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norma nº 2/2026

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaLei Orgânica do Município de Jaru
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Documents (1)

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LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 01/01/1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JARU/RO.
PREÂMBULO
Nós, Vereadores do Município de Jaru, nos termos da outorga do artigo 29 da Constituição da
República Federativa do Brasil e artigo 110 da Constituição do Estado de Rondônia, reunidos
em Câmara Municipal Organizacional, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARU.
TÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
O Município de Jaru, no Estado de Rondônia, é unidade da Federação Brasileira, com
autonomia política, legislativa, administrava e financeira, nos termos estabelecidos pela
Constituição da República e por esta Lei Orgânica.
O Município reger-se-á pelos princípios fundamentais estabelecidos por esta Lei
Orgânica pautando-se pelo seguinte:
I - A Administração Municipal compreende o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito e o
Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, através dos Vereadores.
II - O Prefeito será auxiliado por Secretários Municipais, de sua livre escolha e pelos
dirigentes de sua confiança, indicados para órgãos da administração direta, indireta ou
funcional, subordinados ou vinculados direta ou indiretamente ao seu gabinete ou as
Secretarias Municipais.
III - Todos os habitantes deste Município têm o direito a receber da administração
Municipal os benefícios de sua atuação nas áreas específicas de sua competência,
respeitados os direitos, deveres individuais e coletivos, previstos no artigo 5º da Constituição
Federal.
IV - A Administração Municipal tem por obrigação imprescritível e inalienável gerir
recursos do Município de modo que a sua aplicação, no desempenho das atribuições que lhe
foram delegadas pelos seus administradores, bem com a execução de planos e projetos de
quaisquer natureza, visem o beneficio de todos os habitantes residentes na área em que se
todos os habitantes residentes na área em que se exercitar a ação da mesma.
Art. 1º
Art. 2º
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V - Todos os habitantes deste Município, na obrigação tributária que lhe couber,
ressalvados os casos de isenção legal, têm por obrigação contribuir para com os cofres
municipais, segundo o que dispuser a Lei.
VI - A Administração Municipal apoiará e incentivará, com toda a assistência possível, a
organização da comunidade em entidades representativas, por endereço residencial, de
trabalho ou interesse profissional, facilitando-lhes a participação no exame e solução de
problemas e questões de interesse comum.
VII - Todos os habitantes deste Município, contribuintes diretos ou indiretos dos cofres
municipais, têm direito de ser periódica e regularmente informados sobre o estado dos
negócios da Administração Municipal, uso dos dinheiros públicos de acordo com os
orçamentos votados pela Câmara Municipal, verbas recebidas e a receber do Governo
Estadual e Federal, bem como acesso às prestações de contas das aplicações das rendas
municipais.
VIII - As informações a que se refere o inciso anterior constarão de relatórios mensais da
administração municipal, englobando todos os órgãos que integram, da administração direta
ou indireta, inclusive das fundações criadas ou mantidas pela Municipalidade. Tais
informações ficarão disponíveis em cópias autenticadas, na sede do Poder Executivo, em local
conhecido e de fácil acesso ao publico, para leitura e exame, e ainda, para fornecimento de
certidões por cópia, tipo xerox ou outra modalidade, a quem as requerer.
VIII - as informações a que se refere o inciso anterior constarão no Portal de
Transparência do Município, englobando todos os órgãos que integram a administração direta
ou indireta, inclusive as fundações criadas ou mantidas pela Municipalidade; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
IX - O Poder Legislativo por sua vez divulgará, mensalmente relatórios de suas
atividades, especificando a atuação de cada integrante da Câmara Municipal, inclusive folha
de freqüência dos vereadores, referente as sessões ordinárias e extraordinárias, bem como
resumo dos discursos proferidos, assuntos abordados, proposições apresentadas, matérias
votadas ou ainda em curso nas missões, devendo esses relatórios ficar disponíveis na sede do
Poder Legislativo, em local conhecido e de fácil acesso ao publico, para consulta e,
eventualmente, para extração de certidões por cópia a quem os requerer, pagas as taxas
estabelecidas.
IX - o Poder Legislativo disponibilizará, no Portal da Transparência próprio e no sítio
eletrônico institucional, informações acerca da atuação dos integrantes da Câmara Municipal,
podendo ainda fornecer, desde que requerido formalmente, cópias de atas de comparecimento
dos vereadores a sessões ordinárias e extraordinárias, bem como gravação dos discursos
proferidos, assuntos abordados, proposições apresentadas, matérias votadas ou ainda em
curso nas comissões e certidões das referidas informações, desde que efetuado o pagamento
das taxas estabelecidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
X - Os habitantes deste Município, em detrimento de suas contribuições para os cofres
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municipais, têm o direito de fiscalizar a atuação de seus mandatários - Prefeito, Vereadores e
Servidores Municipais, estes como preposto daqueles, pagos pelo erário público do Município.
Tem por outro lado, o dever de denunciar falhas, irregularidade de malversação do dinheiro
público, nos serviços prestados pela Administração Municipal, seja diretamente, seja por
cessão, permissão ou concessão.
XI - A fim de qualquer contribuinte possa oferecer sugestões, apresentar discordância ou
reparos quanto à atuação da Administração Municipal, será mantido um setor especifico de
protocolo, para recebimento dessas comunicações mediante recebido.
XII - No setor específico de protocolo, um funcionário será encarregado de tomar por
termo as declarações de pessoas que não possam ou não saibam ler e escrever.
XIII - As comunicações recebidas no setor específico serão encaminhadas diariamente,
aos chefes do Poder Executivo ou Poder Legislativo para as providências cabíveis, dando-se,
decorrido até oito dias, ciência aos interessados.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Administração Municipal, no desempenho de suas funções, deverá prioritariamente:
I - Incentivar a implantação de Parque Industrial no Território do Município, a produção
agropastoril, a produção de horti-fruti-granjeiro, bem como viabilizar a comercialização dos
produtos agrícolas e industriais, locais;
II - Adotar medidas que favoreçam o abastecimento de alimentos a população bem como
as que estabilizem ou reduzam os preços dos mesmos;
III - Promover programas de construção de moradias para as populações de baixa renda,
com prioridade para o sistema de mutirão;
IV - Promover programas de integração de áreas urbanizáveis adjacentes à sede do
Município, dos Distritos e Subdistritos, respeitada as diretrizes do Plano Diretor respectivo,
através de:
a) Melhorias das condições de vida do homem e preservação do seu meio ambiente;
b) Implantação de programas de saneamento básico, coleta de lixo domiciliar, hospitalar
e industrial;
c) Assistência à educação e saúde;
d) Criação e manutenção de áreas de lazer;
e) Criação de incentivos à construção de novas moradias através da iniciativa privada.
Art. 3º
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V - Promover programas de combate às causas da pobreza física, material, intelectual,
assim como aos fatores de marginalização, incentivando a integração social dos segmentos
populacionais desfavorecidos, através da criação de centros de lazer cultural comunitário,
dentre outros;
VI - Acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisas, de lavra e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território, adotando inclusive medida administrativas e
judiciais cabíveis no caso de risco atual, iminente e futuro de prejuízos para os interesses das
populações circunvizinhas, ou adjacentes, de caráter variado, bem como a preservação
ecológica e financeira, para o futuro do Município;
VII - Adotar medidas para a execução pragmática de uma política de educação para a
segurança no trânsito;
VIII - Promover e manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas que objetivem o equilíbrio do desenvolvimento das diversas regiões do Município,
o bem-estar da população e melhores condições de vida.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Compete privativamente ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Adotar normas legais que complementem a Legislação Federal e Estadual, no que
couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em Lei Municipal, os quais não poderão exceder 60 (sessenta) dias;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
IV - Criar, instalar, organizar e suprimir tributos, observada a Legislação Federal
pertinente; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
V - Criar Distrito, desde que na sede desse estejam em funcionamento regular, no mínimo
um posto de saúde e uma escola de 1º grau;
VI - Criar Sub-Distritos com imprescindível existência de uma escola de 1º grau em
funcionamento regular;
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
Art. 4º
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mediante prévia autorização do Poder Legislativo e concorrência pública, os serviços públicos
de interesse local, incluído especialmente, o transporte coletivo urbano e intermunicipal, que
têm caráter essencial;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído especialmente, o transporte coletivo urbano e
rural, que têm caráter essencial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
VIII - Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento primário de saúde à população;
IX - Promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observado o que dispuser
o PLANO DIRETOR MUNICIPAL;
X - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental, que deverão incluir noções básicas de
proteção da ecologia e de educação para a segurança no trânsito;
XI - Providenciar e manter a proteção do Patrimônio Histórico-cultural, como também das
paisagens naturais, das matas nativas e dos sítios de interesses arqueológicos do Município,
observada a Legislação e a Ação Fiscalizadora Federal e Estadual, adotando medidas
cabíveis no sentido de evitar a evasão, invasão, destruição ou descaracterização de obras de
arte e bens de valor histórico, artístico e cultural do Município, bem como adotar medidas
policiais e judiciais cabíveis para reivindicar a recuperação de outros em poder de terceiros,
quando irregular ou ilicitamente obtidos;
XII - Assegurar a defesa da ecologia, diretamente ou mediante convênio com o Estado ou
a União, ou ainda, com entidades de direito público ou privado interno, complementando, no
que couber, a Legislação Federal ou Estadual pertinentes;
XIII - Assegurar a criação de uma Defensoria Pública Municipal com base no artigo 134
da Constituição Federal, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus,
aos habitantes do Município, comprovadamente carentes e insuficientes de recursos. Sendo
que a Lei específica organizará essa Defensoria após a promulgação da Lei Orgânica,
instituindo normas gerais para o seu bom funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS E SUBDISTRITOS
Os Distritos e seus Subdistritos serão administrados por cidadãos de preferência neles
residentes, designado pelo Prefeito, dentre nomes indicados pela Comunidade local, através
de escolha feita pelo sufrágio universal que indicará uma lista tríplice ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Os distritos e seus Subdistritos serão administrados por cidadãos neles residentes,
Art. 5º
Art. 5º
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maiores de idade, que serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 5/1997)
Os distritos e Subdistritos serão administrados por cidadãos nomeados pelo chefe do
Poder Executivo municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Parágrafo único. O sufrágio universal de que trata o "caput" deste artigo, será
regulamentado por Lei complementar que indicará normas para o "Plebiscito". (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Os administradores distritais perceberão, mensalmente, ajuda de custo e um pró￾labore a título de representação, cuja soma não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da
remuneração total de qualquer título de Secretários Municipais.
§ 1º O cargo de administrador distrital não integra o quadro de servidores municipais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor municipal designado poderá optar pela
remuneração do cargo de administrador distrital, ou perceber uma gratificação especial,
mensal de desempenho de serviço relevante, a ser fixada pelo Prefeito, observado o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 3º Será computado, para todos os efeitos, inclusive aposentadorias, como tempo de
serviço integral, o período em que o servidor municipal estiver no cargo de administrador
distrital.
O Orçamento Municipal consignará verba específica para aplicação em cada Distrito e
seus Subdistritos.
§ 1º Essa verba será liberada em duodécimos mensais todos os dias 20 (vinte) de cada
mês, ou no primeiro dia útil seguinte, e sua utilização será autorizada diretamente pelo
Administrador Distrital, devendo a sua aplicação obedecer a legislação vigente no Município e
que versa sobre administração patrimonial e financeira.(Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2021)
§ 2º A verba referida neste artigo será empregada, além de despesas com a infra￾estrutura da administração distrital, prioritariamente na realização de obras e melhoramentos
nas vias públicas da sede distrital e na sede dos seus subdistritos, sempre que possível
equitativamente distribuída entre estes, além da iluminação pública, abastecimento de água
potável, saneamento básico, coleta de lixo domiciliar - hospitalar e industrial, educação e
saúde e outros semelhantes, tendo em vista melhorar a qualidade de vida dos habitantes e
suas famílias.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 3º O administrador distrital, além de atender às demais prescrições desta Lei Orgânica,
deve planificar e executar suas atribuições com a participação ou colaboração das entidades
representativas da comunidade local, equacionando junto aos líderes e tendo em vista os
recursos disponíveis, a solução prioritária das questões relacionadas com os setores
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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mencionados no parágrafo anterior, dentre outros.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de
um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingilos, o controle
de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DO PLANO DIRETOR E DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites da competência Municipal, das
funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação,
considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos nos
seguintes termos:
I - No tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o
sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;
II - No que se refere ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social
da comunidade e criação de condições de bem-estar da população, e;
III - No que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano determinar
organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas
municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para
fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinente.
A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão
e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:
I - Estudo preliminar abrangendo:
a) Avaliação das condições de desenvolvimento;
b) Avaliação de condições de administração;
II - Diagnósticos:
a) Do desenvolvimento econômico e social;
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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b) Da organização territorial;
c) Das atividades fim da Administração Municipal;
d) Da organização administrativa e das atividades meios da administração municipal;
III - Da definição de diretrizes, compreendendo:
a) Política de desenvolvimento;
b) Diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c) Diretrizes de organização territorial;
IV - Instrumentação incluindo:
a) Instrumento legal do Plano;
b) Programas relativos às atividades-fim;
c) Programas relativos às atividades-meio;
d) Programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo
o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia de bem estar de sua
população.
A execução da política urbana está condicionada as funções sociais da cidade,
compreendidas como direito de todo cidadão ter acesso à moradia, transporte público,
saneamento básico, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação,
educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
§ 1º O exercício do direito da propriedade atenderá a sua função social, quando
condicionado as funções sociais da cidade.
§ 2º Para fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário
adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a seguir:
I - Acesso à propriedade e a moradia é um direito de todos;
II - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrente de processo e urbanização;
III - Prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
IV - Regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por
população de baixa renda;
V - Adequação do direito de construir dentro das normas urbanísticas;
Art. 11
Art. 12
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VI - Manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso
comum do povo, essencial à saúde e sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os
processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e
substância que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Para assegurar condições sociais da cidade e de propriedade, o poder público usará,
principalmente, os seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo no tempo, sobre o imóvel;
II - Desapropriação por interesse social ou de utilidade pública;
III - Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de
população de baixa renda;
IV - Inventário, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
V - Contribuição de melhorias;
VI - Taxação de vazios urbanos;
VII - Parcelamento ou edificação compulsória.
O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo
exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidas
em Lei Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do
Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre cidadãos de considerável saber jurídico e
reputação ilibada. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2025)
As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas ao
assentamento humano de população de baixa renda.
O estabelecimento de normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:
I - A urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam à
população favelada e de baixa renda, salvo em áreas de risco;
II - A preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas
atividades primárias;
III - A preservação, a proteção, e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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IV - A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
V - A participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento, e solução de
problemas, planos, programas e projetos;
VI - As pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e ao
transporte coletivo;
Compete à administração Municipal incentivar a execução de programas de
construção de moradias populares, garantido em níveis compatíveis com a dignidade da
pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
Lei Municipal disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua
ocupação, as construções e edificações, a proteção do meio ambiente, o licenciamento a
fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do plano diretor.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A administração pública direta ou indireta do Município obedecerão aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, bem como aos demais
princípios constantes na Constituição Federal e Estadual.
