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3976369 e CRC: D62047E4). Pág: 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU PROJETO DE LEI Nº 4.729, DE 12 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JARU decreta: LEI Art. 1º Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.069.117,00 (um milhão, sessenta e nove mil e cento e dezessete reais) na Unidade Orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.167, de 11 de novembro de 2025) distribuídos a seguinte dotação: Suplementação (+): R$ 1.069.117,00 02 - Poder Executivo 02.11 - Secretaria Municipal de Saúde 02.11.01 - Fundo Municipal de Saúde 10.302.0001.2361 - Fortalecimento da Rede de Atenção Especializada e Hospitalar 3.3.90.30 - Material de Consumo R$ 1.069.117,00 F.R.: 1.600 1 Recurso do Exercício Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, fonte de recursos STN (MSC) 1.600 - Recurso de Exercício Corrente - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Excesso de Arrecadação: R$ 1.069.117,00 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo Único - Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei 4729 de 12/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3976369 e CRC: D62047E4). Pág: 2/4 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na Unidade Orçamentária: Fundo Municipal De Saúde. Considerando que o excesso de arrecadação é proveniente de Recurso de Emenda Parlamentar, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente a proposta Nº 36000745277202600 de INCREMENTO MAC. Considerando a PORTARIA GM/MS Nº 10.444, DE 25 DE MARÇO DE 2026, Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Considerando a DELIBERAÇÃO CIR/CIB INVESTSUS Nº 022/2026, delibera sobre a aprovação das transferências fundo a fundo, destinadas ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do sistema único de saúde (sus) com recursos de emendas parlamentares em observância aos critérios técnicos operacionais e financeiros estabelecidos pela portaria GM/MS nº 10.297, de 27 de fevereiro de 2026 e portaria GM/MS nº 8.283, de 30 de setembro de 2025 e suas alterações. Considerando a Resolução Nº 055/CMS/2026, Aprova a Proposta nº 36000745277202600, de emenda parlamentar nº 92240003 de incremento MAC, para atender a Secretaria municipal de saúde CNES nº 2808609. Considerando o excesso de arrecadação, F.R.: 1.600 - Recurso de Exercício Corrente - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 1.069.117,00 (um milhão, sessenta e nove mil e cento e dezessete reais). A abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, tem como finalidade de acobertar despesas com aquisição de materiais de consumo, tais como medicamentos, materiais cirúrgicos, materiais de penso, alimentos, combustível, produtos de limpeza, entre outros insumos necessários, essenciais para o funcionamento regular e qualificado dos atendimentos prestados no âmbito da Atenção Especializada e Hospitalar. Considerando o disposto art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste cargo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. As operações de abertura de crédito adicional especial e suplementar estão previstas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, sendo que no particular, reza o artigo 41, I e II: Projeto de Lei 4729 de 12/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3976369 e CRC: D62047E4). Pág: 3/4 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito adicional suplementar para os fins que especifica. Jaru/RO, 12 de maio de 2026. Projeto de Lei 4729 de 12/05/2026, assinado na forma da Lei Complementar nº 16/2020 (ID: 3976369 e CRC: D62047E4). Pág: 4/4 JEVERSON LUIZ DE LIMA Prefeito do Município de Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-1384 - Site: www.jaru.ro.gov.br - CNPJ: 04.279.238/0001-59 Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por JEVERSON LUIZ DE LIMA, Prefeito do Município de Jaru, em 13/05/2026 às 07:18, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Lei Complementar nº 16 de 06/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.jaru.ro.gov.br, informando o ID 3976369 e o código verificador D62047E4. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 MYKAELLA LETICIA FERREIRA ***.159.962-** 12/05/2026 16:11 2 IGOR YURI PEREIRA TUPAN ***.536.102-** 13/05/2026 07:29 Referência: Processo nº 19-8019/2026. Docto ID: 3976369 v1