| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Resolução nº 281, de 28 de agosto de 2023 - Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jaru/RO nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
| native_id | 1001 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CMJ - Resolução 7 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1843421 e CRC: D0D02E45). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU RESOLUÇÃO Nº 281, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jaru/RO nas categorias de qualidade comum e de luxo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz saber que Plenário aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jaru/RO nas categorias de qualidade comum e de luxo. Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade- destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Classificação de bens Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: CMJ - Resolução 7 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1843421 e CRC: D0D02E45). Pág: 2/3 I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta resolução. Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual Art. 6º A Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Jaru, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas e adequarão ao plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Normas complementares Art. 7º O Presidente da Câmara Municipal de Jaru poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta resolução. Vigência Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ilson Pedro Felix Presidente Paulo Pereira Sampaio Vice-Presidente Rafael Vaz Lopes 1º Secretário Maria Damiana Felício de Souza 2ª Secretária CMJ - Resolução 7 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1843421 e CRC: D0D02E45). Pág: 3/3 Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000 Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58 Documento assinado eletronicamente por ILSON PEDRO FÉLIX, PRESIDENTE, em 31/08/2023 às 09:45, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022. Documento assinado eletronicamente por PAULO PEREIRA SAMPAIO, VEREADOR, em 31/08/2023 às 09:51, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VAZ LOPES, VEREADOR, em 31/08/2023 às 11:19, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAMIANA FELICIO DE SOUZA, VEREADOR, em 31/08/2023 às 11:51, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID 1843421 e o código verificador D0D02E45. Referência: Processo nº 51-324/2023. Docto ID: 1843421 v1