A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade
administrativa, transparência, eficácia, finalidade, motivação, razoabilidade e
proporcionalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração
pública, direta ou indireta, fundação e órgãos controlados pelo poder público, ainda que
custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar a sua
falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem a
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A veiculação das publicidades a que se refere este artigo é restrita ao território do
Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos, de circulação
nacional.
§ 3º As empresas estatais, que sofrem concorrência de marcado, deverão restringir sua
publicidade ao seu objeto social.
§ 4º Verificada a violação do disposto neste artigo caberá a Câmara Municipal, por
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 19.
Art. 20
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maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de responsabilidade,
sem prejuízo de suspensão e instauração imediata de procedimento administrativo para a sua
apuração.
Seção I
Da Organização da Administração Municipal
A Administração Municipal instituirá órgãos de consulta, assessoramento e decisão,
que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade
local.
Parágrafo único. Esses órgãos poderão ser constituídos por temas, áreas ou para a
administração global.
Os órgãos previstos no "caput" do artigo anterior, terão os seguintes objetivos:
I - Discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - Assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;
III - Discutir as prioridades do município;
IV - Auxiliar no planejamento da cidade;
Seção II
Do Servidor Público Municipal
O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração
pública direta ou indireta, mediante lei.
O regime jurídico para todos os servidores da administração direta ou indireta, será
estabelecido através de lei, em estatuto próprio, que disporá sobre direito, deveres e regime
disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo
7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XIV, XXX e
XXXI da Constituição Federal; podendo os sindicatos dos servidores estabelecerem, mediante
acordo ou convenção, sistema de compensação de horários, bem como redução de jornada de
trabalho.
É obrigatório, a fixação de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções, sem
o que não será permitida a nomeação ou contratação dos servidores.
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
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A Lei assegurará aos servidores da administração direta ou indireta, isonomia de
vencimentos para os cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por Lei e quando
atenderem efetivamente ao interesse publico e às exigências dos serviços.
Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de
serviço, sempre concedido por quinquênios bem como a sexta parte dos vencimentos
integrais, concedidas após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos
vencimentos para todos os efeitos.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do
servidor público.
A Lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada à concessão de
gratificações adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato
administrativo.
Parágrafo único. E vedada à participação dos servidores municipais no produto da
arrecadação de tributos, multas, inclusive os da dívida ativa, a qualquer título; exceto a
sucumbência processual no caso de atividades desenvolvidas pelos assistentes ou
assessores jurídicos.
Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam a disposição dos seus sindicatos,
com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para quinhentos (500) servidores na
base sindical.
Os servidores eleitos para dirigentes, ficam à disposição dos seus sindicatos, com
ônus para o órgão de origem, na proporção de um para duzentos (200) servidores na base
sindical. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1992)
§ 1º É vedada à transferência do servidor público que esteja em efetivo exercício do
mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo
servidor.
§ 2º Constituirá crime de responsabilidade do titular de poder ou responsável
administrativo de órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor
à disposição do sindicato. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2022)
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 31
12/78
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Da Publicação
A publicação das Leis e atos Municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá
ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou afixação na sede da Prefeitura Municipal
ou Câmara, conforme o caso.
§ 1º A Publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das Leis a Atos Municipais deverá
ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
A publicação de leis, decretos e dos demais atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional, afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, exceto os
exigidos pela Legislação Federal e Estadual.
§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida e
nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação.
§ 2º O não atendimento as disposições do caput e
Parágrafo anterior, responsabilizará a autoridade competente, tornando nulo o ato.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como
as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 8/2007)
A publicação de leis, decretos e dos demais atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal,
exceto os exigidos pela Legislação Federal e Estadual.
A publicação de leis, decretos e dos demais atos municipais far-se-á no Portal da
Transparência do município, em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede
da Prefeitura e da Câmara Municipal, exceto os exigidos pela Legislação Federal e Estadual.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida e
nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º O não atendimento às disposições do caput e
Parágrafo anterior, responsabilizara a autoridade competente, tornando nulo o ato.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como
as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 9/2007)
A. A administração direta, indireta e fundacional publicará a cada três meses relatório
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32.
Art. 32
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das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, obras, serviços, programas
e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
§ 1º Verificada a violação do disposto no caput deste artigo, caberá a Câmara, por dois
terços de seus membros, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, sem
prejuízo da instauração imediata de procedimento para sua apuração.
§ 2º O Prefeito não poderá utilizar, sob pena de responsabilidade, patrocínio econômico
de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para a sua promoção pessoal em propaganda da
administração municipal que não atenda o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Os gastos com a publicidade do Poder Executivo ficam limitados a dois e meio por
cento das receitas líquidas correntes do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 8/2007)
A. A administração direta, indireta e fundacional publicará a cada três meses relatório
das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, obras, serviços, programas
e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.(Revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 1º Verificada a violação do disposto no caput deste artigo, caberá a Câmara, por dois
terços de seus membros, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, sem
prejuízo da instauração imediata provimento para sua apuração.(Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2021)
§ 2º O Prefeito não poderá utilizar, sob pena de responsabilidade, patrocínio econômico
de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para a sua promoção pessoal em propaganda da
administração municipal que não atenda o disposto no caput deste artigo.(Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 3º Os gastos com a publicidade do Poder Executivo ficam limitados a dois e meio por
cento das receitas liquidas correntes do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 9/2007)(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Seção II
Do Registro
O Município terá os livros que forem necessários aos serviços, e, obrigatoriamente, os
de:
O município manterá os documentos, registros e dados, que forem necessários à
prestação do serviço público, preferencialmente em meio digital, dos seguintes documentos:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
I - Termo de Compromisso e Posse;
II - Declaração de Bens;
III - Atas das Sessões da Câmara;
III - Processos administrativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Art. 32
Art. 33
Art. 33.
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IV - Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;
V - Cópia de correspondência oficial;
V - Correspondência oficial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - Licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - Contrato de servidores;
IX - Contratos em geral;
X - Contabilidades e Finanças;
XI - Concessões e Permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - Tombamento de bens imóveis;
XIII - Registro de loteamentos aprovados;
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e Presidente da
Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§ 1º A conservação dos documentos públicos será realizada preferencialmente por meio
digital. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros
sistemas, desde que autenticados.
§ 2º Os documentos que integram os arquivos digitais deverão ser protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e
integridade dos dados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 3º Os livros, fichas ou outros sistemas, estarão abertos a qualquer cidadão, bastando,
para tanto, apresentar requerimento devidamente fundamentado.
§ 3º Os documentos arquivados em forma eletrônica ou similar, que tiverem sua
integridade e autoria asseguradas nos termos da lei, terão o mesmo valor probante, para
todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio
legalmente admitidos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 4º Os documentos de que se trata o parágrafo anterior, em hipótese alguma poderão
ser consultados fora do âmbito da repartição competente.
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§ 4º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações,
documentos, registros e dados de interesse público, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação e a especificação da informação requerida. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Seção III
Da Forma
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
observância das seguintes normas;
I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) Aberturas de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
d) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de
desapropriação ou de servidão administrativa;
e) Aprovação do regulamento ou de regimento;
f) Permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) Medidas executoras do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores não
privativos de lei;
i) Normas de efeitos externos, não privativos de Lei;
j) Fixação e alteração de preços.
II - Decretos não numerados nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância de cargos ou empregos públicos;
b) Nomeações, exonerações, demissões, promoções, licenças, aposentadorias e demais
atos que tenham efeitos individuais;
c) Lotação e relotação no quadro de pessoal do Município;
d) Autorização para contratação de servidores sob regime da CLT, ressalvado o disposto
no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal;
III - Portarias nos seguintes casos:
a) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
b) Outros casos determinados em leis ou decretos.
IV - O Decreto orçamentário será numerado em ordem cronológica vinculado ao exercício
financeiro do respectivo ano, até o limite autorizado por lei, nos seguintes casos:
Art. 34
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* Abertura de créditos especiais;
* Abertura de créditos suplementares;
* Abertura de créditos extraordinários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso III desde artigo poderão ser delegados.
Seção IV
Das Certidões
A administração Municipal e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob
pena de responsabilidade da autoridade do servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
CAPÍTULO IX
DOS BENS MUNICIPAIS
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a
qualquer título, pertençam ao Município.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2021)
Pertencem ao patrimônio Municipal às terras devolutas que se localizam dentro de
seus limites, e que não pertençam ao Estado ou União.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva,
numerando-os, segundo o que for estabelecido em regulamento.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse públicos
devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
A alienação de bens municipais, será subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
I - Quando imóveis, dependerá de autorização do Legislativo e concorrência, dispensada
nos seguintes casos:
a) Doação a entidades sociais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
Art. 35
Art. 36
Art. 36.
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 40.
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b) Permuta mediante prévia avaliação por comissão designada para tal fim; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos;
a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Ações, que serão vendidas em bolsas;
§ 1º O Município, no tocante a venda, doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização Legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de
serviços públicos, as entidades sociais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado.
§ 1º A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização
legislativa e de licitação, na modalidade concorrência, salvo nos seguintes casos:
§ 1º A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização
legislativa e de licitação, na modalidade leilão, salvo nos seguintes casos: (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 19/2021)
I - Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação:
a) a alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse prevista no §3º do art.
26 da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 9.785/99, de imóveis
construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados
especificamente para esse fim;
b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de
obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao
da avaliação.
II - Independem de licitação os casos de:
a) venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública de qualquer esfera de governo;
b) dação em pagamento;
c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida para outro
órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou para entidades
de fins sociais e filantrópicos, vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo,
em todos os casos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para
seu cumprimento e cláusula de reversão e indenização;
d) permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha,
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
III - É permitida a doação onerosa de imóveis públicos à particulares, exigidos o
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Interesse público justificado;
b) Avaliação prévia;
c) Autorização legislativa;
d) Desafetação;
e) Licitação na modalidade leilão, dispensada no caso de interesse público devidamente
justificado, conforme § 6º da Lei 14.133/21. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 20/2021)
§ 2º A venda (aos proprietários) de imóveis lindeiros, à áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização
Legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienados nas
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 2º A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação
de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma
de alienação;
II - permuta;
III - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração, em virtude de suas finalidades;
IV - venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após autorização
legislativa;
V - venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à autorização
legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 3º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 3º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e credenciamento.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2021)
§ 4º A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por Lei,
quando:
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§ 4º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por
Lei, quando: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2021)
I - o uso se destinar à concessionária de serviço público;
II - houver relevante interesse público e social, devidamente justificado;
III - se destinar à órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, inciso I, letra "b" deste artigo, a venda dependerá de
licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos. (Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 6º A alienação de bens móveis inservíveis à Administração Pública, direta e indireta, e
os legalmente apreendidos, será realizada por meio de Leilão. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 19/2021)
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia autorização
e avaliação Legislativa.
O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público assim o exigirem.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais
dependerá de lei e concorrência, que far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à
concessionária de serviços públicos, as entidades assistenciais, ou quando houver interesse
público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.
§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria,
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão,
permissão, autorização e locação, conforme o caso e o interesse público ou social,
devidamente justificado, o exigir.
§ 1º A concessão administrativa de bem público depende de autorização legislativa,
concorrência e deverá ser formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a
concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas, ou quando houver
Art. 41
Art. 42
Art. 42.
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interesse público ou social devidamente justificado.
§ 3º Considera-se interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos,
voltados ao atendimento da população em saúde, educação, cultura, esporte, religiosidade e
segurança pública.
§ 5º A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos ou
transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar
canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da
obra ou do serviço.
§ 6º A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou
destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será
formalizada por contrato.
§ 7º Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis
incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que
se ultime o processo de venda previsto no §5º do art. 40 desta lei.
§ 8º O Prefeito deverá prestar contas anualmente à Câmara Municipal dos bens
municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de locação social, em cada
exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.
§ 9º Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações,
bem como quaisquer outros ajustes formalizados, em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§ 10 A autorização legislativa para concessão deixará de vigorar se o contrato não for
formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de 3 (três) anos, contadas da data da
publicação da Lei ou da data nela fixada para a prática do ato. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 18/2021)
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Ao Município compete prover tudo que diz respeito ao seu peculiar interesse e bem￾estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições,
no que diz respeito à execução de serviços públicos:
I - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos no perímetro urbano;
II - Determinar os estacionamentos de táxis e demais veículos, bem como fixar-lhes as
tarifas ou preços, com prévia autorização da Câmara Municipal;
III - Determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;
Art. 43
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IV - Determinar e delimitar as "zonas de silêncio";
V - Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando locais e horários;
VI - Fixar em sete toneladas a carga máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas e estradas Municipais, no período chuvoso;
VII - Proceder à limpeza dos logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar;
VIII - Sinalizar com placas informativas as estradas e saídas da cidade, as vias de
travessia da área urbana em direção às saídas, bem como as estradas vicinais;
IX - Sinalizar com placas informativas as principais vias públicas e edifícios de destaque
da cidade;
X - Prover o abastecimento de água potável;
XI - Pavimentar as vias públicas;
XII - Construir redes de escoamento de águas fluviais;
XIII - Implantar redes de iluminação pública;
XIV - Construir redes de esgotos sanitários;
XV - Construir e conservar estradas vicinais;
XVI - Disciplinar a utilização das áreas municipais para feiras livres e mercados
produtores;
XVII - Construir e administrar, diretamente ou através de regime de concessão ou
permissão, o matadouro municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XVIII - Administrar diretamente ou por concessão a distribuição de gás natural ou obtido
por processos técnicos;
XIX - Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando diretamente os
públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas, bem como autorizando a
construção de cemitério particular não convencional, dotados ou não de fornos crematórios;
XX - Adotar medidas destinadas a organizar a comunidade para prevenção de acidentes
naturais, tais como inundações, enchentes, deslizamentos de encostas, incêndios florestais,
entre outros;
§ 1º No uso de suas atribuições ou em face de seu poder de polícia, o poder público
poderá condicionar o uso de locais e instalações de propriedade do Município, a pessoa física
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ou jurídica, para exploração de atividades comerciais ou industriais, bem como exposições,
feiras, congressos ou similares promocionais, de que resultem transações comerciais, "in loco"
ou a "posteriori", fixar limite máximo de preços para a cobrança de ingressos e vendas a
varejo no local, aos usuários frequentadores;
§ 2º Para cessão de uso desses locais e instalações, o poder público Municipal cobrará
uma taxa global nunca inferior ao valor de locação da área ou instalações, no nível corrente do
mercado.
§ 3º Poderá ser concedido desconto especial de até cinquenta por cento quando à
cessão se destinar a atividades educativas e culturais, e quando respectivos espetáculos,
tiverem entrada franca ou forem a preços reduzidos, bem como para atividades beneficentes,
com renda integralmente destinada a fins filantrópicos ou de assistência social.
