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norma nº 8/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaResolução nº 282, de 28 de agosto de 2023 - Dispõe sobre a dispenas de licitação, na forma eletrônica, de que a trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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CMJ - Resolução 8 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1843474 e CRC: 3BF70C29). Pág: 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARU
RESOLUÇÃO Nº 282, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU, ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que Plenário aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Seção II
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica,
disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal deverá celebrar com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia Termo de Acesso ao Comprasnet
4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 do Governo Federal para utilizar o
Sistema Dispensa Eletrônica.
§ 3º Em caso de não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica pela Câmara Municipal de Jaru, o
procedimento estabelecido nesta resolução deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros
sistemas disponíveis no mercado.
Seção III
Hipóteses de uso
Art. 3º A Câmara Municipal de Jaru adotará preferencialmente a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
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I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no
limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no
inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos
do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão
ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos
a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços
contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo,
a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão
de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de
outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Jaru.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos
e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para
todos os efeitos legais.
Seção II
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Do procedimento
 Art. 5º A autoridade competente deverá inserir no sistema as seguintes informações para a
realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada
a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde
ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
Seção III
Divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações
Públicas PNCP, no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Jaru e encaminhado automaticamente
aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na
correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Seção IV
Fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado,
a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do
procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e
verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu
valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o
intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa,
desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores
e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos
de controle externo e interno.
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Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou
de sua desconexão.
Capítulo III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo
sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a
10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro
no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor
lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Capítulo IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, a autoridade
competente realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do
preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá
considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta
ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por
meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, a autoridade competente deverá solicitar, por meio do sistema, o
envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
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Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou parâmetro semelhante,
assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a
habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, a autoridade
competente deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite
para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea c do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será
exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas
físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a autoridade
competente examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Procedimento fracassado ou deserto
 Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, a autoridade competente poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no
que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas
às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento
restar deserto.
Capítulo V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber,
o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Capítulo VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e
em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da
rescisão do instrumento contratual.
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Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e
na documentação relativa ao procedimento.
Art. 25. A autoridade competente que utilize o Sistema de Dispensa Eletrônica responderá administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as
normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações
da ferramenta informatizada de que trata esta resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas
ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou Câmara Municipal
de Jaru promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros não autorizados.
 Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal de Jaru poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta resolução; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização
do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidos pela Procuradoria
Jurídica.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilson Pedro Felix
Presidente
Paulo Pereira Sampaio
Vice-Presidente
Rafael Vaz Lopes
1º Secretário
Maria Damiana Felício de Souza
2ª Secretária
Rua Goiás, 3531 - Setor 02 - Jaru/RO CEP: 76.890-000
Contato: (69) 3521-6250 - Site: www.jaru.ro.leg.br - CNPJ: 05.705.900/0001-58
Documento assinado eletronicamente por PAULO PEREIRA SAMPAIO, VEREADOR, em
28/08/2023 às 12:30, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de
14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por ILSON PEDRO FÉLIX, PRESIDENTE, em 28/08/2023
às 12:46, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
CMJ - Resolução 8 de 25/08/2023, assinado na forma da Resolução nº 265/2022 (ID: 1843474 e CRC: 3BF70C29). Pág: 7/7
Documento assinado eletronicamente por MARIA DAMIANA FELICIO DE SOUZA, VEREADOR,
em 29/08/2023 às 13:28, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de
14/02/2022.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL VAZ LOPES, VEREADOR, em 31/08/2023 às
11:19, horário de JARU/RO, com fulcro no art. 14 da Resolução nº 265 de 14/02/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.jaru.ro.gov.br/, informando o ID
1843474 e o código verificador 3BF70C29.
Referência: Processo nº 51-325/2023. Docto ID: 1843474 v1

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