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norma nº 6/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaResolução nº 280, de 28 de agosto de 2023 - Dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CMJ - Resolução 6 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1843000 e CRC: BD3B0D01). Pág: 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
RESOLUÇÃO Nº 280, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que Plenário aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a governança das contratações públicas de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A Administração deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança
das contratações públicas em consonância com o disposto nesta Resolução.
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:
I- Administração: Secretário de Administração, ou quem lhe suceder nas atribuições, com poderes para
estabelecer políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão do órgão;
II- Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões
do órgão;
III- Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando
a agregar valor ao órgão e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV- Metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção
do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de
contratação sejam realizados;
V- Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelo órgão, contendo
todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do órgão;
VI- Plano Diretor de Logística Sustentável PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento
estratégico do órgão e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no
âmbito do órgão, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas
dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e
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VII- Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um
grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
Capítulo II
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Objetivos
Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são:
I- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II- Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na
execução dos contratos;
IV Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Seção II
Função
Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de
que trata o art. 3º.
Seção III
Diretrizes
Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de
Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II- Promoção do tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e a empresas de pequeno porte;
III- Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV- Alinhamento das contratações públicas ao planejamento estratégico do órgão, bem como às leis
orçamentárias;
V- Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI- Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se
prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII- Desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;
VIII- Transparência processual; e
IX- Padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I- Plano Diretor de Logística Sustentável PLS;
II- Plano Anual de Contratações;
III- Política de Gestão de Estoques;
IV- Gestão por Competências;
V- Política de interação com o mercado;
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VI- Gestão de Riscos e Controle Preventivo;
VII- Diretrizes para a Gestão de Contratos;
VIII- Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.
Seção I
Do Plano Diretor de Logística Sustentável
Art. 7º A Câmara Municipal deve elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística Sustentável
PLS, de acordo com modelo e referência definido em Ato da Mesa.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:
I- Da especificação do objeto a ser contratado;
II- Das obrigações da contratada; ou
III- De requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º O PLS deve conter, no mínimo:
I- Diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade;
II- Metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais
vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação,
tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto contratado;
III- Ações voltadas para:
a) Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) Racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) Identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) Fomento à inovação no mercado;
e) Inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) Divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável.
IV- Responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação
do PLS; e
V- Metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
§1º O PLS deverá nortear a elaboração:
I- Do Plano de Contratações Anual;
II- Dos estudos técnicos preliminares; e
III- Dos anteprojetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
§2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e
metas, e monitorados pelo PLS.
§3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Jaru.
Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão, ou instrumento equivalente, e ao
plano plurianual.
Seção II
Do Plano de Contratações Anual
 Art. 10. A Câmara Municipal de Jaru deverá elaborar seu Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar
alinhado ao planejamento estratégico do órgão e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.
Seção III
Da Política de Gestão de Estoques
 Art. 11. Compete ao órgão, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
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I- Assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a
alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis
classificados como inservíveis;
II- Garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre
que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III- Considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques
como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
Seção IV
Da Gestão por Competências
Art. 12. Compete ao órgão, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I- Assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela União, quanto às
competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à
fiscalização das contratações;
II- Garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na
área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I do
presente artigo, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como
os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Da Política de Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações Empresariais
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, quanto à interação com o mercado fornecedor e com
associações empresariais:
I- Promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma
a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros
de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme
dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II- Observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor,
respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
III- Padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido
processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e
IV- Estabelecer exigências sempre que proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as
oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais,
incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
Seção VI
Da Gestão de Riscos e Controle Preventivo
Art. 14. Compete ao órgão, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de
contratação pública:
I- Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do
metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II- Realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos
específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata deste artigo;
III- Incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle
preventivo nas contratações; e
IV- Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão, tenham acesso
tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive
para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
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§1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do
processo de contratações, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas
puramente formais.
§2º Ato da Mesa estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública.
Seção VII
Das Diretrizes para a Gestão dos Contratos
Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Jaru, quanto à gestão dos contratos:
I- Avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores
objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II- Introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de
pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e
ordem bancária;
III- Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de
competências previsto no art. 12, e evitando a sobrecarga de atribuições;
IV- Modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial,
critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no §1º do art. 156
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V- Prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e
VI- Constituir, com base no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do §3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como
forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Seção VIII
Das Definição de Estrutura da Área de Contratações
 Art. 16. Compete ao órgão, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I- Proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as
necessidades de recursos materiais e humanos;
II- Estabelecer em normativos internos:
a) Competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo
estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;
b) Competências, atribuições e responsabilidades do demais agentes que atuam no processo de
contratações; e
c) Política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
III- Avaliar a necessidade de atribuir a uma comissão, integrado por representantes dos diversos Núcleos da
Câmara Municipal, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às
contratações;
IV- Zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
V- Proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas
unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e
VI- Observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos
processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à
unidade de auditoria interna.
Capítulo IV
DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção única
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Das Tecnologias Digitais
Art. 17. A Câmara Municipal de Jaru deverá implementar a utilização do seu sítio eletrônico para os
processos de cotações ou outro meio idôneo para aferição do preço médio usual no mercado local para os
procedimentos de pregão eletrônico.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Do Acompanhamento e atuação da alta administração
Art. 18. A alta administração do órgão deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de
governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:
I- Formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de
contratações;
II- Iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando
possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
III- Instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela
qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Seção II
Das Orientações gerais
Normas complementares
Art. 19. O Presidente da Câmara Municipal de Jaru poderá editar normas complementares para a
execução do disposto nesta resolução.
Vigência
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilson Pedro Felix
Presidente
Paulo Pereira Sampaio
Vice-Presidente
Rafael Vaz Lopes
1º Secretário
Maria Damiana Felício de Souza
2ª Secretária
CMJ - Resolução 6 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1843000 e CRC: BD3B0D01). Pág: 7/7
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por PAULO PEREIRA SAMPAIO, VEREADOR, em
28/08/2023 às 12:30, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de
14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por ILSON PEDRO FÉLIX, PRESIDENTE, em 28/08/2023
às 12:46, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por MARIA DAMIANA FELICIO DE SOUZA, VEREADOR,
em 29/08/2023 às 13:28, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de
14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VAZ LOPES, VEREADOR, em 31/08/2023 às
11:08, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1843000 e o código verificador BD3B0D01.
Referência: Processo nº 51-322/2023. Docto ID: 1843000 v1

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