Compete, ainda, ao Município:
I - Executar obras públicas de urbanização, denominação e numeração de logradouros
públicos;
II - Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos locais, fixando-lhes
os respectivos preços e tarifas;
III - Planejar o desenvolvimento Municipal;
IV - Conceder licença para localização, abertura e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestadores de serviços, bem como estabelecer horário de
funcionamento;
V - Dispor sobre a organização e execução de serviços públicos locais;
VI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VII - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação;
VIII - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento do Município;
IX - Fazer cessar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, as atividades
sujeitas às fiscalizações, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
moradia e meio ambiente, além de outras de interesse da comunidade;
X - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XI - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios ou qualquer
outro meio de publicidade ou propaganda exposta ao público, ou por meio de auto-falantes;
Art. 44
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XII - Dispor sobre registros, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a
finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XIII - Estabelecer, impor penalidade por infração de suas Leis e regulamentos;
XIV - Expedir licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;
XV - Regulamentar jogos, espetáculos e diversões públicas observadas as prescrições
da Lei, sem caráter de censura;
XVI - Dispor sobre depósitos e vendas de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressões de normas municipais;
Compete também ao Município:
I - Fomentar a produção agropecuária e outras atividades econômicas;
II - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - Implantar programas de melhoria das condições habitacionais;
IV - Promover a cultura e a recreação;
V - Exercer o poder de polícia no trânsito das vias públicas municipais e arrecadar multas
de trânsito, observando o disposto no Código Nacional de Trânsito e na legislação estadual
pertinente;
VI - Legislar sobre transporte coletivo urbano e intermunicipal;
VII - Legislar supletivamente sobre:
a) Proteção do meio ambiente e controle da poluição;
b) Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;
c) Defesa e proteção de saúde;
d) Tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas;
e) Uso e ocupação do solo urbano;
VIII - Zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
IX - Promover a educação, o ensino e a assistência social;
X - Conservar as estradas municipais com: (Vide Emenda á Lei Orgânica nº 18/2021)
a) Patrolamento de até duas vezes por ano;
b) Cascalhamento das estradas nos trechos que se fizerem necessários;
Art. 45
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c) Construção de pontes com cabeceiras de concreto, verificada a disponibilidade de
caixa;
d) Construção de bueiros de concreto;
e) Recuperação de pontes e bueiros nos locais onde se fizerem necessários;
f) Abertura de Travessões que se fizerem necessários, e recuperação e conservação nos
já abertos;
§ 1º O município poderá prestar outros serviços e desempenhar outras atividades,
mediante delegação do Estado ou do Governo Federal sempre que lhe forem atribuídos os
recursos necessários, através de convênios;
§ 2º Mediante convênio com outros municípios a administração municipal poderá
participar, autorizado previamente pelo Legislativo, da constituição de fundos intermunicipais
de desenvolvimento ou executar atribuições comuns.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Dos Vereadores
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores
eleitos para mandato de quatro anos, concomitantemente com o Prefeito e o Vice-Prefeito, em
pleito direto, pelo voto universal e secreto realizado até noventa dias antes do termino do
mandato dos que devam suceder.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze)
Vereadores eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, concomitantemente com o Prefeito e o
Vice-Prefeito, em pleito direto, pelo voto universal e secreto realizado nos termos da legislação
federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2011)
Os Vereadores tomarão posse em Sessão Solene no dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao que se deu a eleição, salvo força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A Sessão Solene de posse dos Vereadores, poderá, caso necessário e
devidamente justificado, ser realizada de modo virtual, hipótese em que deverá ser
disponibilizada imagens e som em tempo real, podendo ser utilizados aplicativos junto à rede
mundial de computadores ou outros meios hábeis para fins de atendimento do princípio da
publicidade e transparência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato, no território do Município.
Art. 46
Art. 46.
Art. 46-A
Art. 47
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As imunidades dos vereadores subsistirão durante o estado de sítio, bem como
durante o período de intervenção federal no Estado ou do Estado no Município, só podendo
ser suspensa mediante o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
nos casos de atos praticados fora da Sede do Legislativo, que sejam declarados, pela sua
maioria absoluta, incompatíveis com a execução daquelas medidas.
§ 1º Autorizada a suspensão da imunidade, proceder-se-á em seguida, à instauração do
processo pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa, na forma do regimento interno.
§ 2º Concluído o processo pela procedência da acusação, os autos respectivos serão
encaminhados à justiça, para procedimentos cabíveis, mantendo-se a suspensão do mandato
do acusado até o final da conclusão do processo nas instancias judiciais.
§ 3º Se o processo judicial decorrer condenação irrecorrível por dois anos ou mais, a
Câmara Municipal ao receber a comunicação oficial dessa decisão, decretará a cassação do
mandato do vereador condenado, e em ato contínuo, convocará o respectivo suplente.
§ 4º O processo de que trata o § 1º deverá estar concluído em cinco dias úteis, terá
procedência sobre qualquer outra matéria, salvo votação de veto do Prefeito, com prazo
esgotado nos termos do artigo 63 § 4º e § 5º desta Lei e tramitará em regime de urgência.
A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada pela Câmara
Municipal, no final de cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, a vigorar
para a subsequente.
Parágrafo único. Além do subsídio mensal, os Agentes Políticos (Vereador, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários) farão jus, também, a parcela remuneratória prevista no inciso VIII
e XVII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 14/2018)
A remuneração dos Agentes Políticos (Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários) será fixada pela Câmara Municipal até 31
de dezembro de cada Legislatura, a vigorar para a subsequente.
Parágrafo único. Além do subsídio mensal, os Agentes Políticos (Vereador, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários) farão jus, também, a parcela remuneratória prevista no inciso VIII
e XVII do art. 7º da Constituição Federal, sendo assegurada a revisão geral anual nos termos
do art. 37, inciso X da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
Parágrafo único. Além do subsídio mensal, os Vereadores e servidores do Poder
Legislativo farão jus, também, às parcelas remuneratórias previstas nos incisos VIII e XVII do
art. 7º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2022)
Aplica-se aos Vereadores no que couber o disposto no artigo 268 da Constituição
Estadual.
Art. 48
Art. 49
Art. 49.
Art. 50
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O Vereador que assumir a função de Prefeito substituto, nos termos do artigo 77 § 1º
desta Lei, salvo confirmação, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, não perde o mandato,
que fica suspenso durante o período de substituição, retornando ao exercício da vereança
após eleição e posse do novo Prefeito.
Parágrafo único. Não perde o mandato o Vereador investido nas funções de Ministro de
Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, nem quando licenciado pela Câmara
Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Será convocado o suplente nos casos de vaga, de investidura em função dentre as
previstas no artigo anterior, ou licença superir a cento e vinte dias.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, caso faltem mais de quatrocentos e cinquenta dias para o término do mandato.
No caso do "caput" do artigo 51, ou no seu parágrafo único, primeira parte, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato.
O Vereador não pode:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária, permissionária ou
autorizada de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme para
todos os contratantes;
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas
uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança,
de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, exceto os
previstos no parágrafo único do art. 51 desta Lei Orgânica;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível " ad nutum ", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto
na Constituição da República e nesta Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
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inciso I alínea "a", exceto os previstos no parágrafo único do artigo 51 desta Lei Orgânica;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível " ad nutum ", nas instituições referidas
no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e
nesta Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea "a";
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea "a" deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições de que trata o artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões
ordinária da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, por dois anos
ou mais;
VI - Que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, que implique
em restrição à liberdade de locomoção; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
VII - Que sofrer restrição à liberdade de locomoção decorrente de decisão judicial pelo
período de mais de 120 (cento e vinte) dias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou
do partido político nela representada, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, acolhida a acusação pela maioria
absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quórum de 2/3
(dois terços), assegurado o direito de defesa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2021)
Art. 55
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§ 3º No caso do inciso VI, se a condenação for inferior a dois anos, o mandato do
Vereador será suspenso, por ato da Mesa, enquanto durarem os efeitos da sentença,
convocando-se, ato contínuo o respectivo suplente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
§ 4º Cumprida a sentença até seu término e havendo tempo restante de mandato, o
Vereador suspenso poderá reassumi-lo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 5º Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara
Municipal, através de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 5º Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante a provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela
representado, assegurado o direito de defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
§ 6º Perderá o mandato o Vereador que fixar residência fora dos limites territoriais do
Município, salvo o residente em município recém criado. Nesta hipótese, o Vereador, no prazo
de sessenta dias deverá comunicar à Mesa da Câmara Municipal sua opção residencial.
§ 7º Se a opção for pela manutenção de sua residência no novo Município, a Mesa
através de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político na
Casa representado, decretará perda do mandato em questão, e convocará de imediato o
respectivo suplente.
§ 8º A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos
de perda de mandato, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
A Mesa declarará vacância do mandato do Vereador nos casos de:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Decretação judicial de interdição;
IV - Não comparecimento, injustificado para tomar posse, no prazo legal, pós formal
convocação;
V - Perda do mandato, nos termos do artigo anterior em seus incisos I a IV, desta Lei;
VI - Residência fora do Município, nos termos do artigo 55, § 6º;
Art. 56
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VII - Suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso V e artigo 37, § 4º
da Constituição Federal.
Seção II
Das Reuniões
A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessões públicas realizadas
no imóvel a ela destinada, no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15
dezembro de cada ano.
A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessões públicas
realizadas no imóvel a ela destinada, no período de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de
agosto a 20 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
§ 1º As sessões solenes e as especiais poderão, se assim decidir a maioria absoluta,
serem realizadas em outros locais.
§ 2º As sessões somente poderão ser abertas, com a presença de pelo menos um terço
de seus membros e nenhuma matéria poderá ser votada sem a presença da maioria absoluta.
§ 3º As reuniões marcadas para as datas referidas no caput serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de modo virtual, hipótese em que deverá ser
disponibilizadas imagens e som em tempo real, podendo ser utilizados aplicativos junto à rede
mundial de computadores ou outros meios hábeis para fins de atendimento do princípio da
publicidade e transparência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Seção III
Do Processo Legislativo
O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Medidas Provisórias;
VI - Decretos Legislativos;
Art. 57
Art. 57.
Art. 58
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VII - Resoluções;
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De qualquer comissão permanente da Câmara de Vereadores de Jaru;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
II - De qualquer Vereador; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
III - Do Prefeito Municipal
IV - De 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 2/1993)
§ 1º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência do Estado de
Sítio, do Estado de Defesa, da intervenção federal no Estado ou do Estado no Município.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será considerada aprovada se
obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 24/2022)
§ 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com
respectivo número de ordem.
§ 4º Aplica-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, no que couber o disposto
nos § 4º e § 5º do artigo 60 da Constituição Federal.
§ 4º Aplica-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, no que couber o disposto
nos §§4º e 5º do artigo 60 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2021)
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que dispõem sobre:
Art. 59
Art. 59.
Art. 60
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I - Criações de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou
fundacional, ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência privativa da Câmara
Municipal quanto à organização dos serviços de sua secretaria nos termos desta Lei Orgânica.
II - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Distritos e Sub-distritos.
III - Servidores Públicos Municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
IV - iniciativa de Lei que vise a revisão geral anual dos servidores e agentes políticos
(Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) do Poder Executivo prevista no art. 87-A, consoante art.
37, inciso X, ambos da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 23/2022)
§ 2º Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privada do
Prefeito Municipal, ressalvado, no que couber, o disposto no artigo 166, § 3º e 4º
d a Constituição Federal, inclusive quanto aos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
A iniciativa popular pode ser exercida pela representação da Câmara Municipal de
projetos de Lei subscritos por, no mínimo cinco por cento (5%) do eleitorado Municipal.
Parágrafo único. Protocolado o projeto na Câmara Municipal, receberá o número de
ordem respectivo e tramitará segundo as normas do Regimento Interno do Legislativo, para a
tramitação de projetos de Lei Ordinária.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa. Nessa hipótese, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quinze (15) dias,
sobre a proposição será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos para que se ultime a votação, exceto no caso do § 4º do artigo 48 desta
Lei.
Parágrafo único. O prazo de que se trata este artigo, não corre no período de recesso,
nem se aplica a projetos de código.
SESSÃO IV
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Concluída a votação, a Câmara Municipal enviará o Projeto de Lei ao Prefeito
Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional, contrário as
disposições desta Lei ou ao interesse publico, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
cinco dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito
Art. 61
Art. 62
Art. 63
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horas, ao Presidente da Câmara Municipal, as razões do veto.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, contrário as
disposições desta Lei ou ao interesse publico, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3º Decorridos cinco dias, o silêncio do Prefeito importará sansão.
§ 3º Decorridos quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sansão. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 4º O veto será apreciado dentro de quinze dias de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto de dois terços dos seus Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado, dentro de quinze dias, a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado por dois terços dos Vereadores, em votação oral, por chamada nominal.
Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não ser que haja convocação
de sessão extraordinária convocada pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 6º Se o veto for mantido, será o Projeto promulgado e encaminhado à publicação, pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 7º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 8º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos
dos § 3º e § 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
o Vice-Presidente da Câmara Municipal o fará.
A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da
Câmara Municipal.
As Leis Complementares à Lei Orgânica, serão aprovadas por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Seção V
Art. 64
Art. 65
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Da Delegação Legislativa
As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à
Câmara Municipal, fundamentadamente.
§ 1º Não será objeto de delegação: Os atos de competência privativa da Câmara
Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar que o projeto elaborado pelo Prefeito deverá ser
apreciado pela Câmara Municipal, antes de entrar em vigor, está o fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto a
legibilidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subversões e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o
município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária ou
nesta conversíveis.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta, indireta, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes
Executivos e Legislativo. (NR)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigação de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
O controle externo, a cargo do Município, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do disposto nos artigos 31 e 71 da Constituição Federal, bem
como no artigo 49 da Constituição do Estado, no que couber.
Art. 66
Art. 67
Art. 67.
Art. 68
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O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do arts. 31, § 1º da Constituição da
República, aplicando - se no que couber o art. 71 da Constituição da República e art. 49 da
Constituição do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
Seção VII
Das Competências da Câmara Municipal
Compete privativamente, à Câmara Municipal:
I - Eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões, assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares regularmente
constituídos, segundo dispuser o Regimento Interno, com mandatos:
a) De dois anos, permitida a recondução, para os membros das Comissões Técnicas;
b) De dois para os membros da Mesa, podendo estes no todo ou parte, serem
reconduzidos ao Cargo por igual período, na mesma Legislatura, nos termos desta Lei
Orgânica e do Regimente Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 7/2002)
II - Elaborar seu regime interno;
II. elaborar seu regimento interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
III - Dispor sobre sua organização interna, funcionamento, pode de polícia, criação,
transformação, provimento ou extinção de cargos, empregos e função de seus serviços, e
fixação das respectivas remunerações, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - dispor sobre sua organização interna, funcionamento, poder de polícia, criação,
transformação, provimento ou extinção de cargos, empregos e função de seus serviços, e
fixação das respectivas remunerações, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
IV - Mudar, temporária ou definitivamente sua sede;
V - Emendar a Lei Orgânica Municipal, promulgar leis e expedir decretos legislativos e
resoluções;
VI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face das atribuições
normativas dos demais poderes municipais, estaduais e federais;
Art. 68.
Art. 69
35/78
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VII - Solicitar intervenção Estadual ou Federal para assegurar cumprimento
da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica Municipal, bem como o
livre exercício de suas atribuições e competências;
VIII - Apreciar o veto e sobre ele deliberar;
IX - Receber denúncia de Vereador, do Prefeito ou Vice-Prefeito;
X - Declarar a vacância do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas no artigo 55
desta Lei;
XI - Dar posse ao Prefeito e a Vice-Prefeito;
XI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los,
definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 18/2021)
XII - Fixar no final de cada Legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; assegurada à manutenção de seus valores reais,
observando-se, a respeito, o que dispuser a Constituição Federal, a Constituição do Estado e
esta Lei Orgânica em seu artigo 49; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XIII - Autorizar, por dois terços dos votos, a instalação de processos administrativos,
contra atos do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XIV - Autorizar por maioria absoluta, a instalação de processos administrativos, contra
atos dos Secretários Municipais, nos crimes da mesma natureza, conexos com os do Prefeito;
XV - Admitir por maioria absoluta, presente a maioria de seus membros, a acusação
contra Prefeito e Vice-Prefeito, processá-los e julgá-los, na hipótese do § 2º inciso II do artigo
87 desta Lei bem como os Secretários Municipais, atendido o disposto no inciso anterior;
XVI - Autorizar o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de
Prefeito ou em missão, representando oficialmente o Município, a ausentarem-se do
Município, por mais de dez dias consecutivos;
XVI - Autorizar o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de
Prefeito, a ausentarem-se do Município, inclusive para fora do país, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2018)
XVII - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do país, qualquer que seja o
período de ausência; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2018)
XVIII - Julgar, anualmente, as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos Planos de Governo, a realização dos serviços públicos, o estado da
administração municipal, a proceder a tomada de contas, quando não apresentada dentro do
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prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta e fundacional;
XX - Sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal, que exorbitem do poder
regulamentar dos limites da delegação Legislativa;
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXI - Suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal,
declarado inconstitucional, por decisão judicial definitiva;
XXII - Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - Ratificar e referendar os convênios, acordos e contratos celebrados pelo Executivo
Municipal com o Governo Federal, Estadual e Municipal, ou com entidades de direito público
interno e privado, observando-se que os mesmos não acarretam encargos financeiros para o
Município;
XXIV - Autorizar previamente e condicionada a realização de concorrência pública, a
alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município;
XXV - Eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, na conformidade do disposto no artigo 77, § 3º;
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXVI - Autorizar previamente, operações financeiras, de interesse do Município;
XXVII - Encaminhar ao Prefeito, por escrito, pedido de informação sobre fato ou ato
relacionado com a matéria legislativa em tramitação, ou sujeita a fiscalização da Câmara
Municipal importando crime de responsabilidade o não atendimento no prazo de dez dias.
XXVII - Encaminhar ao Prefeito, por escrito, pedido de informação sobre fato ou ato
relacionado com a matéria legislativa em tramitação, ou sujeita a fiscalização da Câmara
Municipal importando crime de responsabilidade o não atendimento no prazo de 30 (trinta)
dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2023)
XXVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXIX - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município, auxiliada, quando necessário, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
§ 1º Nos casos previstos no inciso XV, a decisão será proferida por dois terços dos votos
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da Câmara Municipal, podendo, a condenação importar em perda do cargo e inabilitação, por
quatro a oito anos para o exercício da função pública municipal, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 2º Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão
tomadas por maioria dos votos presentes em Plenário, sendo portanto, maioria absoluta de
seus membros.
§ 3º No caso do inciso XXVII, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal, será
admitida a prorrogação, uma única vez, por igual período, desde que seja requerida pelo chefe
do executivo dentro do prazo para resposta. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 26/2023)
Mediante resolução, votada em dois turnos, a Câmara Municipal poderá transferir sua
sede:
I - Temporariamente, por período determinado pelo voto da maioria absoluta;
II - Definitivamente, pelo voto favorável de dois terços de seus membros.
Além de outras comissões técnicas permanentes, que o regimento interno
especificará, a Câmara Municipal terá, obrigatoriamente, uma comissão de justiça, que
emitirá, conclusivamente, parecer sobre a constitucionalidade e legalidade de todos os
projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo submetidos à decisão da Câmara
Municipal, bem como das demais matérias a ela encaminhadas pela Presidência, através de
ofício ou requerimento de Vereador, nos termos regimentais, e uma comissão de finanças, que
se pronunciará, obrigatória e conclusivamente sobre toda e qualquer proposição que implique
em aplicação de dinheiros públicos ou destinação de bens imóveis, móveis ou semoventes, ou
outros valores mobiliários do município.
A Câmara Municipal, qualquer de suas comissões, um terço de seus membros, ou de
líderes que representem este número, podem convocar Secretários Municipais, Presidente,
Diretores, responsáveis por departamentos, seções, ou órgãos de nível hierárquico
semelhante, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos relacionados com o
setor, sob sua responsabilidade na administração Municipal, implicando, a ausência deste,
sem justificação adequada e plausível, crime de responsabilidade.
§ 1º O requerimento de convocação será escrito e encaminhado à Presidência da
Câmara, que o despachará de plano, independente de votação, se conforme com as
prescrições regimentais e com esta Lei Orgânica.
§ 2º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de
suas comissões, por sua iniciativa, mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora quanto
a data e horário, para fazerem exposição sobre assunto de sua pasta.
§ 3º A Mesa da Câmara pode, através do Prefeito, encaminhar pedido de informação aos
Art. 70
Art. 71
Art. 72
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Secretários Municipais, implicando crime de responsabilidade, nos termos da Lei, a recusa ou
não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal pode, através do Prefeito, encaminhar pedido
de informação aos Secretários Municipais, implicando crime de responsabilidade, nos termos
da Lei, a recusa, prestação de informações falsas, ou o não atendimento no prazo de 30
(trinta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2023)
§ 4º O prazo para resposta do pedido de informações aos Secretários Municipais poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que seja requerido pelo chefe do
executivo dentro do prazo para resposta. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 26/2023)
Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - Deliberar sobre matérias de competência do Município;
II - Votar o orçamento anual, o orçamento plurianual, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Municipais, observado o que dispuser a respeito, como norma geral, a legislação federal e
estadual;
II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 18/2021)
III - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções publicas e fixarlhes os
vencimentos, observando a respeito, o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal;
IV - Dispor sobre dívida pública municipal a autorizar operações de crédito;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como sobre a forma e os meios de pagamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
V - Transferir, temporária ou definitivamente a sede do município, pelo voto da maioria
absoluta, no primeiro caso e dois terços de seus membros favoráveis, na segunda hipótese;
VI - Autorizar, previamente e sempre a título oneroso, a cessão ou arrendamento, ou
concessão de uso ou a permuta com prévia avaliação de bens públicos, municipais,
excepcionando-se apenas a doação de bens de interesse social, nos termos do artigo 120,
parágrafo único da Constituição do Estado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
VII - Autorizar, permitir ou conceder a exploração de serviços públicos, fixandolhes as
tarifas ou preços;
Art. 73
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VIII - Solicitar ao Governo do Estado, quando necessário, assistência
técnicoadministrativa;
IX - Aprovar o estatuto dos servidores públicos municipais, observados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Legislação Federal e
Estadual pertinente, e nesta Lei Orgânica Municipal;
X - Dispor sobre Plano Diretor Urbanístico do Município;
XI - Aprovar o Código Tributário ou de Posturas, e o de Obras do município;
XII - Ratificar ou não, a inclusão do município em regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
XIII - Aprovar a criação e extinção de Distritos e Subdistritos;
XIV - Deliberar por decreto legislativo, sobre o laudo final definidor dos limites físicos do
município, bem como os Distritos e Subdistritos;
XV - Dispor sobre as atribuições e competências da Guarda Municipal, observado o
prescrito no artigo 144 - § 8º, da Constituição Federal;
XVI - Dispor sobre a participação do Município no planejamento conjunto com o Estado,
para a descentralização dos serviços públicos estaduais, nos termos do artigo 18 da
Constituição do Estado;
XVII - Dispor sobre a participação do Município o custeio da seguridade social, bem como
sobre a forma de aplicação dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde, nos termos
de que, a respeito, dispõe o artigo 195 e o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal;
XVIII - Autorizar a cobrança de pedágio e de contribuição de melhoria, atendido o que
dispõe a Constituição Federal, nos artigos 145, III e 150.
XIX - Dispor sobre a participação do Município, com o apoio técnico e financeiro do
Governo Estadual, na prestação de assistência social, conforme preconizado no artigo 247 da
Constituição do Estado;
XX - Dispor sobre o tratamento jurídico diferenciando as microempresas e empresas de
pequeno porte, conforme definido na Legislação Federal aplicável nos termos do artigo 170,
da Constituição Federal;
XXI - Dispor sobre os incentivos municipais ao turismo, com fator de desenvolvimento
social e econômico, nos termos do disposto no artigo 180 da Constituição Federal;
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XXII - Autorizar a celebração de acordos ou convênios com outros municípios, para a
realização, a custos operacionais reduzidos, de atividades e obras de interesse comum;
XXIII - Dispor sobre incentivos municipais ao pequeno agricultor, para fomentar a
produção de alimentos;
XXIV - Dispor sobre incentivos à construção de moradias destinadas à população de
baixa renda, sob o sistema de mutirão, inclusive reservando área de propriedade do Município,
na periferia da cidade, para doações de caráter social, nos termos do inciso VI, "in fine" deste
artigo, dotando-a da infra-estrutura básica necessário;
XXV - Dispor sobre a criação do Conselho de Contribuintes, como instância recursal,
quanto a lançamentos de impostos e outras questões tributárias e tarifárias;
XXVI - Dispor sobre a atuação da Administração Municipal na defesa dos interesses do
consumidor, principalmente quanto ao abastecimento alimentar, tendo em vista uma cesta
básica de suprimento energético capaz de repor a demanda média diária de cada pessoa;
XXVII - Dispor sobre as medidas de proteção do meio ambiente e as penalidades
aplicáveis aos infratores;
XXVIII - Dispor sobre incentivos à industrialização primária de produtos agropastoris e
horti-fruti-granjeiros, objetivando incrementar a renda dos produtos locais;
XXIX - Dispor sobe incentivos ao artesanato local;
XXX - Instituir incentivos, inclusive fiscais e tributários, em favor da formação de mão-de￾obra técnica, destinada precipuamente à produção artesanal, manufatureira ou industrial de
produtores originários do campo.
XXXI - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, exceptuando-se as hipóteses
previstas nesta Lei; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXXII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXXIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXXV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXXVI - autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e
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logradouros públicos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXXVII - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal, eleito em pleito direto, pelo
voto universal e secreto, realizado concomitantemente com a eleição dos Vereadores, até
noventa dias antes do término do mandato do que deva suceder, para o mandato de quatro
anos;
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato registrado por Partido ou Coligação
Partidária que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos nulos e os votos
em branco.
§ 3º Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta de votos no primeiro
escrutínio, proceder-se-á a nova eleição, segundo as regras do artigo 77 da Constituição
Federal, ressalvado o disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias, desta Lei Orgânica.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando os
seguintes compromissos: "Prometo manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e
Estadual e a Lei Orgânica deste Município, e sustentar e defender a sua autonomia e a do
Estado, bem como a integridade e a Independência do Brasil".
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data marcada para a posse, o Prefeito e o
Vice-Prefeito, salvo força maior, devidamente comprovada, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago pela Câmara Municipal.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando
os seguintes compromissos: "Prometo cumprir com lealdade, dignidade e honra o mandato a
mim confiado pela população, guardar as constituições Federal e Estadual, bem como a Lei
orgânica, trabalhando com honestidade e zelo para o desenvolvimento deste Município e o
bem estar da população.
§ 1º A posse se dará no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao que se deu a eleição,
salvo força maior, devidamente justificada;
§ 2º Se o Prefeito e o Vice-Prefeito, deixarem de comparecer ao ato, o Presidente da
Câmara poderá declarar vago o cargo, desde que decorridos dez dias da data marcada para a
Art. 74
Art. 75
Art. 75.
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posse;
§ 3º A Sessão Solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderá, caso necessário e
devidamente justificado, ser realizada de modo virtual, hipótese em que deverá ser
disponibilizada imagens e som em tempo real, podendo ser utilizados aplicativos junto à rede
mundial de computadores ou outros meios hábeis para fins de atendimento do princípio da
publicidade e transparência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos seus impedimentos, sucedendo-o no caso de
vaga.
Parágrafo único. Lei Complementar Municipal estabelecerá as atribuições do Vice￾Prefeito, inclusive quando convocado para missões especiais, representando o município.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o
Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Se o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal não quiserem ou não
puderem assumir, a Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, elegerá
imediatamente, dentre os demais Vereadores, um Prefeito substituto, "pro-tempore", cuja
escolha não poderá recair em Vereador que tenha sido eleito Prefeito no período
imediatamente anterior, o qual, porém, se ocorrer a hipótese e o desejar, poderá votar nessa
eleição.
§ 2º O Prefeito substituto terá mandato até a posse do novo Prefeito, podendo a Câmara
Municipal confirmá-lo no cargo, ressalvado o disposto no artigo 78, desta Lei Orgânica.
§ 3º Em qualquer caso, o eleito completará o período de seu antecessor.
A vacância do cargo do Prefeito ou do Vice - Prefeito dar-se-á por:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Cassação do mandato;
IV - Impedimento por impossibilidade de exercer ou reassumir o mandato após licença
para tratamento de saúde, por mais de cento e oitenta dias;
V - Impedimento para apuração de crime de responsabilidade na forma do artigo 87, § 2º,
inciso "II" desta Lei Orgânica;
VI - Perda de Cargo;
Art. 76
Art. 77
Art. 78
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VII - Decretação judicial de interdição;
VIII - Abandono do cargo, caracterizada pela ausência ao expediente da Prefeitura, por
prazo superior a dez dias consecutivos, sem justificativa;
VIII - Abandono do cargo, caracterizada pela ausência ao expediente da Prefeitura, por
prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem justificativa. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 14/2018)
IX - Suspensão do mandato por condenação criminal inferior a dois anos, enquanto
durarem seus efeitos;
X - Ausência do Município por mais de dez dias, sem prévia licença da Câmara Municipal;
X - ausência do Município por mais de quinze dias, sem prévia licença da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XI - Perda ou suspensão dos direitos políticos.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III, VI, VII, X e XI, se a vaga se der antes de completados
quatrocentos e cinqüenta dias de mandato, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral da
Comarca, para que se proceda à nova eleição no prazo de trinta dias.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do inciso IV, procedendo laudo conclusivo de junta composta
de três médicos designados respectivamente pela família do licenciado, pela Presidência da
Câmara Municipal e pelo Líder da Bancada do Partido a que ele pertence ou tiver sido eleito,
nesta ordem, atestando a impossibilidade de o Prefeito exercer o mandato, ou reassumi-lo;
conforme o caso a Câmara Municipal, que, se estiver em recesso, será convocada
extraordinariamente para esse fim, decretará o impedimento temporário do Prefeito, por prazo
certo e determinado, não superior a cento e vinte dias, findo o qual persistindo a
impossibilidade, converter-se-á o impedimento em vaga, para cujo preenchimento proceder￾se-á nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, segundo o que ocorrer.
§ 3º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ou sendo seus titulares declarados
impedidos, nos termos do inciso IV, se a ultima vaga se der após decorridos quatrocentos e
cinquenta dias, ou mais, de mandato, far-se-á eleição pela Câmara, pelo voto favorável de
dois terços de seus membros no prazo de trinta dias, depois de aberta a ultima vaga.
§ 4º Se o impedimento se der em face dos dispostos no inciso V e o Prefeito tiver sofrido
condenação por dois anos ou mais, proceder-se-á segundo dispõem os §§ 1º e 3º deste
artigo, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese do inciso VIII, a Câmara designará Comissão de três Vereadores para
apurar as razões da ausência do Prefeito ao expediente da Prefeitura e relatará, em três dias
o que verificar. Se a conclusão for pela confirmação do abandono do cargo, a Câmara
Municipal o decretará vago, procedendo-se nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, conforme
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a hipótese adequada.
§ 6º Verificando-se o caso de que trata o inciso IX, proceder-se-á a substituição do
Prefeito nos termos deste artigo, enquanto perdurarem os efeitos da sentença condenatória,
podendo o titular suspenso reassumir o cargo se faltarem mais de cento e vinte dias de
mandato, caso contrário, permanecerá no cargo quem o estiver exercendo.
§ 7º Para a confirmação do Prefeito substituto no cargo, nos termos do art. 77
§ 2º desta Lei, são exigidos dois terços de votos favoráveis.
São inelegíveis, na circunscrição territorial do município, o cônjuge e os parentes
sanguíneos ou afins, até o segundo grau inclusive, ou por adoção, do Prefeito ou de quem o
tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
parlamentar e candidato à reeleição.
O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores terá inicio no dia 1º de
janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Para concorrerem a outros cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão de renunciar aos
respectivos mandatos seis meses antes do pleito, vedada a reeleição, bem como as
candidaturas do Prefeito e Vice-Prefeito e vice-versa, no período imediatamente posterior.
A separação judicial, amigável, ou contenciosa, ou o divorcio direto, não elide a
inelegibilidade do cônjuge, como estabelece o artigo 79, antes de decorridos dois anos do
trânsito em julgado das respectivas sentenças.
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão obrigatória e permanentemente, residir na sede
Municipal, e os Vereadores na área territorial do Município.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implica em decretação da
perda de mandato, pela Câmara Municipal, através de ofício ou a requerimento de Vereador,
ou, ainda de representação de associação de moradores, sindicato ou outras entidades de
classe constituída e registrada há mais de ano, e partido político com representação ou não na
Câmara Municipal.
O Prefeito, assim como o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo de Prefeito, não
poderá ausentar-se do município por mais de dez dias consecutivos, sem prévia autorização
do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo.
O Prefeito, assim como o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo de Prefeito, não
poderá ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prévia
autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 15/2018)
São crimes de responsabilidade os atos do prefeito que atentarem contra
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 84.
Art. 85
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a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e, especialmente
contra:
I - A existência da União, do Estado e do Município;
II - O livre exercício dos Poderes Constitucionais Federais e Estaduais, e do Poder
Legislativo Municipal;
III - O exercício dos direitos individuais, sociais e políticos;
IV - A segurança interna do País, do Estado e do Município;
V - A probidade na administração;
VI - A Lei Orçamentária;
VII - O cumprimento das Leis e decisões judiciais;
VIII - A obrigação de prestar contas anuais, nos prazos e condições estabelecidos em Lei;
IX - As prescrições desta Lei Orgânica quanto à transparência e conhecimento público de
todos os atos da administração;
X - O disposto no artigo 117 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado, em
prejuízo do Município;
XI - O não atendimento, no prazo legal e sem justificativa, aos pedidos de informação
regularmente encaminhados pela Câmara Municipal, ao Prefeito bem como aos seus
auxiliares;
XII - O patrimônio ou os cofres Municipais onerá-los por qualquer forma, sem prévia
autorização Legislativa, ou em desacordo com a Lei;
XIII - O não atendimento de convocação formal da Câmara para o comparecimento de
Secretários Municipais, Diretores e outros dirigentes de órgãos da administração direta,
indireta ou fundacional, nos termos do artigo 72 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes previstos neste artigo,
além das penas cominadas por esta Lei Orgânica e pela Legislação pertinente, acarretará a
perda do cargo, sem prejuízos de outras sanções penais e da reparação civil do dano causado
ao patrimônio público ou particular.
A tipificação dos crimes previstos no artigo anterior bem como o respectivo processo e
julgamento obedecerão à legislação Federal pertinente.
Admitida a acusação contra o Prefeito, ou contra o Vice-Prefeito quando no exercício
Art. 86
Art. 87
46/78
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do cargo de Prefeito, bem como contra os Secretários Municipais, nos crimes da mesma
natureza, conexos com os daqueles nos termos do art. 69 - inciso XV, desta Lei Orgânica,
serão o Prefeito e o Vice-Prefeito, submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º Os Secretários Municipais responderão as acusações, nos crimes comuns perante o
Juiz da Comarca, e nos de responsabilidade, perante a Câmara Municipal no mesmo
processo a que responda o Prefeito se houver conexões, ou em autos apartados, não
havendo.
§ 2º O Prefeito ficará suspenso e afastado de suas funções:
I - Nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia, ou queixa-crime, pelo Tribunal
de Justiça, pelo tempo que perdurar o processo;
II - Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara
Municipal e pelo tempo que perdurar o processo, ressalvando o disposto no inciso seguinte;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara
Municipal e pelo tempo que perdurar o processo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
III - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, que reassumirá o cargo de imediato, sem
prejuízo do regular prosseguimento do feito; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
IV - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o
Prefeito não estará sujeito a prisão;
V - O prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções, mas responderá, solidariamente, pelos relacionados
com elas, praticados pelos titulares e seus secretariados e respectivos substitutos legais,
quando no exercício do cargo, bem como pelos praticados por titulares do principal cargo de
direção dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, sendo que, nesta última
hipótese, os Secretários Municipais aos quais estejam subordinados esses órgãos, também
responderão solidariamente no processo.
VI - Lei Ordinária regulamentará o procedimento a ser adotado para instauração do
processo de apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento a que
se refere o inciso II deste artigo não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, que
reassumirá o cargo de imediato, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Art. 87-A
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É assegurada a revisão geral anual ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e aos
servidores públicos do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo único. Além do subsídio mensal, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e os
servidores públicos do Poder Executivo municipal farão jus, também, às parcelas
remuneratórias prevista nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2022)
Seção II
Das Competências do Prefeito
Compete, privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em Juízo e fora dele, diretamente ou nos casos previstos em
Lei, através dos Procuradores municipais ou ainda de advogado especialmente constituído;
II - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal, e
expedir atos administrativos para sua fiel execução;
III - Vetar, no todo ou em parte, projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal;
IV - Nomear e exonerar seus auxiliares;
V - Decretar desapropriações, bem como executá-las na forma da Lei;
VI - Prover os cargos públicos municipais, e extinguí-los, exceto os da Câmara Municipal,
e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores na forma da Lei;
VII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - Enviar à Câmara Municipal a proposta orçamentária anual na forma desta Lei
Orgânica;
IX - Apresentar a Câmara Municipal, na abertura da Sessão Legislativa, mensagem
expondo a situação dos negócios do Município e solicitar as mediadas julgadas necessárias;
IX - apresentar a Câmara Municipal, na abertura da sessão legislativa, mensagem
expondo a situação dos negócios do Município e solicitar as medidas julgadas necessárias;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
X - Celebrar acordos e convênios com a União, Estado, Municípios, entidades de direito
público e ou privado;
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, através da Mesa da Câmara Municipal, dentro de
sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício
Art. 87-A
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anterior;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas e a Mesa da Câmara Municipal, até 30 de abril,
prestação de contas relativa ao exercício anterior, através do Balanço Geral Consolidado;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIII - Prestar à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias que se seguirem ao recebimento do
pedido, as informações solicitadas;
XIV - Prover sobre os serviços e obras da administração pública;
XV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVI - Encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei de sua exclusiva iniciativa, bem
como outros de interesses da administração;
XVII - Executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos municipais;
XVIII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, assim como, até o dia 20
(vinte) de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIX - Impor e revelar multas previstas em leis ou contratos Municipais;
XX - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXI - Comparecer perante a Câmara Municipal para prestar espontaneamente,
esclarecimentos sobre sua administração;
XXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas pelas entidades representativas da comunidade ou pelos cidadãos;
XXIII - Solicitar obrigatoriamente a Câmara Municipal, autorização para ausentarse do
Município por prazo superior a 10 (dez) dias ou para afastar-se do cargo;
XXIII - Solicitar obrigatoriamente, à Câmara Municipal, autorização para ausentar-se do
Município, inclusive para fora do país, quando o afastamento se der por prazo superior a 15
(quinze) dias ou para afastar-se do cargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 15/2018)
XXIV - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, ou fazer uso da Guarda
Municipal, para garantia do cumprimento de suas decisões;
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XXV - Praticar todos os atos de administração nos limites da competência do Poder
Executivo Municipal;
XXVI - Delegar por decreto, atribuições de natureza administrativa aos Secretários
Municipais ou a outras autoridades do Município, fixando explicitamente as atribuições
delegadas e seus limites;
XXVII - Decretar o Estado de Calamidade pública;
XXVIII - Convocar os Órgãos da defesa civil para atenderem à situação de emergência;
XXIX - Dar denominação aos próprios Municipais, às vias e logradouros públicos,
respeitadas as disposições do Plano Diretor urbanístico; (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2021)
XXX - Prestar contas da administração e publicar balancetes em período não superiores
a sessenta dias da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou
internacionais, recebidos a qualquer título;
XXX - encaminhar a Câmara Municipal e publicar no Portal de Transparência do
Município a Prestação de contas da movimentação financeira, orçamentária e patrimonial
através de balancetes contábeis de forma consolidada até 60 dias após a aplicação do
recurso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XXXI - Baixar medidas provisórias, em caráter de calamidade pública;
XXXII - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 25/2023)
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
Cabe ao Município dispor em lei sobre sua administração financeira, obedecidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado e, ainda os
seguintes:
I - Lei Ordinária Municipal regulamentará a cobrança e arrecadação de taxas e da
contribuição de melhoria.
II - Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
Art. 89
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sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º Lei Ordinária Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam
esclarecidos sobre os impostos municipais, notadamente a respeito daqueles que incidem
sobre a mercadoria e serviços.
§ 4º Só por lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, poderá ser
concedida anistia, ou remissão de tributos, ou contribuições previdenciárias, ou para fiscais
municipais, inclusive juros e correções monetárias.
§ 5º As disponibilidades do caixa do Município, bem como dos órgãos da administração
indireta ou fundacional, deverão ser depositadas no Banco do Estado de Rondônia, Banco do
Brasil e Caixa Econômica Federal.
§ 5º As disponibilidades do caixa do município, bem como dos órgãos da Administração
indireta ou fundacional, deverão ser depositadas nos bancos com residência comercial na
sede do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1993)
§ 5º As disponibilidades do caixa do município, bem como dos órgãos da Administração
indireta ou fundacional, deverão ser depositadas nas instituições financeiras no País.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1997)
Lei Complementar disporá sobre forma, circunstância e condições em que o Município
poderá realizar operações de câmbio.
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana.
II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - Vendas a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo diesel.
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal.
Art. 90
Art. 91
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§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da Lei Municipal que o
instituir, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra
e venda desses bens ou direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Constituem receita do Município:
I - A quota-parte que lhe couber do fundo de participação dos Municípios, como dispostos
na Constituição federal.
II - A totalidade de arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a quaisquer títulos, pelo Município,
suas autarquias e fundações que instituir, nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição
Federal.
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
IV - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto Estadual sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
V - 25% (vinte cinco por cento) dos recursos que o Estado recebe, por força do disposto
no art. 159 - inciso II, da Constituição Federal, referente a respectiva participação no produto
da arrecadação da União sobre produtos industrializados, observados os critérios
estabelecidos no art. 158 - Parágrafo único I e II da Constituição Federal;
VI - O produto da arrecadação dos impostos municipais;
VII - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre o
ouro e outros minerais, nos termos dispostos no § 5º do art. 153, combinado com o inciso V do
caput do mesmo art. da Constituição Federal;
VIII - O produto de arrecadação de impostos, pedágio e contribuição de melhoria,
instituídos por Lei Municipal, conforme estabelecidos nesta Lei Orgânica.
IX - As verbas e repasse da União ou do Estado para o Município, destinados a atender
as despesas com encargos que vier a assumir por força de transferência de seus serviços
atualmente prestados pelo Estado ou pela União, para a administração municipal, ou, ainda
pela execução de que se incumba, em virtude de convênios celebrados;
X - As verbas e repasse de entidades não governamentais, nacionais ou estrangeiras,
com as quais o Município, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, mantenha
Art. 92
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acordos, convênios ou outra forma de intercâmbio, para a realização de obras ou serviços em
benefício da comunidade;
XI - Doações em espécie, ou conversíveis em moeda corrente, a critério da administração
municipal, a oportunidade de conversão;
XII - 25% (vinte por cento) do produto da arrecadação Estadual no território do Município,
não se incluindo nesse percentual a parcela que o Estado é obrigado a aplicar no Município,
para a saúde e educação;
XIII - O produto da arrecadação ou cobrança de outros tributos e contribuições que
vierem a ser de competência do Município, ou da participação em outros tributos, de
competência do Estado ou da União, que vierem a ser conferidas ao Município.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO, DA VOTAÇÃO E DAS LEIS DE DESPESAS
Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais;
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes,
objetivos e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal, nos prazos
definidos em Lei Complementar, consoante com que dispõe o art. 165 § 9º, combinado com o
art. 35 - § 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 31
de agosto do exercício financeiro e devolvida para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, quando se tratar do primeiro ano do mandato do prefeito eleito. Nos anos
subsequentes, o prazo a ser observado é o previsto no art. 165, § 9º, da Constituição Federal
combinado com o Art. 35, § 2º, inciso II do ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 31
de maio do exercício financeiro e devolvida para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 95
Art. 95.
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Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá publicar previamente versão
simplificada da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 17/2020)
O Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto do
primeiro ano de mandato do prefeito. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 17/2020)
A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgão e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
II - O Orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou
indiretamente detenha a maioria do Capital Social, com direito a voto.
A Lei Orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas as
suas receitas e despesas em nível global, para permitir seu acompanhamento orçamentário
por parte do Executivo e Legislativo Municipal.
A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a
fixação da despesa, abertura de créditos suplementares e contratação se operações de
créditos, ainda, que por antecipação da receita nos termos da Lei.
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao
Poder Legislativo e aos Conselhos populares a situação do Município, suas finanças públicas,
constando deste relatório um demonstrativo:
I - As receitas e despesas da administração direta e indireta;
II - Os valores ocorridos desde o início dos exercícios até o último mês do bimestre,
objeto da análise financeira;
III - A comparação mensal entre os valores do inciso II, acima, com seus
correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV - As previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Anual podem ser aprovadas, caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Tenham a função de correção de erros ou omissões;
Art. 95-A
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
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III - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida;
IV - Que não alterem o produto total do orçamento anual;
É de competência do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que
abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam
subvenções ou auxílio ou de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas
públicas.
É de competência do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que
abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam
subvenções ou auxílio ou de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas
públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2012)
§ 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa
global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que visem a modificar-lhe o montante,
a natureza ou o objeto.
§ 2º Os projetos de leis mencionados neste artigo somente receberão emendas nas
Comissões da Câmara Municipal, será final o pronunciamento das Comissões, salvo se um
terço dos vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, a qual se fará
sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada.
§ 3º Deverá o Executivo Municipal assegurar a reserva de 3,5% (três e meio por cento) a
ser aplicado sobre o valor do Orçamento Líquido previsto na proposta orçamentária anual,
para apresentação de Emendas Parlamentares.
§ 3º Deverá o Executivo Municipal assegurar a reserva de 3,5% (três e meio por cento,)
a ser aplicado sobre o valor do Orçamento Líquido previsto na proposta orçamentária anual,
para apresentação de Emendas Parlamentares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 12/2012)
§ 4º Quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá o Chefe do Poder
Executivo, através do Presidente da Câmara Municipal, convocar os vereadores para
apresentação de propostas de Emendas Parlamentares a serem inseridas no Projeto de Lei
de Orçamento, dentro do limite individual destinado a cada um deles.
§ 4º Quando da elaboração da Lei Orçamentária anual deverá o Chefe do Poder
Executivo, através do Presidente da Câmara Municipal, convocar os Vereadores para
apresentação de propostas de Emendas Parlamentares a serem inseridas no Projeto de Lei
de orçamento, dentro do limite individual destinado a cada um deles. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 12/2012)
Art. 101
Art. 101.
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§ 5º As emendas Parlamentares previstas no § 3º do caput deste artigo, deverão
obedecer aos princípios da legalidade, da possibilidade e da moralidade, bem como,
obrigatoriedade, ser apresentada dentro da unidade orçamentária própria prevista na proposta
orçamentária anual. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2012)
O Projeto de Lei Orçamentária anual, para o exercício financeiro seguinte, será
enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta do mês de agosto do ano que o
procede.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro seguinte, será
enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano que o precede.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)
§ 1º Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como
proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações do projeto
de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte, cuja, alteração é
proposta.
§ 3º Se até o dia 1º do mês de dezembro a Câmara não devolver para sanção o projeto
de Lei Orçamentária, será este promulgado como Lei na forma proposta pelo Executivo
Municipal.
§ 4º Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que contrariam o disposto nesta
seção, as demais normas relativas à elaboração Legislativa Municipal.
As entidades autárquicas do Município terão seus orçamentos aprovados por decreto
executivo, salvo se disposição legal determinar a aprovação através de Lei.
§ 1º Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do
Município pela inclusão:
I - Como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os
totais das receitas e despesas;
II - Como subvenções econômicas, na receita do orçamento da beneficiaria, salvo
disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das despesas e das
receitas;
§ 2º Os investimentos ou inversões financeira do Município, realizadas por intermédios
das entidades aludidas neste artigo, serão classificados como receitas de capital destas e
despesas de transferência de capital daquele.
§ 3º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo
Art. 102
Art. 102.
Art. 103
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líquido das mencionadas entidades.
Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do
orçamento do Município.
O Tribunal de Contas do Estado é competente para decidir sobre declarações de
inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para declarar a ineficácia de
dispositivos, rubricas ou dotações que em lei orçamentária dos Municípios contrariem
princípios da Constituição Federal e Estadual.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
No Município a ordem econômica basear-se-á na valorização do trabalho humano
como fator fundamental da livre iniciativa, em relação integrada para atingir a democratização
da riqueza, a elevação do nível de vida da população e a justiça social distributivista sem o
que o desenvolvimento econômico perde o sentido.
Parágrafo único. A atividade econômica se ordenará de acordo com os seguintes
princípios:
I - Valorização do ser humano e seu trabalho, como condição de dignidade;
II - Pleno emprego, como meta;
III - Planejamento democrático da economia, com base na livre iniciativa;
IV - Harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V - Estimulo à tecnologia e à criatividade inventiva do brasileiro;
VI - Função social da propriedade e da empresa;
VII - Repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo aumento arbitrário de
preços;
VIII - Adequação de uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação,
trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana e rural.
IX - Execução de uma política agrícola e fundiária de democratização da propriedade
rural, de fixação do homem do campo e de fomento da produção agropecuária;
X - Incremento à defesa sanitária animal;
Art. 104
Art. 105
Art. 106
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XI - Exploração racional dos recursos naturais renováveis, proteção ao meio ambiente e
do equilíbrio dos ecossistemas;
XII - Preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas locais;
XIII - Apoio e incentivos fiscais à micro, pequena e média empresa;
XIV - Estimulo, apoio e incentivo ao artesanato local;
XV - Estimulo, apoio e incentivos ao cooperativismo e associativismo, com ênfase para o
cooperativismo de produção e de consumo;
XVI - Preferência, nas aquisições de material permanente e de consumo para a
Administração Municipal, ao comércio, a indústria, e a agricultura locais;
XVII - Incremento ao turismo;
XVIII - Defesa do consumidor, inclusive quanto à fixação e cobrança das mensalidades
escolares;
XIX - Criação e manutenção de órgãos específicos para prestar assistência técnica,
extensão rural e preparo da mão-de-obra de nível médio para o setor rural;
XX - Estimulo, apoio e incentivos, inclusive fiscais e tributários, à produção de sementes
selecionadas e certificadas, a irrigação em águas correntes, a armazenagem de produtos
agrícola, à agroindústria, com vista à obtenção de maiores cotações de preço para a produção
local;
XXI - Implantar e ampliar a eletrificação e a telefonia rural;
XXII - Apoio a indústria caseira e a viabilização da comercialização dos produtos;
XXIII - Incentivos e estímulos à irrigação de áreas agricultáveis;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
A política de desenvolvimento rural do Município, será planejada e executada,
seguindo o zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais,
consumidores, órgãos governamentais e privados, ligados, ao setor agropecuário.
A política de desenvolvimento rural, tem como objetivo, o fortalecimento sócio￾econômico do Município, a fixação do homem no campo, com padrão de vida digna do ser
humano e diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural.
Art. 107
Art. 108
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O planejamento do desenvolvimento rural do Município será materializado através de
planos, programas e projetos com períodos programáticos plurianual e anualmente,
abrangendo os seguintes pontos:
I - O planejamento deverá ser participativo, envolvendo os segmentos de que trata o
"caput" do art. 107:
a) A participação efetiva dos segmentos contemplados deve-se fazer presente em todas
as fases do planejamento, respeitando os interesses e anseios da família rural;
b) O planejamento deve ter como base programática a comunidade rural;
II - Apoio financeiro e incentivos fiscais à produção, agro-indústria, armazenamento e
comercialização dos produtos agropecuários;
III - A abrangência dos benefícios sociais (educação, saúde, lazer, habitação, transporte)
da zona urbana sejam estendidos à zona rural;
IV - A família rural, como a força de trabalho que produz, deve ser contemplada com
benefícios;
V - O abastecimento interno do Município e geração de excedentes exportáveis;
VI - A comercialização de alimentos da cesta básica diretamente entre organização de
produtores e consumidores;
VII - Incremento de cultivo das culturas regionais;
VIII - Aproveitamento das várzeas e irrigação de culturas;
IX - A assistência técnica e extensão rural, serão voltadas aos pequenos e médios
produtores rurais e suas organizações, levando-se em conta;
a) O aprimoramento do processo de tecnologias alternativas, ao alcance da família rural,
desde que estes não destruam e poluam o meio ambiente, mas buscando o incremento da
renda líquida familiar;
a) o aprimoramento do processo de tecnologias alternativas, ao alcance da família rural,
desde que ambientalmente adequada, visando o incremento da renda líquida familiar;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
b) Medidas que assegurem o aperfeiçoamento das organizações dos produtores rurais,
da produção, do armazenamento, da agro-indústria, da comercialização, do desenvolvimento
social, do auto abastecimento alimentar, e da produção de insumos e animais em níveis de
propriedade;
c) A prioridade deve ser vistas como um todo, mas buscando o coletivo (organização
rural dos produtores, a comunidade e o Município);
c) a prioridade dos investimentos públicos visará o benefício do maior número de
Art. 109
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produtores rurais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
X - Enriquecimento e aproveitamento de áreas encapoeiradas, combatendo o
desmatamento;
XI - Energização rural, com aproveitamento dos mananciais hídricos, implantando
microturbinas e outros equipamentos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
XII - A integração dos órgãos, para evitar paralelismo de ação e sobreposição de
recursos.
§ 1º O conteúdo do inciso II, só será aplicado para as organizações formais de
produtores rurais, desde que seu quadro social seja composto de mais de 50% (cinquenta por
cento) de pequenos produtores.
§ 2º Os alimentos que integram a merenda escolar deverão ser adquiridos diretamente
das organizações de produtores, exceto aqueles, que não são produzidos e não tenham
similar em produção, no município.
§ 3º A energização rural a que se refere o inciso XI, deve ser integrada ao processo
produtivo e social.
§ 4º O planejamento de que trata o caput do art. 109, será compatibilizado com a política
do meio ambiente e da região urbana.
§ 5º Incluem-se no planejamento rural, as atividades agropecuárias, agroindustriais,
pesqueiras, florestais e sociais.
A política do Município será compatibilizada com as políticas do Estado e da União.
CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Da Cultura, da Educação, da Ciência e Tecnologia
A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve
ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do
respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumentos de desenvolvimento da
capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade.
A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Art. 110
Art. 111
Art. 111.
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O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - Pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas;
III - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso no magistério publico
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, garantia de regime jurídico único
para todas as instituições mantidas pelo Município.
VI - Gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da
comunidade;
VII - Garantia do padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente,
promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino.
O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão
correspondente às necessidade locais de educação geral e qualificação para o trabalho,
respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições
supletivas da legislação estadual.
Parágrafo único. Deverá ser organizado o conselho municipal de educação no município.
Os diretores das escolas serão escolhidos através do voto direto, pelo corpo docente,
funcionários e corpo discente a partir da 5ª série.
Parágrafo único. Deverá ser organizado o conselho municipal de educação no município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
O sistema de ensino do município compreenderá obrigatoriamente;
I - Serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar
aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade
escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuários,
alimentação, tratamento medico e dentário e outra formas eficazes de assistência familiar;
II - Entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar
para funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
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programas de educação do município serão elaborados pela administração do ensino
municipal com assistência técnica, se solicitadas aos órgãos competentes da administração
publica e do Conselho Municipal de Educação.
Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local,
mediante:
I - Oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - Cooperação com a União e o Estado na proteção dos locais e objetos de interesse
histórico e artístico;
III - Incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições
locais;
IV - É facultado ao município:
a) Firmar convênios de intercambio e cooperação financeira com entidades públicas ou
privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas
públicas na sede municipal;
b) Promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas,
atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou socioeconômica.
Seção II
Do Desporto e do Lazer
O lazer, como forma de promoção social, receberá do município apoio e patrocínio
através da organização de eventos de natureza esportiva, cultural e artística, além de
competições, concursos, torneios desportivos de massas e outras modalidades esportivas,
todas com participação da comunidade.
Parágrafo único. A organização, a realização e o funcionamento das modalidades
desportivas terão a participação e supervisão das entidades desportivas dos dirigentes e das
associações ou clubes especializados nas modalidades e práticas.
O Município reservará no distrito da sede municipal, área urbana suficiente para a
construção de praças desportivas, estádios e ginásio de esporte.
Parágrafo único. Anualmente, mais de 1% (um por cento) da receita tributária será
destinada à finalidade de que se trata o "caput" deste artigo. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2021)
Aplica-se no que couber ao desporto e ao lazer do Município, o disposto nos artigos
210 a 217 da Constituição do Estado.
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
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Seção III
Do Meio Ambiente e do Índio
Os valores ambientais e os recursos naturais são considerados bens de uso comum
do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. E de responsabilidade do Município, com a cooperação técnica e
financeira do estado, a preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de
forma a se evitar o esgotamento dos recursos naturais, zelando pela manutenção do equilíbrio
ecológico para uso e fruição das gerações presentes e futuras.
Lei Municipal estabelecerá, observado o que dispuser a respeito o Estado e a União,
um plano de proteção do meio no território do Município, adotando as medidas necessárias à
utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e da
degradação ambiental.
§ 1º O exercício do direito de propriedade subordina-se nos termos da Constituição
Federal e da Constituição do Estado, ao bem estar da comunidade, à conservação dos
recursos naturais e à proteção ao meio ambiente, cumprindo à coletividade Municipal,
fiscalizar, com o apoio das autoridades locais, o seu exercício, denunciando as irregularidades
verificadas.
§ 2º A fiscalização por parte da sociedade levará em conta que o desenvolvimento
econômico e social deve conciliar-se com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de
alterações físicas, químicas, químicas e biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas
à saúde, à segurança, e ao bem estar das populações e que possam ocasionar danos à
fauna, flora, composição do solo e a paisagem.
Aplica-se, no que couber, à preservação do meio ambiente e da cultura indígena no
Município o disposto nos artigos 218 a 233 da Constituição do Estado.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, constituído por sete membros
assim distribuídos: três membros escolhidos pela Prefeitura Municipal, dois pela Câmara
Municipal e dois pelos segmentos da sociedade civil, devendo estes membros possuírem
formação na área de ciências que estudam a natureza.
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, constituído por sete membros
assim distribuídos: 03 (três) membros escolhidos pela Prefeitura Municipal, 02 (dois) pela
Câmara Municipal e 02 (dois) pelos segmentos da Sociedade Civil, devendo estes membros
possuírem experiência em prol da defesa do Meio Ambiente. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2009)
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, órgão
normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões relativas ao meio ambiente e
saneamento básico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 123
Art. 123.
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§ 1º O Conselho Municipal a que se refere o "caput" deste artigo, terá entre outras
atribuições, que elaborar relatórios de impacto ambiental em decorrência de projetos de
execução de obras públicas ou privadas, e de extrativismo vegetal e mineral.
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será o órgão
colegiado que desempenhará as funções de controle social do Meio Ambiente e do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Jaru. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
§ 2º Lei Complementar regulamentará as funções do Conselho, observando o que
dispuser a legislação Estadual e Federal, conferindo ao órgão a condição de utilidade pública.
No processo de desenvolvimento do Município, tanto na zona urbana quanto rural, a
administração municipal deverá reservar áreas para implantação de bosques e parques
ecológicos, com o intuito de contribuir para o equilíbrio ecológico local.
Fica reconhecido no território do Município a existência de parte da reserva indígena
do povo Uru-eu-wau-wau.
Seção IV
Da Saúde e da Assistência e Previdência Social
Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto nos artigos 234 a 251 da
Constituição do Estado, no que diz respeito à saúde pública, as medicinas preventivas,
curativas e de reabilitação, à assistência social e à previdência social.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Social da União, nos termos do inciso III do § 1º do artigo
40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de
professor de que trata o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio
do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição Federal, observado o
disposto no inciso X do § 22 do artigo 40 da Constituição Federal e no § 8º do artigo 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 2º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei.
§ 3º O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 124
Art. 125
Art. 126
Art. 126-A
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Para atingir as metas citadas no artigo anterior, cumpre o Município, por seus
poderes constituídos nos termos desta Lei Orgânica, atender ao seguinte:
I - O orçamento do Município conterá, anualmente, verba específica destinada à
seguridade social municipal.
II - Nenhum benefício ou serviço de seguridade municipal poderá ser criado, majorado ou
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
III - Lei Municipal, aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, poderá instituir
outras fontes de receita destinada à assegurar a manutenção ou a expansão da seguridade
social municipal, atendidos os dispositivos constitucionais;
IV - O financiamento da seguridade social municipal será obtido das seguintes fontes:
a) Do funcionalismo público municipal;
b) Da sociedade facultativamente;
c) Sobre receitas oriundas de licenças para espetáculos públicos em próprios municipais;
d) Sobre receitas provenientes de multas aplicadas a infringentes de posturas municipais;
e) Sobre outras receitas específicas que vierem a ser instituídas;
f) Contribuição paritária em relação ao seu funcionalismo;
V - A organização e operacionalização das ações de saúde no Município obedecerão aos
seguintes preceitos:
a) O Município, com cooperação técnica e financeira do Estado, prestará os serviços
básicos de atendimentos à saúde, através do gerenciamento sob supervisão dos postos e
centros de saúde, podendo instituições privadas locais integrar-se à rede Municipal, em
caráter suplementar, atendidas as determinações legais;
b) Na área de vigilância sanitária animal e vegetal, o Município atuará direta e
supletivamente na fiscalização e controle do uso e consumo de produtos
químicofarmacêuticos, tóxicos e radioativos que possam prejudicar a saúde do indivíduo ou o
meio ambiente.
O Executivo Municipal, no que se refere à saúde sanitária, terá o poder de:
I - Fiscalizar a comercialização de produtos industrializados tais como: medicamentos,
cosméticos, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza em geral;
II - Estabelecer e controlar o cumprimento de normas e padrões para alimentos
destinados ao consumo imediato, dos alimentos vendidos nas via públicas, dos alimentos para
a coletividade e alimentos "in natura" de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas;
III - Controlar a qualidade de água destinada ao consumo humano, de acordo com os
padrões estabelecidos;
Art. 127
Art. 128
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IV - Participar de programas de inspeção, em linhas de produção, em empresas
localizadas em sua área de jurisdição, de alimentos, medicamentos, insumos, farmacêuticos,
correlatos, produtos de limpeza em geral, cosméticos e produtos de higiene pessoal;
V - Participar da elaboração do Código Sanitário Municipal e acompanhar o seu
cumprimento;
VI - Identificar fenômenos e seus fatores de risco em vigilância sanitária na sua área de
jurisdição, estabelecendo parâmetros e critérios para o respectivo controle dos mesmos, sob
o ponto de vista toxicológico, clínico e epidemiológico;
VII - Subsidiar a Unidade Federada com informações técnico-cientificas de sua realidade,
com vistas ao estabelecimento de padrões de identidades e qualidade sanitária dos bens de
consumo, licença de edificação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços ou de outros de interesse da saúde.
VIII - Fiscalizar, no âmbito de sua jurisdição, a propaganda comercial, no que diz respeito
à sua adequação às normas de proteção à saúde, de acordo com os critérios estabelecidos;
IX - No âmbito de sua jurisdição, executar programas de disseminação de informações de
interesse para a saúde do consumidor, para os diferentes segmentos da sociedade;
X - Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico sanitário de
bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal;
XI - Executar análises laboratoriais de amostras de produtos e insumos de interesses
para a saúde do consumidor;
XII - Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidades técnica específica para
profissionais que desenvolvem atividades de interesse à saúde, identificada sua autonomia
em relação à responsabilidade da empresa;
XIII - Investigar, pesquisar e divulgar resultados de investigação epidemiológica relativa à
utilização de produtos, serviços, condições ambientais e de trabalho.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Por denúncia de fraude, ilegalidade, ou irregularidade administrativa comprovada, a
Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá
determinar a sustação de obra, contrato ou pagamento que envolva interesse do Município.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, cabendo à Lei
Ordinária dispor quanto à composição, competência, funções e atribuições. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2019)
Art. 129
Art. 130
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Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2019)
O Executivo Municipal, em consonância com a Constituição Federal e Estadual,
criará mecanismo para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à
violência contra mulher assegurando-se:
I - Assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência;
II - Criação e manutenção de abrigos de apoio às mulheres rurais gestantes;
III - Atendimento jurídico pleno, através da Defensoria Pública, à mulheres carentes,
vítimas de violência específica.
O Município criará Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Menor e do
Adolescente, em consonância com os dispostos na Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo único. Lei Ordinária regulamentará as atribuições e estruturação do referido
Conselho, conforme o disposto na Constituição Federal.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, constituído de
sete membros, sendo um indicado pelo Prefeito Municipal, um indicado pela Câmara
Municipal, três pela Sociedade Civil e dois pelas entidades religiosas.
Parágrafo único. Lei Complementar Municipal regulamentará as funções do Conselho,
observando o que dispuser a Legislação Estadual e Federal, conferindo ao órgão a condição
de utilidade pública e consulta dos poderes públicos municipais. (Revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 18/2021)
Fica criada uma Comissão Democrática Especial, integrada por cinco membros,
incumbida de promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação das linhas divisórias
do Município, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos
acidentes geográficos, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das
populações limítrofes.
§ 1º A Comissão terá prazo de dois anos para a realização desse trabalho, cujo laudo
final será submetido à ratificação da Câmara Municipal.
§ 2º Em consenso com os Municípios limítrofes, poderá ser solicitado que o Estado, por
seus órgãos técnicos, se encarregue de executar os trabalhos demarcatórios, sem ônus para
os cofres municipais.
§ 3º Decorridos três anos, a contar da promulgação da Constituição Estadual de 1989,
não estando concluídos os trabalhos demarcatórios, a responsabilidade de sua ultimação será
do Estado nos termos do § 2º artigo 41, das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Fica criada a Guarda Municipal, destinada a proteger e zelar pelos bens, serviços e
instalações do Município.
Parágrafo único. Lei Municipal regulamentará a competência e atribuições da Guarda
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
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Municipal tendo em vista que:
I - A Guarda Municipal, para bem proteger os bens da administração pública, poderá
efetuar rondas noturnas escalonadas, de modo que todos o perímetro urbano seja atendido;
II - Durante as rondas, os membros da Guarda Municipal devem verificar o estado das
instalações a disposições do público, tais como cestas de lixo de rua, placas sinalizadoras e
orientadoras de pedestres e condutores de veículos, hidrantes, registros de água da rede
pública, chafarizes, monumentos, jardins públicos, arborização entre outros. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Para efeito do disposto no artigo 16 - § 3º da Constituição do Estado, são
consideradas atividades de relevante interesse coletivo:
I - Transporte coletivo urbano e intramunicipal;
II - Abastecimento alimentar da população;
III - Armazenamento, frigorificação e ensilagem de produtos alimentícios perecíveis;
IV - Produção de alimentos em área pertencentes ao Município.
Aos maiores de sessenta e cinco anos e portadores de deficiência física, é garantida
a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único. Lei específica regulamentará o sistema de benefícios a ser concedidos
aos usuários dos transportes coletivos da área rural do Município.
O Fórum competente para as causas em que o Município for autor, réu ou
interveniente é o da sede Municipal, salvo exceções previstas em lei.
Para efeito dos dispostos no artigo 16, § 4º, da Constituição do Estado, considera-se
monopólio nocivo ao interesse público à execução por uma ou mais empresas de serviços
autorizados, permitidos ou concedidos, nas quais se comprove a participação direta ou indireta
de dirigentes de uma, na administração de outras, ou outras, seja no capital, nos conselhos ou
em outro setor decisório de qualquer delas, ainda que por interpostos ou através de parentes
sanguíneos ou afins até o segundo grau inclusive, ou por adoção.
§ 1º Aquele que transgredir o disposto neste artigo, autoriza a Prefeitura a rescindir, sem
qualquer ônus decorrentes de rompimento da obrigação, o contrato de concessão, permissão
ou autorização respectivo.
§ 2º Dos contratos de concessão, permissão, ou autorização constarão obrigatoriamente,
cláusulas explicitando o disposto neste artigo.
O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e préescolar, aplicando
25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de sua receita tributária, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
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Parágrafo único. Do total da dotação repassada por lei à Secretaria Municipal de
Educação, destinar-se-á 0,35% (zero virgula trinta e cinco décimos por cento) a Associações
de Pais e amigos dos Excepcionais de Jaru - APAE.
O Município estipulará a prática de esporte nas escolas e na comunidade, conforme
dispuser a Lei.
O turismo como fonte de recursos e de circulação de riquezas, bem como elementos
de promoção e divulgação do Município, será incentivado na forma da lei.
Nenhum servidor municipal ou autoridade investidos em cargos de direção ou chefia
poderá autorizar, permitir ou conceder serviços a parentes um dos outros, consanguíneos ou
afins até segundo grau inclusive, ou por adoção, ou com eles celebrar quaisquer espécies de
contrato em nome do Município, excluídos os precedidos de concorrência pública, com
cláusulas uniformes para todos os interessados, e nem nomeá-los ou admiti-los, a qualquer
título, salvo para funções temporárias e de confiança, ou em virtudes de concurso público,
quando o provimento obedecerá a uma rigorosa classificação.
Os servidores públicos municipais não poderão em hipótese nenhuma, serem
colocados à disposição de órgãos públicos de quaisquer dos poderes constituídos da União ou
do Estado, da administração direta, indiretamente ou fundacional, dentro ou fora do território
do Município, salvo quando sem ônus para o erário municipal ou em virtude de convênio
celebrado com o Estado, a União ou outro Município e desde que haja reciprocidade de
tratamento entre as partes. (Regulamentado pela Lei nº 1473/2011)
§ 1º A infringência do que preceitua o "caput" deste artigo importará crime de
responsabilidade, punível em cassação ou exoneração conforme o caso e, ainda o
ressarcimento das perdas e danos decorrentes da cessão do servidor pelo tempo que o
mesmo ficar à disposição dos órgãos enumerados.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo os servidores que tiverem que ausentar-se em
missão autorizada, ou para realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização, pós￾graduação ou de aprimoramento profissional. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o
Prefeito enviará a Câmara Municipal projeto de código de Obras e de Posturas, que deverão
ser votados 60 (sessenta) dias seguintes ao seu encaminhamento à Câmara Municipal.
§ 1º O Código de Posturas tem por finalidade, dentre outras:
I - Implementar e manter as áreas comuns de circulação da população em estado de
limpeza e higiene;
II - Manter os terrenos não edificados, muros e calçadas por toda sua testada,
permanentemente limpos de vegetação e detritos;
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
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III - Obrigar os proprietários de terrenos edificados a construírem a respectiva calçada,
por toda a testada, conforme especificação dos órgãos técnicos da Prefeitura;
IV - Incentivar os proprietários de prédios comerciais a construírem marquises protetoras
contra o sol e a chuva, ou dotá-los de toldos com a mesma finalidade;
V - Disciplinar o uso de equipamentos públicos de segurança, higiene e limpeza,
proporcionados pela prefeitura à população;
VI - Evitar o despejo de águas servidas na via pública;
VII - Obrigar a remoção permanente de detritos restos ou sobras de construção, para
locais previamente determinados pela prefeitura;
VIII - Manter as calçadas desimpedidas como área de segurança dos pedestres,
impedindo o estacionamento de veículos nelas, tanto pela fiscalização severa como pela
imposição de pesadas e progressivas multas aos infratores;
IX - Proteger as áreas de lazer destinadas à população;
X - Impedir o mau uso de áreas de uso comum, bem como taxá-la em benefícios dos
cofres públicos, quando cedidas para a exploração comercial, ainda que com finalidade
beneficentes ou filantrópicas;
XI - Impedir a descaracterização das áreas destinadas a fins específicos no Plano Diretor
Urbanístico.
§ 2º O Código de Obras buscará, dentre outros objetivos:
I - Estabelecer limites de edificações para ocupação de lotes urbanos; limites que possam
manter os coeficientes ideais de iluminação e ventilação nos imóveis neles construídos;
II - Disciplinar a utilização das áreas urbanizáveis nas terras incluídas no Plano Diretor,
impedindo o seu desvirtuamento e impondo penalidades desestimulantes aos infratores;
III - Estimular a construção econômica popular;
IV - Desestimular a especulação imobiliária pela aplicação rigorosa do disposto em Lei
Especial, consubstanciando os princípios da Legislação Federal que regulamenta o artigo
182, § 4º, da Constituição Federal.
§ 3º Enquanto não aprovados os códigos de Obras e Postura do Município, continuarão
em vigor as Leis Municipais existentes.
Toda e qualquer desapropriação de imóvel efetuada pela Administração Municipal,
terá como valor máximo a ser pago, a título de indenização, o declarado pelo proprietário ao
Art. 146
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fisco municipal para efeito de pagamento de tributos.
§ 1º A decisão da Administração Municipal caberá recursos sem efeito suspensivo.
§ 2º Não cabem recursos quanto ao valor da desapropriação, exceto se o proprietário
invocar em seu benefício, valor superior declarado para o pagamento de tributos estaduais e
ou federais.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Município poderá considerar o novo valor,
porém, de imediato, lançará em dívida ativa sua cobrança judicial, a diferença recolhida a
menor aos cofres municipais, pelo proprietário, desde a data em que o valor invocado tenha
sido declarado em favor do Estado ou da União.
§ 4º O Município poderá, igualmente como alternativa ao disposto no parágrafo anterior,
deduzir do novo cálculo da indenização, a parcela devida ao Município pela diferença
sonegada.
Em caráter excepcional e através de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, o Município poderá isentar, total ou parcialmente por período
determinado não superior a 10 (dez) anos, dos tributos de sua competência, empresas que
venham a se instalar em seu território, e que sejam considerados indispensáveis ao
desenvolvimento do Município.
§ 1º Observado o disposto neste artigo, idêntico beneficio poderá ser estendido a
empresas consideradas pioneiras, já instaladas no Município e estabelecidas como o mesmo
ramo de atividade.
§ 2º Na hipótese de duas ou mais empresas pretenderem o benefício instituído por este
artigo, terão prioridade em ordem decrescente, as que oferecem maiores possibilidades de
gerar novos empregos em número superior as das demais e proporcionarem maior
arrecadação ao Município.
O Município poderá ter símbolos próprios, criados por Lei Municipal, votada por
maioria absoluta, ou manter os atuais ratificados por Lei específica, da mesma forma lotada.
A servidora municipal que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação,
educação e proteção de portadores de deficiência física ou de excepcionais que estejam sob
tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até 50% (cinquenta
por cento) da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de
qualquer idade ou condição, portadora de deficiência física, ou mental comprovada e que
tenha deficiência sócio-educacional.
§ 2º A servidora beneficiada terá concessão de que trata este artigo pelo prazo de 01
(um) ano, renovada automaticamente, persistindo comprovadamente a condição.
Art. 147
Art. 148
Art. 149
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Lei Municipal disporá sobre adaptação de logradouro, edifício e veículos de
transporte coletivo, a fim de assegurar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
A outorga de concessão, permissão ou autorização a terceiros, para executar
serviços públicos, obedecerá, entre outras, as seguintes regras:
I - Obrigação do outorgado manter o adequado e regular funcionamento dos serviços;
II - Fiscalizar permanente e obrigatoriamente o poder outorgante sobre a execução dos
serviços delegados, sem qualquer restrição;
III - Fixação das tarifas pelo Município, com base em planilhas de custos fornecidas pelos
outorgados, sem prejuízo de levantamentos diretos, realizados pelos órgãos próprios do
Município, ou delegados à pessoa jurídica de direito privado, especialmente contratada para
esse serviço ou fim, para confronto e decisão final.
IV - Revisão periódica das tarifas, de modo a compatibilizar o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato com qualidade de serviços.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias enviará para
apreciação do Legislativo, projetos de Lei que definirá concessão, permissão ou autorização
para exploração do sistema de transporte coletivo do Município.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, deverá enviar para apreciação do Legislativo,
projetos de Lei para regulamentar a concessão, permissão ou autorização para exploração do
sistema de transporte coletivo do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
O Município poderá criar, através de Lei votada pela maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, um sistema de previdência e assistência social, destinado aos seus
servidores.
Parágrafo único. A contribuição dos filiados a esse sistema não poderá ultrapassar 10%
(dez por cento) do salário base do servidor. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgãos
constituídos por servidores designados pelo Executivo Municipal, e contribuintes, indicados
por entidade de classe, bem como dois cidadãos indicados pela Câmara Municipal, com
atribuição de decidir, em grau de recursos, as reclamações sobre lançamentos e demais
questões tributarias ou tarifárias.
Parágrafo único. Enquanto não forem criados esses órgãos que terá a designação do
Conselho de contribuintes e cujos membros não perceberão remuneração os recursos dos
contribuintes serão submetidos ao Prefeito.
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
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Cada professor e ou agente de saúde do Município de Jaru, que prestar serviço na
zona rural, terá direito a uma passagem de ida e volta à zona urbana, mensalmente.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, ficarão
encarregadas de destinar de suas dotações o que prescreve o "caput" deste artigo,
respectivamente. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
A fim de concretizar o disposto no artigo 3º, inciso III, desta Lei Orgânica, a
Administração Municipal:
I - Incentivará a instalação de olarias e marcenarias comunitárias;
II - Destinará locais para estocar os tijolos produzidos pela população de cada bairro, e a
madeira aparelhada, para a construção de moradias populares;
III - Fornecerá veículos às entidades de bairros para o transporte de material de
construção, assim como na medida do possível, cederá pessoal para ajudar a construir;
IV - Cederá para os moradores, quando possível, tratores, escavadeiras e outros
instrumentos apropriados para auxiliar nos trabalhos de construção;
V - Colocará, ainda, a disposição da comunidade todos os serviços, pessoal e bens da
municipalidade que possam, de alguma forma contribuir pra o bom êxito da tarefa; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Para caracterizar o disposto no artigo 3º desta Lei Orgânica, a Administração
Municipal, além de outras providências:
I - Incentivará a instalação de hortas comunitárias em áreas de propriedade do Município,
nos bairros cujas associações de moradores solicitarem-nas e se dispuserem a colaborar com
trabalho para a implantação dessas hortas, responsabilizando-se pelos cuidados e tratos
culturais;
II - Organizará os moradores que participarem da implantação no sentido de repartirem
entre eles a produção da horta, proporcionalmente ao trabalho executado;
III - Destinará as sobras de produção ao abastecimento alimentar de pessoas
cadastradas e sem recursos para provar sua própria manutenção, sejam estas pessoas
moradoras ou não do bairro. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
No atendimento primário de saúde, o Município deverá entre outras providências,
criar unidades volantes, constituídas de médicos, dentista, assistentes sociais, e enfermeiros,
agrupados em veículos utilitário, dotados inclusive, quando possível, de aparelhagem de raios￾X, gabinete dentário e posto de atendimento preventivo, e de emergência.
Parágrafo único. Essas equipes, com roteiros previamente divulgados percorrerão a
periferia da cidade e o interior do Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 18/2021)
Aplica-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores do Município de Jaru, o contido
no art. 268 e parágrafos da Constituição do Estado de Rondônia.
Aplica-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores do Município de Jaru, o contido
no art. 268 e parágrafo da Constituição do Estado de Rondônia: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/1993)
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 158
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Aplica-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores do Município de Jaru, o contido
no art. 268 e parágrafo da Constituição do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 4/1993)
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Enquanto o Município não atingir o mínimo de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a
eleição para Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á por maioria simples de voto, considerando-se
eleito o candidato que obtiver essa maioria num só turno.
No Planejamento conjunto para a descentralização dos serviços públicos municipais,
de que trata o artigo 18 da Constituição do Estado, o Município se fará representar por uma
comissão mista não remunerada, composta de um representante do Poder Executivo
designado pelo Prefeito, um representante do Poder Legislativo, escolhido pela Câmara
Municipal nos termos de regimento interno, um representante do comércio e indústria do
Município, indicado em consenso pelas representações clássicas locais, e um representante
das associações comunitárias registradas e em funcionamento regular há mais de um ano,
indicado em comum.
§ 1º Esta comissão terá credenciamento de órgão oficial representativo da
municipalidade por ato do Prefeito, terá todas as facilidades para desempenhar sua tarefa e a
participação de seus membros será considerada serviço público relevante.
§ 2º A comissão de que se trata este artigo elaborará relatórios dos trabalhos de que
participar junto aos órgãos estaduais incumbidos do planejamento de descentralização,
encaminhando-o à Câmara Municipal, acompanhado das recomendações julgadas
convenientes aos interesses do Município.
§ 3º A Câmara Municipal, no prazo de dez dias decidirá, sob Decreto Legislativo, a
respeito do que trata o Município poderá assumir sob sua responsabilidade e estabelecendo
as condições pelas quais o Município responderá aos encargos financeiros decorrentes.
A Câmara Municipal criará comissão especial constituída de três Vereadores para,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, revisar todas as doações, vendas e
concessões de terras públicas do Município, desde a data de sua criação até a promulgação
desta Lei Orgânica.
§ 1º A Comissão revisora criada no prazo de seis meses a partir da promulgação desta
Lei Orgânica para apresentar o trabalho.
§ 2º A Comissão pautará seus trabalhos pelos critérios e legalidades, interesses públicos
e custo-benefício daquelas alienações.
Quando couber, a Câmara Municipal criará comissão especial de três Vereadores,
destinada a acompanhar, verificar e intervir, se necessário, em defesa dos interesses do
Art. 158.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Município, sempre que bens e sítios arqueológicos pertencentes ao Município, ou a
particulares mas nele situados, forem objetos de tombamento pelo Estado ou União.
§ 1º A Comissão terá caráter de órgão oficial de representação do Município, procurará,
juntos aos Poderes Estaduais ou Federais, estabelecer direito de os munícipes ou turistas
poderem visitar tais bens ou sítios tombados e, que remunerada a visitação ou utilização
desses bens ou áreas de lazer, que pelo menos metade da arrecadação líquida se destine aos
cofres municipais.
§ 2º A Comissão também deverá pleitear que a administração desses bens e sítios
tombados seja atribuída à municipalidade.
Concluída a revisão do texto da Constituição do Estado nos termos do artigo 2º das
Disposições Transitórias, a Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias revisará
esta Lei Orgânica, a fim de adaptá-la no que couber ao novo teor da Constituição Estadual,
sem prejuízo de adoção de emendas aos dispositivos atuais, de acordo com o disposto nesta
Lei, antes da referida revisão.
A Câmara Municipal criará Comissão Especial constituída de três vereadores,
destinada a acompanhar, quando for o caso, os trabalhos e providências destinadas a
implantação, no território Municipal, de unidade de conservação, reserva extrativista de
rendimento sustentado ou floresta estadual de rendimento sustentado de que tratam os
artigos 18, 20 e 21 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
§ 1º O próprio Município, por iniciativa do Prefeito e o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal poderá criar tais reservas e unidades de conservação. Nessa
hipótese após os pareceres da Comissão de Justiça e de Finanças, a matéria deverá ser
submetida ao exame da Comissão Especial referida no caput deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Comissão Especial terá por diretrizes velar
para que não se cometam excessos de ocupação do território municipal, ou se exclua área a
preservar, bem como se adotem medidas adequadas de proteção à flora e a fauna locais, e
de reassentamento de moradores de área, em outra de características semelhantes e
equivalente à utilizada até então, se for imprescindível a retirada desses moradores da áreas
reservadas.
§ 3º No caso de constituição de reserva extrativista e de nela se promover a exploração
comercial ou industrial da área, incube a Comissão Especial fiscalizar essas atividades e
relatar, periodicamente à Câmara Municipal, o desenvolvimento de seus trabalhos e denunciar
eventuais irregularidades verificadas e apuradas.
Quando couber, o Município, através de dotações orçamentárias próprias, contribuirá
com 1% (um por cento) para constituição do fundo de apoio à recuperação de áreas até então
degradadas e encapoeiradas do Estado, condicionada essa contribuição à exigência de
aplicação neste Município, proporcional à sua contribuição nas áreas neles existentes
naquelas condições, cujas recuperação deverá constar obrigatoriamente do planejamento de
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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execução das medidas destinadas a sua recuperação.
No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal mensagem propondo revisão e a reavaliação de
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor.
§ 1º Dois (02) anos após a promulgação desta Lei Orgânica, considerar-se-ão revogados
os incentivos não confirmados por Lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos até aquela
data, em relação a incentivos concedidos sob condição e por prazo certo, que poderá ser
prorrogada, a critério da Câmara Municipal.
O Município poderá celebrar convênios com outros Municípios, para execução de
obras e serviços de interesse comum.
§ 1º Os convênios de que trata este artigo incluirão dispositivos estabelecendo que uma
comissão mista integrada por um (01) Vereador de cada Município, um (01) representante da
Administração Municipal de cada uma das municipalidades participantes do convênio, deverá
gerir e fiscalizar a implementação do convênio.
§ 2º Essa comissão mista relará seus trabalhos e prestará contas perante as Câmaras
dos Municípios conveniados.
Na hipótese de vir o Município a ser desmembrado para a criação de novo Município,
a Câmara Municipal criará comissão especial de três (03) Vereadores para encaminhar e
fiscalizar os trabalhos de transferência dos bens e serviços que se destinarão ao novo
Município.
§ 1º Enquanto não for votada a Lei Complementar de que trata o artigo 107 da
Constituição do Estado, proceder-se-á da seguinte maneira em relação ao desmembramento
de parte deste Município para a criação de outro:
I - O novo Município indenizará a este, parte proporcionalmente correspondente ao
percentual da área desmembradas das dívidas vencidas após a sua criação, contraídas por
este município para execução de obras e serviços que tenham beneficiados ambos os
territórios;
II - A cota-parte será calculada pela média obtida nos últimos três exercícios da
arrecadação no território desmembrado, em confronto com a deste Município;
III - A indenização deverá ser calculada dentro de seis meses a partir da instalação do
Município, indicando cada Prefeito um perito.
§ 2º Fixada a responsabilidade no prazo de cinco (05) anos, o Município celebrará
acordo com a administração do novo Município, objetivando o ressarcimento, a partir do
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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exercício seguinte ao da instalação.
§ 3º O novo Município indenizará a este, nas condições do parágrafo anterior, na
totalidade das dívidas contraídas e vencíveis após sua criação, se as obras e serviços
beneficiarem apenas o seu território.
§ 4º Os bens públicos municipais situados no território desmembrado passarão à
propriedade do novo Município na data de sua instalação.
§ 5º Quando os bens referidos no parágrafo anterior constituírem parte integrante e
inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e
explorados conjuntamente como patrimônio comum.
A zona urbana da sede municipal e das sedes distritais do município compreende as
áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes que possuam, pelo
menos, um dos seguintes melhoramentos:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas fluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteação para distribuição domiciliar;
V - Escola de 1º grau ou posto de saúde distantes, no máximo, três quilômetros da área
de edificação da povoação.
Parágrafo único. A delimitação do perímetro urbano será efetuado por Lei Municipal.
O Município fixará os feriados religiosos nos termos da Legislação Federal, bem como
estabelecerá através da lei, as datas cívico-históricas de importância para Município.
A administração Municipal deverá incentivar os proprietários de lotes rurais a
manterem limpos e conservados os limites de seus lotes que confrontam com as estradas
vicinais.
Lei específica criará a Procuradoria Geral do Município, em 120 (cento e vinte) dias
após a promulgação desta Lei Orgânica.
A administração Municipal elaborará, no prazo de um ano o plano de desenvolvimento
integrado, que será submetido à apreciação da Câmara Municipal a qual abrangerá, dentre
outros:
I - Zoneamento agro-industrial de suas regiões geo-econômicas, buscando compatibilizar
as potencialidades das diversas regiões e áreas de sua vocação principal com o
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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desenvolvimento do Município;
II - A destinação de percentuais de recursos orçamentários, para atender aos objetivos da
planificação;
III - O levantamento das riquezas do solo e do subsolo;
IV - O incentivo fiscal para as atividades pioneiras, nos termos desta Lei Orgânica;
No prazo de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta Lei, o Prefeito deverá
encaminhar à Câmara Municipal mensagem propondo a fundação do Instituto Histórico e
Geográfico do Município, destinado a recolher e organizar o acervo de documentos e
informações sobre a história, sobre a geografia, a geologia, a palearqueologia, a paleologia e
a espeleologia nas terras do Município.
Parágrafo único. O orçamento municipal para 1991 consignará verba específica para a
constituição inicial de fundos financeiros da fundação, devendo os orçamentos anuais
referentes aos exercícios de 1992 a 1995 consignarem verba equivalente, em valores reais,
para a manutenção da entidade. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Fica criada a comissão Pró-Memória Municipal, que deverá efetuar trabalhos
preliminares de coleta, organização e análise de objetos e documentos que evidenciem a
realidade histórica e o processo evolutivo do Município. Todo material pesquisado coletado
será destinado à formação do acervo histórico do Museu Municipal de Jaru.
Parágrafo único. Lei Complementar municipal regulamentará os trabalhos da comissão a
que se refere este artigo.
São mantidos os atuais contratos ou convênios celebrados com a Companhia de Água
e Esgoto de Rondônia, nos termos do Decreto Lei nº 490 de 04 de março de 1969 e legislação
posterior, para execução dos serviços de saneamento básico (abastecimento de água e
esgoto sanitários), além de outros correlatos, até que se crie empresa municipal com essa
finalidade específica. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021)
Os trabalhos a serem desenvolvidos pela administração pública municipal na área de
saúde, deverão obedecer aos princípios adotados em um Plano Operacional de Saúde, criado
através de Lei específica, no máximo até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Orgânica.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será pela mesma promulgada e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
78/78
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